Portaria SEFAZ nº 1.756 de 30/11/2009

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 07 dez 2009

Dispõe sobre o lançamento, a cobrança e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente ao exercício de 2010, fixa o calendário dos exercícios de 2010 e 2011.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estado, com fulcro nos arts. 77, V, e 79-A da Lei nº 1.287 de 28 de dezembro de 2001, art. 4º, III, da Lei nº 1.668, de 1º de março de 2006 e no Decreto nº 1.660, de 18 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, relativo aos exercícios de 2010 e 2011, serão lançados de ofício, em seus respectivos anos, e pagos em conformidade com esta Portaria.

Art. 2º O IPVA, tem os prazos de pagamento, segundo o algarismo final do número da placa, matrícula ou do licenciamento do veículo, conforme vencimento fixado para a parcela única sem desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria.

§ 1º Na transferência de propriedade ou jurisdição, onde o imposto ainda não tenha sido recolhido, a data para pagamento é a mesma do evento, devendo o imposto ser recolhido para o município de origem.

§ 2º O contribuinte ou responsável pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput em até 04 (quatro) parcelas mensais, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00.

§ 3º Os débitos de IPVA de exercícios anteriores, podem ser parcelados junto com o IPVA de 2010, observado o § 7º deste artigo.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento da primeira parcela dá direito ao proprietário do veículo, ou ao responsável, de requerer junto ao DETRAN/TO a liberação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, referente ao exercício anterior, para a circulação do veículo até a quitação da última parcela, exigida para a liberação do licenciamento do exercício corrente.

§ 5º A parcela em atraso é sujeita à cobrança de juros e multas moratórios previstos no Código Tributário Estadual.

§ 6º O prazo para pagamento do IPVA de veículo novo é de 30 (trinta) dias contados da data de emissão da nota fiscal, desde que não ultrapasse o ano do calendário fiscal, não sendo este objeto de parcelamento.

§ 7º Não se aplica o disposto no § 3º ao débito de IPVA relativo a saldo de parcelamento efetuado com os benefícios do programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, instituído pelo Governo do Estado.

Art. 3º É concedido o desconto de 10% sobre o valor do IPVA a que se refere o art. 2º, caput, caso o contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única, segundo o algarismo final do número da placa, matrícula ou do licenciamento do veículo, conforme o vencimento fixado para a parcela única com desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria.

Art. 4º O valor da base de cálculo do IPVA é:

I - no exercício de 2010:

a) para os veículos usados, os constantes dos Anexos II a VIII a esta Portaria;

b) para os veículos montados pelo próprio contribuinte, o valor do custo final da montagem, apurado em processo administrativo regular.

II - para o exercício de 2011, os valores serão estabelecidos até o dia 31 de dezembro de 2010, junto ao Calendário Fiscal do IPVA do exercício de 2011.

Art. 5º É disponibilizado ao contribuinte o Demonstrativo de Débitos, indicando a base de cálculo, o valor do imposto e demais receitas referentes ao veículo, na conformidade do Anexo VIII a esta Portaria.

Parágrafo único. O demonstrativo previsto no caput é enviado para o endereço do proprietário do veículo, ou ao responsável pelo pagamento do imposto, constante no cadastro do DETRAN/TO, podendo ainda ser retirado nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda e na Internet, no site www.sefaz.to.gov.br.

Art. 6º O imposto deve ser pago na rede bancaria autorizada na seguinte forma:

I - nos terminais eletrônicos de atendimento personalizado;

II - em qualquer agência ou posto de atendimento com a apresentação de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, emitido pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º O documento de arrecadação previsto no inciso II deste artigo é disponibilizado junto com o demonstrativo previsto no art. 5º, podendo, ainda, ser retirado nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda ou no site www.sefaz.to.gov.br, após consulta pelo número do RENAVAM do veículo;

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior o documento tem validade até a data do vencimento nele indicada, sendo vedado o seu recebimento pela rede bancária após essa validade.

Art. 7º O IPVA pago fora dos prazos fixados nesta Portaria fica sujeito às penalidades previstas na legislação tributária estadual.

Art. 8º O contribuinte inadimplente ou o responsável que, antes de qualquer procedimento fiscal ou de policiamento de trânsito, procurar a repartição fiscal competente para regularizar o seu débito, pode fazê-lo somente com os acréscimos de juros e multas de mora previstos no Código Tributário Estadual.

Art. 9º O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo, assim entendido:

I - tratando-se de pessoa física, o local de sua residência;

II - tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

MARCELO OLIMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO AFONSO TEIXEIRA

Superintendente de Gestão Tributária

ANEXO I - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.756, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009 CALENDÁRIO FISCAL DO IPVA EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 TABELA I

FORMA DE PAGAMENTO
FINAL DE PLACA
VENCIMENTO POR EXERCÍCIO
2010
2011
PARCELA ÚNICA
COM DESCONTO
1 e 2
17.02.2010
15.02.2011
3 e 4
15.03.2010
15.03.2011
5 e 6
15.04.2010
15.04.2011
7 e 8
17.05.2010
17.05.2011
9 e 0
15.06.2010
15.06.2011
SEM DESCONTO
1 e 2
17.05.2010
17.05.2011
3 e 4
15.06.2010
15.06.2011
5 e 6
15.07.2010
15.07.2011
7 e 8
16.08.2010
16.08.2011
9 e 0
15.09.2010
15.09.2011

TABELA II

FORMA DE PAGAMENTO
FINAL DE PLACA
VENCIMENTO POR EXERCÍCIO
2010
2011
PARCELADO
1ª PARCELA
1 e 2
17.02.2010
15.02.2011
3 e 4
15.03.2010
15.03.2011
5 e 6
15.04.2010
15.04.2011
7 e 8
17.05.2010
17.05.2011
9 e 0
15.06.2010
15.06.2011
2ª PARCELA
1 e 2
15.03.2010
15.03.2011
3 e 4
15.04.2010
15.04.2011
5 e 6
17.05.2010
17.05.2011
7 e 8
15.06.2010
15.06.2011
9 e 0
15.07.2010
15.07.2011
3ª PARCELA
1 e 2
15.04.2010
15.04.2011
3 e 4
17.05.2010
17.05.2011
5 e 6
15.06.2010
15.06.2011
7 e 8
15.07.2010
15.07.2011
9 e 0
16.08.2010
16.08.2011
4ª PARCELA
1 e 2
17.05.2010
17.05.2011
3 e 4
15.06.2010
15.06.2011
5 e 6
15.07.2010
15.07.2011
7 e 8
16.08.2010
16.08.2011
9 e 0
15.09.2010
15.09.2011

ANEXO II - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.756, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009 VALOR DA BASE DE CÁLCULO PARA CAMINHÃO POR EXERCÍCIO FISCAL

ANEXO III - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.756, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009 VALOR DA BASE DE CÁLCULO PARA AUTOMÓVEL POR EXERCÍCIO FISCAL

ANEXO IV - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.756, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009 VALOR DA BASE DE CÁLCULO PARA MOTO POR EXERCÍCIO FISCAL

ANEXO V - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.756, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009 VALOR DA BASE DE CÁLCULO PARA ÔNIBUS POR EXERCÍCIO FISCAL

ANEXO VI - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.756, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009 VALOR DA BASE DE CÁLCULO PARA UTILITÁRIO POR EXERCÍCIO FISCAL

ANEXO VII - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.756, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009 VALOR DA BASE DE CÁLCULO PARA TEMPORÁRIOS POR EXERCÍCIO FISCAL

ANEXO VIII - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.756, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009 DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS DE IPVA