Portaria SEFAZ nº 1.752 de 08/11/2005

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 09 nov 2005

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Programa de recuperação de Créditos Fiscais - REFIS - ICMS, instituído pela Lei 1.619, de 21 de outubro de 2005 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 12, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 18 da Lei 1.619, de 21 de outubro de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para regularização dos débitos fiscais previstos no Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS -ICMS, instituído pela Lei 1.619, de 21 de outubro de 2005.

Art. 2º O REFIS alcança os créditos tributários relativos ao ICMS cujo fato gerador ou a prática da infração tenha ocorrido até 31 de julho de 2005, inclusive:

I - o ajuizado;

II - o parcelado, inadimplente ou não;

III - o não constituído, desde que confessado espontaneamente;

IV - o decorrente da aplicação de pena pecuniária;

V - o constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei 1.619, que instituiu o REFIS - ICMS;

VI - o procedimento de regularização de mercadoria em situação irregular;

VIl - a parte não litigiosa do crédito tributário.

Art. 3º O enquadramento no REFIS:

1- exclui:

a) a utilização da redução da multa prevista no art. 52 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001;

b) os benefícios concedidos antes da Lei 1.619, que tenha reduzido os valores das multas e dos juros, por meio de incentivos.

II - não suspende a aplicação das normas comuns prevista na legislação tributária para concessão de parcelamento;

III - implica a:

a) confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;

b) expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso;

c) desistência em relação à impugnação ou recurso já interpostos.

IV - considera-se formalizado com o pagamento à vista ou mediante assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário.

Art. 4º A adesão ao programa REFIS, deverá ser requerida pelo sujeito passivo, até o dia 30 de novembro de 2005.

Art. 5º O percentual de redução da multa e dos juros, para pagamento do crédito tributário recuperado à vista, é de:

I - 100% para juros de mora;

II - 100% para multa fiscal de caráter moratório;

III - 70% para multa formal por descumprimento de obrigações acessórias previstas na Legislação Tributária.

Art. 6º O crédito tributário recuperado poderá ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que poderá ter valor diferenciado.

§ 1º - O sujeito passivo poderá formalizar tantos parcelamentos quantos lhe convier;

§ 2º - A primeira parcela pode ser de qualquer valor, desde que não inferior a 200,00 (duzentos reais)

Art. 7º O percentual de redução das multas e dos juros de mora, para o pagamento parcelado, é de:

I - 90% até dezoito parcelas;

II - 70% de dezenove até trinta e seis parcelas;

III - 50% acima de trinta e seis parcelas art. 8º - O percentual de redução do débito de multa formal, é de:

I - 60% até dezoito parcelas;

II - 50% de dezenove até trinta e seis parcelas;

III - 40% acima de trinta e seis parcelas.

Art. 9º O parcelamento acima de 100 (cem) parcelas, será formalizado somente com prévia anuência do Secretario da Fazenda.

Art. 10. O sujeito passivo para apuração do montante de seu débito, solicitará os cálculos e efetivará o parcelamento na:

I - Coletoria de seu domicílio fiscal, desde que esta possua sistema informatizado e integrado;

II - Delegacia da Receita Estadual de sua circunscrição, quando a Coletoria de seu domicílio fiscal, não possua sistema informatizado e integrado;

III - Coordenadoria da Dívida Ativa, na sede da Secretaria da Fazenda, em Palmas, se o débito estiver inscrito em Dívida Ativa;

§ 1º. A Fazenda Pública Estadual será representada no Termo de Acordo de Parcelamento, pelo:

I - Delegado da Receita Estadual nos parcelamentos efetivados na conformidade dos incisos 1 e II do caput;

II - Coordenador da Dívida Ativa nos demais casos.

§ 2º As solicitações dos cálculos serão agendadas, e servirão como registros de requerimentos para enquadramento do REFIS, sendo os cálculos disponibilizados de acordo com as possibilidades das repartições fiscais.

§ 3º São considerados agendados os requerimentos:

I - formais;

II - registrados no módulo:

a) SIAT - Parcelamento;

b) net term da Dívida Ativa;

III - registrados em ata. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 2011, de 28.12.2005, DOE TO de 29.12.2005)

§ 4º O sujeito passivo que requerer por escrito, será cientificado por escrito e terá o prazo de vinte dias, contados a partir da data da ciência, para efetuar o pagamento ou o parcelamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 2011, de 28.12.2005, DOE TO de 29.12.2005)

§ 5º O pagamento à vista ou parcelado deverá ser efetivado até 28 de fevereiro de 2006. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 2011, de 28.12.2005, DOE TO de 29.12.2005)

Art. 11. O parcelamento será formalizado por meio de Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, modelo constante do Anexo I desta Portaria, instruído com:

I - o Demonstrativo de Débitos Fiscais - DDF, modelo constante do Anexo II desta Portaria;

II - o comprovante do pagamento da primeira parcela.

III - o instrumento de procuração, quando for representante legalmente constituído pelo sujeito passivo;

IV - o documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI-TO;

§ 1º O sujeito passivo ou seu sentante legalmente constituído se identificará, mediante apresentação de documento pessoal.

§ 2º No Termo de Acordo de Parcelamento, quando se tratar de débito declarado espontâneamente, será anexada a GIAM correspondente ou cópia do Livro de Apuração do ICMS para comprovação de sua origem.

Art. 12. - Para operacionalizar os cálculos dos processos a serem parcelados será efetuado o lançamento dos créditos tributários no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, pelo seu valor originário, segundo a sua natureza e a tipificação da infração.

Parágrafo único. Em relação a crédito tributário proveniente de parcelamento será observado o seguinte:

1 - parcelamentos efetuados com a utilização do sistema francês de amortização - Sistema Price:

a) encontrar o valor presente, relativo a parcelamento denunciado por atraso de pagamento, da seguinte forma:

1. encontrar o saldo devedor multiplicando o valor da prestação pelo coeficiente constante do Anexo III desta Portaria, relativo ao número de parcelas não pagas;

2. encontrar o percentual do saldo devedor em relação ao montante parcelado;

3. encontrar o valor residual sem os benefícios concedidos por ocasião do parcelamento original multiplicando o percentual encontrado no item 2, em cada item que compôs o valor total do crédito tributário na data da formalização do parcelamento;

4. atualizar o valor residual de cada item a partir da data do vencimento da última parcela paga;

5. adicionar juros de mora de 1% ao mês sobre o valor residual do ICMS atualizado;

b) o valor presente relativo a parcelamento adimplente, é encontrado com a aplicação do disposto na alínea a, sem incidência de juros de mora e da atualização monetária;

II - parcelamentos efetuados sem a utilização do sistema francês de amortização:

a) encontrar o valor presente, de parcelamento adimplente, efetuando a atualização das parcelas remanescentes até a data do pedido, separando o montante por ICMS, multa, juros, atualização monetária e multa formal, excluir os benefícios concedidos antes da Lei 1.619;

b) o valor presente, relativo a parcelamento denunciado por atraso no pagamento das parcelas, é encontrado por processo originário, com a aplicação da atualização monetária e a adição das multas aplicáveis por ação fiscal, deduzindo, proporcionalmente, os valores efetivamente recolhidos.

Art. 13. - É facultado à Coordenadoria da Dívida Ativa - CODAT, para os créditos tributários inscritos, atualizar os débitos a partir da data da inscrição, por meio da Certidão da Dívida Ativa - CDA, art. 14. - A atualização do crédito tributário é de competência do servidor que cadastrá-lo no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, excluída a situação em que houver inconsistência no espelho do Auto de Infração.

§ 1º - A responsabilidade recairá sobre o servidor que cadastrou o Auto de Infração no sistema informatizado da Dívida Ativa, quando houver inconsistência no espelho do Auto de Infração.

§ 2º - A Atualização do crédito tributário prevista no "caput" não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança ao sujeito passivo de eventuais diferenças.

Art. 15. - O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE pára pagamento a vista ou parcelado somente será disponibilizado nas unidades integradas ao SIAT, sendo emitido no:

I - módulo atendimento do SIAT, para o pagamento à vista;

II - módulo parcelamento do SIAT, para pagamento parcelado.

Parágrafo único. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para o pagamento:

I - da primeira parcela será emitido pelo SIAT, antes da formalização do Termo de Acordo de Parcelamento.

II - das demais parcelas constará do Carnê de Parcelamento de Débitos a ser emitido e encaminhado para o endereço de correspondência do sujeito passivo no prazo de dez dias da data da formalização do termo de acordo.

Art. 16. - O crédito tributário recuperado somente é liquidado:

I - em moeda corrente;

II - em cheque, nos termos da legislação tributária estadual;

III - dação em pagamento, na conformidade da legislação aplicável.

Art. 17. - O vencimento das parcelas ocorre no dia vinte de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga até a data da efetivação do parcelamento.

Art. 18. - Sobre o valor do débito a parcelar incide 1% ao mês relativo a juros e atualização monetária, calculado pelo método francês de amortização - Sistema PRICE, na conformidade da tabela do Anexo IV desta Portaria.

Parágrafo único. Em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário:

I - deverá ser cobrado, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 0,5% sobre o valor do crédito tributário recuperado e pago em documento de arrecadação específico, utilizando o código de receita 601;

II - é dispensada a comprovação do pagamento de custas e demais despesas processuais.

Art. 19. - Sobre cada parcela incidirá a Taxa de Serviços Estaduais de Administração de Parcelamento de Crédito Tributário, instituída pela Lei 1.289, de 28 de dezembro de 2001, no valor de R$ 6,00.

Parágrafo único. O pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Administração de Parcelamento de Crédito Tributário, será efetuado no mesmo documento de arrecadação da parcela do crédito tributário.

Art. 20. - O atraso de:

I - quinze dias no pagamento de qualquer parcela é informado às instituições de proteção ao crédito para inscrição em cadastro de inadimplentes:

II - 3 (três) parcelas ou mais, consecutivas ou não, importa a;

a) - perda do benefício concedido, sobre o saldo devedor;

b) - inscrição imediata do crédito tributário em Divida Ativa;

c) - denúncia automática do parcelamento.

Parágrafo único. O parcelamento poderá ser restaurado por iniciativa do contribuinte inadimplente observado que:

I - este deverá regularizar o pagamento das parcelas em mora acrescidas de juros e atualização monetária, na conformidade do Código Tributário do Estado do Tocantins;

II - o pagamento das parcelas em atraso poderá ser efetuado com os benefícios da lei 1.619, desde que o número de parcelas em atraso, não seja superior a doze, ou a parcela a ser paga não tenha mais de doze meses de atraso.

Art. 21. - Fica extinto o crédito tributário:

I - de valor recuperado inferior a R$ 240,00;

II - remanescentes de multas proporcionais e juros de mora;

§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica aos processos administrativos-tributários formalizados até 31 de julho de 2005, e dispensa o pagamento de despesas processuais e verbas honorárias.

§ 2º - Os processos serão sumariamente encaminhados ao arquivo geral, pela Coordenadoria da Dívida Ativa - CODAT, desde que contenham o demonstrativo do valor atualizado e o termo de encerramento lavrado pela Coletoria Estadual, conforme o caso, do domicílio do sujeito passivo.

§ 3º - Em se tratando de débito ajuizado, antes dos procedimentos de arquivamento, deve ser encaminhada à Procuradoria Geral do Estado a solicitação da desistência da ação de execução fiscal.

Art. 22. - O benefício de que trata a Lei 1.619 não gera direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas;, art. 23. - Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Procuradoria Geral do Estado deverá ser comunicada para solicitar a suspensão do curso da ação de execução fiscal.

Art. 24. - Compete a Diretoria da Receita coordenar, executar e controlar o REFIS, ficando seu titular, autorizado a emitir atos para a implementação dos controles necessários.

Art. 25. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.752, de 8 de novembro de 2005

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DARJ (Art. 11 da Resolução)

EMBARCAÇÕES NOVAS OU USADAS

 
Campos do DARJ
Preenchimento
Item
Descrição
 
 
 
 
 
Inscrição estadual
Deixar em branco
 
Código de receita
150-3
 
CPF/CNPJ
CPF/CNPJ do proprietário
 
Documento de origem
164002008-0
 
Período de referência
2008
 
Valores
Valores a pagar
 
Vencimento
Vide art. 5º da Resolução
 
Dados do contribuinte
Conforme campos do DARJ
 
Receita
IPVA embarcações
 
Informação complementar
Inscr. na Capit. dos Portos

ANEXO II - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.752, de 8 de novembro de 2005

TABELA DE VALORES DO IPVA DEVIDOS POR EMBARCAÇÕES FABRICADAS NOS ANOS DE 1994 ATÉ 2008

REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2008

Valores expressos em Reais

ANO DE FABRICAÇÃO

TIPO DE EMBARCAÇÃO
2008
2007
2006
2005
2004
2003
2002
2001
2000
1999
1998
1997
1996
1995
1994
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
1 - MOTO NÁUTICA / JET SKI
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Por embarcação
242,47
230,34
218,83
207,88
197,49
187,62
178,23
169,32
160,86
152,81
145,17
137,91
131,02
124,47
118,24
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
2 - VELEIRO COM MOTOR DE CENTRO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Multiplicador por pé de comprimento
40,40
38,38
36,47
34,64
32,91
31,26
29,70
28,22
26,81
25,47
24,19
22,98
21,83
20,74
19,70
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
3 - COM QUALQUER TIPO DE CASCO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Comprimento em pés:
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
15,0 A 15,9
606,07
575,77
546,98
519,63
493,65
468,97
445,52
423,24
402,08
381,98
362,88
344,74
327,50
311,12
295,57
16,0 A 16,9
646,48
614,16
583,45
554,28
526,56
500,23
475,22
451,46
428,89
407,44
387,07
367,72
349,33
331,87
315,27
17,0 A 17,9
686,88
652,54
619,91
588,92
559,47
531,50
504,92
479,68
455,69
432,91
411,26
390,70
371,16
352,61
334,98
18,0 A 18,9
727,29
690,92
656,38
623,56
592,38
562,76
534,62
507,89
482,50
458,37
435,45
413,68
393,00
373,35
354,68
19,0 A 19,9
767,69
729,31
692,84
658,20
625,29
594,03
564,33
536,11
509,30
483,84
459,65
436,66
414,83
394,09
374,39
20,0 A 20,9
808,10
767,69
729,31
692,84
658,20
625,29
594,03
564,33
536,11
509,30
483,84
459,65
436,66
414,83
394,09
21,0 A 21,9
848,50
806,08
765,77
727,49
691,11
656,56
623,73
592,54
562,91
534,77
508,03
482,63
458,50
435,57
413,79
22,0 A 22,9
888,91
844,46
802,24
762,13
724,02
687,82
653,43
620,76
589,72
560,23
532,22
505,61
480,33
456,31
433,50
23,0 A 23,9
1.859,05
1.766,10
1.677,79
1.593,90
1.514,21
1.438,50
1.366,57
1.298,24
1.233,33
1.171,66
1.113,08
1.057,43
1.004,56
954,33
906,61
24,0 A 24,9
1.939,88
1.842,88
1.750,74
1.663,20
1.580,04
1.501,04
1.425,99
1.354,69
1.286,95
1.222,61
1.161,48
1.103,40
1.048,23
995,82
946,03
25,0 A 25,9
2.020,70
1.919,67
1.823.69
1.732,50
1.645,88
1.563,58
1.485,40
1.411,13
1.340,58
1.273,55
1.209,87
1.149,38
1.091,91
1.037,31
985,45
26,0 A 26,9
2.101,53
1 996,46
1.896,63
1.801,80
1.711,71
1.626,13
1.544,82
1.467,58
1.394,20
1.324,49
1.258,27
1.195,35
1.135,58
1.078,80
1.024,86
27,0 A 27,9
2.182,36
2.073,24
1.969,58
1.871.10
1.777,55
1.688,67
1.604,24
1.524,02
1.447,82
1.375,43
1.306,66
1.241,33
1.179,26
1.120,30
1.064,28
28,0 A 28.9
2.263,19
2.150,03
2.042,53
1.940,40
1.843,38
1.751,21
1.663,65
1.580,47
1.501,45
1.426,37
1.355,05
1.287,30
1.222,94
1.161,79
1.103,70
29,0 A 29,9
2.344,02
2.226,82
2.115,48
2.009,70
1 909,22
1.813,76
1.723,07
1.636,91
1.555,07
1.477,32
1.403,45
1.333,28
1.266,61
1.203,28
1.143,12
30,0 A 30,9
2.424,84
2.303,60
2.188,42
2.079,00
1.975,05
1.876,30
1.782,48
1.693,36
1.608,69
1.528,26
1.451,84
1.379,25
1.310,29
1.244,77
1.182,54
31,0 A 31,9
2.505,67
2.380,39
2.261,37
2.148,30
2.040,89
1.938,84
1.841,90
1.749,81
1.662,31
1.579,20
1.500,24
1.425,23
1.353,97
1.286,27
1.221,95
32,0 A 32,9
2.586,50
2.457,18
2.334,32
2.217,60
2.106,72
2.001,39
1.901,32
1.806,25
1.715,94
1.630,14
1.548,63
1.471,20
1.397,64
1.327,76
1.261,37
33,0 A 33,9
2.667,33
2.533,96
2.407,26
2.286,90
2.172,56
2.063,93
1.960,73
1.862,70
1.769,56
1.681,08
1.597,03
1.517,18
1.441,32
1.369,25
1.300,79
34,0 A 34,9
2.748,16
2.610,75
2.480,21
2.356,20
2.238,39
2.126,47
2.020,15
1.919,14
1.823,18
1.732,02
1.645,42
1.563,15
1.484,99
1.410,74
1.340,21
35,0 A 35,9
2.828,99
2.687,54
2.553,16
2.425,50
2.304,23
2.189,02
2.079,56
1.975,59
1.876,81
1.782,97
1.693,82
1.609,13
1.528,67
1.452,24
1.379,63
Acima de 35,9 pés:
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Multiplicador por pé de comprimento
105,07
99,82
94,83
90,09
85,58
81,30
77,24
73,38
69,71
66,22
62,91
59,77
56,78
53,94
51,24

ANEXO III - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.752, de 8 de novembro de 2005

TABELA VALOR ATUAL - VA - COEFICIENTE PARA ENCONTRAR O SALDO DEVEDOR DE PARCELAMENTO

Nº de parcelas
Coeficiente VA
Nº de parcelas
Coeficiente VA
Nº de parcelas
Coeficiente VA
2
1,99009901
42
34,49968922
82
56,33485753
3
2,97039506
43
35,15810814
83
56,77708666
4
3,94098521
44
35,81000806
84
57,21493729
5
4,90196555
45
36,45545352
85
57,64845276
6
5,85343124
46
37,09450844
86
58,07767600
7
6,79547647
47
37,72723608
87
58,50264951
8
7,72819453
48
38,35369909
88
58,92341535
9
8,65167775
49
38,97395949
89
59,34001520
10
9,56601758
50
39,58807871
90
59,75249030
11
10,47130453
51
40,19611753
91
60,16088148
12
11,36762825
52
40,79813617
92
60,56522919
13
12,25507747
53
41,39419423
93
60,96557346
14
13,13374007
54
41,98435072
94
61,36195392
15
14,00370304
55
42,56866408
95
61,75440982
16
14,86505252
56
43,14719216
96
62,14298002
17
15,71787378
57
43,71999224
97
62,52770299
18
16,56225127
58
44,28712102
98
62,90861682
19
17,39826858
59
44,84863468
99
63,28575923
20
18,22600850
60
45,40458879
100
63,65916755
21
19,04555297
61
45,95503841
101
64,02887877
22
19,85698313
62
46,50003803
102
64,39492947
23
20,66037934
63
47,03964161
103
64,75735591
24
21,45582113
64
47,57390258
104
65,11619397
25
22,24338726
65
48,10287385
105
65,47147918
26
23,02315570
66
48,62660777
106
65,82324671
27
23,79520366
67
49,14515621
107
66,17153140
28
24,55960759
68
49,65857050
108
66,51636772
29
25,31644316
69
50,16690149
109
66,85778983
30
26,06578530
70
50,67019949
110
67,19583151
31
26,80770822
71
51,16851435
111
67,53052625
32
27,54228537
72
51,66189539
112
67,86190718
33
28,26958947
73
52,15039148
113
68,19000710
34
28,98969255
74
52,63405097
114
68,51485852
35
29,70266589
75
53,11292175
115
68,83649358
36
30,40858009
76
53,58705124
116
69,15494414
37
31,10750504
77
54,05648638
117
69,47024172
38
31,79950994
78
54,52127364
118
69,78241755
39
32,48466330
79
54,98145905
119
70,09150252
40
33,16303298
80
55,43708817
120
70,39752725
41
33,83468611
81
55,88820611
 
 

ANEXO IV - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.752, de 8 de novembro do 2005

TABELA PRICE - COEFICIENTE DE CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS

Número de parcelas
Índice para cálculo da parcela
Número de parcelas
Índice para cálculo da parcela
Número de parcelas
Índice para cálculo da parcela
2
1,01000000
42
0,02985102
82
0,01807179
3
0,50751244
43
0,02927563
83
0,01792851
4
0,34002211
44
0,02872737
84
0,01778887
5
0,25628109
45
0,02820441
85
0,01765273
6
0,20603980
46
0,02770505
86
0,01751998
7
0,17254837
47
0,02722775
87
0,01739050
8
0,14862828
48
0,02677111
88
0,01726418
9
0,13069029
49
0,02633384
89
0,01714089
10
0,11674036
50
0,02591474
90
0,01702056
11
0,10558208
51
0,02551273
91
0,01690306
12
0,09645408
52
0,02512680
92
0,01678832
13
0,08884879
53
0,02475603
93
0,01667624
14
0,08241482
54
0,02439956
94
0,01656673
15
0,07690117
55
0,02405658
95
0,01645971
16
0,07212378
56
0,02372637
96
0,01635511
17
0,06794460
57
0,02340824
97
0,01625284
18
0,06425806
58
0,02310156
98
0,01615284
19
0,06098205
59
0,02280573
99
0,01605503
20
0,05805175
60
0,02252020
100
0,01595936
21
0,05541531
61
0,02224445
 
 
22
0,05303075
62
0,02197800
 
 
23
0,05086372
63
0,02172041
 
 
24
0,04888584
64
0,02147125
 
 
25
0,04707347
65
0,02123013
 
 
26
0,04540675
66
0,02099667
 
 
27
0,04386888
67
0,02077052
 
 
28
0,04244553
68
0,02055136
 
 
29
0,04112444
89
0,02033889
 
 
30
0,03989502
70
0,02013280
 
 
31
0,03874811
71
0,01993282
 
 
32
0,03767573
72
0,01973870
 
 
33
0,03667089
73
0,01955019
 
 
34
0,03572744
74
0,01936706
 
 
35
0,03483997
75
0,01918910
 
 
36
0,03400368
76
0,01901609
 
 
37
0,03321431
77
0,01884784
 
 
38
0,03246805
78
0,01868416
 
 
39
0,03176150
79
0,01852488
 
 
40
0,03109160
80
0,01836983
 
 
41
0,03045560
81
0,01821885