Portaria SEFAZ nº 1.746 de 23/10/1997

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 out 1997

Dispõe sobre o registro de operações na máquina registradora por meio de totalizadores parciais (departamentos) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido no art. 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, e no art. 722 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993;

Considerando o disposto no art. 173 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo nº 14.000, de 1º de outubro de 1993, com nova redação dada pelo Decreto nº 15.155, de 23 de dezembro de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º O registro das operações em máquina registradora utilizada para fins fiscais deverá ser realizado de acordo com a respectiva situação tributária da mercadoria, mediante a utilização de totalizadores parciais distintos (somadores ou departamentos), para cada situação a saber:

I - em se tratando de equipamento que possua 06 (seis) totalizadores parciais, na ordem sequencial do primeiro ao sexto:

a) operações com mercadorias já tributadas antecipadamente pelo regime de substituição ou antecipação tributária, registrar em departamento identificado pela cor azul;

b) operações isentas ou não tributadas, registrar em departamento identificado pela cor verde;

c) operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento), registrar em departamento identificado pela cor vermelha;

d) operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento), registrar em departamento identificado pela cor rosa;

e) operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento), registrar em departamento identificado pela cor branca;

f) operações tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), registrar em departamento identificado pela cor amarela;

II - em se tratando de equipamento que possua apenas 5 (cinco) totalizadores parciais, na ordem sequencial do primeiro ao quinto:

a) operações com mercadorias já tributadas antecipadamente pelo regime de substituição ou antecipação tributária, registrar em departamento identificado pela cor azul;

b) operações isentas ou não tributadas, registrar em departamento identificado pela cor verde;

c) operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento), registrar em departamento identificado pela cor vermelha;

d) operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento), registrar em departamento identificado pela cor branca;

e) operações tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), registrar em departamento identificado pela cor amarela;

III - em se tratando de equipamento que possua apenas 4 (quatro) totalizadores parciais, na ordem sequencial do primeiro ao quarto:

a) operações com mercadorias já tributadas antecipadamente pelo regime de substituição ou antecipação tributária, registrar em departamento identificado pela cor azul;

b) operações isentas ou não tributadas, registrar em departamento identificado pela cor verde;

c) operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento), e 12% (doze por cento), registrar em departamento identificado pela cor vermelha;

d) operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento), e 25% (vinte e cinco por cento), registrar em departamento identificado pela cor branca;

IV - em se tratando de equipamento que possua apenas 3 (três) totalizadores parciais, na ordem sequencial do primeiro ao quarto:

a) operações com mercadorias já tributadas antecipadamente pelo regime de substituição ou antecipação tributária e isentas, registrar em departamento identificado pela cor verde;

b) operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento), registrar em departamento identificado pela cor vermelha;

c) operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), registrar em departamento identificado pela cor branca;

§ 1º O lançamento no Mapa Resumo de Caixa dos equipamentos que possuam 03 departamentos, relativamente as operações sujeitas ao regime de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA e ISENTAS, deverão ser lançadas no campo I do quadro situações tributárias, inutilizando-se a coluna concernente às operações ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS.

§ 2º Todos os valores parciais ou departamentos cuja identificação deixe de atender às condições estabelecidas nas alíneas "a" a "e", "a" a "d", "a" a "c", e "a" e "b", dos incisos I, II, III e IV respectivamente todos deste artigo terão seus montantes sujeitos a tributação pela alíquota de 17% (dezessete por cento)

§ 3º As mercadorias objeto de operações de que tratam os incisos I, II, III e IV, poderão a critério do contribuinte, conter etiquetas com as cores ali identificadas.

§ 4º A determinação dos departamentos ou totalizadores parciais onde serão registradas as situações tributárias previstas nesta Portaria, ficará a critério do contribuinte, devendo o fato constar de anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 5º O estabelecimento não poderá utilizar simultaneamente equipamentos com 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6 (seis) totalizadores parciais.

§ 6º Na hipótese de o estabelecimento utilizar equipamentos com mais de 06 (seis) totalizadores parciais deverá anotar no livro Registro de Utilizações e Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 06, as especificações dos totalizadores parciais a partir do sexto, comunicando o fato à Diretoria de Fiscalização de Estabelecimento da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º Quando se tratar de mercadorias cuja saída se dá com redução de base de cálculo, o estabelecimento deverá:

I - caso adote equipamento com mais de 06 (seis) totalizadores reservar um totalizador para registrar essas operações, fazendo-o corresponder à carga tributária efetiva;

II - não sendo a hipótese do inciso anterior, deverá registrar as operações no totalizador parcial da alíquota que corresponder à carga tributária efetiva;

III - caso a carga tributária seja um percentual que não corresponda a nenhum totalizador, registrar as operações no totalizador parcial correspondente às operações tributadas pelas alíquotas de 7% (sete por cento), em se tratando de equipamento com seis totalizadores, ou de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento), em se tratando com equipamento com cinco, quatro ou três totalizadores parciais.

Art. 3º As operações registradas na máquina registradora serão escrituradas no livro Registro de Saídas, com base no cupom de leitura emitido pelo equipamento, observado o disposto no art. 368, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000 de 1º de outubro de 1993.

Art. 4º Em substituição ao tratamento indicado no artigo anterior, o estabelecimento poderá optar pela escrituração do documento denominado "Mapa Resumo de Caixa", anexo único desta Portaria, conforme estabelece o art. 369 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993.

§ 1º Para efeito de escrituração dos valores das saídas diárias de acordo com as diversas situações tributárias, quando for utilizado totalizador para registro concomitante de operações sujeitas a diferentes alíquotas (equipamentos com 3, 4 ou 5 totalizadores parciais), o valor das saídas mencionadas no totalizador parcial será lançado apenas na coluna relativa à menos alíquota, inutilizando-se a coluna concernente à maior.

§ 2º Com base no Mapa Resumo de Caixa, proceder-se-á à escrituração do livro Registro de Saídas, conforme dispõe o § 2º do art. 369 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993.

Art. 5º Relativamente à escrituração do total de cancelamento de itens registrados no cupom de leitura, ao final do dia deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - no campo "Valor Contábil", do Livro Registro de Saídas, deverá ser lançado o valor líquido do movimento do dia (movimento do dia - Cancelamento de itens do dia = Valor Contábil);

II - o valor de cancelamento de itens do dia deverá ser abatido proporcionalmente do total apurado em cada situação tributária de forma a obterem-se valores líquidos;

Parágrafo único. O disposto neste artigo será observado caso a máquina registradora não contenha totalizador parcial reversível de cancelamento de itens para cada situação tributária, hipótese em que a dedução será especifica desta.

Art. 6º No final de cada período de apuração, o estabelecimento deverá realizar os seguintes ajustes, de acordo com a quantidade de totalizadores parciais que tenha adotado nos seus equipamentos:

I - 5 (cinco) totalizadores parciais:

a) apurar o total das entradas de mercadorias, cujas saídas sejam tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

b) acrescer sobre o valor encontrado na alínea anterior o percentual de 30% (trinta por cento);

c) sobre o total encontrado na alínea anterior, aplicar o percentual de 5% (cinco por cento);

d) lançar o valor obtido na alínea anterior, no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS.

II - 4 (quatro) ou três (três) totalizadores parciais:

a) apurar o total das entradas de mercadorias, cuja saídas sejam tributadas à alíquota de 12% (doze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento);

b) acrescer sobre os valores encontrados na alínea anterior o percentual de 30% (trinta por cento);

c) sobre os totais encontrado na alínea anterior, aplicar o percentual de 5% (cinco) para as entradas tributadas a 12% (doze por cento) e 8% (oito por cento), para as entradas tributadas a 25% (vinte e cinco por cento);

d) lançar o valor obtido na alínea anterior, no campo "Outros Débitos" do quadro "Débitos do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 1º Quando se tratar de mercadoria com redução de base de cálculo, exclusivamente na hipótese referida no inciso III do art. 2º, o estabelecimento deverá:

I - apurar o total das entradas das mercadorias;

II - acrescer sobre o valor encontrado no inciso anterior o percentual de 30% (trinta por cento);

III - sobre o valor obtido no inciso anterior aplicar o percentual correspondente a diferença entre o da carga tributária efetiva e a alíquota de 7% (sete por cento);

IV - lançar o valor obtido na alínea anterior, no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS;

§ 2º Os valores encontrados na forma deste artigo, bem como as respectivas bases de cálculos deverão ser lançados separadamente, no item 02 - "Outros débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 7º Os contribuintes quadrados na forma desta Portaria deverão levantar o estoque das mercadorias sujeitas ao regime de substituição ou antecipação tributária em 31 de novembro de 1997, tomando como referência o valor da última aquisição.

§ 1º Apurar, em relação ao estoque encontrado, o valor do imposto já creditado, devendo para tanto, aplicar o percentual de agregação correspondente para cada mercadoria e sobre o total encontrado aplicar a alíquota interna.

§ 2º Lançar no campo "Débitos do Imposto", item "03 - Estorno de créditos", do Livro Registro de Apuração do ICMS, o valor total dos créditos apurados na forma do inciso anterior.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 1997.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 1.113/95 - SEFAZ, de 15 de setembro de 1995.

Aracaju, 30 de abril de 1997.

JOSÉ FIGUEIREDO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - PORTARIA Nº 1746/97