Portaria ADAPAR nº 172 DE 13/08/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 ago 2014

Estabelece medidas com vistas a coibir o comércio ambulante de sementes, mudas e plantas de interesse para a defesa sanitária vegetal no Estado do Paraná e dá outras providências.

O Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o disposto no Art. 5º, da Lei Federal nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, no Art. 1º, Parágrafo único e Art. 6º, da Lei Estadual nº 11.200, de 13 de novembro de 1995, no Art. 1º e seus parágrafos, Art. 3º e Art. 7º, da Lei Estadual nº 9.818, de 26 de novembro de 1991, e

Considerando:

1) Que sementes, mudas e plantas são um potencial veículo de disseminação de pragas e doenças dos vegetais e um risco aos cultivos de interesse econômico;

2) A necessidade do estabelecimento de medidas de defesa sanitária vegetal para disciplinar o trânsito e o comércio de sementes, mudas e plantas no Estado do Paraná;

3) Que o comércio ambulante de sementes, mudas e plantas constitui infração de natureza grave, a teor do Art. 177, Inc. XX, do regulamento anexo ao Decreto Federal nº 5.153, de 23 de julho de 2004; e

4) A necessidade de regulamentar a comercialização de sementes, mudas e plantas em eventos agropecuários, exposições e feiras de interesse econômico e social,

Resolve:

Art. 1º Proibir, em todo o território paranaense, o comércio de sementes, mudas e plantas por intermédio da prática da venda ambulante, caracterizada pela comercialização fora do estabelecimento inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM) e registrado na ADAPAR, notadamente em praças ou vias urbanas, à bordo de veículos ou não, e sem autorização da ADAPAR.

Art. 2º Somente permitir a entrada, o trânsito e o comércio de sementes, mudas e plantas no Estado do Paraná, quando estiverem identificadas e acompanhadas da nota fiscal, do atestado de origem genética das sementes, e do certificado de semente ou muda ou termo de conformidade, devidamente preenchidos, conforme previsto no Art. 89, § 1º e no Art. 91, do Regulamento Anexo ao Decreto Federal nº 5.153, de 23 de julho de 2004 e demais exigências impostas pela legislação federal e estadual.

Art. 3º Determinar aos Fiscais de Defesa Agropecuária a interdição de sementes e a apreensão e destruição sumária das mudas e plantas encontradas no comércio ambulante ou transportadas em desacordo com esta Portaria, não assistindo aos infratores direito a qualquer indenização, nos termos do Art. 9º, § 6º, da Lei Estadual nº 11.200, de 13 de novembro de 1995, e do Art. 20, parágrafo único, do Regulamento anexo ao Decreto Estadual nº 3.287, de 10 de julho de 1997.

Art. 4º Ao infrator que deixar de observar os preceitos da presente Portaria serão imputadas as responsabilidades administrativas previstas no Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Lei Federal nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, na Lei Estadual nº 9.818, de 26 de novembro de 1991, na Lei Estadual nº 11.200, de 13 de novembro de 1995, nos respectivos Regulamentos e demais normas aplicáveis à espécie, independente das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 5º O comércio de sementes, mudas e plantas em eventos agropecuários, feiras e exposições de interesse econômico ou social poderá ser permitido aos comerciantes inscritos no RENASEM e registrados na ADAPAR, mediante requerimento (modelo Anexo I) e apresentação dos seguintes documentos:

a) Cópia do certificado de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM (pessoa física ou jurídica);

b) Cópia do certificado de registro de comerciante na ADAPAR;

c) Cópia de alvará ou autorização do poder público municipal para a realização do evento;

§ 1º O requerimento deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início do evento, na Unidade Local de Sanidade Agropecuária com circunscrição sobre o município do evento;

§ 2º O Fiscal de Defesa Agropecuária - FDA, atendidas as exigências legais, emitirá a autorização, conforme modelo Anexo II, mediante recolhimento da taxa de cadastro de estabelecimento comercial de insumos agrícolas a que se refere a Lei Estadual nº 17.044 , de 30 de dezembro de 2011.

§ 3º A autorização e uma cópia do certificado de inscrição no RENASEM deverão estar afixados no local da comercialização.

§ 4º A autorização será cancelada se constatada alguma irregularidade, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se.

Publique-se.

Inácio Afonso Kroetz

Diretor Presidente

ANEXO I - DA PORTARIA Nº 172, DE 13 DE AGOSTO DE 2014.

REQUERIMENTO

Requerimento nº   /    (ano)

Município, dia/mês/ano.

(Nome ou razão social), comerciante de mudas inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM) e registrado na ADAPAR como comerciante de........., requer autorização para a comercialização de...(informar espécies e quantidades)......... no(a) (denominação e endereço do evento), a ser realizado(a) no período de (data de início e fim do evento pretendido).

Para tanto anexamos os seguintes documentos exigidos na Portaria nº _____.

Informamos que comercializaremos apenas espécies constantes no nosso Registro de Sementes e Mudas - RENASEM e com atendimento das normas legais vigentes.

.....

nome completo do requerente/carimbo/CNPJ

À

ULSA de.................... - ADAPAR

Endereço

Município - PR.

ANEXO II - DA PORTARIA Nº 172, DE 13 DE AGOSTO DE 2014.

AUTORIZAÇÃO

Município, dia/mês/ano.

Unidade Local de Sanidade Agropecuária de .....

Autorizamos a empresa (nome/razão social da empresa), com inscrição no RENASEM nº.... e registrado na ADAPAR sob nº........., a comercializar....(informar espécies e quantidades).... no(a) (denominação, localização e endereço do evento), a ser realizado no período de (data de início e fim do evento), de acordo com o que estabelece a Portaria nº.....

.............................................................................

Identificação/assinatura do FDA