Portaria SMED nº 161 DE 10/03/2022

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 11 mar 2022

Dispõe sobre a matrícula dos alunos da Educação Infantil em instituições privadas de ensino credenciadas com o Município do Salvador por meio do Projeto Pé na Escola no ano letivo de 2022 e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Educação do Município do Salvador, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto nº 26.298, de 28 de julho de 2015, fazendo cumprir a Lei nº 9.410 , de 13 de dezembro de 2018, que institui o Projeto Pé na Escola, e

Considerando a:

- Necessidade de estabelecer diretrizes para a realização do processo de matrícula de alunos da Educação Infantil em instituições privadas de ensino credenciadas com o Município do Salvador, por meio do Projeto Pé na Escola, no ano letivo de 2022;

- Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

- Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

- Decreto nº 30.734 , de 14 de dezembro de 2018, que regulamenta a lei 9.410/2018 , que institui o Projeto Pé na Escola;

- Decreto nº 35.110 , de 31 de janeiro de 2022, que define o protocolo para o funcionamento das atividades de classe com a presença de alunos das redes pública e privada de ensino;

- Resolução CNE nº 5, de 17 de dezembro de 2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

- Resolução CME nº 38, de 28 a 30 de setembro de 2013, que estabelece normas para a Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva, para todas as Etapas e Modalidades da Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino de Salvador;

- Resolução CME nº 35, de 06 de janeiro de 2015, que estabelece normas para funcionamento das instituições de ensino com oferta da Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino do Salvador;

- Portaria Conjunta nº 200, de 01 de julho de 2020, que estabelece procedimentos de gestão e controle do Certificado de Vacinação a ser apresentado às unidades de ensino como documento obrigatório para a matrícula e compor a pasta individual do/a aluno/a da Rede Municipal de Ensino do Salvador.

- Portaria SMED nº 376, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a matrícula dos alunos da Educação Infantil na Rede Pública Municipal de Ensino de Salvador, no ano letivo de 2022;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamentar nesta Portaria as normas, procedimentos e cronograma pertinentes à matrícula da Educação Infantil em instituições privadas de ensino credenciadas com o Município do Salvador por meio do Projeto Pé na Escola, no ano letivo de 2022.

Art. 2º Para os fins de aplicação desta Portaria, considera-se:

I - Educação Infantil: primeira etapa da educação básica, que contempla crianças de zero a cinco anos e onze meses, com a finalidade de desenvolver integralmente a criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, completando a ação da família e da comunidade;

II - Pé na Escola: Projeto que consiste no pagamento feito pelo Município por criança encaminhada pela Secretaria Municipal da Educação - Smed diretamente às instituições educacionais privadas com fins lucrativos, previamente credenciadas, em razão da ocupação de vaga na Educação Infantil;

III - Instituição privada de ensino credenciada com o Município do Salvador: pessoa jurídica de direito privado, com finalidade lucrativa, apta para a prestação de serviço educacional por meio de credenciamento instituído pelo Edital de Credenciamento Municipal nº 001/2022;

IV - Rede Pública Municipal de Ensino: conjunto de instituições educacionais públicas administradas diretamente pelo Município do Salvador; e

V - Sistema de Matrícula da Smed: sistema eletrônico, disponível na internet, por meio do qual se dará o processo de matrícula de candidatos à vaga em escolas privadas credenciadas pelo Projeto Pé na Escola.

Art. 3º A matrícula no ano letivo de 2022 em instituições privadas de ensino credenciadas com o Município do Salvador por meio do Projeto Pé na Escola será destinada a crianças de 2 a 5 anos cadastradas no processo de matrícula da Educação Infantil na Rede Pública Municipal de Ensino que não foram contempladas com vaga e que permanecem em lista de espera.

Art. 4º O processo de Cadastro Escolar, contemplação e permanência em lista de espera está regulamentado na Portaria de Matrícula Smed nº 376/2021.

Art. 5º As crianças somente poderão ser matriculadas em instituições privadas de ensino credenciadas na inexistência de vaga na Rede Pública Municipal de Ensino no bairro ou região informados pela família no ato do Cadastro Escolar.

Parágrafo único. O encaminhamento de crianças para matrícula em escolas privadas credenciadas pelo Projeto Pé na Escola atenderá ao limite da disponibilidade de vagas neste Projeto.

Art. 6º O processo de matrícula da Educação Infantil em instituições privadas de ensino credenciadas com o Município do Salvador será coordenado pelo responsável da escola, devidamente indicado pela entidade mantenedora no ato da contratação do Projeto Pé na Escola.

Art. 7º As instituições privadas de ensino credenciadas com o Município do Salvador funcionarão, para efeito de matrícula, nos dias úteis, das 8h às 17h.

Art. 8º Os procedimentos de matrícula serão realizados pelo responsável e funcionários da secretaria escolar das instituições privadas de ensino credenciadas, por meio do Sistema de Matrícula da Smed, disponível no endereço http://educacao.salvador.ba.gov.br/.

Art. 9º As crianças encaminhadas pela Smed somente poderão ter acesso à sala de aula quando estiverem devidamente matriculadas no Sistema de Matrícula, após entrega dos documentos pessoais da criança e assinatura de documentos específicos ao Projeto Pé na Escola por seu responsável.

Art. 10. O pagamento pelo serviço educacional prestado à criança encaminhada pela Smed será feito pela Prefeitura Municipal do Salvador à instituição privada credenciada e nenhuma mensalidade, taxa, contribuição, alimentação ou material escolar poderão ser cobrados dos responsáveis pela criança.

§ 1º O pagamento feito à instituição privada de ensino credenciada pela Prefeitura estará condicionada à data da matrícula da criança no Sistema de Matrícula e mediante a devida comprovação dos serviços efetivamente prestados.

§ 2º Quando a matrícula da criança ocorrer a partir da segunda quinzena do mês, o pagamento da primeira parcela corresponderá a 50% do valor previsto.

CAPÍTULO II - DA DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS

Art. 11. A quantidade de crianças a ser matriculada em cada instituição privada de ensino credenciada pelo Projeto Pé na Escola será vinculada à disponibilização das vagas no ato da contratação.

Art. 12. A contratação das vagas pelo Município do Salvador nas instituições privadas de ensino credenciadas será efetivada mediante a demanda não atendida por bairro em unidades de ensino municipais.

Art. 13. As instituições privadas de ensino credenciadas com o Município do Salvador ofertarão vagas da Educação Infantil em tempo parcial.

Parágrafo único. Entende-se por tempo parcial aquele compreendido pela permanência da criança na unidade de ensino em apenas um dos turnos (matutino ou vespertino).

Art. 14. A Smed fará o encaminhamento das crianças que constam nas listas de espera das unidades de ensino municipais para as instituições privadas de ensino credenciadas, segundo critérios de vulnerabilidade social e observando-se o georreferenciamento do endereço de interesse informado no ato do Cadastro Escolar.

Parágrafo único. Será considerado critério de vulnerabilidade social as crianças oriundas do Programa Primeiro Passo, do Programa Bolsa Família/Auxílio Brasil e que se encontram em situação de acolhimento.

Art. 15. O resultado do processo da distribuição de vagas e o endereço completo das unidades de ensino municipais e das instituições privadas de ensino credenciadas pelo Projeto Pé na Escola estarão disponíveis nos endereços eletrônicos http://www.educacao.salvador.ba.gov.br e http://www.mapadaeducacao.salvador.ba.gov.br/inicio.

CAPÍTULO III - DA MATRÍCULA

Art. 16. A efetivação da matrícula se dará na instituição privada de ensino credenciada para a qual a criança foi contemplada, conforme cronograma de matrícula desta Portaria (Anexo I).

Art. 17. A instituição privada de ensino credenciada somente poderá realizar a matrícula das crianças por meio do Projeto Pé na Escola após encaminhamento feito por uma equipe da Smed registrado no Sistema de Matrícula.

Art. 18. O ano de escolarização no qual a criança será matriculada se dará de acordo com a sua data de nascimento, sendo considerado o dia 31 de março como data de corte etário.

Art. 19. No caso da não aceitação de vaga na instituição privada de ensino credenciada na qual a criança foi contemplada, o responsável pela criança assinará o Termo de Não Aceitação de Vaga, conforme modelo desta Portaria (Anexo II).

§ 1º Quando as famílias informarem não ter interesse na vaga ofertada, o responsável pela instituição privada de ensino credenciada deverá fazer a Recusa de Vaga das crianças encaminhadas no Sistema de Matrícula.

§ 2º A Smed poderá encaminhar outra criança para ocupar a vaga recusada no Sistema de Matrícula.

Art. 20. A família da criança terá 3 (três) dias úteis, a partir da data em que foi contatada, para efetivar a matrícula da criança e seu não comparecimento acarretará na perda da vaga.

Art. 21. A conferência dos documentos, originais e respectivas cópias, apresentados pela família da criança será realizada pelo responsável e pelos funcionários da Secretaria Escolar das instituições privadas de ensino credenciadas, cabendo a estes identificarem eventuais erros no Cadastro Escolar durante o ato da matrícula.

Art. 22. Para efetivação da matrícula nas instituições privadas de ensino credenciadas será necessário apresentar original e cópia dos seguintes documentos da criança, para fins de conferência:

I - Certidão de nascimento;

II - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável;

III - Comprovante de residência atualizado;

IV - Certificado de Vacinação emitido por unidade de saúde municipal;

V - Cartão Nacional de Saúde (SUS); e

VI - 02 fotos 3X4.

Art. 23. Fica obrigada a apresentação, por parte dos responsáveis pelos alunos, do Certificado de Vacinação de crianças em todas as instituições privadas de ensino credenciadas.

Art. 24. A família deverá solicitar o Certificado de Vacinação em uma unidade de saúde municipal.

Art. 25. A ausência da apresentação do Certificado de Vacinação ou a verificação da ausência de aplicação das vacinas consideradas obrigatórias deverão ser normalizados pelos responsáveis em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de comunicação ao Conselho Tutelar para adoção das providências legais cabíveis.

Art. 26. As unidades de ensino, junto com as unidades de saúde, deverão envidar esforços para adotar as medidas necessárias para que a caderneta de vacinação seja atualizada, conforme Calendário Nacional de Vacinação.

Art. 27. A ausência de documentos não impedirá a efetivação da matrícula, ficando o responsável pela instituição privada de ensino credenciada incumbido de orientar a família da criança sobre a necessidade de apresentação da documentação com brevidade.

Parágrafo único. O responsável pela instituição privada de ensino credenciada deverá comunicar à Smed e demais órgãos competentes sobre a ausência de documentos da criança para que sejam tomadas as providências legais cabíveis.

Art. 28. Na impossibilidade da apresentação do comprovante de residência atualizado, contendo código de endereçamento postal (CEP), o responsável deverá preencher uma declaração de endereço, conforme modelo apresentado nesta Portaria (Anexo III).

Art. 29. A família deverá apresentar relatório ou laudo médico, declaração da instituição de atendimento multiprofissional que especifique o quadro clínico ou psicopedagógico da criança público alvo da Educação Especial que comprove a deficiência, transtorno global do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação para que a escola possa planejar ações pedagógicas adequadas.

Art. 30. Durante o processo de matrícula, a documentação pessoal entregue será objeto de verificação quanto à sua autenticidade.

Art. 31. Será de responsabilidade da instituição privada de ensino credenciada manter a Smed informada, durante todo o ano letivo, sobre eventual atualização dos dados no Sistema de Matrícula, solicitando às famílias documentos recentes, sempre que necessário.

Art. 32. Durante a efetivação da matrícula, o responsável pela criança deverá assinar e receber cópia dos documentos abaixo relacionados, seguindo modelos contidos nos anexos desta Portaria:

I - Termo de responsabilidades para efetivação de matrícula de alunos pelo Projeto Pé na Escola (Anexo IV);

II - Declaração da entrega e recebimento de fardamento e materiais (Anexo V).

Art. 33. Após a confirmação da matrícula, a instituição privada de ensino credenciada deverá encaminhar para a Smed, em até 30 dias, cópia do termo de responsabilidade e da declaração de entrega e recebimento de fardamento e materiais, devidamente assinados pelos responsáveis da criança.

CAPÍTULO IV - DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA E MOVIMENTO DO ALUNo

Art. 34. O responsável pela criança deverá receber calendário escolar anual no ato da matrícula em instituição de ensino credenciada, estabelecendo datas de início e término do ano letivo, bem como recessos, datas comemorativas e horários de aulas.

Art. 35. O responsável pela criança deverá fazer bom uso da vaga disponibilizada pela Prefeitura, assegurando que seu dependente frequente a instituição de ensino privada credenciada nos horários e dias estabelecidos.

Art. 36. Em caso de desistência da matrícula, o responsável pela criança deverá comunicar o fato à instituição de ensino privada credenciada no prazo de 05 (cinco) dias úteis e, esta por sua vez, deverá registrar no Sistema de Matrícula o pedido de transferência em igual prazo.

Art. 37. O responsável pelo menor deverá comparecer na unidade de ensino no último dia letivo de cada mês para assinar a Declaração de Frequência escolar da criança.

Art. 38. O responsável deverá participar do processo escolar, comparecendo à escola para tratar de assuntos relacionados à criança e sempre que convocado pela equipe pedagógica.

Art. 39. A instituição privada de ensino credenciada deverá solicitar à Smed o cancelamento da matrícula da criança que nunca tenha frequentado as aulas até o trigésimo dia da efetivação da matrícula, a fim de disponibilizar a vaga, decorrente desse cancelamento, para outra criança.

Parágrafo único. A instituição privada de ensino credenciada deverá contatar a família para identificar os motivos da ausência do aluno e manter registro das informações trocadas com o responsável pela criança, bem como das tentativas de contato sem êxito para garantir a transparência no cancelamento da matrícula da criança.

Art. 40. Após o cancelamento da matrícula, a família poderá ativar o Cadastro Escolar disponível no site da Smed e será admitida nova matrícula da criança em unidade de ensino pública municipal ou em uma instituição privada de ensino credenciada pelo Projeto Pé na Escola, desde que tenham disponibilidade de vaga.

Art. 41. As vagas residuais ou aquelas eventualmente abertas em decorrência de transferência, desistência/abandono ou falecimento serão disponibilizadas continuamente para outras crianças.

Art. 42. Não haverá registro de rendimento/nota de alunos da Educação Infantil para efeitos de aprovação ou reprovação, uma vez que a matrícula nesse segmento é realizada obedecendo à idade cronológica da criança.

Art. 43. Será de responsabilidade dos/as professores/as o registro da frequência dos alunos em diário de classe e do responsável pela instituição privada de ensino credenciada o acompanhamento desse registro durante todo o ano letivo.

Art. 44. A instituição privada de ensino credenciada deverá apresentar à Smed mensalmente a Declaração de Frequência, cujo modelo consta no Anexo VI desta Portaria, em que o responsável declara que a criança frequentou as atividades escolares nos dias e horários constantes do calendário escolar no respectivo período.

Art. 45. A declaração mensal da frequência escolar deverá ser impressa, assinada pelo responsável da instituição privada de ensino credenciada e pelos responsáveis do aluno até o último dia letivo de cada mês, a fim de que seja entregue à Smed a partir do primeiro dia útil do mês subsequente.

Art. 46. Em caso de frequência inferior a 75% das aulas previstas para o mês ou a ocorrência de faltas injustificadas, a instituição privada de ensino credenciada deverá envidar esforços junto à família para garantir a frequência regular dos alunos, ficando a equipe pedagógica responsável pelo registro das providências adotadas.

Art. 47. Esgotados os recursos escolares para assegurar a frequência da criança, o responsável pela instituição privada de ensino credenciada deverá comunicar sua infrequência à Smed e ao Conselho Tutelar ou Juizado da Infância e da Juventude para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Art. 48. A instituição privada de ensino credenciada deverá realizar mensalmente a declaração do movimento dos alunos transferidos e que deixaram de frequentar no Sistema de Matrícula da Smed.

Parágrafo único. O registro de falecimento somente poderá ser realizado pela Smed, devendo a instituição privada de ensino credenciada solicitar o registro do óbito pelo e-mail matriculapenaescola@educacaosalvador.net.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. A matrícula na instituição privada de ensino credenciada pelo Projeto Pé na Escola no ano letivo de 2022 não garante a renovação da matrícula no ano seguinte, devendo o responsável realizar anualmente os procedimentos de Cadastro Escolar para pleitear vaga na Rede Pública Municipal de Ensino.

Art. 50. O aluno Público Alvo da Educação Especial matriculado na instituição privada de ensino credenciada poderá ser atendido em classes de Atendimento Educacional Especializado (AEE) ofertadas em unidades de ensino municipais ou em instituições privadas especializadas.

Art. 51. No decorrer do ano letivo, a Smed poderá realizar visita in loco para verificação dos dados lançados no Sistema de Matrícula, bem como para monitoramento das atividades pedagógicas das instituições privadas de ensino credenciadas.

Art. 52. Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pela equipe técnica e pedagógica da Smed, observando-se a legislação vigente.

Art. 53. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, em 10 de março de 2022.

OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA

Secretário

ANEXO I CRONOGRAMA DE MATRÍCULA - PROJETO PÉ NA ESCOLA

Até 17.12.2021 Cadastro Escolar 2022 da Educação Infantil pela internet
04.01.2022 Distribuição eletrônica das vagas da Educação Infantil e divulgação do resultado
De 05 a 07.01.2022 Confirmação da Matrícula de alunos contemplados com vaga da Educação Infantil em escolas municipais
A partir de 10.01.2022 Cadastro de crianças da Educação Infantil pleiteando vagas residuais
A partir de 14.03.2022 Busca Ativa para vagas em escolas privadas credenciadas pelo Projeto Pé na Escola.

ANEXO II MODELO DO TERMO DE NÃO ACEITAÇÃO DE VAGA

Declaro não ter interesse em efetivar a matrícula de (nome da criança), no Grupo (ano de escolarização) da (nome da escola), instituição privada de ensino credenciada com o Município do Salvador, e estou ciente de que é de minha inteira responsabilidade buscar a matrícula da criança em uma unidade de ensino legalmente autorizada.

Salvador, (data) ______________________________________

Nome e assinatura do Responsável pelo menor

ANEXO III MODELO DA DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO

Declaro para fins que (nome da criança), nascido em (data de nascimento), filho/a de (filiação) reside na (endereço) e esclareço que este endereço não possui código de endereçamento postal (CEP) por:

(....) ser Área de Proteção Ambiental (APA);

(...) estar em situação de rua;

(...) ______________________________________.

Estou ciente que é de minha inteira responsabilidade manter atualizado o endereço, bem como outros dados da criança.

Salvador, (data)

Nome e assinatura do Responsável pelo menor

ANEXO IV MODELO DO TERMO DE RESPONSABILIDADES PARA EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA DE ALUNOS PELO PROJETO PÉ NA ESCOLA

(Nome Completo do responsável pelo menor), CPF (número), responsável pelo (a) menor (Nome completo da criança) e (Nome Completo do representante legal), CPF (número), na qualidade de representante legal da unidade de ensino (nome da escola), inscrita no CNPJ/MF sob o nº (Número), vem por meio deste instrumento, declarar ciência das responsabilidades oriundas da efetivação da matrícula de crianças pelo Projeto Pé na Escola e a responsabilização, sob as penas da Lei, que o descumprimento delas decorre:

1. DA RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA

1.1 O responsável pelo menor declara, sob pena de perda da vaga e responsabilização legal, que todas as informações prestadas e documentos entregues no ato da matrícula do seu dependente são verdadeiras.

1.1.2 O benefício será cancelado quando da morte do beneficiário ou quando houver a prestação de quaisquer informações falsas para acesso ou permanência no Projeto.

1.2 Os atendimentos às famílias beneficiadas serão integralmente gratuitos e de acordo com o calendário da unidade de ensino, com o seu Projeto Político Pedagógico e o seu Regimento Interno.

1.3 O responsável pelo menor assume a responsabilidade de fazer bom uso da vaga disponibilizada pela Prefeitura, assegurando que seu dependente frequente a unidade de ensino nos horários e dias estabelecidos, conforme calendário escolar anual recebido no ato da matrícula, sabendo que, no caso de frequência inferior a 75% das aulas previstas para o mês ou a ocorrência de faltas injustificadas, a unidade de ensino adotará todas as providências consideradas cabíveis, inclusive, comunicar ao Conselho Tutelar ou ao Juizado da Infância e Juventude.

1.4 Em caso de desistência da matrícula, o responsável pelo menor assume a responsabilidade de comunicar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis à entidade de ensino e à Secretaria da Educação, a fim de proteger e garantir os direitos das crianças segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

1.5 Comparecer na unidade de ensino no último dia letivo de cada mês para assinar a declaração de frequência escolar da criança e participar do processo de escolarização sempre que convocado pela equipe pedagógica.

2. DA RESPONSABILIDADE POR DEFERIMENTO DE MATRÍCULA

2.1 O representante legal da unidade de ensino declara, sob as penas da lei, que recebeu e realizou a conferência dos documentos necessários da criança encaminhada para ingressar na vaga gratuita disponibilizada pelo Município do Salvador, com parecer DEFERIDO para efetivar a matrícula na unidade de ensino, conforme relação/check list encaminhada pela Secretaria Municipal da Educação.

2.2 Responsabiliza-se, ainda, pela constatação da veracidade das informações e documentos apresentados, na condição de representante legal da unidade, e que eventuais divergências ou irregularidades detectadas, bem como as alterações e correções que se fizerem necessárias, serão comunicadas à Secretaria Municipal da Educação, imediatamente.

3. DO RECEBIMENTO DE INFORMAÇÕES

3.1 O responsável pelo menor declara, sob as penas da Lei, que recebeu todas as informações pertinentes à vaga gratuita disponibilizada pelo Município do Salvador, por meio da Secretaria Municipal da Educação, relativas ao ano letivo em curso.

3.2 O responsável pelo menor declara que as informações prestadas referem-se à gratuidade total da vaga, durante o período em que o aluno for atendido e terá seu atendimento pago pelo Município do Salvador, tendo ciência de que não poderá ser feito nenhum tipo de cobrança por parte da unidade de ensino.

4. DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO COM A FAMÍLIA

4.1 A instituição de ensino reitera a responsabilidade pela entrega do fardamento escolar, se obrigatório, e em conformidade com as especificações contidas na proposta técnica, e entrega do material didático e paradidático, idênticos àqueles oferecidos e/ou utilizados pelos demais alunos da instituição, ambos no prazo de 15 (quinze) dias, após a efetivação da matrícula, e pelo fornecimento de alimentação escolar, desde o primeiro dia de frequência da criança.

4.1.1 É expressamente vedado a instituição de ensino cobrar da família beneficiada qualquer valor a título de alimentação, fardamento, material escolar, apostilas, higiene, limpeza, matrícula, mensalidade ou qualquer insumo ou serviço, pelos atendimentos subsidiados pelo Município, dentro do horário de permanência do aluno na Instituição.

4.2 A instituição de ensino assume a responsabilidade de manter a criança sob sua guarda e proteção, enquanto permanecer nas dependências da instituição, zelar pela garantia dos direitos da criança, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e oferecer educação de qualidade, em conformidade com o estabelecido no ordenamento jurídico.

4.3 A instituição deverá prestar atendimento às crianças com deficiência, conforme legislação pertinente.

4.4 O horário de atendimento das crianças será em tempo parcial, definido em 04 (quatro) horas diárias, de acordo com a legislação vigente.

4.4.1 Nos casos em que a unidade de ensino, por motivo de força maior, tiver que suspender as atividades escolares ou finalizá-las em horário excepcional, deverá, obrigatoriamente, registrar ocorrência formal, devidamente justificada e com indicação de ciência da família.

4.5 Qualquer atividade oferecida dentro do horário de permanência que não constar no Projeto Político Pedagógico ou Regimento Escolar passará a fazer parte integrante destes, podendo a criança beneficiada participar gratuitamente.

4.6 Em nenhuma hipótese poderá a instituição de ensino cancelar, sem autorização da Secretaria Municipal da Educação, a matrícula de qualquer beneficiário do Projeto Pé na Escola, antes de finalizar o ano letivo.

Salvador, (data)

Nome e assinatura do Responsável pelo menor

Responsável legal pela unidade de ensino

Este documento deverá ser preenchido em 3 vias:

1-Responsável legal pela criança;

2-Responsável legal pela unidade de ensino;

3-Secretaria Municipal da Educação.

ANEXO V MODELO DA DECLARAÇÃO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DE FARDAMENTO E MATERIAIS

ANEXO V - DECLARAÇÃO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DE FARDAMENTO E MATERIAIS

Eu, (Nome Completo), CPF (número), na qualidade de representante legal da unidade escolar (nome da escola), inscrita no CNPJ/MF sob o nº (Número), declaro, sob as penas da lei, que foram entregues ao responsável pelo menor (Nome completo da criança), 2 (dois) fardamentos completos, em conformidade com o indicado na proposta técnica, e materiais essenciais para realização das atividades escolares, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da efetivação da matrícula.

Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração.

Salvador, (data)

Nome do(a) Responsável pela unidade escolar

Cargo/nome da Entidade

Eu, (Nome Completo), CPF (número), responsável pelo (a) menor (Nome completo da criança), declaro que recebi 2 (dois) fardamentos, compostos por (descrever os itens recebidos), e materiais (descrever os materiais recebidos) da unidade escolar (nome da unidade escolar). Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração.

Salvador, (data)

Nome do(a) Responsável pela criança

ANEXO VI MODELO DA DECLARAÇÃO DE FREQUÊNCIA

Eu, (Nome Completo), CPF (número), responsável pelo (a) menor (Nome completo da criança), declaro, sob as penas da Lei, que o mesmo frequentou a unidade escolar (nome da escola), nos dias e horários estabelecidos no calendário escolar, no período compreendido entre (data de início) e (data de fim), conforme registrado no diário de classe. Declaro ainda que as informações prestadas são verídicas e que estou ciente das penalidades da Lei.

Salvador, (data)

Assinatura do responsável pela criança