Lei nº 9410 DE 13/12/2018

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 14 dez 2018

Institui o Projeto Pé na Escola, destinado ao atendimento de crianças na faixa etária de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Projeto Pé na Escola, destinado ao atendimento de crianças na faixa etária entre 6 (seis) meses e 5 (cinco) anos, não matriculadas na Rede Pública ou em instituições que possuam Termo de Colaboração celebrado com o Município de Salvador.

§ 1º O benefício de que trata o caput terá caráter temporário e cessará tão logo seja disponibilizada matrícula em unidades educacionais da Rede Pública ou conveniada.

§ 2º Competirá à Secretaria Municipal da Educação estabelecer, em cada ano letivo, o número de vagas a serem atendidas por meio deste Projeto, considerando-se a projeção de demanda e a oferta de vagas disponíveis na Rede Pública, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira destinada a esse fim.

§ 3º As vagas serão distribuídas de acordo com critérios de vulnerabilidade, socioeconômicos e outros, na forma do regulamento.

§ 4º A manutenção do benefício dependerá da comprovação de frequência da criança a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das aulas previstas para o mês.

§ 5º O Poder Executivo divulgará a lista de crianças a serem atendidas por este Projeto por meio do Diário Oficial do Município e em seu site oficial, após o término da distribuição de vagas pelo sistema oficial, identificado o nome da mãe, pai ou responsável, e apenas as iniciais do nome do beneficiário, turno e período.

§ 6º Não farão jus ao benefício de que trata esta Lei as crianças cujos pais ou responsáveis recebam auxílio ou subvenção para despesas educacionais de seus filhos ou curatelados de órgão ou pessoa jurídica com a qual mantenham vínculo de trabalho.

§ 7º O beneficiário será descredenciado do Projeto Primeiro Passo caso seja contemplado pelo Projeto Pé na Escola, instituído por esta Lei, não podendo ser cumulados os dois benefícios.

§ 8º Terão prioridade no preenchimento das vagas destinadas ao Programa Pé na Escola as crianças que desejem migrar do Projeto Primeiro Passo.

Art. 2º O Projeto será efetivado por meio da articulação entre a Secretaria Municipal da Educação e instituições educacionais privadas sediadas no Município.

§ 1º Para adesão ao Projeto instituído por esta Lei, as instituições educacionais interessadas deverão estar devidamente credenciadas junto à Secretaria Municipal da Educação, bem como autorizadas a ofertar Educação Infantil e Pré-Escolar.

§ 2º As entidades a que alude o caput serão credenciadas mediante chamamento público, a ser realizado pela Secretaria Municipal da Educação, que definirá as condições de elegibilidade e critérios de habilitação.

§ 3º As vagas na rede privada somente serão preenchidas depois de esgotadas, nos respectivos bairros ou localidades, as vagas da Rede Pública e das instituições que possuam Termo de Colaboração celebrado com o Município de Salvador.

Art. 3º As instituições educacionais que firmarem contrato com a Secretaria Municipal da Educação, nos termos do Projeto Pé na Escola, ficarão obrigadas a:

I - manter a criança sob sua guarda e proteção, enquanto permanecer nas dependências da instituição;

II - zelar pela garantia dos direitos da criança, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - oferecer educação de qualidade, em conformidade com o estabelecido no ordenamento jurídico;

IV - prestar atendimento às crianças com deficiência, conforme a Lei Federal nº 13.146/2015 e demais normas atinentes ao assunto;

V - fornecer todo o material didático, paradidático e de consumo, fardamento (caso obrigatório) e alimentação escolar, sendo terminantemente vedada a cobrança de qualquer taxa, a qualquer título;

VI - encaminhar, mensalmente, à Secretaria Municipal da Educação o controle de frequência dos beneficiários;

VII - cumprir as obrigações relativas ao preenchimento do Censo Nacional da Educação.

VIII - implementar a Lei nº 10.639/2003 em sua integralidade.

§ 1º Os materiais elencados no inciso V deste artigo devem ser idênticos àqueles oferecidos e/ou utilizados pelos demais alunos da instituição.

§ 2º Ressalvados os casos enumerados no art. 4º desta Lei, é terminantemente vedado o cancelamento, pelas instituições de que trata o caput, da matrícula dos estudantes contemplados pelo benefício de que trata esta Lei durante o período letivo, sob pena de descredenciamento do Projeto para o ano letivo seguinte, além da responsabilização dos agentes pelos prejuízos decorrentes do cancelamento para a criança e sua família, na forma da Lei.

Art. 4º As instituições de ensino credenciadas para a prestação de serviços educacionais, nos termos desta Lei, poderão ser descredenciadas, por iniciativa própria ou por ato da Secretaria Municipal da Educação.

Parágrafo único. Em qualquer caso, o descredenciamento não resultará em qualquer prejuízo para o estudante beneficiário do Projeto Pé na Escola, até o término do ano letivo.

Art. 5º A instituição pode requerer seu descredenciamento do Projeto Pé na Escola, através de notificação protocolizada junto à Secretaria Municipal da Educação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Independentemente da época em que for requerido o descredenciamento, a instituição fica obrigada a cumprir todas as obrigações contratuais relativas aos estudantes beneficiários do Projeto que já estejam estudando, até o término do ano letivo em que denunciar o contrato.

Art. 6º A instituição pode ser descredenciada por iniciativa da Secretaria Municipal da Educação na hipótese de:

I - omissão ou prestação de informações falsas, tanto durante o processo de seleção e credenciamento quanto relativamente à prestação dos serviços educacionais;

II - descumprimento de obrigação ou encargo decorrente do contrato de prestação de serviços celebrado com o Poder Público, no contexto do Projeto instituído por esta Lei;

III - descumprimento da legislação, especialmente a educacional ou municipal;

IV - modificação das condições ou características que ensejaram a habilitação no Chamamento Público, ou superveniente desatendimento de algum requisito do respectivo Edital;

V - prática de maus tratos contra as crianças sob sua responsabilidade, comprovada em processo administrativo conduzido pela Secretaria Municipal da Educação;

VI - avaliação negativa da qualidade dos serviços educacionais, feita pelo setor pedagógico da Secretaria Municipal da Educação, garantido o contraditório.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a instituição fará jus aos valores relativos aos serviços efetivamente prestados e atestados.

Art. 7º Em qualquer hipótese de descredenciamento, é terminantemente vedada a retenção, pela instituição, de documentos pessoais e escolares dos estudantes ou de seus familiares, a exemplo de portfólio ou histórico escolar, devendo os mesmos ser restituídos, bem como fornecidos todos os documentos necessários para a transferência de escola, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou valor.

Art. 8º O benefício será cancelado nas seguintes hipóteses:

I - prestação, pela família da criança, de informações falsas para acesso ou permanência no Projeto;

II - morte do beneficiário.

§ 1º Em nenhuma hipótese poderá a instituição de ensino cancelar a matrícula, sem autorização da Secretaria Municipal da Educação, de qualquer beneficiário do Projeto instituído por esta Lei antes de terminado o ano letivo.

a) A instituição de ensino que descumprir o disposto neste parágrafo poderá ser multada em até 20 (vinte) vezes o valor da anuidade paga pela Prefeitura, além de não ter o contrato renovado para o ano letivo seguinte.

§ 2º A Secretaria Municipal da Educação manterá cadastro atualizado, contendo as informações relativas aos beneficiários do Projeto.

§ 3º Estão sujeitos às penalidades estabelecidas no ordenamento jurídico os pais ou responsáveis pelos beneficiários que concorrerem para a prática descrita no inciso I deste artigo.

§ 4º A Secretaria Municipal da Educação poderá se articular com outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, com a finalidade de verificar a veracidade das informações prestadas pelos pais ou responsáveis pelos beneficiários ou gestores da instituição de ensino.

Art. 9º A Secretaria Municipal da Educação acompanhará sistematicamente as ações relativas ao Projeto Pé na Escola, no âmbito das instituições contratadas.

Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento municipal, incluindo a abertura de créditos adicionais, remanejamentos, transposições e transferências, observada a legislação vigente e os limites das dotações globais.

Art. 11. O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de até 180 (centro e oitenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 13 de dezembro de 2018.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

BRUNO OITAVEN BARRAL

Secretário Municipal da Educação