Portaria CAT nº 161 de 05/12/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 dez 2011

Altera a Portaria CAT nº 162/2008, de 29.12.2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 10/2011, de 30 de setembro de 2011, no Protocolo ICMS nº 86/2011, de 30 de setembro de 2011, e no art. 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 162/2008, de 29 de dezembro de 2008:

I - o inciso I do art. 12:

"I - a situação cadastral do emitente e do destinatário; "

(NR);

II - o inciso II do art. 13:

"II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do emitente ou do destinatário; " (NR);

III - os incisos II e III do art. 25:

"II - quando adotada a providência prevista no inciso II do art. 20, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, condicionada à respectiva autorização de uso no prazo de 7 (sete) dias;

III - quando adotada a providência prevista no inciso III do art. 20, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência, condicionada à respectiva autorização de uso no prazo de 7 (sete) dias." (NR);

IV - o parágrafo único do art. 26:

"Parágrafo único. o prazo para o contribuinte emitente transmitir os arquivos digitais gerados em situação de contingência conforme o caput é de 7 (sete) dias contados da emissão da NF-e." (NR);

V - o art. 32:

"Art. 32. na hipótese de o destinatário receber DANFE emitido nos termos dos incisos II e III do art. 20 e não puder, após 7 (sete) dias contados do recebimento do respectivo DANFE, confirmar por meio de consulta a regular concessão da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação." (NR);

VI - o inciso VIII do art. 35, mantidas suas alíneas:

"VIII - até 30 de junho de 2012, relativamente ao disposto no inciso III do art. 7º, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir: " (NR);

VII - o art. 38-B:

"Art. 38-B. o saneamento de erro na NF-e poderá ser feito por meio de carta de correção em papel até 30 de junho de 2012, devendo, após essa data, ser feito exclusivamente por meio da Carta de Correção Eletrônica - CC-e de que trata o art. 19." (NR);

VIII - os itens adiante indicados do Anexo II:

CNAE
Descrição CNAE
Data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e
1811301
Impressão de jornais
01.07.2012
4618403
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
01.07.2012
4618499
Outros representantes comerciais e agentes do comercio especializado em produtos não especificados anteriormente
01.07.2012
4647802
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
01.07.2012

"(NR).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos os incisos I e II do art. 1º a partir de 1º de março de 2012.

RETIFICAÇÃO - DOE SP de 07.12.2011

Retificação do DO de 06.12.2011;

NA PORTARIA CAT Nº 162, DE 05.12.2011

Altera a Portaria CAT nº 162/2008, de 29.12.2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

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