Portaria ANP nº 160 de 02/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2004

Aprova o Regimento Interno da Agência Nacional do Petróleo - ANP.

Notas:

1) Revogada pela Portaria ANP nº 69, de 06.04.2011, DOU 07.04.2011.

2) Ver Portaria ANP nº 59, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009, que institui, no âmbito da ANP, o Comitê de Segurança da Informação e Comunicações - CSI.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, no uso das suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, inciso V, do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998 e no art. 6º, inciso X, da Portaria nº 215, de 1º de julho de 1998, e tendo em vistas a Resolução de Diretoria nº 342, de 27 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Agência Nacional do Petróleo - ANP, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 16 de agosto de 2004.

SEBASTIÃO DO REGO BARROS

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Agência Nacional do Petróleo - ANP, autarquia especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia, criada pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tem por finalidade promover a regulamentação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas da indústria do petróleo.

Parágrafo único. A ANP exercerá suas competências de acordo com o estabelecido na legislação específica, nas diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e em conformidade com o disposto neste Regimento Interno.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Agência Nacional do Petróleo - ANP terá a seguinte estrutura organizacional:

1. Diretoria;

2. Procuradoria Geral;

3. Secretaria Executiva;

4. Gabinete do Diretor Geral;

5. Auditoria;

6. Corregedoria;

7. Superintendência de Planejamento, Pesquisa e Estatística;

8. Superintendência de Divulgação e Comunicação Institucional

9. Superintendência de Gestão Financeira e Administrativa;

10. Superintendência de Gestão de Recursos Humanos;

11. Superintendência Gestão e Obtenção de Dados Técnicos;

12. Superintendência de Definição de Blocos;

13. Superintendência de Promoção de Licitações;

14. Superintendência de Exploração;

15. Superintendência de Desenvolvimento e Produção;

16. Superintendência de Controle das Participações Governamentais;

17. Superintendência de Refino e Processamento de Gás Natural;

18. Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural;

19. Superintendência de Abastecimento;

20. Superintendência de Fiscalização do Abastecimento;

21. Superintendência de Qualidade de Produtos.

Parágrafo único. A Diretoria estabelecerá normas complementares relativas à estrutura organizacional e ao funcionamento da Agência.

Art. 3º O Secretário Executivo será substituído, nos seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares, pelo Subsecretário Executivo; os Superintendentes, pelo Superintendente Adjunto respectivo; e os demais titulares das unidades relacionadas no art. 2º, pelos servidores por eles formalmente indicados;

Art. 4º Os ocupantes dos cargos comissionados terão seus nomes submetidos à Diretoria e, após aprovação, nomeados pelo Diretor Geral.

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA

Seção I
Da Composição

Art. 5º A Diretoria da ANP é constituída por um Diretor Geral e quatro Diretores, nomeados na forma do disposto no art. 11, § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Seção II
Das Competências

Art. 6º Compete à Diretoria da ANP analisar, discutir e decidir, como instância administrativa final, todas as matérias pertinentes às competências da ANP, e especialmente:

I - o planejamento estratégico da Agência e sua articulação com o Plano Plurianual do governo brasileiro;

II - as políticas administrativas internas e de recursos humanos, e seu desenvolvimento;

III - a nomeação, a exoneração, a contratação e a promoção de pessoal, nos termos da legislação em vigor;

IV - a delegação de competência aos Diretores para deliberarem sobre assuntos relacionados com as Superintendências de Processos Organizacionais;

V - a indicação do substituto do Diretor Geral nos seus afastamentos ou impedimentos regulamentares;

VI - a indicação do Secretário Executivo;

VII - a requisição, com ônus, de servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta, indireta ou fundacional;

VIII - a autorização para o afastamento do País de servidores da Agência, na forma da legislação em vigor;

IX - a alteração deste Regimento Interno, nos itens relacionados com a gestão administrativa da Agência;

X - a publicação de pareceres jurídicos quando envolverem matéria relevante de interesse público;

XI - a revisão do Código de Ética da Agência;

XII - a aprovação do plano anual de Atividades de Auditoria.

Seção III
Das Reuniões da Diretoria

Art. 7º A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, nas datas por ela previamente estabelecidas ou, extraordinariamente, mediante convocação do Diretor Geral ou de três Diretores, com a presença de pelo menos três Diretores, sendo um deles obrigatoriamente o Diretor Geral ou o seu substituto.

§ 1º o Diretor Geral presidirá as reuniões da Diretoria e, nas suas ausências ou impedimentos eventuais, o seu substituto.

§ 2º as reuniões da Diretoria serão formalmente registradas em atas próprias, devendo ser publicados no Diário Oficial da União - DOU todos os atos decisórios da Agência.

§ 3º qualquer Diretor terá direito a pedido de vista de processo submetido à apreciação da Diretoria.

§ 4º a matéria objeto do pedido de vista será incluída na reunião subseqüente, com preferência de apreciação, podendo o mesmo Diretor, por uma vez, requerer prorrogação por igual período.

§ 5º em situações especiais, a Diretoria poderá determinar, de forma fundamentada, prazo específico para o retorno da matéria à pauta.

§ 6º a Diretoria, atuando sempre em regime de colegiado, deliberará validamente sobre as matérias de sua competência mediante o voto convergente de, pelo menos, três de seus membros.

§ 7º as deliberações da Diretoria com a presença de apenas três Diretores somente serão válidas quando adotadas mediante o voto consensual dos Diretores presentes. (Redação dada ao artigo pela Portaria ANP nº 213, de 26.11.2007, DOU 27.11.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 7º A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, nas datas por ela previamente estabelecidas ou, extraordinariamente, mediante convocação do Diretor Geral ou de três Diretores, com a presença de pelo menos três Diretores, sendo um deles obrigatoriamente o Diretor Geral ou o seu substituto.
§ 1º o Diretor Geral presidirá as reuniões da Diretoria e, nas suas ausências ou impedimentos eventuais, o seu substituto.
§ 2º as reuniões da Diretoria serão formalmente registradas em atas próprias, devendo ser publicados no Diário Oficial da União - DOU todos os atos decisórios da Agência;
§ 3º a Diretoria, atuando sempre em regime de colegiado, deliberará validamente sobre as matérias de sua competência mediante o voto convergente de, pelo menos, três de seus membros.
§ 4º as deliberações da Diretoria com a presença de apenas três Diretores somente serão válidas quando adotadas mediante o voto consensual dos Diretores presentes."

Art. 8º Em caso de justificada impossibilidade de comparecimento a determinada reunião, poderá o Diretor encaminhar previamente ao Diretor Geral, ou ao seu substituto, o seu voto escrito sobre qualquer matéria incluída em pauta, devendo esse voto ser lido na respectiva sessão e, em seguida, registrado na ata correspondente.

Art. 9º A Diretoria estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos, observada a legislação em vigor e as normas pertinentes deste Regimento Interno.

CAPÍTULO IV
DOS DIRETORES

Seção I
Das Atribuições Comuns

Art. 10. São atribuições comuns aos Diretores da ANP:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares referentes à área de competência da Agência;

II - zelar pelo cumprimento das decisões da Diretoria e dos planos e programas da ANP;

III - praticar e expedir os atos de gestão administrativa correspondentes ao âmbito de suas respectivas atribuições;

IV - zelar pela credibilidade interna e externa da ANP e pela legitimidade das suas ações;

V - contribuir com subsídios para os ajustes e modificações na legislação do setor, que forem necessários à modernização das atividades de caráter institucional da ANP;

VI - supervisionar, coordenar e gerir as atividades das Superintendências de Processos Organizacionais.

Seção II
Das Atribuições do Diretor Geral

Art. 11. Além das atribuições comuns aos Diretores, compete exclusivamente ao Diretor Geral:

I - presidir as reuniões da Diretoria, bem como as audiências públicas e as sessões de conciliação e arbitramento de que trata o art. 20 da Lei nº 9.478, de 1997;

II - falar em nome da Agência e representá-la, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

III - expedir os atos administrativos de competência da Agência;

IV - firmar, em nome da ANP, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais aprovados pela Diretoria;

V - praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de administração;

VI - a designação de ordenadores de despesas, comissões de licitação, e comissões de sindicância e de inquérito administrativo.

VII - praticar atos de gestão de recursos humanos; aprovar editais e homologar resultados de concursos públicos; nomear, exonerar, contratar e praticar outros atos correlatos, previamente aprovados pela Diretoria;

VIII - delegar atos de gestão administrativa, quando necessário;

IX - supervisionar o funcionamento geral da ANP.

CAPÍTULO V
DA PROCURADORIA GERAL

Seção I
Das Competências

Art. 12. Compete à Procuradoria Geral:

I - assessorar juridicamente a Diretoria e as Superintendências de Processos Organizacionais, fixando a orientação jurídica necessária ao desempenho das suas respectivas atribuições, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, os contratos de concessão e outros instrumentos pertinentes às atividades da ANP;

II - emitir pareceres jurídicos, quando solicitado;

III - exercer a representação judicial da ANP, nos termos do disposto na Lei Complementar Nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - promover, na forma da legislação específica, a representação judicial dos Diretores e Superintendentes da ANP.

Seção II
Das Atribuições do Procurador Geral

Art. 13. São atribuições do Procurador Geral:

I - controlar, orientar e coordenar as atividades de assessoramento jurídico da ANP;

II - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores da Agência;

III - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANP.

CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Seção I
Das Competências

Art. 14. Compete à Secretaria Executiva:

I - assessorar a Diretoria e orientar as demais unidades da Agência em processos de diagnóstico, análise, desenvolvimento e implantação de inovações e mudanças organizacionais, tendo como referência as diretrizes estratégicas da adotadas pelo colegiado;

II - levantar, analisar e distribuir dados e informações sobre processos e gestão interna na ANP, de modo a garantir a visão integrada da organização;

III - conceber, desenvolver, implementar e atualizar instrumentos normativos, mecanismos e processos de gestão;

Nota: Ver Portaria ANP nº 59, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009, que institui, no âmbito da ANP, o Comitê de Segurança da Informação e Comunicações - CSI.

IV - atuar como instância de instrução e de apoio técnico às decisões colegiadas para questões relacionadas à organização interna da Agência;

V - coordenar, em articulação com as demais áreas da ANP e conforme as diretrizes estabelecidas pelo colegiado, o planejamento estratégico da agência;

VI - coordenar a elaboração, a gestão e as avaliações dos programas e ações da Agência relacionados com os planos plurianuais do governo brasileiro;

VII - coordenar a elaboração, a implantação e a execução dos contratos de gestão celebrados pela Agência;

VIII - definir, implementar e gerir o ambiente computacional da Agência;

IX - supervisionar a elaboração e acompanhar a execução do orçamento anual da ANP;

X - atuar como Secretaria da Diretoria, regulamentando e gerindo os procedimentos referentes às reuniões do colegiado;

XI - participar das reuniões da Diretoria;

XII - coordenar as Reuniões de Superintendentes e acompanhar o desenvolvimento dos assuntos ali discutidos e decididos;

XIII - conceber, desenvolver e gerir a política de documentação da ANP, garantindo a recuperação da informação, o acesso ao documento e a preservação de sua memória.

Nota: Ver Portaria ANP nº 59, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009, que institui, no âmbito da ANP, o Comitê de Segurança da Informação e Comunicações - CSI.

Art. 15. São atribuições do Gabinete do Diretor Geral:

I - gerir as atividades de assistência administrativa e assessoramento ao Diretor Geral;

II - organizar o expediente e os despachos do Diretor Geral;

III - coordenar a execução do relatório anual da autarquia;

IV - coordenar as ações de cooperação técnica da ANP com outras instituições, nacionais ou internacionais, nesse último caso em consonância com a política externa brasileira vigente;

V - coordenar as ações de cerimonial.

CAPÍTULO VII
DA AUDITORIA

Art. 16. São atribuições da Auditoria:

I - fiscalizar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, técnica e patrimonial, e demais sistemas administrativos e operacionais da Agência;

II - elaborar e executar o Plano Anual de Atividades de Auditoria;

III - coordenar e propor medidas para o aprimoramento e a avaliação periódica dos sistemas e controles interno;

IV - acompanhar a legislação relacionada ao Controle Interno;

V - coordenar o atendimento aos órgãos de Controle Externo;

VI - coordenar o processo de Prestação de Contas anual;

VII - examinar e emitir parecer sobre eventuais Tomadas de Contas Especiais.

CAPÍTULO VIII
DA CORREGEDORIA

Art. 17. São atribuições da Corregedoria:

I - realizar correições nos diversos órgãos e unidades com o objetivo de verificar o fiel cumprimento das normas em vigor;

II - sugerir as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;

III - acompanhar o desempenho dos servidores com base nas avaliações realizadas pelas respectivas chefias;

IV - apreciar as representações e denúncias relativas à atuação dos servidores que lhe forem encaminhadas e propor a adoção das medidas pertinentes;

V - prover orientação técnica a servidores encarregados da elaboração de sindicâncias e processos disciplinares;

VI - analisar sindicâncias e processos administrativos disciplinares concluídos e oferecer propostas de decisão ao Diretor Geral.

CAPÍTULO IX
DAS SUPERINTENDÊNCIAS DE PROCESSOS OSGANIZACIONAIS

Seção I
Das Atribuições Comuns

Art. 18. São atribuições comuns aos Superintendentes da ANP, em suas respectivas áreas de competência:

I - planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANP, no âmbito das suas respectivas áreas de competência;

II - elaborar propostas orçamentárias de forma articulada com as demais Superintendências;

III - propor a regulamentação correspondente ao âmbito das suas atribuições;

IV - fiscalizar o fiel cumprimento da regulamentação referida no inciso anterior;

V - laborar e atualizar regularmente suas respectivas rotinas e procedimentos;

VI - coordenar as atividades de recursos humanos e o uso dos recursos técnicos e materiais disponíveis nas suas áreas de atuação, exercendo um controle permanente da qualidade dos serviços executados;

VII - praticar os respectivos atos de gestão administrativa, de conformidade com as diretrizes aprovadas pela Diretoria;

VIII - responsabilizar-se pela gestão dos contratos das suas respectivas áreas de competência.

Seção II
Das Atribuições Específicas

Art. 19. São atribuições da Superintendência de Planejamento, Pesquisa e Estatística:

I - realizar estudos de caráter econômico sobre as matérias de regulação do setor de petróleo e gás natural, balanço energético setorial, conjuntura nacional e internacional da indústria do petróleo;

II - gerir as atividades relacionadas com o planejamento indicativo da infra-estrutura de abastecimento, incluindo instalações relativas às refinarias, unidades de processamento de gás natural, instalações portuárias, instalações de armazenamento, oleodutos e gasodutos;

III - coordenar as ações voltadas aos aspectos ambientais e de segurança operacional que têm relação direta com a atuação da ANP.

IV - coordenar a realização de estudos econômicos ligados à regulação do setor de petróleo e gás natural, visando o suporte ao processo decisório da Agência;

V - coordenar a elaboração e manutenção de banco de dados com as estatísticas referentes ao balanço energético e à conjuntura nacional e internacional correlata;

VI - coordenar a elaboração e manutenção de banco de informações relativas às instalações de refinarias, unidades de processamento de gás natural, instalações portuárias, instalações de armazenamento, oleodutos e gasodutos existentes no País;

VII - coordenar a promoção de estudos prospectivos do mercado de combustíveis do País.

Art. 20. São atribuições da Superintendência de Divulgação e Comunicação Institucional:

I - manter relacionamento com os órgãos federais, estaduais e municipais e com entidades do setor do petróleo e gás e de atividades afins;

II - promover a imagem institucional da ANP e o conhecimento das suas atribuições e atuação;

III - promover a divulgação de conhecimento sobre o setor do petróleo e gás.

IV - elaborar, implementar e acompanhar plano de comunicação social;

V - coordenar as ações de publicidade institucional e de utilidade pública, incluídos os patrocínios.

VI - coordenar a produção e orientar a padronização do material informativo e promocional da ANP;

VII - coordenar a organização de audiências públicas e de eventos de divulgação e promoção;

VIII - coordenar a divulgação de informações e o atendimento aos meios de comunicação;

IX - disponibilizar, acompanhar e analisar o noticiário sobre a ANP e sobre o setor do petróleo e gás;

X - promover o relacionamento com os meios de comunicação;

XI - preparar comunicados e organizar entrevistas à imprensa.

XII - manter relacionamento com órgãos públicos de ciência e tecnologia e com instituições de ensino e pesquisa;

XIII - elaborar, implementar e acompanhar programas de desenvolvimento tecnológico e de formação de recursos humanos para o setor do petróleo e gás.

Art. 21. São atribuições da Superintendência de Gestão Financeira e Administrativa:

I - gerir as atividades relacionadas com as questões administrativas e financeiras da Agência;

II - regulamentar e promover a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços, promover os processos licitatórios, instruir, quando for o caso, os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, e elaborar os contratos e convênios daí decorrentes;

III - contratar e supervisionar as atividades de apoio ao funcionamento da entidade, aí incluídas as de serviços gerais, transportes, protocolo, almoxarifado, patrimônio, central de atendimento, reprografia, central telefônica e compras diretas;

IV - acompanhar e fiscalizar, nos aspectos administrativo, orçamentário e financeiro, os contratos convênios celebrados pela Agência;

V - normatizar e realizar as atividades de recebimento, tombamento, distribuição, armazenamento, movimentação, baixa e inventário dos bens patrimoniais móveis no âmbito da ANP;

VI - zelar pelas instalações prediais da Agência;

VII - coordenar as atividades relacionadas à arrecadação e a movimentação de recursos da Agência;

VIII - acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira;

IX - apropriar, liquidar e pagar folha de pessoal, bom como recolher tributos, contribuições e obrigações patrimoniais;

X - elaborar os balanços patrimonial, financeiro e orçamentário.

XI - coordenar a tomada anual de contas.

Art. 22. São atribuições da Superintendência de Gestão de Recursos Humanos:

I - propor e implantar política de Recursos Humanos da Agência;

II - planejar, executar e gerenciar as atividades pertinentes a Recursos Humanos, inclusive as de recrutamento, seleção, administração, capacitação, desenvolvimento e de assistência à saúde dos servidores, em consonância com o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

III - planejar, elaborar e executar o programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento profissional dos servidores em suas áreas técnica, gerencial e intelectual.

Art. 23. São atribuições da Superintendência de Gestão e Obtenção de Dados Técnicos:

I - gerir o acervo de dados técnicos e de informações existentes sobre as bacias sedimentares brasileiras, bem como as informações relativas às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, nos termos do Item XI dos arts. 8º e 22 da Lei nº 9.478/97;

II - definir os padrões referentes à tecnologia de hardware, software e conexões remotas do Banco de Dados de Exploração e Produção - BDEP;

III - implantar, gerir e manter um centro de rochas e fluidos;

IV - elaborar padrões, regulamentos, normas e portarias referentes aos procedimentos exigidos para a obtenção e entrega de dados técnicos de E&P a ANP;

V - gerir as aquisições de dados não exclusivos e analisar as solicitações de estudos geológicos, geofísicos e geoquímicos, baseados em dados públicos, nos termos do Item III do art. 8º da Lei nº 9.478/97;

VI - coordenar e implementar as atividades de geoprocessamento;

VII - fiscalizar, na sua área de competência, as atividades integrantes da indústria do petróleo nos termos do Item VII do art. 8º da Lei nº 9.478/97.

Art. 24. São atribuições da Superintendência de Definição de Blocos:

I - planejar aquisições de dados e geológicos e geofísicos nas bacias sedimentares brasileiras;

II - promover estudos geológicos, geofísicos e geoquímicos no sentido de elevar o conhecimento dos sistemas petrolíferos das bacias sedimentares brasileiras, para fins de licitação;

III - promover estudos orientados para a adequada divisão das bacias sedimentares brasileiras em setores e blocos;

IV - avaliar o potencial petrolífero de bacias e áreas e selecionar blocos para oferta em licitações públicas;

V - gerenciar a aplicação dos recursos financeiros provenientes da Participação Especial;

VI - realizar avaliações técnicas e econômicas e de risco exploratório dos blocos e áreas a serem ofertados em licitações;

VII - contratar e fiscalizar a execução de serviços técnicos de geologia, geofísica e geoquímica necessários para o cumprimento das atividades previstas no art. 50 da Lei nº 9.478/97;

VIII - acompanhar a evolução do conhecimento das bacias sedimentares brasileiras assim como as tecnologias exploratórias, promovendo a sua aplicação.

Art. 25. São atribuições da Superintendência de Promoção de Licitações:

I - planejar, promover e executar as rodadas de licitações de blocos exploratórios, blocos com descobertas ou campos de petróleo e/ou de gás natural, para tanto elaborando os respectivos editais;

II - publicar os avisos legais referentes à licitação de áreas exploratórias e/ou áreas com descobertas já caracterizadas;

III - compilar os pacotes de dados e informações a serem fornecidos às empresas participantes das licitações;

IV - promover as licitações pela divulgação, nacional e internacionalmente, das informações referentes às áreas a serem licitadas;

V - propor os requisitos básicos relativos à capacitação técnica, econômica e financeira das empresas que participem de licitação isoladamente ou sob a forma de consórcio;

VI - propor os requisitos básicos relativos à capacitação técnica, econômica e financeira das empresas que participem de licitação isoladamente ou sob a forma de consórcio;

VII - realizar a qualificação das empresas interessadas em participar das licitações;

VIII - assessorar a Comissão Especial de Licitação nas licitações de blocos exploratórios e/ou áreas com descobertas já caracterizadas;

IX - elaborar os contratos de concessão a serem celebrados com os vencedores das licitações;

X - outorgar os contratos de concessão.

Art. 26. São atribuições da Superintendência de Exploração:

I - propor regulamentação técnica aplicada à exploração, gerir os Contratos de Concessão na fase de exploração, bem como fiscalizar e controlar as atividades a eles relativas;

II - analisar e aprovar o programa e o orçamento anual de trabalho, sobre os pedidos de alteração do Programa Exploratório Mínimo e dos programas exploratórios adicionais, assim como sobre os Planos de Avaliação de Descobertas;

III - representar junto aos concessionários, indústrias e órgãos públicos os interesses governamentais relativos à exploração de petróleo e gás;

IV - garantir o domínio corporativo de todos os processos administrativos e técnicos das áreas envolvidas e lavrar auto de infração aplicável em função das penalidades previstas em legislação;

V - analisar e exigir a qualidade das informações enviadas pelos concessionários armazenadas no banco de dados corporativo e bem como dos relatórios sobre as atividades de exploração;

VI - administrar os bens reversíveis utilizados nas áreas de exploração, quando da devolução destas pelos concessionários e avaliar, quando houver abandono de áreas e poços de exploração, o cumprimento das exigências estabelecidas na legislação e no contrato de concessão;

VII - autorizar o envio de amostras e dados para análise no exterior e a realização de Testes de Longa Duração;

VIII - propor, em conjunto com as demais Superintendências relacionadas, a autorização ou denegação de transferência de contrato de concessão na fase de exploração;

IX - controlar e fiscalizar os regimes de segurança operacional terrestre e marítima, as questões relativas ao tráfego marítimo e à preservação do meio ambiente afetados pelas atividades petrolíferas terrestres e marítimas de exploração.

Art. 27. São atribuições da Superintendência de Desenvolvimento e Produção:

I - gerir os contratos de concessão na fase de produção, etapas de desenvolvimento e produção, bem como fiscalizar e controlar as atividades a elas relativas;

II - gerir os contratos de prestação de serviços para suporte do controle e da fiscalização das atividades de desenvolvimento e produção;

III - representar junto aos concessionários, à indústria e aos órgãos públicos, os interesses governamentais relativos às atividades de desenvolvimento e produção;

IV - estabelecer regulamentação técnica relativa ao controle e medição da produção de petróleo e gás natural, à preservação dos recursos petrolíferos, à segurança das operações e à preservação ambiental, na condução das atividades de desenvolvimento e produção;

V - fazer cumprir a regulamentação técnica estabelecida pela ANP e as melhores práticas de engenharia e fiscalizar a execução das atividades de desenvolvimento e produção relativas ao controle e medição da produção de petróleo e gás natural, à preservação dos recursos petrolíferos, à segurança das operações e à preservação ambiental em áreas de concessão;

VI - controlar e fiscalizar os regimes de segurança operacional terrestre e marítimo, bem como as interfaces entre as atividades de desenvolvimento e produção e o tráfego marítimo e outros usos do território;

VII - efetuar a avaliação, o controle e emitir parecer referente aos planos de desenvolvimento, aos programas anuais de trabalho, orçamento e produção, aos boletins mensais de produção e aos relatórios de despesas relativos à execução financeira dos projetos e atividades de desenvolvimento e produção apresentados pelos concessionários;

VIII - lavrar auto de infração e instruir processos visando à aplicação de sanções administrativas e pecuniárias estabelecidas na legislação e nos contratos de concessão, pelo não cumprimento das normas, regulamentos e cláusulas contratuais relativos às atividades de desenvolvimento e produção;

IX - propor, com base em laudo arbitral, a forma pela qual será individualizada a produção em campos que se estendam por blocos vizinhos, quando não houver acordo entre as partes envolvidas;

X - definir os requisitos técnicos e econômicos e os procedimentos a serem obedecidos para o caso de transferência de contratos de concessão, bem como instruir os respectivos processos visando a autorização ou denegação dessa transferência na fase de produção;

XI - avaliar, quando houver abandono de áreas de desenvolvimento e produção, se foram cumpridas pelos concessionários as exigências estabelecidas na legislação e no contrato de concessão;

XII - administrar os bens reversíveis utilizados nas áreas de desenvolvimento e produção, quando da sua devolução pelos concessionários;

XIII - manter atualizado e garantir a qualidade, em conjunto com outras Superintendências, do banco de dados corporativo relativo às atividades de desenvolvimento e produção.

Art. 28. São atribuições da Superintendência de Controle das Participações Governamentais:

I - controlar, calcular, auditar e efetuar a distribuição do pagamento das Participações Governamentais e de terceiros, garantindo o atendimento às leis, portarias e regulamentos vigentes;

II - representar junto aos concessionários, indústria e órgãos públicos os interesses governamentais relativos ao pagamento de Participações Governamentais;

III - garantir o domínio corporativo de todos os processos administrativos e técnicos das áreas envolvidas e lavrar auto de infração aplicável em função das penalidades previstas na legislação;

IV - classificar e inspecionar instalações relacionadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural - E&P, com o objetivo de qualificar os beneficiários de royalties;

V - determinar o preço de referência do petróleo e do gás natural para efeito de pagamento das Participações Governamentais;

VI - acompanhar os investimentos em E&P realizados nos contratos de concessão, inclusive com relação ao seu conteúdo nacional;

VII - analisar as práticas contábeis dos concessionários que possam ter efeito sobre as participações governamentais; e fazer estudos de avaliação dos projetos de E&P;

VIII - atender solicitações sobre informações de caráter público relacionadas ao pagamento e distribuição das participações governamentais e de terceiros.

IX - analisar e propor medidas econômicas e administrativas com base na avaliação dos projetos de E&P e nos indicadores de desempenho das concessionárias, buscando estabelecer referências para a área de E&P, visando a maximização da arrecadação das Participações Governamentais.

Art. 29. São atribuições da Superintendência de Refino e Processamento de Gás Natural:

I - gerir as atividades relacionadas com o refino de petróleo e o processamento de gás natural;

II - apoiar o desenvolvimento e a divulgação de conhecimentos específicos de interesse nas área de Refino e Processamento de Gás Natural;

III - elaborar orientações, estratégias e procedimentos para cumprimento de boas práticas de conservação, uso racional do petróleo, dos derivados e do gás natural, para melhoria contínua dos requisitos de conservação de energia e preservação ambiental;

IV - propor os requisitos técnicos, econômicos, jurídicos e ambientais a serem atendidos pelos proponentes interessados na construção e operação ou ampliação de refinarias, unidades de processamento de gás natural, centrais de matérias-primas petroquímicas, plantas de produção de solventes e plantas de formulação de combustíveis.

V - propor a outorga ou denegação de autorização para os proponentes qualificados para a construção e operação ou ampliação de instalações, que são de responsabilidade da Superintendência de Refino e Processamento de Gás Natural;

VI - analisar e propor, quando for o caso, a transferência de titularidade de autorização;

VII - fiscalizar, tecnicamente, as atividades de construção e operação ou ampliação de instalações, que são de responsabilidade da Superintendência de Refino e Processamento de Gás Natural e elaborar os relatórios de acompanhamento geral;

VIII - manter banco de dados de indicadores das instalações;

IX - analisar e propor a aplicação das sanções administrativas previstas em leis, decretos, portarias e regulamentos;

X - analisar, acompanhar e manter controle estatístico de incidentes, na área de atuação da Superintendência de Refino e Processamento de Gás Natural;

XI - propor protocolos de ação conjunta com outros organismos do governo;

XII - promover o intercâmbio de informações e experiências com outros órgãos e instituições reguladoras, dentro e fora do Brasil.

Art. 30. São atribuições da Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural:

I - gerir as atividades relacionadas com a movimentação de petróleo, seus derivados e gás natural, bem como com a importação e exportação do gás natural;

II - realizar estudos visando a ampliação da participação do gás natural na matriz energética brasileira;

III - propor os requisitos e analisar solicitações dos proponentes interessados em exercer as atividades de importação e exportação de gás natural, conforme as diretrizes estabelecidas pelo CNPE, bem como alvitrar a outorga das respectivas autorizações para os proponentes qualificados;

IV - propor os requisitos técnicos e econômicos e analisar solicitações dos proponentes interessados na construção, ampliação ou operação de instalações destinadas à movimentação de petróleo, seus derivados e gás natural, bem como alvitrar a outorga das respectivas autorizações para os proponentes qualificados;

V - analisar e propor a transferência de titularidade de autorização e a reclassificação de instalações de transferência para instalações de transporte de petróleo, seus derivados e gás natural;

VI - propor as exigências técnicas relativas à segurança operacional das instalações a serem atendidas pelos agentes autorizados a construir, ampliar ou operar instalações destinadas à movimentação petróleo, seus derivados e gás natural;

VII - fiscalizar os dutos e terminais autorizados no que diz respeito à atividade de movimentação de petróleo, seus derivados e gás natural e levantar os dados e informações sobre incidentes operacionais ocorridos nestas instalações;

VIII - propor os requisitos técnicos e econômicos a serem atendidos pelos proponentes interessados no exercício das atividades de distribuição de gás natural comprimido a granel, de distribuição de gás natural liqüefeito a granel, de transporte de petróleo, seus derivados e gás natural a granel, por meio aquaviário;

IX - analisar as solicitações dos proponentes interessados no exercício das atividades de distribuição de gás natural comprimido a granel, de distribuição de gás natural liqüefeito a granel e transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, a granel, por meio aquaviário bem como propor as outorgas das respectivas autorizações para os proponentes qualificados;

X - propor os critérios a serem utilizados para o acesso de terceiros às instalações de transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, bem como da preferência a ser atribuída ao proprietário dessas instalações;

XI - propor os critérios a serem utilizados para o cálculo de tarifas de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural e analisar se o valor acordado entre os usuários e proprietários destas instalações é compatível com o mercado;

XII - propor o valor e a forma de pagamento da remuneração a ser paga pelo uso das instalações de transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, quando não houver acordo entre as partes;

XIII - colaborar com o Núcleo de Defesa da Concorrência da ANP na elaboração de pareceres que subsidiarão tecnicamente as demais esferas de governo no julgamento de processos de defesa econômica relacionados à indústria do petróleo, seus derivados e gás natural;

XIV - compor a Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo.

Art. 31. São atribuições da Superintendência de Abastecimento:

I - gerir as atividades relacionadas com a operacionalização do abastecimento nacional;

II - propor a aprovação ou indeferimento de pedidos de autorização formulados por empresas interessadas em exercer as atividades de distribuição, revenda de combustíveis, refino de óleos lubrificantes, importação e exportação;

III - elaborar, propor e coordenar o Sistema Nacional de Combustíveis e propor atualizações e novas regulamentações do setor.

IV - responsabilizar-se pelos processos legais de revogação de autorizações dos agentes do abastecimento, acompanhamento de decisões judiciais;

V - responsabilizar-se pelos processos de autorização de construção e operação de instalações de armazenamento de: combustíveis, GLP, solventes, asfaltos, transportadores revendedores retalhistas e postos de abastecimento.

VI - responsabilizar-se pelas atividades de distribuição de derivados líquidos combustíveis, solventes, GLP e lubrificantes;

VII - responsabilizar-se pelo controle de anuências de licenças de importação, exportação e destinação dos produtos no mercado interno;

VIII - responsabilizar-se pelos processos administrativos de ressarcimentos e processamento dos dados do demonstrativo de controle de produtos - DCP;

IX - responsabilizar-se pela guarda e classificação dos documentos recebidos e analisados pela Superintendência de Abastecimento, subsidiando o corpo técnico da Superintendência com a disponibilização de informações e documentos.

Art. 32. São atribuições da Superintendência de Fiscalização do Abastecimento:

I - estabelecer as diretrizes, as metas e as políticas para a fiscalização do setor de abastecimento na forma da regulamentação estabelecida, observando a regularidade das autorizações e a adequação das instalações dos agentes do setor, a qualidade do combustível ofertado e o fluxo comercial de distribuição e de revenda de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível carburante, gás liqüefeito de petróleo (GLP) e gás natural veicular (GNV).

II - estabelecer as prioridades, avaliar e analisar o resultado das ações de fiscalização, bem como acompanhar o desempenho funcional e o desenvolvimento das operações de fiscalização, adotando ajustes necessários à efetividade das mesmas;

III - prestar assistência à Procuradoria-Geral da ANP, nas demandas judiciais decorrentes das ações de fiscalização e suporte operacional às Unidades Regionais de Fiscalização e aos órgãos conveniados para efetividade das operações e da rotina de fiscalização;

IV - estudar, formular e acompanhar a execução de acordos de cooperação técnica e de convênios firmados com órgãos e entidades públicas para a troca de informações e o apoio às ações de fiscalização, bem como articular as operações promovidas mediante parcerias com órgãos públicos conveniados ou não;

V - assistir o Superintendente de Fiscalização nas atividades de informações operacionais, nas atividades administrativas e de desenvolvimento organizacional;

VI - estabelecer a programação das ações de fiscalização, em consonância com o setor de Planejamento e coordenar o fluxo de informações, consolidando os dados sobre demandas de ações de fiscalização

VII - emitir parecer técnico;

VIII - instruir e julgar os Processos Administrativos, determinando diligência, quando necessário, intimar agentes para alegações finais e emitir decisão de primeira instância.

Art. 33. São atribuições da Superintendência de Qualidade de Produtos:

I - gerir as atividades relacionadas com o desenvolvimento e estabelecimento das especificações dos produtos derivados do petróleo, gás natural, biocombustíveis e outros combustíveis não especificados; (Redação dada ao inciso pela Diretoria Colegiada da ANP na Reunião nº 432, de 19.06.2007, B.P.E nº 35 de 25.06.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - gerir as atividades relacionadas com a especificação e o controle da qualidade do petróleo, de seus derivados, do gás natural, de álcoois combustíveis, de óleo de xisto e seus derivados e de outros combustíveis;"

II - gerir as atividades relacionadas com o controle da qualidade do petróleo, seus derivados, gás natural, biocombustíveis e outros combustíveis não especificados; (Redação dada ao inciso pela Diretoria Colegiada da ANP na Reunião nº 432, de 19.06.2007, B.P.E nº 35 de 25.06.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - coordenar o processo de acompanhamento do mercado nacional e internacional de petróleo e derivados através dos monitoramentos de preços e qualidade, observando a evolução das especificações internacionais;"

III - gerir as atividades relacionadas com a produção de biocombustíveis; (Redação dada ao inciso pela Diretoria Colegiada da ANP na Reunião nº 432, de 19.06.2007, B.P.E nº 35 de 25.06.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - dotar a ANP de conhecimento analítico laboratorial de modo a garantir a confiabilidade dos resultados das análises de petróleo, combustíveis e lubrificantes;"

IV - gerir as informações relativas á movimentação de matérias-primas e de produtos acabados dos biocombustíveis - SIMP; (Redação dada ao inciso pela Diretoria Colegiada da ANP na Reunião nº 432, de 19.06.2007, B.P.E nº 35 de 25.06.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - subsidiar contatos da Diretoria com o Conselho Nacional de Política Energética e com o Ministério de Minas e Energia de modo a contribuir com as definições das políticas do setor petróleo relativas ao parque de refino, meio ambiente e indústria automobilística."

V - propor os requisitos técnicos, econômicos, jurídicos e ambientais a serem atendidos pelos proponentes interessados na construção, operação, adequação ou ampliação de plantas produtoras de biocombustíveis; (Redação dada ao inciso pela Diretoria Colegiada da ANP na Reunião nº 432, de 19.06.2007, B.P.E nº 35 de 25.06.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - proceder ao registro de graxas lubrificantes, óleos lubrificantes, óleos lubrificantes de qualquer origem e aditivos e gerenciar os contratos de monitoramento de qualidade e de marcação de solventes;"

VI - propor a outorga ou denegação de autorização para a construção, operação, adequação ou ampliação de plantas produtoras de biocombustíveis; (Redação dada ao inciso pela Diretoria Colegiada da ANP na Reunião nº 432, de 19.06.2007, B.P.E nº 35 de 25.06.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - acompanhar estudos e pesquisas sobre processos de produção de derivados de petróleo, xisto e seus derivados e gás natural e, propor a celebração de contratos e convênios com universidades e entidades de pesquisa, na área de qualidade de combustíveis e lubrificantes;"

VII - propor a outorga ou denegação de autorização para o exercício das atividades de importação e exportação de biocombustíveis; (Redação dada ao inciso pela Diretoria Colegiada da ANP na Reunião nº 432, de 19.06.2007, B.P.E nº 35 de 25.06.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - monitorar preços e margens de petróleo e principais derivados, bem como a qualidade dos produtos de petróleo e seus derivados em todos os elos da cadeia de comercialização, desde o produtor/importador até o consumidor final;"

VIII - proceder a inspeções técnicas das atividades de construção e operação, adequação ou ampliação e plantas produtoras de biocombustíveis; elaborar relatórios de acompanhamento e manter banco de dados de indicadores desas instalações; (Redação dada ao inciso pela Diretoria Colegiada da ANP na Reunião nº 432, de 19.06.2007, B.P.E nº 35 de 25.06.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - participar de ações de fiscalização, em conjunto com a Superintendência de Fiscalização, nos municípios que apresentem distorções no comportamento de preços, apurados nos levantamentos semanais, ou sempre que houver necessidade;"

IX - fornecer subsídios para s decisões da Superintendência de Abastecimento relacionadas com importações e exportações de biocombustíveis; (Redação dada ao inciso pela Diretoria Colegiada da ANP na Reunião nº 432, de 19.06.2007, B.P.E nº 35 de 25.06.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - elaborar estudos comparativos relativos a preços, margens e tributação de combustíveis;"

X - instaurar processos administrativos de revogação de autorizações dos produtores de Biocombustíveis; (Redação dada ao inciso pela Diretoria Colegiada da ANP na Reunião nº 432, de 19.06.2007, B.P.E nº 35 de 25.06.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"X - acompanhar Atos e Resoluções Econômicas com o objetivo de subsidiar o cálculo de tributos nos combustíveis;"

XI - dotar a ANP de conhecimento analítico laboratorial de modo a garantir a confiabilidade dos resultados das análises de qualidade do petróleo, seus derivados, gás natural, biocombustíveis, outros combustíveis não especificados e lubrificantes; (Redação dada ao inciso pela Resolução de Diretoria ANP nº 217, de 01.04.2008, B.P.E. nº 15 de 04.04.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XI - coordenar o processo de acompanhamento do mercado nacional e internacional de petróleo e seus derivados e de biocombustíveis por meio dos monitoramentos de preços, em todos os elos da cadeia de comercialização, bem como da qualidade, observando a evolução das especificações internacionais; (Inciso acrescentado pela Diretoria Colegiada da ANP na Reunião nº 432, de 19.06.2007, B.P.E nº 35 de 25.06.2007)"

XII - fornecer subsídios, estudos e proposições á Diretoria relativas ás politicas do setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis, originárias o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, Ministério de Minas e Energia - MME e outros órgãos governamentais; (Redação dada ao inciso pela Resolução de Diretoria ANP nº 217, de 01.04.2008, B.P.E. nº 15 de 04.04.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XII - dotar a ANP de conhecimento analítico laboratorial de modo a garantir a confiabilidade dos resultados das análises de qualidade do petróleo, seus derivados, gás natural, biocombustíveis, outros combustíveis não especificados e lubrificantes; (Inciso acrescentado pela Diretoria Colegiada da ANP na Reunião nº 432, de 19.06.2007, B.P.E nº 35 de 25.06.2007)"

XIII - Conceder registro de lubrificantes, aditivos para combustíveis e lubrificantes e corantes para combustíveis, de acordo com os requisitos de qualidade estabelecidos pela ANP; (Redação dada ao inciso pela Resolução de Diretoria ANP nº 217, de 01.04.2008, B.P.E. nº 15 de 04.04.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XIII - fornecer subsídios, estudos e proposições à Diretoria relativas às políticas do setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis, originárias do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, Ministério de Minas e Energia - MME e outros órgãos governamentais; (Inciso acrescentado pela Diretoria Colegiada da ANP na Reunião nº 432, de 19.06.2007, B.P.E nº 35 de 25.06.2007)"

XIV - autorizar a comercialização de combustíveis aditivados; (Redação dada ao inciso pela Resolução de Diretoria ANP nº 217, de 01.04.2008, B.P.E. nº 15 de 04.04.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XIV - conceder registro de lubrificantes, aditivos para combustíveis e lubrificantes e corantes para combustíveis, de acordo com os requisitos de qualidade estabelecidos pela ANP; (Inciso acrescentado pela Diretoria Colegiada da ANP na Reunião nº 432, de 19.06.2007, B.P.E nº 35 de 25.06.2007)"

XV - acompanhar estudos e pesquisas sobre processos de produção de petróleo e seus derivados, gás natural, biocombustíveis, novos combustíveis não especificados e lubrificantes; (Redação dada ao inciso pela Resolução de Diretoria ANP nº 217, de 01.04.2008, B.P.E. nº 15 de 04.04.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XV - autorizar a comercialização de combustíveis aditivados; (Inciso acrescentado pela Diretoria Colegiada da ANP na Reunião nº 432, de 19.06.2007, B.P.E nº 35 de 25.06.2007)"

XVI - propor e gerenciar os contratos relativos:

a) monitoramento de qualidade e combustíveis, biocombustíveis e lubrificantes; e

b) marcação de solventes, biocombustíveis e outros produtos. (Redação dada ao inciso pela Resolução de Diretoria ANP nº 217, de 01.04.2008, B.P.E. nº 15 de 04.04.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XVI - acompanhar estudos e pesquisas sobre processos de produção de petróleo e seus derivados, gás natural, biocombustíveis, novos combustíveis não especificados e lubrificantes; (Inciso acrescentado pela Diretoria Colegiada da ANP na Reunião nº 432, de 19.06.2007, B.P.E nº 35 de 25.06.2007)"

XVII - gerir as ações do centro de pesquisas e Análises tecnológicas - CPT; (Redação dada ao inciso pela Resolução de Diretoria ANP nº 217, de 01.04.2008, B.P.E. nº 15 de 04.04.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XVII - propor e gerenciar os contratos relativos a: Monitoramento de Qualidade de combustíveis, biocombustíveis e lubrificantes:
a) Marcação de solventes, biocombustíveis e outros produtos; e
b) Levantamento de preços e de margens de comercialização de combustíveis, biocombustíveis e lubrificantes. (Inciso acrescentado pela Diretoria Colegiada da ANP na Reunião nº 432, de 19.06.2007, B.P.E nº 35 de 25.06.2007)"

XVIII - em conjunto com a Superintendência de Fiscalização do Abastecimento. participar de ações nas localidades que apresentam distorções no comportamento de preços ou indícios de praticas anti-competitivas, apurados nos levantamentos semanais ou sempre que houver necessidade; (Redação dada ao inciso pela Resolução de Diretoria ANP nº 217, de 01.04.2008, B.P.E. nº 15 de 04.04.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XVIII - gerir as ações do Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas - CPT; (Inciso acrescentado pela Diretoria Colegiada da ANP na Reunião nº 432, de 19.06.2007, B.P.E nº 35 de 25.06.2007)"

XIX - participar as plenárias nacionais e internacionais de desenvolvimento de normas e especificações de combustíveis com vistas a harmonização desses parâmetros de modo a facilitar o intercâmbio comercial do Brasil com os demais Países' (Redação dada ao inciso pela Resolução de Diretoria ANP nº 217, de 01.04.2008, B.P.E. nº 15 de 04.04.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XIX - em conjunto com a Superintendência de Fiscalização do Abastecimento, participar de ações nas localidades que apresentem distorções no comportamento de preços ou indícios de práticas anticompetitivas, apurados nos levantamentos semanais ou sempre que houver necessidade; (Inciso acrescentado pela Diretoria Colegiada da ANP na Reunião nº 432, de 19.06.2007, B.P.E nº 35 de 25.06.2007)"

XX - propor autorização para uso experimental de novos combustíveis; (Redação dada ao inciso pela Resolução de Diretoria ANP nº 217, de 01.04.2008, B.P.E. nº 15 de 04.04.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XX - subsidiar a Coordenadoria de Defesa da Concorrência com informações relativas a preços de produtos derivados do petróleo, gás natural e biocombustíveis; (Inciso acrescentado pela Diretoria Colegiada da ANP na Reunião nº 432, de 19.06.2007, B.P.E nº 35 de 25.06.2007)"

XXI - analisar e instruir processos relativos a transferência de titularidade de autorização; (Redação dada ao inciso pela Resolução de Diretoria ANP nº 217, de 01.04.2008, B.P.E. nº 15 de 04.04.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XXI - elaborar estudos comparativos relativos a preços, margens de comercialização e tributação de petróleos, combustíveis e biocombustíveis, inclusive, de modo a prover a manutenção da base de dados Brasil no MERCOSUL; (Inciso acrescentado pela Diretoria Colegiada da ANP na Reunião nº 432, de 19.06.2007, B.P.E nº 35 de 25.06.2007)"

XXII - propor protocolos de ação conjunta com outros organismos do governo; e (Redação dada ao inciso pela Resolução de Diretoria ANP nº 217, de 01.04.2008, B.P.E. nº 15 de 04.04.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XXII - acompanhar atos e resoluções econômicas com o objetivo de subsidiar o cálculo de tributos incidentes nos combustíveis e nos biocombustíveis; (Inciso acrescentado pela Diretoria Colegiada da ANP na Reunião nº 432, de 19.06.2007, B.P.E nº 35 de 25.06.2007)"

XXIII - propor termo de ajuste e conduta nas áreas de competência da SBQ. (Redação dada ao inciso pela Resolução de Diretoria ANP nº 217, de 01.04.2008, B.P.E. nº 15 de 04.04.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XXIII - participar de plenárias nacionais e internacionais de desenvolvimento de normas e especificações de combustíveis e biocombustíveis com vistas à harmonização desses parâmetros de modo a facilitar o intercâmbio comercial do Brasil com os demais países; (Inciso acrescentado pela Diretoria Colegiada da ANP na Reunião nº 432, de 19.06.2007, B.P.E nº 35 de 25.06.2007)"

XXIV - propor autorização para comercialização de biodiesel (B100). (Inciso acrescentado pela Portaria ANP nº 304, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XXIV - (Suprimido pela Resolução de Diretoria ANP nº 217, de 01.04.2008, B.P.E. nº 15 de 04.04.2008)"

"XXIV - propor autorização para uso experimental de novos combustíveis; (Inciso acrescentado pela Diretoria Colegiada da ANP na Reunião nº 432, de 19.06.2007, B.P.E nº 35 de 25.06.2007)"

XXV - (Suprimido pela Resolução de Diretoria ANP nº 217, de 01.04.2008, B.P.E. nº 15 de 04.04.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"XXV - analisar e instruir processos relativos à transferência de titularidade de autorização; (Inciso acrescentado pela Diretoria Colegiada da ANP na Reunião nº 432, de 19.06.2007, B.P.E nº 35 de 25.06.2007)"

XXVI - (Suprimido pela Resolução de Diretoria ANP nº 217, de 01.04.2008, B.P.E. nº 15 de 04.04.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"XXVI - propor protocolos de ação conjunta com outros organismos do governo; e (Inciso acrescentado pela Diretoria Colegiada da ANP na Reunião nº 432, de 19.06.2007, B.P.E nº 35 de 25.06.2007)"

XXVII - (Suprimido pela Resolução de Diretoria ANP nº 217, de 01.04.2008, B.P.E. nº 15 de 04.04.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"XXVII - propor Termo de Ajuste de Conduta nas áreas de competência da SBQ. (Inciso acrescentado pela Diretoria Colegiada da ANP na Reunião nº 432, de 19.06.2007, B.P.E nº 35 de 25.06.2007)"

CAPÍTULO VIII
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 34. São atos administrativos da ANP:

I - as resoluções, correspondentes às deliberações colegiadas da Diretoria, quando impliquem afetação de direitos dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços da Indústria do Petróleo;

II - as portarias, correspondentes às deliberações colegiadas da Diretoria, quando não impliquem afetação de direitos dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços da Indústria do Petróleo;

III - as portarias e os despachos do Diretor Geral e os despachos dos demais Diretores, referentes aos atos de suas respectivas competências;

III - os contratos, convênios e outros instrumentos legais de interesse da ANP;

IV - os ofícios, relativos às comunicações externas da ANP;

V - os pareceres, como instrumentos de manifestações de caráter técnico, jurídico ou administrativo;

VI - as ordens de serviço, referentes a normas e decisões específicas de trabalho;

VII - as instruções internas, de caráter técnico, jurídico ou administrativo;

VIII - os memorandos, relativos às comunicações internas rotineiras.

Parágrafo único. Os contratos, os convênios, as autorizações, as resoluções, as portarias e quaisquer outros atos ou instrumentos que onerem ou desonerem a ANP serão assinados pelo Diretor Geral, após análise da Procuradoria Geral e aprovação definitiva da Diretoria.

CAPÍTULO IX
DO DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 35. A Diretoria instituirá, em caráter prioritário, programas de treinamento e de desenvolvimento de recursos humanos, destinados a formar e a aperfeiçoar a capacidade intelectual, gerencial e técnica dos servidores da ANP.

Parágrafo único. Para executar os programas referidos neste artigo, a ANP poderá celebrar convênios com entidades, organismos ou universidades nacionais ou internacionais, públicos ou privados, visando ao aprimoramento técnico de seus servidores, a formação de mão-de-obra especializada ou, ainda, ao aproveitamento de estagiários.

CAPÍTULO X
DAS SESSÕES DELIBERATIVAS

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 36. Para os fins previstos no art. 20 da Lei nº 9.478, de 1997, a ANP, mediante conciliação e arbitramento, atuará de forma a:

I - dirimir eventuais divergências entre os agentes econômicos e entre estes e usuários e consumidores;

II - resolver conflitos decorrentes das atividades de regulamentação, contratação e fiscalização no âmbito geral da Indústria do Petróleo e da Distribuição e Revenda de derivados de petróleo e álcool combustível;

III - proferir decisão final, com força terminativa, caso não haja acordo entre as partes em conflito;

IV - utilizar os casos já mediados pela Agência como precedentes para novas decisões e como subsídios para a eventual regulamentação do conflito resolvido.

Art. 37. As sessões deliberativas da Diretoria que se destinem a resolver conflitos entre agentes econômicos e entre estes e usuários e consumidores de bens e serviços da Indústria do Petróleo serão sempre públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de obter transcrições das mesmas.

Parágrafo único. As sessões referidas neste artigo somente serão realizadas após a comprovação, pelas partes em conflito, de que esgotaram todos os meios viáveis para uma solução amigável da controvérsia.

CAPÍTULO X
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 38. As iniciativas de projetos de lei ou de alteração de normas administrativas que impliquem afetação de direitos dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços da Indústria do Petróleo serão precedidas de audiência pública, convocada e dirigida pela Diretoria da ANP.

Parágrafo único. O objetivo básico das audiências públicas é:

I - identificar e debater os aspectos relevantes da matéria em discussão;

II - recolher subsídios, informações e dados para a decisão ou o encaminhamento final do assunto;

III - propiciar aos agentes econômicos, usuários e consumidores a possibilidade de oferecerem comentários e sugestões sobre a matéria em discussão;

IV - dar publicidade e transparência às ações da ANP.

Art. 39. A Diretoria da ANP definirá, em ato próprio, publicado no Diário Oficial da União, os procedimentos específicos relacionados com a convocação e a realização das sessões deliberativas e das audiências públicas.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 40. Manifestações públicas de servidores da ANP, orais ou escritas, em quaisquer de seus níveis funcionais, serão feitas em caráter pessoal, sem engajamento da instituição, a menos que expressamente autorizadas pela Diretoria.

Art. 41. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos e decididos pela Diretoria da ANP."