Portaria SMMA nº 16 DE 06/07/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 06 jul 2021

Institui o protocolo eletrônico da Dispensa de Licenciamento Ambiental quando houver a inexigibilidade do licenciamento ambiental para atividade junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA e revoga a Portaria SMMA nº 06 de 13 de fevereiro de 2.019.

(Revogado pela Portaria SMMA Nº 10 DE 19/04/2022):

A Secretária Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal nº 7.671 de 10 de junho de 1.991, e

Considerando:

a necessidade de manter os procedimentos de licenciamento ambiental integrados à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, que trata das diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoa jurídica; e

a necessidade de atualização dos procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do Decreto Municipal nº 992 de 03 de agosto de 2.020, Decreto Municipal nº 1709 de 19 de dezembro de 2019, Decreto Municipal nº 784 de 23 de julho de 2019, Decreto Municipal nº 480 de 14 de maio de 2.018, do Decreto Municipal nº 1.819 de 29 de novembro de 2011;

Resolve:

Art. 1º A inexigibilidade de licenciamento ambiental ocorrerá quando as atividades a serem desenvolvidas no empreendimento não constem nos Anexos I ou II do Decreto Municipal nº 784 de 23 de julho de 2.019, ou o que vier a substituí-lo, podendo neste caso ser emitida a Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA.

Parágrafo único. Aplica-se ao caput do artigo, também, os casos previstos no artigo 17-A do Decreto Municipal nº 480/2018 .

Art. 2º Quando a Pessoa Jurídica atender as condições previstas no art. 1º deste Decreto e tratar-se de abertura de empresa, alteração de razão social, alteração de atividades ou mudança de endereço de Pessoa Jurídica com contrato social constituído na Junta Comercial do Estado do Paraná após 31 de agosto de 2018 e que não se enquadram como Microempreendedor Individual - MEI pode requerer a DLA por meio de protocolo eletrônico no Portal da REDESIM/Empresa Fácil.

Art. 3º Quando for o caso de Pessoa Jurídica com contrato social constituído na Junta Comercial do Estado do Paraná em que não é realizada a integração à REDESIM, tais como: processos com registros na Junta Comercial anterior a 31 de agosto de 2018, MEI e àqueles impossibilitados de regularização pela REDESIM, a DLA pode ser solicitada por meio de protocolo eletrônico no Portal da Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

I - Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata) e CNPJ;

II - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos sócios-proprietários ou dos representantes legais;

III - Pagamento da guia da Taxa Ambiental;

Parágrafo único. Quando o solicitante constituir representante legal deve ser apresentado Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial ou Certidão de breve relato, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no caso de Pessoa Jurídica ou anexar procuração particular registrada em cartório acompanhada do documento com foto e assinatura do procurador, podendo ser assinatura eletrônica, no caso de Empresário Individual.

Art. 4º A análise das solicitações inicia somente após a confirmação da quitação da taxa ambiental gerada pelo sistema eletrônico em que foi realizado o protocolo.

Art. 5º Fica vinculada a emissão da DLA, à Consulta Prévia de Viabilidade - CPV emitida e liberada pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU ou Alvará de Licença para Localização ativo emitido pela Secretaria Municipal de Finanças - SMF com validade vigente, constando a forma de atuação e todas as atividades declaradas a serem desenvolvidas pelo empreendimento.

Parágrafo único. Caso a empresa possua Alvará de Licença para Localização emitido pela SMF com prazo de validade determinado expirado ou com atividades diferentes das declaradas no ato da solicitação a solicitação será indeferida e em nova solicitação deverá apresentar nova CPV emitida pela SMU, constando forma de atuação e todas as atividades declaradas e desenvolvidas pelo empreendimento.

Art. 6º Após a análise técnica da solicitação, pelo setor competente, a manifestação desta SMMA será disponibilizada no Portal eletrônico de cadastro do protocolo.

§ 1º Os documentos previstos no art. 3º desta Portaria não substituem outros que podem ser solicitados durante a análise da solicitação.

§ 2º É de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento da solicitação por meio eletrônico e o atendimento aos pedidos de documentos complementares e adequações necessárias solicitadas.

Art. 7º Os documentos que instruem o protocolo de DLA, ou documentos complementares solicitados, por meio eletrônico devem ser entregues em formato PDF/A, pesquisável, legível e peças gráficas em escala adequada.

§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

§ 2º A SMMA pode exigir, a seu critério e a qualquer tempo, a exibição do original de documento digitalizado pelo interessado.

Art. 8º A DLA será assinada, emitida e disponibilizada em meio eletrônico ao solicitante nos Portais de cadastro do protocolo.

Art. 9º A autenticidade da DLA pode ser confirmada por comparação com o arquivo original disponível para acesso por meio da leitura do QR-Code.

Art. 10. Para as solicitações realizadas por meio de protocolo eletrônico no Portal da PMC, a solicitação de apresentação de documentos complementares e a comprovação da realização de adequações necessárias solicitadas, para o adequado desenvolvimento das atividades, deve ser atendido no prazo de 90 dias.

Parágrafo único. No caso de descumprimento do prazo previsto no caput do artigo a solicitação será indeferida.

Art. 11. Em caso de indeferimento do protocolo não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos posteriores.

Art. 12. As empresas que obtiverem a declaração de dispensa de licenciamento ambiental, ainda permanecem com a obrigação de atender as demais legislações federal, estadual e municipal, bem como as normas ambientais relativas ao gerenciamento de resíduos e as medidas preventivas e de controle de poluição.

§ 1º Caso a empresa se enquadre no art. 20 da Política Nacional de Resíduos Sólidos, deve aprovar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme Termo de Referência de Elaboração desta SMMA, e a atender a Portaria nº 280 do Ministério de Meio Ambiente, de 29 de junho de 2020.

§ 2º Nas ações de monitoramento e fiscalização da atividade, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos aprovado, acompanhado dos documentos comprobatórios referentes à coleta, tratamento e destinação final de todos os resíduos gerados na atividade, devem estar disponíveis para consulta.

Art. 13. Fica revogada a Portaria da SMMA nº 06 de 13 de fevereiro de 2.019.

Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 6 de julho de 2021.

Marilza do Carmo Oliveira Dias: Secretária Municipal do Meio Ambiente