Portaria SMMA nº 10 DE 19/04/2022

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 19 abr 2022

Atualiza o protocolo eletrônico da Dispensa de Licenciamento Ambiental quando houver a inexigibilidade do licenciamento ambiental para atividade junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA e revoga a Portaria SMMA nº 16 de 06 de julho de 2021.

A Secretária Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal nº 7.671 de 10 de junho de 1.991, e

Considerando a necessidade de manter os procedimentos de licenciamento ambiental integrados à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, que trata das diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoa jurídica;

a necessidade de atualização dos procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do Decreto Municipal nº 1709 de 19 de dezembro de 2.019, alterado pelo Decreto Municipal nº 992 de 03 de agosto de 2.020; e

a necessidade de atender as diretrizes estabelecidas no Decreto Municipal nº 340 de 15 de março de 2022;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria se aplica aos casos de inexigibilidade de licenciamento ambiental que ocorrem quando as atividades econômicas a serem desenvolvidas no empreendimento enquadrem-se nos artigos 17 e 23 do Decreto Municipal nº 340 de 15 de março de 2022.

§ 1º Excetua-se do caput deste artigo, aqueles que se enquadrem nos artigos 18 e 19 do Decreto Municipal nº 340 de 15 de março de 2022.

§ 2º Não se aplica esta Portaria quando tratar-se de Consulta Prévia de Viabilidade - CPV emitida e liberada pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU gerada especificamente para realização de eventos.

Art. 2º Quando a Pessoa Jurídica atender as condições previstas no art. 1º desta Portaria e tratar-se de abertura de empresa, alteração de razão social, alteração de atividades ou mudança de endereço de Pessoa Jurídica com contrato social constituído na Junta Comercial do Estado do Paraná após 31 de agosto de 2018 e que não se enquadram como Microempreendedor Individual - MEI, a solicitação deve ser realizada no Portal da REDESIM/Empresa Fácil, após a liberação do Alvará de Licença para Localização.

Art. 3º Quando tratar-se de Pessoa Jurídica com contrato social constituído na Junta Comercial do Estado do Paraná em que não é realizada a integração à REDESIM, tais como: processos com registros na Junta Comercial anterior a 31 de agosto de 2018, MEI e àqueles impossibilitados de regularização pela REDESIM, a solicitação deve ser realizada no Portal da Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC e instruída com os seguintes documentos:

I - Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata) e CNPJ;

II - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos sócios-proprietários ou dos representantes legais;

III - Pagamento da guia da Taxa Ambiental;

§ 1º O solicitante representante legal de Pessoa Jurídica, exceto empresário individual, deverá anexar certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou certidão de breve relato, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 2º Em caso procuração particular de Pessoa Física ou Empresário Individual, esta deverá ser registrada em cartório acompanhada do documento com foto e assinatura do procurador.

Art. 4º Fica vinculada a emissão da DLA possuir o Alvará de Licença para Localização ativo emitido pela Secretaria Municipal de Finanças - SMF com validade vigente, constando a forma de atuação e todas as atividades declaradas a serem desenvolvidas pelo empreendimento.

Parágrafo único. Caso a empresa possua Alvará de Licença para Localização emitido pela SMF com prazo de validade determinado expirado ou com atividades diferentes das declaradas no ato da solicitação a solicitação será indeferida.

Art. 5º Nas solicitações eletrônicas, a análise inicia somente após a confirmação da quitação da taxa ambiental e apresentação dos documentos obrigatórios.

§ 1º A taxa ambiental é gerada pelo sistema eletrônico em que foi realizado e a confirmação do pagamento será processada automaticamente.

§ 2º O não recolhimento da taxa ambiental e a não anexação dos documentos obrigatórios no prazo de 30 (trinta) dias do cadastro no Portal da PMC acarretará no indeferimento automático da solicitação.

Art. 6º Após a análise técnica da solicitação, pelo setor competente, a manifestação desta SMMA será disponibilizada no Portal eletrônico de cadastro do protocolo.

Parágrafo único. Os documentos previstos no art. 2º, 3º e 4º desta Portaria não substituem outros que podem ser solicitados durante a análise da solicitação.

Art. 7º É de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento da solicitação por meio eletrônico, devendo atender ao parecer técnico e adequações solicitadas, bem como anexar os documentos complementares que venham a ser requeridos para continuidade na análise da solicitação.

§ 1º A não apresentação de todas as complementações solicitadas no prazo de 60 (sessenta) dias terá a solicitação indeferida automaticamente.

§ 2º Cada solicitação pode ser complementada até 3 (três) vezes e se não houver o atendimento, a solicitação será indeferida.

Art. 8º Os documentos que instruem a solicitação de DLA, ou documentos complementares solicitados, devem ser entregues em formato PDF/A, pesquisável, legível e peças gráficas em escala adequada.

§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

§ 2º A SMMA pode exigir, a seu critério e a qualquer tempo, a exibição do original de documento digitalizado pelo interessado.

Art. 9º As empresas que obtiverem a declaração de dispensa de licenciamento ambiental, ainda permanecem com a obrigação de atender as demais legislações federal, estadual e municipal, bem como as normas ambientais relativas ao gerenciamento de resíduos e as medidas preventivas e de controle de poluição, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público.

§ 1º Caso a empresa se enquadre no art. 20 da Política Nacional de Resíduos Sólidos, deve aprovar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme Termo de Referência de Elaboração desta SMMA, e a atender a Portaria nº 280 do Ministério de Meio Ambiente, de 29 de junho de 2020.

§ 2º Nas ações de monitoramento e fiscalização da atividade, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos aprovado, acompanhado dos documentos comprobatórios referentes à coleta, tratamento e destinação final de todos os resíduos gerados na atividade, devem estar disponíveis para consulta.

Art. 10. A DLA será assinada, emitida e disponibilizada em meio eletrônico ao solicitante nos Portais de cadastro do protocolo.

Art. 11. A autenticidade do documento emitido, bem como a validade da Autorização ou da Licença Ambiental podem ser confirmadas por meio da leitura do QR-Code presente no documento.

Art. 12. Em caso de indeferimento do protocolo não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos posteriores.

Art. 13. O fornecimento de informações ou documentos falsos ou inexatos nas solicitações de Licenças Ambientais, em quaisquer de suas modalidades, são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo o responsável técnico ser corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.

Art. 14. Fica revogada a Portaria da SMMA nº 16 de 06 de julho de 2021.

Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 19 de abril de 2022.

Marilza do Carmo Oliveira Dias

Secretária Municipal do Meio Ambiente