Portaria DGADAPI nº 15204 DE 23/09/2013

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 set 2013

Dispõe sobre a delimitação da área de ocorrência e o uso emergencial de agrotóxico que tenha como ingrediente ativo único a substância Benzoato de Emamectina, bem como estabelecer medidas de Defesa Sanitária Vegetal que deverão ser adotadas no combate da praga Helicoverpa armigera.

O Diretor Geral da Agência de defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o disposto no artigo 2º, inciso I, III e IX do Decreto Estadual nº 12.074 de 30 de janeiro de 2006, que regulamenta a lei nº 5.491 de 26 de agosto de 2005;

Considerando a súbita ocorrência da praga Helicoverpa armigera na Mesorregião do Sudoeste Piauiense;

Considerando ainda o disposto na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 12 de 18 de abril de 2013; e

Considerando finalmente o disposto na Instrução Normativa nº 13 do MAPA, de 03 de abril de 2013;

Resolve:

Art. 1º Declarar Zona Interditada os municípios de Porto Alegre do Piauí, Antônio Almeida, Landri Sales, Ribeiro Gonçalves, Uruçuí, Sebastião Leal, Baixa Grande do Ribeiro, Alvorada do Gurguéia, Palmeira do Piauí, Currais, Bom Jesus, Redenção do Gurguéia, Monte Alegre do Piauí, Santa Filomena, Gilbués, São Gonçalo do Gurguéia, Corrente, Sebastião Barros, Cristalândia do Piauí, Barreiras do Piauí, Piracuruca, Regeneração, Guadalupe, Jerumenha e Marcos Parente, onde deverão ser adotadas uma ou mais medidas de Defesa Sanitária Vegetal para a praga Helicoverpa armigera constantes desta Portaria.

Art. 2º Estabelecer as seguintes medidas de Defesa Sanitária Vegetal que deverão ser adotadas uma ou mais, pelos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de estabelecimentos localizados na zona interditada:

I - o uso de cultivares que restrinjam ou eliminem as populações da praga;

II - determinação de épocas de plantio e restrição de cultivos subsequentes;

III - vazio sanitário para deixar a terra sem cultivo com períodos livres de hospedeiros;

IV - uso de controle biológico;

V - uso de armadilhas, iscas ou outros métodos de controle físico;

VI - determinação da adoção do manejo integrado de pragas emergencial;

VII - liberação inundativa de agentes de controle biológico; e

VIII - práticas culturais, como rotação de culturas, escalonamento de plantio, adoção de áreas de refúgio, destruição de restos culturais e plantas voluntárias e outras.

Art. 3º Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de estabelecimentos agrícolas localizados na Zona Interditada, são obrigados a executar, à sua custa e dentro das respectivas propriedades, as medidas constantes desta Portaria e atos complementares que a ADAPI expedir.

Art. 4º Terão o trânsito livre para fora da Zona Interditada os vegetais e as partes de vegetais, mesmo que tenham sido submetidos a qualquer tipo de processamento, que não sejam capazes de veicular a praga Helicoverpa armigera , oferecendo garantia suficiente contra a sua disseminação.

Art. 5º A ADAPI por intermédio dos técnicos da Defesa Vegetal fiscalizará a aplicação das medidas estabelecidas nesta Portaria Parágrafo único. O Responsável Técnico pelos estabelecimentos agrícolas localizados dentro da Zona Interditada, ao constatar o ataque de Helicoverpa armigera , fica obrigado a comunicar a ADAPI.


Art. 6º Somente nos municípios localizados dentro da Zona Interditada, os Agricultores ou Cooperativas de Agricultores interessados, poderão solicitar o "Termo de Autorização de Uso e Aplicação Emergencial" de agrotóxico que tenha como ingrediente ativo único a substância Benzoato de Emamectina.

Art. 7º Para obter o "Termo de Autorização de Uso e Aplicação Emergencial" de agrotóxico que tenha como ingrediente ativo único a substância Benzoato de Emamectina, o interessado deverá apresentar "Declaração de Aceite" de recebimento de embalagens vazias deste produto, fornecido por uma Central ou Posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos.

Art. 8º O controle de estoque, o armazenamento seguro e a aplicação assistida são de responsabilidade da ADAPI, que emitirá o "Termo de Autorização de Uso e Aplicação Emergencial", de agrotóxico que tenha como ingrediente ativo único a substância Benzoato de Emamectina.

Parágrafo único. A devolução das sobras e/ou resíduos e das embalagens vazias é de responsabilidade do usuário e do importador.

Art. 9º No requerimento solicitando o "Termo de Autorização de Uso e Aplicação Emergencial" deverá constar o nome do proprietário da lavoura, a área que deverá ser tratada e as coordenadas geográficas do imóvel onde, em caso de necessidade, será aplicado o agrotóxico que tenha como ingrediente ativo único a substância Benzoato de Emamectina.

§ 1º O requerimento que trata o caput deverá ser dirigido ao Coordenador da Unidade de Sanidade Animal e Vegetal - USAV da ADAPI da área de atuação onde estiver localizada a propriedade.

§ 2º O Fiscal Estadual Agropecuário, Engenheiro Agrônomo da ADAPI, da área de atuação onde estiver localizada a propriedade, deverá emitir o "Termo de Autorização de Uso e Aplicação Emergencial" de agrotóxico que tenha como ingrediente ativo único a substância Benzoato de Emamectina.

§ 3º O Responsável Técnico da propriedade que será aplicado o Benzoato de Emamectina, deverá anexar ao requerimento uma declaração de presença de praga com características e danos equivalentes a Helicoverpa armigera.

Art. 10 . Compete ao Fiscal Estadual Agropecuário, Engenheiro Agrônomo da ADAPI, a fiscalização do armazenamento, do uso, do controle de estoque e destino correto e seguro das embalagens vazias, além dos relatórios e demais documentos necessários ao cumprimento desta Portaria.

Parágrafo único. O Fiscal Estadual Agropecuário, Engenheiro Agrônomo da ADAPI, mensalmente enviará relatório das emissões dos "Termos de Autorização de Uso e Aplicação Emergencial" de agrotóxico que tenha como ingrediente ativo único a substância Benzoato de Emamectina.

Art. 11 . O Agricultor ou a Cooperativa de Agricultores deverá manter "Ficha de Controle de Estoque, de Uso e de Aplicação" na propriedade para a qual recebeu o "Termo de Autorização de Uso e Aplicação Emergencial", de agrotóxico que tenha como ingrediente ativo único a substância Benzoato de Emamectina disponibilizando a todo e qualquer momento, dados e informações pertinentes à ADAPI.

Parágrafo único. O Agricultor que recebeu o "Termo de Autorização de Uso e Aplicação Emergencial", de agrotóxico que tenha como ingrediente ativo único a substância Benzoato de Emamectina, deverá apresentar a USAV do município de localização da propriedade, relatório mensal do controle de estoque, da aplicação e os devidos comprovantes de entrega das
embalagens vazias enquanto durar a emergência declarada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 12. O cumprimento das disposições desta Portaria não isenta o Agricultor, usuário do agrotóxico que tenha como ingrediente ativo único a substância Benzoato de Emamectina, de cumprir as demais exigências contidas na legislação vigente de agrotóxicos.

Art. 13. O infrator estará sujeito às penalidades pecuniárias, civis e criminais cabíveis dispostas na legislação vigente pelo não cumprimento das disposições desta Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Diretor Geral da ADAPI em Teresina (PI), 23 de setembro de 2013.

JOSÉ ANTÔNIO FILHO

Diretor Geral