Portaria NATURATINS nº 146 DE 17/08/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 01 set 2021

Dispõe sobre procedimentos para cadastramento de áreas de soltura para animais silvestres (ASAS) e estabelece outras providências.

O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, Autarquia Estadual, criada pela Lei Estadual nº 858/1996, nomeado através do Ato nº 26 - NM, publicado na edição do Diário Oficial do Estado - DOE nº 5.762, de 11 de janeiro de 2021, no uso das atribuições legais e:

Considerando que incumbe ao Poder Público proteger a fauna, nos termos do art. 225, § 1º, inciso VII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Considerando que incumbe ao Estado do Tocantins a proteção à fauna, em especial às espécies ameaçadas de extinção, nos termos do art. 110, inciso III da Constituição do Estado do Tocantins de 1989;

Considerando a definição de normas para cooperação entre os entes federativos decorrentes do exercício da competência comum a que se refere a Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011;

Considerando a previsão de libertação dos animais em seu habitat conforme disposto no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 no seu artigo 134, inciso VII;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios, normatizar e padronizar procedimentos para estabelecimento de áreas de soltura de animais silvestres no Estado do Tocantins;

Resolve:

Art. 1º Instituir o cadastro de Área de Soltura de Animais Silvestres (ASAS) no Estado do Tocantins, pelo Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS.

Art. 2º As ASAS serão implementadas mediante cadastro e autorização específicos emitidos pelo Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, observando-se os conceitos, documentação necessária e instruções no ANEXO ÚNICO desta portaria.

Art. 3º As ASAS consistirão em áreas que possuam características ambientais propícias à soltura (existência de remanescentes vegetacionais significativos, disponibilidade de corpos d'água, dentre outras), visando o retorno de animais silvestres, anteriormente cativos, à natureza, restabelecendo a função ecológica destas espécies em seus habitats naturais.

Art. 4º As ASAS cadastradas são exclusivas para a realização de soltura de animais silvestres provenientes dos Centros de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres (CETRAS) e/ou programas autorizados pelo NATURATINS.

Parágrafo único. As ASAS poderão acolher animais destinados às categorias: soltura imediata ou soltura mediata com aclimatação, conforme ANEXO ÚNICO desta portaria.

Art. 5º O interessado em realizar o Cadastro de Área de Soltura deverá solicitar por meio de requerimento geral junto ao SIGAM/NATURATINS e mediante preenchimento de formulário próprio.

§ 1º Os requerimentos serão avaliados quanto à viabilidade da área pela equipe técnica da Gerência de Pesquisa e Informações da Biodiversidade (GPIB).

§ 2º O requerente que tiver sua área avaliada e pré-aprovada, deverá encaminhar a documentação necessária por meio do SIGAM/NATURATINS (ANEXO ÚNICO desta portaria).

§ 3º O proprietário deverá informar no requerimento em que categoria pretende se cadastrar (soltura imediata ou soltura mediata), sendo responsável pela instalação e manutenção das estruturas de recintos, quando for o caso.

Art. 6º A área pré-aprovada será vistoriada e, sendo aprovada, procede-se à assinatura do Termo de Compromisso pelo requerente.

Art. 7º A área cadastrada com a opção de soltura mediata estará apta para o recebimento de animais silvestres após a construção do recinto de aclimatação e atendimento das medidas mitigatórias de impactos mencionadas no relatório técnico de vistoria, conforme especificação (ANEXO ÚNICO desta portaria).

Parágrafo único. A destinação de animais silvestres para a área de soltura fica a critério do NATURATINS, respeitando a ocorrência das espécies na região.

Art. 8º O proprietário da área de soltura é responsável pela manutenção, segurança e bem estar dos animais silvestres acolhidos.

§ 1º O certificado de ASAS, o termo de compromisso e as autorizações emitidas pelo NATURATINS deverão estar disponíveis na propriedade.

§ 2º O proprietário deverá encaminhar à Gerência de Pesquisa e Informações da Biodiversidade relatório mensal de monitoramento durante o período de aclimatação e após a soltura dos animais silvestres (ANEXO ÚNICO desta Portaria).

§ 3º No caso de furto/roubo ou captura de animais silvestres na propriedade, o proprietário deverá registrar Boletim de Ocorrência junto à polícia e comunicar imediatamente ao NATURATINS.

Art. 9º Os animais silvestres encaminhados para soltura mediata (aclimatação) poderão permanecer na propriedade por um período máximo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período mediante justificativa do NATURATINS e autorização do proprietário da área.

Art. 10. As ASAS cadastradas poderão ser desativadas a qualquer tempo, mediante justificativa do NATURATINS.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Renato Jayme da Silva

Presidente

ANEXO ÚNICO - À PORTARIA Nº 146, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.

Art. 1º Para os efeitos desta PORTARIA considera-se:

I - Aclimatação: ação ou efeito de aclimatar, de se adaptar. Processo que o animal passa para se ajustar às características de seu novo habitat. Este processo é necessário para que o animal se adapte mais facilmente ao ambiente natural em que será solto. A aclimatação usualmente ocorre em um curto período, variável de acordo com cada espécie;

II - Animal recém-capturado: espécime recém-capturado ou retirado da natureza e mantido em cativeiro por um curto período de tempo e, que por suas características etológicas, ainda apresenta comportamento asselvajado;

III - Áreas de soltura de animais silvestres (ASAS): são propriedades propícias (ambientalmente) para receber espécimes da fauna aptos ao retorno à natureza, selecionadas a partir da manifestação voluntária de proprietários interessados e das características ambientais adequadas para sobrevivência dos espécimes;

IV - Monitoramento: mensuração contínua e análise de certos parâmetros ecológicos e populacionais, indicadores do sucesso das solturas realizadas;

V - Reabilitação: ação planejada que visa à preparação e treinamento de animais que serão reintegrados ao ambiente natural ou cativeiro;

VI - Readaptação: adaptação dos espécimes às condições diversas daquelas do ambiente anterior, incluindo as condições físicas, como temperatura e umidade, necessariamente sendo promovidas adaptações a atributos comportamentais inerentes à espécie, como recondicionamento a voo ou busca por alimentos;

VII - Reintrodução ou repovoamento: soltura intencional de um ou mais animais, nascido em cativeiro ou capturado na natureza, em uma área contida na sua distribuição geográfica original, onde sua população natural tenha desaparecido, objetivando o restabelecimento da população da espécie dentro de sua distribuição original;

VIII - Revigoramento ou incremento (reforço) populacional: soltura intencional de um ou mais animais, nascido em cativeiro ou capturado na natureza, em uma área contida na sua distribuição geográfica original, onde sua população natural esteja em declínio, objetivando o aumento da população e aumento da variabilidade genética;

IX - Soltura: retorno à natureza de espécimes da fauna silvestre nativa que eram mantidas em cativeiro e que, após apreensão pelo órgão ambiental e avaliação biológica e clínico-sanitária ou processo de reabilitação, estão aptas a retornar ao seu ambiente natural.

X - Soltura imediata: soltura destinada a espécimes da fauna recém-capturada que não necessitem de aclimatização e readaptação, com previsão de imediata soltura após a apreensão;

XI - Soltura mediata: soltura com ações planejadas ou coordenadas de destino de animais silvestres realizadas, em geral, após procedimentos de reabilitação ou aclimatação do animal.

Art. 2º Documentação exigida para cadastro da ASAS:

a) Cadastro online junto ao SIGAM - Sistema Integrado de Gestão Ambiental do NATURATINS;

b) Cópia dos documentos de RG e CPF do proprietário, endereço da propriedade, endereço para correspondência;

c) Apresentação do documento de posse da propriedade;

d) Comprovante de inscrição no CAR;

e) Certidão negativa de débitos ambientais;

f) Proposta técnica, que contemple os seguintes aspectos:

g) Localização da propriedade, incluindo coordenadas UTM e arquivo com limites da área em mapa, ou imagem de satélite, ou foto aérea, acrescentando shape file;

h) Descritivo com a cobertura da vegetação e caracterização qualitativa e quantitativa do uso do solo;

i) Descritivo sobre o conhecimento faunístico do local (lista de espécies obtida mediante a consulta de dados, preferencialmente primários, ou por meio da consulta de dados secundários);

j) Objetivos e justificativas para a inclusão da propriedade na categoria prevista.

Art. 3º Documentação exigida para a categoria soltura mediata, com aclimatização ou reabilitação:

- Cadastro online junto ao SIGAM - Sistema Integrado de Gestão Ambiental do NATURATINS;

- Cópia dos documentos de RG e CPF do proprietário, endereço da propriedade, endereço para correspondência;

- Comprovante de regularidade junto ao Cadastro Técnico Federal - CTF/AIDA IBAMA;

- Apresentação da matrícula do imóvel atualizada ou de documento de posse da propriedade;

- Comprovante de inscrição no CAR;

- Certidão Negativa de Débitos Ambientais ou cópia do Termo de Compromisso de Adequação Ambiental firmado com os órgãos ambientais (federal e estadual);

- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do técnico responsável pela área.

- Proposta técnica contendo:

a) Localização da propriedade, incluindo coordenadas UTM e arquivo com limites da área em mapa, ou imagem de satélite, ou foto aérea, acrescentando shape file;

b) Descritivo com a cobertura da vegetação e caracterização qualitativa e quantitativa do uso do solo;

c) Descritivo sobre o conhecimento faunístico do local (lista de espécies obtida mediante a consulta de dados, preferencialmente primários, ou por meio da consulta de dados secundários);

d) Objetivos e justificativas para a inclusão da propriedade em uma das categorias previstas nesta Portaria;

e) Descritivo da infraestrutura (recintos de ambientação e/ou reabilitação, comedouros e ninhos artificiais, equipamentos para monitoramento pós-soltura, trilhas, sistema de segurança, entre outros relevantes) disponível para a execução das atividades pretendidas;

f) Plantas do recinto para aclimatização ou de readaptação, conforme o caso;

g) Espécies de interesse;

h) Proposta de marcação individual;

i) Descrição clara das fontes de recursos para manutenção das atividades previstas;

j) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do técnico responsável.

Art. 4º O interessado em cadastrar sua propriedade não poderá ter nenhuma pendência judicial e/ou fundiária, sendo necessário apresentar a certidão negativa de débitos ambientais.

§ 1º Poderão participar do cadastramento pessoas físicas e jurídicas.

Art. 5º As áreas de soltura de animais silvestres (ASAS) devem apresentar as seguintes características para serem cadastradas:

- Localização da propriedade dentro das áreas de interesse;

- Existência de remanescentes vegetacionais significativos;

- Caracterização da vegetação e de seu estado de conservação;

- Conectividade da área com remanescentes de vegetação nativa;

- Proximidade de Unidades de Conservação;

- Indicação das espécies ou grupos para as quais a área é adequada;

- Tamanho da propriedade;

- Caracterização das áreas de uso e ocupação do solo da propriedade e no entorno;

- Tipos de pressões e impactos locais e potenciais a qual a área está sujeita, a exemplo de caça, predadores, ação antrópica, entre outros;

- Conhecimento da composição faunística local e indicação das espécies ou grupos para as quais a área é adequada;

- Procedimentos metodológicos aplicados para a aclimatação dos animais, se este for o objetivo da área;

- Infraestrutura disponível para a execução das atividades previstas;

- Fontes de recursos para manutenção das atividades previstas.

Art. 6º Os eventos de solturas devem ser realizados somente por representante do NATURATINS, da Gerência de Pesquisa e Informação da Biodiversidade (GPIB) ou técnico autorizado pela gerência, sendo acompanhados pelo Termo de Soltura e Guia de Transporte.

Art. 7º Previamente à soltura de animais nas áreas cadastradas deverão ser atendidos, pelo órgão ambiental (NATURATINS e Polícia Ambiental), os seguintes procedimentos/protocolos mínimos de destinação:

- O animal deverá ter sua identificação correta em nível de gênero e espécie, e sempre que possível e aplicável, de subespécie;

- A soltura somente poderá ocorrer em localidade de ocorrência natural da espécie, ou seja, obedecendo a distribuição original das espécies;

- No caso da verificação de indícios comportamentais de que o animal apreendido foi recém-capturado, sua soltura poderá ser realizada de forma imediata no local de sua captura, não sendo necessária a marcação e a soltura em área cadastrada;

- A soltura imediata deverá ser realizada preferencialmente em áreas de solturas cadastradas junto ao NATURATINS;

- A soltura de espécies exóticas e domésticas não é, em hipótese alguma, permitida;

- Para espécies ameaçadas de extinção e espécies alvo de Planos de Ação Estadual e Nacional, consultar a existência de comitês, grupos de trabalho e programas específicos;

- Devem ser observadas as condições clínico-sanitárias dos animais provenientes dos CETRAS e/ou que tenham passado pelo processo de reabilitação ou aclimatação, sendo necessária a apresentação de laudo (atestado de saúde) que ateste a aptidão do animal para a soltura;

- Atenção especial deverá ser dada aos aspectos bioecológicos e comportamentais dos animais, como o grau de socialização com humanos e domesticabilidade (desvio comportamental típico da espécie devido o convívio com pessoas e outros animais), além das condições fisiológicas específicas de cada animal (capacidade de voo, vocalização, fuga, alimentação, entre outros), estrutura social e territorialidade;

- Avaliar a época do ano mais apropriada para soltura dos espécimes, considerando disponibilidade de alimento (floração, frutificação, insetos, etc.), horário do dia, condições climáticas, entre outros;

- Para os animais que passaram pelo processo de aclimatização os indivíduos deverão, obrigatoriamente, ser marcados, conforme as características da espécie;

- Evitar solturas seguidas (sem intervalos) das mesmas espécies e também de grandes lotes de espécies sabidamente territoriais e de hábitos solitários em uma mesma área consecutivamente, priorizando apenas a soltura de casais ou pequenos grupos. No caso de espécies com hábitos de formar bandos, os lotes de soltura poderão ser preparados com número maior de indivíduos.

Art. 8º O número de indivíduos de cada espécie a ser solto nas ASAS será definido pelo órgão ambiental mediante critérios técnicos, como forma de evitar superpovoamento da espécie e, portanto, trazer resultados negativos aos esforços de soltura.

Art. 9º Os agentes ambientais deverão estar treinados quanto aos procedimentos para a soltura, seguindo os protocolos de soltura específicos para as espécies mais representadas nas apreensões e ações de destinação.

Art. 10. O órgão ambiental poderá realizar soltura em áreas em processo de restauração florestal com o propósito de viabilizar a colonização das plantas e estabelecimento de populações da fauna nestas áreas, otimizando, assim, os processos ecológicos de polinização e dispersão.

Parágrafo único. A soltura de animais apreendidos em áreas de restauração florestal dar-se-á mediante a elaboração de projeto específico, com a definição de diretrizes e procedimentos para tal ação.

Art. 11. O órgão ambiental poderá desenvolver projetos específicos de reabilitação e soltura experimental de espécies de interesse conservacionista.

Art. 12. É vedada a soltura de espécimes oriundos de resgate de fauna de licenciamentos ambientais nas ASAS sem autorização prévia do NATURATINS.

Art. 13. São responsabilidades dos proprietários das ASAS:

- Informar ao NATURATINS sobre a mudança de titularidade da propriedade (venda ou o desmembramento do imóvel);

- Assegurar a manutenção dos atributos ambientais da área;

- Sinalizar os limites da propriedade, advertindo terceiros quanto à proibição de caça, pesca, apanha, coleta, captura de animais e quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar a integridade da área;

- No caso de áreas que incluam a aclimatação dos animais, encaminhar trimestralmente, e sempre que solicitado, relatório da situação dos animais e sucesso das atividades desenvolvidas;

- No caso de áreas de soltura dos animais, encaminhar anualmente, e sempre que solicitado, relatório das atividades desenvolvidas.

Parágrafo único. O não envio dos relatórios no prazo determinado acarretará na suspensão de recebimento de novos animais até sua regularização, assim como o cancelamento do cadastro da área caso a situação não se regularize no período de até um ano.

Art. 14. Os proprietários das ASAS poderão:

- Formalizar parcerias com instituições públicas e privadas para realizar monitoramento e/ou projetos específicos de fauna, mediante anuência do órgão ambiental;

- Desenvolver atividades de ecoturismo e educação ambiental;

- Utilizar a designação de ASAS como marketing ou status da propriedade;

- Beneficiar-se de recursos financeiros ou outras formas de incentivo oferecidas por programas implementados pelo Governo do Estado do Tocantins que apoiam ações de conservação da fauna e de seus habitats.

Art. 15. Cabe ao NATURATINS:

- Realizar vistorias técnicas quando do cadastramento e seleção das ASAS;

- Manter cadastro regional atualizado sobre as ASAS;

- Gerenciar as ASAS cadastradas e autorizadas, bem como sistematizar, gerenciar e divulgar informações provenientes das experiências e conhecimentos gerados sobre apreensão e destinação de fauna silvestre nativa apreendida;

- Apoiar o proprietário nas ações de fiscalização, proteção e repressão aos crimes contra a fauna sempre que assim for solicitado;

- Prestar ao proprietário, sempre que possível e oportuno, orientações técnicas sobre as atividades de reabilitação, aclimatação, soltura e monitoramento de fauna;

- Orientar os agentes ambientais quanto aos procedimentos para a soltura de espécimes, com a adoção de protocolos de soltura específicos para as espécies mais representadas nas apreensões e ações de destinação;

- Monitoramento pós-soltura das espécies silvestres soltas nas áreas cadastradas, o qual pode ocorrer sob a forma de parceria com instituições de pesquisa e outras afins;

- Elaborar protocolos de monitoramento com indicadores de sucesso das ações de soltura;

- Estimular e promover parcerias entre instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento de práticas educativas voltadas à sensibilização da população quanto às problemáticas relacionadas à caça, comércio ilegal e tráfico de animais silvestres.