Portaria SEFAZ nº 145 DE 06/04/2017

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 abr 2017

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará - Conat.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 9º, VII da Lei nº 15.614 de 29 de maio de 2014.

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará - Conat, anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de abril de 2017.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO - A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº 145/2017 DE 06 DE ABRIL DE 2017

CAPÍTULO I - DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS - CRT

Art. 1º Este Regimento Interno estabelece as normas relativas à estrutura, organização, competência e funcionamento do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará -Conat.

Art. 2º O Conselho de Recursos Tributários - CRT é o órgão colegiado de instância superior do Contencioso Administrativo Tributário integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, que tem como finalidade julgar os recursos interpostos nos processos administrativos tributários, observada a competência emanada na Lei nº 15.614 , de 29 de maio de 2014 e decidir, quando for o caso, sobre as questões de natureza administrativa referentes ao funcionamento do Órgão.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CRT E DE SEUS ÓRGÃOS

Seção I - Da Estrutura e Composição do CRT

Art. 3º O Conselho de Recursos Tributários, colegiado formado pelos representantes da Fazenda Pública Estadual e pelos representantes das entidades representativas de classes possui a seguinte composição:

I - Câmara Superior - CS

II - 4 (quatro) Câmaras de Julgamento - CJ

Art. 4º O Conselho de que trata o artigo anterior reunir-se-á na forma abaixo indicada:

I - Quando das reuniões para deliberação sobre assuntos administrativos:

a) Presidente do Conat;

b) 4 (quatro) Conselheiros-Presidentes das Câmaras de Julgamento - CJ;

c) 24 (vinte e quatro) Conselheiros das Câmaras de Julgamento;

d) 1 (um) Procurador do Estado;

e) 1 (um) secretário.

II - Quando das reuniões para conhecer e decidir sobre os recursos interpostos:

a) Câmara Superior - CS, instância especial, constituída:

1. Presidente do Conat;

2. 12 (doze) Conselheiros, sendo 6 (seis) representantes do Fisco e 6 (seis) representantes de entidades;

3. 1 (um) Procurador do Estado;

4. 1 (um) secretário.

b) As Câmaras de Julgamento - CJ, composta, cada uma:

1. 1 (um) Conselheiro-Presidente;

2. 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 (três) representantes do Fisco e 3 (três) representantes de entidades;

3. 1 (um) Procurador do Estado;

4. 1 (um) secretário.

Seção II - Da Competência do CRT

Art. 5º Compete ao CRT em sua composição plena, nos termos do inciso I do art. 4º deste Regimento:

I - editar provimento relativo à matéria processual;

II - sumular a jurisprudência resultante de decisões reiteradas oriundas da CS e das CJ;

III - discutir e aprovar sugestões de modificação da legislação tributária, material e processual;

IV - propor alteração e melhoria ao Processo Administrativo Tributário Eletrônico - PAT-e;

V - analisar desempenho dos órgãos julgadores e sugerir forma de incremento e melhoria de resultados;

VI - sugerir a realização de eventos, cursos e atividades que contribuam para o aperfeiçoamento dos servidores do Conat;

VII - elaborar e propor alterações ao Regimento, submetendo à aprovação do Secretário da Fazenda;

VIII - aprovar a realização de sessões de julgamento itinerantes;

IX - praticar demais atos relacionados às suas atribuições.

Parágrafo único. As decisões do Conselho de Recursos Tributários serão aprovadas por maioria simples.

Art. 6º O Conselho de Recursos Tributários poderá deliberar sobre matéria de natureza tributária-processual, de ofício ou a requerimento de seus membros, editando provimentos.

Seção III - Da Câmara Superior - CS

Art. 7º A Câmara Superior, instância especial paritária, presidida pelo Presidente do Conat, é composta por 12 (doze) Conselheiros, sendo 6 (seis) representantes do Fisco e 6 (seis) representantes de entidades, no exercício do segundo mandato e na condição de titular em Câmaras de Julgamento permanentes.

§ 1º Na hipótese de remanescer vagas para compor a CS observar-se-á para preenchimento o seguinte:

I - Representantes do Fisco:

a) maior tempo de nomeação no CRT em mandatos anteriores como Presidente de Câmara ou Conselheiro, titular ou suplente;

b) maior tempo em exercício no Conat;

c) maior tempo de serviço na Sefaz;

d) sorteio.

II - Representantes das entidades de classe:

a) maior tempo de nomeação no CRT em mandatos anteriores como titular;

b) maior tempo de nomeação como Conselheiro suplente;

c) sorteio.

§ 2º As entidades de classes indicadas nos incisos I a IV do artigo 15 deste Regimento terão assegurada representação permanente na CS.

§ 3º As entidades de classe indicadas nos incisos V a VIII do artigo 15 deste Regimento participarão da CS, alternadamente, mediante sorteio realizado em sessão ordinária do CRT, para um período de seis meses.

§ 4º Cada entidade a que se refere o art. 22 da Lei 15.614/2014 terá apenas um representante junto a CS.

§ 5º Ocorrendo empate nos critérios de escolha entre os representantes da mesma entidade adotar-se-á aqueles estabelecidos no inciso II, § 1º deste artigo.

§ 6º A substituição, temporária ou definitiva, dos Conselheiros representantes do Fisco integrantes da CS será realizada dentre os demais Conselheiros titulares, conforme ato da presidência do CRT.

§ 7º Na CS a substituição, temporária ou definitiva, dos Conselheiros representantes das entidades de classe elencados nos incisos I a IV do artigo 15 deste Regimento far-se-á entre os Conselheiros titulares das respectivas entidades não contemplados para assumir a titularidade a que se refere o caput deste artigo.

§ 8º Na CS a substituição, temporária ou definitiva, dos Conselheiros representantes das entidades elencados nos incisos V a VIII do artigo 15 deste regimento far-se-á entre os seus respectivos primeiros suplentes.

§ 9º Ato da presidência do CRT indicará os Conselheiros titulares e os respectivos suplentes da CS.

§ 10. A presidência do CRT definirá os casos omissos da composição do CS.

Art. 8º Compete a Câmara Superior decidir sobre recurso extraordinário:

I - interposto pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado;

II - objeto de pedido de restituição interposto pelo sujeito passivo, ou pelo requerente expressamente autorizado em Procedimento Especial de Restituição.

Seção IV - Câmaras de Julgamento - CJ

Art. 9º Compete às Câmaras de Julgamento conhecer e decidir sobre:

I - Reexame Necessário interposto por Julgadores Administrativo-Tributários;

II - Recurso Ordinário interposto pelo sujeito passivo, seu representante legal e pelo requerente ou a quem por este for expressamente autorizado, em Procedimento Especial de Restituição.

§ 1º Atuarão nas Câmaras de Julgamento, em substituição aos Conselheiros titulares, os respectivos Conselheiros suplentes convocados regularmente, em ordem sequencial, nos termos do disposto no artigo 21 da Lei 15.614/2014 .

§ 2º As Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários subrogam-se nas mesmas competências e atendem ao critério da composição paritária.

Seção V - Câmaras de Julgamento Temporárias - CJT

Art. 10. As Câmaras de Julgamento Temporárias serão instituídas por ato do Chefe do Poder Executivo, quando a conveniência o exigir, tendo como motivação o volume de processos pendentes de julgamento.

§ 1º As CJT têm as mesmas competências constantes do art. 16 da Lei nº 15.614/2014 .

§ 2º Quando instituídas, as CJT serão compostas por 1 (um) Presidente, 6 (seis) Conselheiros suplentes das CJ permanentes, sendo 3 (três) representantes do Fisco e 3 (três) dentre os que representam as entidades a que se referem os incisos I a VIII do art. 22 da Lei nº 15.614/2014 .

§ 3º Atuarão nas sessões da CJT, 1 (um) Procurador do Estado e 1 (um) secretário.

§ 4º O Procurador Geral do Estado definirá, dentre os Procuradores que atuam no Conat, aquele que irá compor a CJT.

§ 5º A presidência da CJT a que se refere o caput, quando instituída, será designada por escolha da Presidência do Conat, dentre os Conselheiros titulares representantes do fisco que atuem nas CJ.

§ 6º O ato que instituir as Câmaras de Julgamento Temporárias definirá o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a 3 (três) meses.

Art. 11. Os Conselheiros que atuarão junto às CJT serão definidos mediante sorteio dentre os Conselheiros primeiros suplentes das CJ.

§ 1º O sorteio a que alude o caput será realizado em sessão plenária do CRT.

§ 2º Recairá sobre o segundo Conselheiro suplente a substituição imediata tanto do Conselheiro titular da CJ permanente como do primeiro Conselheiro suplente em exercício na CJT.

§ 3º O Conselheiro que já tenha sido titular de CJT não participará de sorteio subsequente para novo exercício da função até que todos os primeiros suplentes tenham sido sorteados.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS

Seção I - Das Atribuições da Presidência do Conselho de Recursos Tributários - CRT

Art. 12. Compete ao Presidente do CRT e CS:

I - presidir as Sessões Plenárias do CRT e da Câmara Superior, resolver as questões de ordem, apurar as votações e enunciar seus resultados;

II - elaborar as pautas de julgamento, obedecendo o que dispõe o art. 48 § 1º da Lei nº 15.614/2014 ;

III - proferir voto de desempate; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 89 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - proferir, quando for o caso, voto de desempate;

IV - decidir sobre pedido de vista dos autos; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 89 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - decidir sobre pedido de vistas dos autos;

V - designar, nos termos deste regimento, Conselheiro para lavrar a resolução, quando vencido o relator originariamente designado;

VI - convocar Conselheiros para participar das sessões;

VII - convocar, quando for o caso, a realização de sessão extraordinária;

VIII - encaminhar as diligências e perícias requeridas pelos membros do CRT;

IX - autorizar licença aos Conselheiros;

X - designar servidor para secretariar os trabalhos das sessões;

XI - convocar o Assessor Processual-Tributário para atuar na sessão, na ausência do Procurador do Estado;

XII - assinar as decisões administrativas, as resoluções e as atas das sessões;

XIII - homologar a jurisprudência administrativo-tributária sumulada, nos termos de regência e enviá-la ao Secretário da Fazenda para fins de aprovação e publicação no Diário Oficial do Estado;

XIV - dar publicidade às decisões emanadas pelo Conselho de Recursos Tributários;

XV - estabelecer metas de desempenho aos integrantes do CRT;

XVI - enviar ao órgão competente da Sefaz proposta de capacitação para a realização de cursos externos, assim como implementar diretamente eventos, treinamentos e atividades necessárias ao aperfeiçoamento dos integrantes do CRT;

XVII - apresentar trimestralmente ao Secretário da Fazenda relatório de atividades com mensuração de resultados das ações e atividades desenvolvidas pelo CRT;

XVIII - providenciar o regular encaminhamento dos processos administrativos tributários aos órgãos competentes;

XIX - decidir sobre pedido de sobrestamento de julgamento de processo pautado;

XX - submeter ao Secretário da Fazenda as deliberações do CRT que depender de sua decisão;

XXI - representar o Conselho de Recursos Tributários junto aos órgãos e entidades, podendo, no entanto, delegar referida função;

XXII - praticar demais atribuições inerentes as funções de seu cargo;

XXIII - zelar pelo fiel cumprimento deste Regimento.

Art. 13. Compete aos Vice-Presidentes:

I - assessorar o Presidente do Conat no processo de planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades do órgão;

II - substituir o Presidente do Conat, do CRT e da CS, quando de sua ausência momentânea ou temporária, quando ocorrer afastamento ou impedimento e, ainda, em caráter definitivo, até a conclusão do mandato, em caso de morte ou renúncia, observada a ordem indicada no § 1º do art. 6º da Lei nº 15.614/2014 ;

III - assessorar o Presidente da CS nas sessões de julgamento de processos administrativo-tributários.

IV - participar das sessões deliberativas do CRT, nos termos do inciso I do art. 4º deste Regimento;

V - assistir o Presidente do CRT na análise da admissibilidade do recurso extraordinário;

VI - organizar e promover, por designação do Presidente do Conat, cursos, atividades e treinamentos internos que contribuam para o aperfeiçoamento dos integrantes do CRT;

VII - praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo.

Seção II - Das Atribuições dos Conselheiros Presidentes das Câmaras de Julgamento

Art. 14. Compete aos Conselheiros Presidentes das Câmaras de Julgamento:

I - presidir as sessões de sua respectiva Câmara de Julgamento, resolver as questões de ordem, apurar as votações e enunciar seus resultados;

II - elaborar as pautas de julgamento, obedecendo o que dispõe o art. 48 § 1º da Lei nº 15.614/2014 ;

III - proferir, quando for o caso, voto de desempate;

IV - decidir sobre pedido de vista dos autos;

V - designar, nos termos deste Regimento, Conselheiro para lavrar a resolução, quando vencido o relator originariamente designado;

VI - convocar Conselheiros para participar das sessões;

VII - convocar, quando for o caso, a realização de sessão extraordinária;

VIII - encaminhar as diligências e perícias aprovadas pelas câmaras; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 89 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
VIII - fazer cumprir as diligências e perícias requeridas pelos membros da Câmara;

IX - convocar o Assessor Processual-Tributário para atuar na sessão, na ausência do Procurador do Estado;

X - assinar as resoluções e as atas das sessões;

XI - consignar em ata as ocorrências relevantes verificadas nas sessões;

XII - decidir sobre pedido de sobrestamento de julgamento de processo pautado;

XIII - determinar a distribuição dos processos, de acordo com o estabelecido no art. 76 deste Regimento;

XIV - decidir sobre pedidos de certidões relativos a processos em tramitação na respectiva Câmara de Julgamento;

XV - autorizar a juntada de documentos aos autos do processo;

XVI - participar das sessões do CRT, na forma do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 15.614/2014 ;

XVII - apreciar pedidos de justificação de faltas de Conselheiros às sessões de julgamento;

XVIII - conceder licença aos Conselheiros das CJ que presidirem e convocar respectivos suplentes;

XIX - apresentar bimestralmente a presidência do CRT relatório de atividades da Câmara de Julgamento;

XX - praticar demais atribuições inerentes as funções de seu cargo.

Seção III - Dos Conselheiros

Art. 15. O Conselho de Recursos Tributários compõe-se de 24 (vinte e quatro) membros efetivos, nomeados pelo Governador do Estado, para exercer mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a recondução uma única vez, com representação paritária da Fazenda Estadual e das entidades abaixo indicadas:

I - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará - FECOMÉRCIO;

II - Federação da Agricultura do Estado do Ceará - FAEC;

III - Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;

IV - Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas - FECEMPE;

V - Federação das Associações Comerciais do Estado do Ceará - FACC;

VI - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará - FCDL;

VII - Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional do Estado do Ceará - OAB/CE;

VIII - Sindicato das Empresas de Transporte de Carga e Logística no Estado do Ceará-SETCARCE.

Art. 16. Os Conselheiros integrantes do CRT, representantes do Fisco e de entidades, serão escolhidos dentre pessoas com idoneidade moral, reputação ilibada, notória experiência em assuntos tributários, graduação em curso de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico-tributária, contábil ou empresarial.

Art. 17. Os Conselheiros representantes do Fisco - titulares e suplentes - serão indicados pelo Secretário da Fazenda, em lista tríplice e escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, observados os critérios estabelecidos no artigo anterior.

§ 1º Os Conselheiros suplentes serão nomeados em dobro à quantidade de titulares, ocorrendo, em ordem sequencial, pelo 1º e 2º suplentes a substituição e o preenchimento de vagas, quando for o caso.

§ 2º A escolha para nomeação de Conselheiros titulares do CRT recairá preferencialmente sobre os Conselheiros suplentes.

§ 3º Dentre os Conselheiros titulares representantes do Fisco, um quarto das vagas, em cada mandato, será preenchida por servidores que desempenham no Conat, preferencialmente, as funções de julgador administrativo-tributário, Assessor Processual-Tributário, Perito-Fiscal, Orientador de Célula ou Secretário Geral.

§ 4º Os Conselheiros suplentes representantes do Fisco serão escolhidos preferencialmente dentre os servidores que desempenham no Conat as funções de julgador administrativo-tributário, Assessor Processual-Tributário, Perito-Fiscal, Orientador de Célula ou Secretário Geral.

§ 5º As indicações das entidades representantes de contribuintes a que se referem os incisos I a IV do artigo 15 deste regimento dar-se-á por meio de duas listas tríplices, e as dos incisos V a VIII do mesmo artigo, por meio de uma lista tríplice, sendo nomeado pelo chefe do Poder Executivo, em cada lista, o Conselheiro titular e, em ordem sequencial, o primeiro e o segundo suplente, respectivamente.

§ 6º A falta de apresentação da lista tríplice a que se reporta o parágrafo anterior, no prazo indicado em ofício encaminhado às respectivas entidades, a contar da data do recebimento deste, torna a nomeação de livre escolha do Governador do Estado.

§ 7º Os Conselheiros suplentes, representantes do Fisco, quando no exercício da titularidade, terão as mesmas prerrogativas do Conselheiro titular, inclusive quanto ao seu afastamento do cargo de origem no dia em que participarem das sessões de julgamento.

§ 8º O Conselheiro suplente subroga-se nos mesmos direitos e deveres do titular, quando no exercício da função, com poderes para assinar, por representação, atas e resoluções relativas às sessões as quais não tenha participado.

Art. 18. É vedado ao Conselheiro opinar publicamente a respeito de questão submetida a seu exame, ressalvado o debate científico de temas de interesse do Conat e a crítica manifesta nos autos ou por ocasião do julgamento do processo.

Art. 19. São atribuições dos Conselheiros:

I - participar das sessões da Câmara de Julgamento de que fizer parte, da Câmara Superior, bem como das sessões administrativas do CRT;

II - relatar os processos que lhes forem distribuídos;

III - lavrar a resolução relativa ao processo do qual seja relator ou designado e realizar leitura em sessão para aprovação da Câmara; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 89 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - lavrar a resolução relativa ao processo do qual seja relator e realizar leitura em sessão para aprovação da Câmara;

IV - aprovar a redação das resoluções de todos os processos julgados na Câmara de que fizer parte e assiná-las juntamente com o Presidente, demais Conselheiros e o Procurador do Estado ou seu substituto;

V - aprovar e assinar as atas das sessões de julgamento e sessões administrativas do CRT juntamente com os respectivos Presidentes, demais Conselheiros e o Procurador do Estado;

VI - propor a realização de diligências, perícias e demais medidas necessárias à instrução do processo;

VII - pedir vistas do processo do qual não seja relator, quando entender necessário;

VIII - pedir sobrestamento de julgamento de processos;

IX - tomar parte nas discussões de qualquer matéria afeta ao órgão quando julgar necessário;

X - apresentar sugestões para aperfeiçoamento do sistema tributário estadual ou do Contencioso Administrativo Tributário, bem como propor a edição de Súmulas da jurisprudência reiterada e uniforme do CRT;

XI - substituir o Presidente da Câmara de Julgamento nas hipóteses e condições previstas neste Regimento;

XII - exercer demais atribuições especificadas em ato do Presidente do CRT;

XIII - praticar demais atribuições inerentes a função.

Art. 20. São deveres dos Conselheiros, além de outros previstos neste Regimento:

I - observar as disposições legais a que estão sujeitos; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 89 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - cumprir e fazer cumprir fielmente as disposições legais a que estão sujeitas;

II - exercer sua função com dignidade, pautando-se por padrões éticos, no que diz respeito à imparcialidade, integridade, moralidade e decoro;

III - tratar com respeito e urbanidade os demais integrantes dos colegiados de que participar e demais servidores do órgão, bem como o sujeito passivo, seu representante legal e eventuais visitantes;

IV - observar o devido processo legal, assegurando o cumprimento do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos da Constituição Federal e da lei que regula o Processo Administrativo Tributário;

V - cumprir os prazos regimentais; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 89 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - observar os prazos regimentais;

VI - declarar-se impedido ou suspeito de participar de julgamento, nas hipóteses previstas neste regimento;

VII - guardar sigilo sobre as informações de que tomar conhecimento no exercício de suas atribuições, relativamente à situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

Seção IV - Do Mandato

Art. 21. Os Conselheiros do CRT serão nomeados para mandato de 3 (três) anos, sendo permitida única recondução.

Art. 22. Os Conselheiros nomeados, seus respectivos suplentes, bem como os Presidentes das Câmaras de Julgamento devem tomar posse em sessão solene perante o Presidente do CRT, prestando compromisso de bem exercer os deveres de sua função considerada de relevante interesse público.

Art. 23. Os mandatos de Presidente, Vice-Presidentes e Conselheiros iniciar-se-ão no dia 2 de janeiro e se encerrarão, ao final de cada triênio, em 31 de dezembro.

Parágrafo único. Os atos de nomeação dos ocupantes das funções a que se refere o caput serão publicados no DOE, no mínimo, 30 (trinta) dias anteriores à data de encerramento dos mandatos.

Art. 24. Excepcionalmente, por ato da presidência do Conat e com anuência do Secretário da Fazenda, o Conselheiro suplente da representação do Fisco poderá ser convocado, temporariamente, para o exercício da atividade de Julgador monocrático ou Assessor-Processual Tributário.

§ 1º Os Conselheiros suplentes convocados nos termos dispostos no caput não poderão participar das sessões das Câmaras de Julgamento ou da Câmara Superior em que forem apreciados recursos das decisões ou manifestações por estes proferidas.

§ 2º Na hipótese do caput o Conselheiro suplente fica afastado da atividade originária, pelo prazo fixado no ato.

Art. 25. Na hipótese de encerramento do mandato ou em caso de renúncia do Conselheiro, os processos sob sua responsabilidade, assim como as resoluções pendentes devem ser devolvidos ao Conat, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do encerramento do mandato ou da renúncia, sob pena de ensejar a adoção das providencias aplicáveis ao caso, no âmbito administrativo, civil e penal.

Art. 26. Acarretará a perda do mandato de Conselheiro e impedimento pelo prazo de 6 (seis) anos para nova nomeação:

I - faltar a 5 (cinco) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, por semestre, excetuando-se as que tenham sido consideradas justificadas perante a presidência do Câmara;

II - reter injustificadamente autos de processos que lhes tenham sido distribuídos;

III - praticar, no exercício da função, quaisquer atos de comprovado favorecimento próprio e de terceiros;

IV - concorrer para o atraso, sem motivo justificado, do julgamento ou outros atos processuais; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 89 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - concorrer para o atraso, sem motivo justificado, do julgamento ou a prática de outros atos processuais;

V - apresentar no exercício do mandato conduta incompatível com o decoro da função de Conselheiro;

VI - ser condenado em processo administrativo disciplinar, com pena de suspensão igual ou superior a 30 dias ou demissão; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 89 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - ser condenado em processo administrativo disciplinar;

VII - descumprir os deveres previstos neste regimento.

§ 1º O ato da decretação da perda de mandato será precedido do devido processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º Compete ao Chefe do Poder Executivo decretar a perda do mandato de membro do CRT.

Seção V - Da Licença e do Afastamento de Conselheiros

Art. 27. Os Conselheiros titulares, representantes do Fisco, poderão ausentar-se das sessões de julgamento nas hipóteses de férias, licenças ou autorizações previstas nos arts. 78 , 80 e 110 da Lei nº 9.826 , de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Ceará).

§ 1º Ocorrendo algumas das hipóteses descritas no caput será convocado suplente para a devida substituição, enquanto perdurar o afastamento.

§ 2º A ausência do Conselheiro às sessões do Conselho de Recursos Tributários deverá ser comunicada com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas ao Presidente da Câmara de Julgamento, salvo motivo devidamente justificado.

§ 3º Na hipótese de haver processo de relatoria do Conselheiro ausente, salvo motivo devidamente justificado, a comunicação da ausência deverá ser feita com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 89 DE 05/03/2020):

§ 4º Considera-se ausência justificada dos conselheiros representantes das entidades de classes a comprovação efetiva dos seguintes eventos:

I - férias de até trinta dias;

II - licença saúde;

III - licenças maternidade e paternidade;

IV - luto;

V - viagem;

VI - outras situações que impeçam o comparecimento às sessões de julgamento do CRT.

Art. 28. Quando o Conselheiro justificar sua ausência, no prazo dos §§ 2º e 3º do artigo anterior, a presidência da Câmara em que este atua, deverá convocar o respectivo suplente para substituí-lo e proceder, quando for o caso, o relato do processo.

Art. 29. Será tida como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do CRT na hipótese indicado no item I do artigo 26 deste Regimento, sem motivos justificados perante o Presidente da Câmara de que participa.

Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no caput o Presidente do Conat fará a devida comunicação ao Secretário da Fazenda.

Art. 30. O Presidente do Conat poderá autorizar afastamento temporário dos Presidentes de CJ.

Art. 31. Ocorrerá a vacância do cargo de Conselheiro nas seguintes situações:

I - término do mandato;

II - renúncia ao mandato;

III - perda do mandato;

IV - falecimento;

V - aposentadoria, exoneração, licença para interesse particular ou perda do cargo público, quando se tratar de representante do Fisco.

§ 1º Nos casos dos incisos II a V deste artigo deverá ser convocado, obedecendo a ordem sequencial, o suplente para assumir a função pelo restante do mandato. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 89 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Nos casos dos incisos II a V deste artigo deverá ser convocado, obedecendo a ordem sequencial, o suplente para assumir a função pelo restante do mandato relativo à vaga assumida.

§ 2º Os pedidos de renúncia de membros do conselho serão dirigidos ao Presidente do Conselho de Recursos Tributários que o encaminhará ao Secretário da Fazenda para as providencias devidas.

Seção VI - Do Impedimento e da Suspeição

Art. 32. O Conselheiro estará impedido de atuar no julgamento de recurso, em cujo processo tenha:

I - constituído o lançamento tributário pela lavratura de auto de infração;

II - atuado no processo como Assessor Processual-Tributário, Perito ou julgador de Primeira instância;

III - atuado na qualidade de mandatário do sujeito passivo;

IV - interesse econômico, ou quando esta situação alcance seus cônjuges, companheiros, parentes e afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive;

V - em curso litígio judicial ou administrativo com o sujeito passivo ou requerente em Procedimento Especial de Restituição ou estejam nessa condição;

VI - vínculo empregatício, contratual ou societário com a sociedade de advogados, de contabilistas ou de entidade de assessoria tributária a que esteja vinculado o processo em julgamento;

VII - interesses, diretos ou indiretos, de pessoa jurídica de direito privado, de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da diretoria executiva, conselho fiscal ou órgãos equivalentes;

VIII - participado como consultor ou parecerista da administração tributária respondendo consulta formulada pelo sujeito passivo relativa a matéria versada no recurso.

Parágrafo único. Configura impedimento nos termos estabelecidos no caput deste artigo o atraso na entrega das Resoluções na forma estabelecida no § 3º do art. 78 deste Regimento.

Art. 33. Enquanto exercerem o mandato, os Conselheiros - titulares e suplentes - representantes das entidades de classes previstas no art. 22 da Lei 15.614/2014 , não poderão postular, pessoalmente ou em nome de terceiros, perante as instâncias de julgamento de processo administrativo tributário do Conat.

Art. 34. Poderá ser arguida a suspeição de Presidentes, Conselheiros e Procuradores que tenham amizade íntima ou inimizade com o sujeito passivo ou o requerente em Procedimento Especial de Restituição. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 89 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 34. Poderá ser arguida a suspeição de Presidentes, Conselheiros e Procuradores que tenham amizade íntima ou inimizade notória com o sujeito passivo ou o requerente em Procedimento Especial de Restituição.

Parágrafo único. Os membros do CRT, elencados no caput, poderão declarar-se suspeitos em razão de foro íntimo.

Seção VII - Das Atribuições do Procurador do Estado

Art. 35. A Procuradoria Geral do Estado, por seu titular, designará Procuradores do Estado para representá-la junto ao CRT atuando um em cada Câmara de Julgamento. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 89 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 35. A Procuradoria Geral do Estado, por seu titular, designará quatro Procuradores do Estado para representá-la junto ao CRT atuando um em cada Câmara de Julgamento.

Art. 36. Compete ao Procurador do Estado:

I - manifestar-se sobre a legalidade dos atos da Administração Fazendária relativos ao lançamento tributário, por meio da aprovação ou emissão de pareceres, nos processos submetidos a julgamento pelos órgãos do CRT;

II - interpor recurso extraordinário, quando considerar cabível e oportuno aos interesses do Estado, nas decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, nos termos do art. 106 da Lei nº 15.614/2014 ;

III - requerer quando de interesse da Fazenda Estadual a realização de diligências ou perícia;

IV - examinar, em qualquer instância do CRT, autos de processos findos ou em andamento, podendo requerer cópias ou certidões de peças e tomar apontamentos;

V - apresentar contrarrazões, escrita ou oralmente em sessão, ao recurso extraordinário;

VI - representar administrativamente contra agentes do Fisco que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, devidamente verificadas no processo administrativo-tributário, causarem prejuízo ao Erário;

VII - propor a edição de súmula, provimentos relativos à matéria processual e emenda ao regimento do CRT;

VIII - resguardar a Fazenda Estadual de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigação tributária;

IX - praticar os demais atos inerentes às suas atribuições institucionais.

§ 1º Participará das sessões da CS um Procurador do Estado assegurada prioridade aquele que tenha interposto o recurso ou que tenha emitido ou aprovado o Parecer relativo ao processo constante da pauta de julgamento.

§ 2º Deverá participar da sessão de que trata o inciso I do art. 4º deste Regimento 01 (um) Procurador do Estado dentre os que atuam no Conat.

§ 3º É facultada a participação dos demais Procuradores na sessão de que trata o inciso I do artigo 4º deste Regimento, sem que façam jus a remuneração prevista no art. 118 da Lei nº 15.614/2014 .

Seção VIII - Das Atribuições dos Secretários do CRT

Art. 37. São atribuições dos secretários do CRT:

I - elaborar e publicar a pauta das sessões;

II - secretariar os trabalhos da sessão, bem como ler o expediente, lavrar e ler a ata

III - elaborar relatório das atividades do CRT

IV - realizar o controle de frequência dos integrantes do CRT;

V - realizar sorteio de processos e distribuí-los aos respectivos Conselheiros;

VI - expedir e subscrever declarações autorizadas pelo Presidente;

VII - organizar autos processuais mediante a juntada de documentos;

VIII - receber e distribuir os processos para julgamento, observada ordem de prioridade estabelecida no § 1º do art. 48 da Lei nº 15.614/2014 ;

IX - expedir, quando for o caso, notificação para fins de sustentação oral.

X - informar ao Presidente sobre inobservância dos prazos relativos à devolução de processos e resoluções;

XI - juntar resolução ao processo e encaminhá-la ao setor competente para fins de digitalização e publicidade;

XII - adotar as providências necessárias ao normal e eficiente funcionamento do CRT.

Parágrafo único. Ato da presidência do Conat determinará, dentre os servidores da Secretaria Geral do Conat, aqueles que serão designados para exercer a função de secretário.

CAPITULO IV - DAS SESSÕES

Seção I - Disposições Gerais

Art. 38. Os órgãos do Conselho de Recursos Tributários realizarão sessões em local, dia e horário fixado, por determinação da Presidência do CRT.

Art. 39. As sessões realizar-se-ão ordinariamente:

I - Conselho de Recursos Tributários para deliberação administrativa em até duas vezes ao mês;

II - Câmara Superior em até 05 (cinco) sessões ordinárias mensais;

III - Câmaras de Julgamento, individualmente, em até 15 (quinze) sessões ordinárias mensais.

§ 1º Nos casos de comprovada necessidade, a critério e por conveniência do Presidente do CRT poderão ser convocadas sessões extraordinárias em número que não exceda a 5 (cinco) sessões mensais.

§ 2º É vedada a realização de mais de uma sessão de julgamento por turno, em cada Câmara de Julgamento, independentemente da quantidade de processos pautados.

§ 3º O Presidente da sessão pode, por ato devidamente fundamentado, suspender ou adiar a realização de sessão.

§ 4º A sessão de julgamento será pública, ressalvado à Câmara o exame reservado de matéria protegida por sigilo, admitida a presença das partes e de seus Procuradores.

§ 5º Os Conselheiros Presidentes das Câmaras de Julgamento participarão da sessão a que se refere o inciso II do art. 4º deste regimento sem direito a voto.

Art. 40. A pauta de julgamento será disponibilizada no endereço eletrônico da com antecedência mínima de 02 (dois) dias e deverá informar data, hora da sessão e os processos pautados para julgamento.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara de julgamento poderá, justificadamente, alterar a ordem dos processos elencados na pauta de julgamento.

Art. 41. A ata da sessão será lavrada pelo secretário e deverá conter: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 89 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 41. As atas das sessões serão lavradas pela secretária e deverão conter:

I - dia, mês, ano e hora da abertura da sessão;

II - identificação do Presidente da sessão;

III - identificação dos Conselheiros presentes;

IV - indicação dos processos pautados para julgamento

V - identificação do Procurador do Estado ou Assessor Processual-Tributário presente;

VI - identificação da secretária que lavrou a ata;

VII - justificação das ausências e convocação dos respectivos suplentes;

VIII - relação do expediente lido em sessão;

IX - relação dos processos sorteados e resoluções entregues com respectivos relatores;

X - identificação das partes, resultado do julgamento dos processos e, se houver, identificação de quem sustentou oralmente o recurso;

XI - notícia sumária dos principais fatos ocorridos na sessão;

XII - síntese dos quesitos que justificaram a conversão do processo em realização de diligência e perícias, quando for o caso.

Art. 42. As sessões do CRT realizar-se-ão com a presença mínima de metade mais um do número total dos seus Conselheiros, que deliberarão por maioria simples, cabendo ao Presidente, quando for o caso, voto de desempate.

§ 1º Não havendo quórum regimental, aguardar-se-á a sua formação por 30 (trinta) minutos da hora convocada e, persistindo a falta de quórum, o Presidente declarará a impossibilidade de se realizar a sessão, lavrando-se em ata o registro das ausências.

§ 2º O Conselheiro que não estiver presente à sessão de julgamento durante todo o relato do processo deverá abster-se de votar.

§ 3º O Presidente da sessão deve conduzir o julgamento do processo de forma autônoma, apreciando sucessivamente as questões preliminares, o mérito e a sanção aplicada. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 89 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O Presidente da sessão deve conduzir o julgamento do processo, de forma autônoma e sucessiva, apreciando, inicialmente, as questões prejudiciais, o mérito da questão litigiosa e a sanção aplicada.

Art. 43. Iniciada a sessão, nenhum membro poderá retirar-se do recinto ou interromper o relatório ou palavra das partes, sem autorização do Presidente da sessão.

Art. 44. O Presidente poderá convidar a se retirar do recinto quem não mantiver a compostura devida, ou perturbar a ordem dos trabalhos, e advertir quem não guardar moderação da linguagem, cassando-lhe a palavra, se não for atendido.

Seção II - Da Sessão Deliberativa do CRT

Art. 45. Atuarão nas sessões deliberativas do CRT, o Presidente do Conat, os Procuradores do Estado, os Conselheiros-Presidentes das Câmaras de Julgamento permanentes e seus respectivos Conselheiros titulares e o secretário.

§ 1º As sessões do CRT serão presididas pelo Presidente do Conat, assessoradas pelos Vice-Presidentes.

§ 2º O Presidente do CRT, em suas ausências, afastamentos e impedimentos legais e regulamentares, bem como na sua vacância, será substituído, conforme o caso, pelo 1º e 2º Vice-Presidentes.

Art. 46. Verificada a existência de quórum regimental para funcionamento da sessão do CRT, esta será aberta pelo Presidente, observando a seguinte ordem para os trabalhos:

I - leitura do expediente da sessão anterior, quando for o caso;

II - análise, discussão e aprovação das matérias constantes da pauta;

III - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião respectiva que consignará o registro das matérias objeto de discussão, as deliberações aprovadas e rejeitadas;

IV - assuntos gerais.

§ 1º As matérias objeto de deliberação a que se referem o caput compreendem:

a) provimento;

b) súmula;

c) propositura de modificação da legislação tributária, material e processual;

d) decisão administrativa;

e) outras proposições de interesse do órgão.

§ 2º A presidência poderá, a pedido dos membros, alterar a ordem do dia.

Art. 47. Qualquer membro do CRT poderá fazer, a qualquer momento, proposição em matéria de competência do órgão.

Art. 48. As matérias objeto de proposição por membro do CRT devem ser submetidas à apreciação do Presidente que deferindo, dará ciência aos demais Conselheiros, no ato de convocação.

Parágrafo único. O indeferimento de proposições pelo Presidente do CRT deve constar de manifestação fundamentada, facultado ao proponente solicitar reconsideração mediante exposição de motivos.

Seção III - Da Sessão de Julgamento na Câmara Superior

Art. 49. A CS se reunirá para decidir sobre interposição de Recurso Extraordinário ou Procedimento Especial de Restituição em grau de recurso, nos termos do artigo 106 da Lei 15.614/2014 .

Art. 50. Atuarão nas sessões da CS os membros indicados nos termos do art. 4º, II, "a" deste regimento.

§ 1º As sessões da CS serão presididas pelo Presidente do Conat, assessoradas pelos Vice-Presidentes.

§ 2º O Presidente da Câmara Superior, em suas ausências, afastamentos e impedimentos legais e regulamentares, bem como na sua vacância, será substituído respectivamente pelo 1º e 2º Vice-Presidentes, observado o disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 15.614/2014 .

§ 3º Havendo ausência concomitante do Presidente da CS e do 1º e 2º Vice-Presidentes assumirá a direção dos trabalhos sucessivamente o Conselheiro Presidente da 3ª e da 4ª Câmara.

§ 4º Na hipótese de ausência do Conselheiro à sessão da Câmara Superior, a sua substituição temporária ou definitiva dar-se-á na forma prevista no art. 7º deste Regimento.

Seção IV - Das Sessões nas Câmaras de Julgamento

Art. 51. Atuarão em cada Câmara de Julgamento 1 (um) Presidente, 1 (um) Procurador do Estado e 1 (um) secretário, 6 (seis) Conselheiros, observada a representação paritária a que se refere o art. 14 da Lei nº 15.614/2014 .

§ 1º Em substituição aos Conselheiros titulares, atuarão nas Câmaras de Julgamento os respectivos Conselheiros suplentes, convocados regularmente pelo Presidente da CJ.

§ 2º O Presidente da Câmara, em suas ausências, afastamentos e impedimentos legais e regulamentares, bem como na sua vacância, será substituído por um Conselheiro representante do Fisco, observando-se os seguintes critérios:

I - maior tempo de nomeação no CRT, na condição de conselheiro titular; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 89 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - maior tempo de nomeação no CRT;

II - maior tempo em exercício no Conat;

III - maior tempo de serviço na Sefaz.

Art. 52. Verificada a existência de quórum regimental para funcionamento da sessão da CJ esta será aberta pelo Presidente, observando a seguinte ordem para os trabalhos:

I - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, quando for o caso;

II - sorteio para distribuição dos processos com os Conselheiros;

III - leitura e assinatura das Resoluções;

IV - leitura do expediente;

V - julgamento dos processos constantes na pauta;

VI - assuntos gerais.

Parágrafo único. Sempre que possível, ao final da sessão deverá ser feita a leitura da pauta da sessão subsequente.

Seção V - Do Julgamento nas Câmaras

Art. 53. Iniciada a ordem do dia, o Presidente concederá a palavra ao Conselheiro relator, observada a ordem dos processos na pauta de julgamento.

Art. 54. O julgamento dos processos constantes na pauta poderá ser adiado a pedido da parte, desde que devidamente justificado e comprovado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, salvo por motivo de força maior, a critério do Presidente da Câmara.

Art. 55. O julgamento compreende as seguintes fases:

I - leitura do relatório pelo Conselheiro relator;

II - manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado;

III - sustentação oral pelo recorrente ou seu representante legal;

IV - discussão da matéria entre os Conselheiros;

V - votação;

VI - apuração da votação e resultado do julgamento.

Art. 56. Feito o relato do processo, o Presidente concederá a palavra ao representante da Procuradoria Geral do Estado, que disporá de 15 (quinze) minutos, prorrogável a critério da presidência por igual período, para manifestação, podendo limitar-se a leitura do parecer já constante nos autos.

§ 1º O Procurador do Estado poderá replicar e a parte interessada treplicar, por tempo que não excederá 10 (dez) minutos.

§ 2º Altera-se a ordem indicada no caput quando tiver ocorrido pedido de vistas do processo em julgamento, devendo ser ouvido previamente o Conselheiro que solicitou vistas.

§ 3º Na ausência do Procurador do Estado, caberá ao Assessor Processual-Tributário indicado pela Célula de Assessoria Processual Tributária fazer a leitura do Parecer da Procuradoria Geral do Estado.

§ 4º O Procurador do Estado poderá modificar em sessão o seu parecer, fazendo-o oralmente ou reduzindo a termo.

Art. 57. Após a manifestação oral do Procurador do Estado, ou leitura do Parecer, será facultada a palavra ao representante legal do sujeito passivo para fazer a sustentação oral do recurso.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 89 DE 05/03/2020):

§ 1º A critério do representante da Procuradoria Geral do Estado, poderá ser concedida a palavra ao representante do contribuinte antes de sua manifestação.

§ 2º Para a sustentação oral do recurso, a parte interessada terá o prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogável a critério da presidência por igual período.

§ 3º A ausência de prévio requerimento da parte não impedirá que este promova a sustentação oral de suas razões recursais.

§ 4º As manifestações prestadas pelas partes observarão, em todos os casos, aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Art. 58. Após as manifestações das partes, o Presidente submeterá o processo à discussão entre os Conselheiros, que poderão opinar, pedir esclarecimentos e examinar os autos do processo.

§ 1º Antes de iniciada a votação da matéria, qualquer um dos Conselheiros ou o Representante da Procuradoria Geral do Estado poderá pedir vista do processo, devendo proceder à devolução no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sessão que a concedeu. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 89 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Antes de anunciado o resultado da votação qualquer um dos Conselheiros ou o representante da Procuradoria Geral do Estado poderá requerer vistas do processo, devendo proceder a devolução no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º O Conselheiro ou Representante da Procuradoria Geral do Estado que solicitar vista deverá apresentar a sua manifestação por escrito ou oralmente em sessão. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 89 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Conselheiro suplente que solicitar vistas processuais deverá apresentar a sua manifestação por escrito no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da sessão que o concedeu.

Art. 59. Passando-se à votação, o Presidente dará a palavra ao Conselheiro relator para este proferir o seu voto, tomando, a seguir, o voto dos demais Conselheiros pela direita do relator.

§ 1º Na hipótese de ter ocorrido pedido de vistas por qualquer dos Conselheiros, este votará logo em seguida ao relator, retomando-se a ordem normal da votação.

§ 2º Nenhum Conselheiro poderá se eximir de votar a matéria de mérito, mesmo vencido na preliminar.

§ 3º Qualquer Conselheiro poderá modificar seu voto antes de proclamado o resultado.

§ 4º Quando houver empate no resultado da votação entre os Conselheiros, a decisão será tomada por voto de desempate do Presidente, que o proferirá oralmente em sessão, ou, a seu critério, em momento posterior, hipótese em que o fará por escrito no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da sessão.

§ 5º Ocorrida a hipótese do parágrafo anterior é vedado a qualquer dos Conselheiros modificar o voto.

§ 6º O voto de desempate da presidência, quando proferido por escrito, será anunciado em sessão e entregue ao secretário da CJ, que fará o registro em ata, devendo ser anexado aos autos.

§ 7º Proferido o voto de desempate da presidência em sessão deverão os fundamentos do mesmo serem reduzidos a termo na ata da respectiva sessão.

Art. 60. Vencido o Conselheiro relator, o Presidente da CJ designará, para lavrar a resolução o Conselheiro que proferiu o primeiro voto vencedor.

Art. 61. Quando a Câmara não acolher a decisão de primeira instância que declarar a nulidade ou extinção, determinará o retorno do processo à instância singular para realização de novo julgamento.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput estando o processo administrativo tributário em condições de imediato julgamento, decidindo, desde logo, se a causa versar sobre questões que aproveite, no mérito, ao sujeito passivo.

§ 2º No caso de juntada de novos documentos ao processo, inclusive laudos periciais, far-se-á a abertura de prazo com vista a manifestação da parte sobre os mesmos.

Art. 62. O julgamento do processo poderá ser convertido em perícia ou diligência, desde que aprovado por maioria de votos dos membros presentes à sessão, hipótese em que o Presidente designará para lavrar o despacho o Conselheiro que a requereu, salvo se houver anuência do relator.

§ 1º O Conselheiro deverá apresentar o despacho de que trata o caput no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da sessão que deliberou pela diligência ou perícia.

§ 2º O Despacho, contendo os quesitos aprovados em sessão para fins pericial, deverá ser lido, aprovado em sessão e assinado somente pelo Conselheiro que o elaborou e o Presidente da Câmara.

Art. 63. O julgamento dos processos poderá ser adiado por solicitação de qualquer dos membros presentes à sessão, mediante motivo justificado consignado na ata.

Art. 64. Encerrada a votação o Presidente anunciará a decisão, que será lavrada em ata pelo secretário da Câmara de Julgamento.

Art. 65. Concluída a pauta, poderão ser tratados quaisquer outros assuntos de interesse do Conselho de Recursos Tributários.

Seção VI - Do Julgamento na Câmara Superior

Art. 66. Iniciada a ordem do dia, o Presidente concederá a palavra ao Conselheiro relator, observada a ordem de inclusão dos processos na pauta de julgamento.

§ 1º Antes de proceder ao relato de todo o processo, o Conselheiro relator fará a leitura do recurso extraordinário, a que se refere o art. 106 da Lei nº 15.614/2014 , bem como do despacho fundamentado do Presidente do Conat que decidiu sobre a sua admissibilidade.

§ 2º Após a providência a que se refere o § 1º o Conselheiro prosseguirá o seu relato.

Art. 67. Feito o relato, e antes de iniciada a votação da matéria, poderá qualquer um dos Conselheiros ou dos Procuradores do Estado pedir vista do processo, devendo proceder à devolução no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 89 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 67. Feito o relatório, e antes de concluída a votação, poderá qualquer dos Conselheiros ou dos Procuradores do Estado pedir vistas do processo, devendo proceder a devolução no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 68. Concluído o relato, o Presidente concederá a palavra ao representante da Procuradoria Geral do Estado, que disporá de 15 (quinze) minutos, prorrogável a critério da presidência por igual período, para manifestação. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 89 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 68. Concluído o relatório, o Presidente concederá a palavra ao representante da Procuradoria Geral do Estado, que disporá de 15 (quinze) minutos, prorrogável a critério da presidência por igual período, para manifestação, podendo limitar-se à leitura do parecer já constante nos autos.

§ 1º Na ausência do Procurador do Estado, caberá ao Assessor Processual-Tributário indicado pela Célula de Assessoria Processual Tributária fazer a leitura do Parecer da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º O Procurador do Estado poderá modificar em sessão o parecer, fazendo-o oralmente ou reduzindo-o a termo nos autos.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 89 DE 05/03/2020):

Art. 69. Após a manifestação do Representante da Procuradoria Geral do Estado será concedida a palavra ao contribuinte ou responsável ou ao requerente, ou ainda ao advogado legalmente constituído, para fazer a sustentação oral do recurso interposto.

Parágrafo único. Altera-se a ordem indicada no caput quando houver pedido de vista do processo em julgamento, devendo ser ouvido previamente o Conselheiro que a solicitou.

Nota: Redação Anterior:

Art. 69. Após a conclusão do relatório, inclusive a leitura do recurso ou do parecer da Procuradoria Geral do Estado, será facultada a palavra ao contribuinte ou responsável ou ao requerente, ou, ainda, ao advogado legalmente constituído, para fazer a sustentação oral do recurso então interposto.

Parágrafo único. Altera-se a ordem indicada no caput quando tiver ocorrido pedido de vistas do processo em julgamento, devendo ser ouvido previamente o Conselheiro que solicitou vistas.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 89 DE 05/03/2020):

Art.70. Para a sustentação oral do recurso, a parte interessada terá 15 (quinze) minutos, prorrogável a critério da Presidência por igual período.

Parágrafo único. É permitida réplica e tréplica por tempo que não excederá 10 (dez) minutos cada.

Nota: Redação Anterior:

Art. 70. Para a sustentação oral do recurso, a parte interessada terá o prazo de 15 (quinze) minutos prorrogável a critério da presidência por igual período.

Parágrafo único. O Procurador do Estado poderá replicar e a parte interessada treplicar, por tempo que não excederá 10 (dez) minutos.

Art. 71. Após a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado e da sustentação oral do recurso, se houver, o Presidente facultará a palavra a qualquer Conselheiro que deseje manifestar-se sobre o processo, pedir esclarecimentos ou examinar documentos dos autos ou solicitar vistas.

Parágrafo único. A manifestação sobre o processo, pedido de esclarecimentos ou exame de documentos será, também, facultada ao Procurador do Estado, bem como ao contribuinte ou responsável, ou ao requerente, se se tratar de Procedimento Especial de Restituição, ou ao advogado legalmente constituído.

Art. 72. Passando-se à votação, o Presidente dará a palavra ao Conselheiro relator para este proferir o seu voto, tomando, a seguir, os votos dos demais Conselheiros pela direita do relator, e proferindo o seu em último lugar, no caso de empate.

Parágrafo único. Na hipótese de ter ocorrido pedido de vistas por qualquer dos Conselheiros, este votará logo em seguida ao Relator, retomando-se a ordem normal da votação.

Seção VII - Da Distribuição e Tramitação dos Processos

Art. 73. Os processos administrativos tributários serão distribuídos às respectivas Câmaras de Julgamento através de sorteio.

Parágrafo único. Os processos oriundos da mesma ação fiscal deverão ser distribuídos para uma única Câmara de Julgamento.

Art. 74. A distribuição dos processos na respectiva Câmara para designação do Conselheiro relator far-se-á no expediente das sessões pelo Presidente, mediante sorteio e de modo equitativo.

§ 1º Realizado o sorteio, o Presidente proferirá os despachos designando em cada processo o seu respectivo relator.

§ 2º Deverá constar da ata da sessão onde foi realizado o sorteio referência ao resultado deste, indicando a identificação do processo e o Conselheiro designado.

Art. 75. A distribuição dos processos na Câmara Superior far-se-á pelo Presidente mediante sorteio.

Parágrafo único. O Conselheiro que já tenha sido relator não participará de sorteios subsequentes até que todos os outros membros tenham relatado.

Art. 76. Será feita nova distribuição do processo quando:

I - houver impedimento ou suspeição do Conselheiro relator;

II - não renovação do mandato de Conselheiro, antes de julgado o processo para o qual foi designado relator;

III - ocorrer substituição definitiva de Conselheiro.

Parágrafo único. Quando da renovação do CRT, ocorrendo transferência de Conselheiro de uma Câmara para outra, continuará o mesmo como relator do processo que lhe foi distribuído na Câmara de origem.

Art. 77. Por ocasião da distribuição devem os Presidentes das Câmaras observar o que emana do art. 48 § 1º da Lei nº 15.614/2014 .

Seção VIII - Das Resoluções

Art. 78. As deliberações das Câmaras de julgamento do CRT, atinentes a matéria tributária, serão denominadas Resoluções, devendo ser redigidas com clareza, objetividade e simplicidade.

§ 1º Deverá constar da Resolução:

I - identificação do processo, auto de infração, partes processuais, relator, número e data da sessão de julgamento.

II - ementa;

III - relatório;

IV - voto fundamentado do relator;

V - demonstrativo do crédito tributário;

VI - voto discordante;

VII - voto de desempate da Presidência, quando for o caso;

VIII - decisão.

§ 2º A ementa da Resolução deverá conter, no mínimo, o seguinte:

I - o tributo ao qual se refere o processo;

II - natureza da infração tributária;

III - sinopse dos fatos;

IV - indicação da decisão constitutiva de mérito (procedente, parcial procedente ou improcedente) ou declaratória (de nulidade ou extinção), o resultado (unanimidade ou maioria) da votação;

V - quando for o caso, dispositivos legais e regulamentares infringidos, bem como dispositivo sancionador, estabelecido em lei;

VI - a indicação da concordância ou discordância da decisão adotada com o parecer da Procuradoria Geral do Estado.

VII - confirmação ou reforma da decisão de primeira instância.

§ 3º A resolução, de que trata o caput, deverá ser entregue, em papel e meio eletrônico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do julgamento do processo.

Seção IX - Das Súmulas

Art. 79. Compete ao Conselho de Recursos Tributários - CRT, em sua composição plena, a edição de enunciado de súmulas visando dirimir conflitos de entendimentos nas CJ, na CS e na Instância Singular.

§ 1º As súmulas editadas pelo CRT serão de observância obrigatória pelos julgadores de quaisquer das instâncias e demais autoridades fazendárias.

§ 2º A proposta de súmula será de iniciativa do Presidente do CRT, dos Presidentes de Câmaras, dos Conselheiros ou do Procurador do Estado.

§ 3º A súmula será aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do CRT.

§ 4º O Presidente do Conat homologará a jurisprudência administrativa sumulada e enviará ao Secretário da Fazenda para fins de aprovação e publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 5º Os enunciados de súmulas serão numerados sequencialmente e vigorarão a partir da data de publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 6º A proposta de revisão ou cancelamento do enunciado de súmula observará, no que couber, o procedimento adotado para sua edição.

§ 7º A revogação de enunciado de súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 8º São condições indispensáveis à proposição de enunciado de súmula:

I - ter legitimidade para propô-la;

II - requerimento dirigido à presidência do CRT, com exposição dos motivos, que fundamentem a proposição de enunciado de súmula, acompanhado de, no mínimo, 8 (oito) decisões aprovadas pelas CJ ou CS, que versem sobre a mesma matéria.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 80. As sugestões de modificação da legislação tributária material, aprovadas pelo CRT, serão submetidas à apreciação do Secretário da Fazenda para adoção das providências necessárias à efetivação dos seus efeitos.

Art. 81. É facultado ao sujeito passivo ou a seu advogado, legalmente constituído, o exame do processo em que seja parte, na secretária geral do Conat.

Art. 82. O CRT poderá realizar sessão de julgamento não presencial por meio de vídeo conferência ou tecnologia similar na forma estabelecida em ato do Presidente do Conat.

Parágrafo único. A sessão de julgamento não presencial de que trata o caput deverá obedecer ao mesmo rito processual e assegurar as partes as mesmas garantias ofertadas nas sessões presenciais.

Art. 83. Os casos omissos e aqueles que venham suscitar dúvidas neste Regimento Interno serão solucionados por deliberação do CRT em sua composição plena, por meio de Decisão Administrativa ou Provimento, conforme o caso.

Art. 84. Excepcionalmente enquanto não instituído a sistemática eletrônica de distribuição de processos administrativo tributários para as Câmaras de Julgamento, este procedimento será realizado na Célula de Assessoria Processual Tributária - Ceapro, de modo sequencial em função da numeração da Câmara de Julgamento (1ª, 2ª, 3ª e 4ª), tendo por base o relatório SAPAT (Sistema de Acompanhamento do Processo Administrativo Tributário), modelo "Relatório do Processo por Setor - Ordem: Data Entrada Setor.

Parágrafo único. Compete ao orientador da Ceapro o controle e acompanhamento de que trata o caput.

Art. 85. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.