Portaria SEFAZ nº 144 de 21/12/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 dez 2006

Dispõe sobre a prorrogação de regime de apuração e recolhimento mensal do imposto, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 125 DE 13/08/2018):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando que os procedimentos relativos ao recolhimento do ICMS, em hipóteses antes sujeitas à apuração e pagamento do imposto a cada operação e ou prestação, passam por aperfeiçoamento, em decorrência do disposto no artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
CONSIDERANDO que os procedimentos relativos ao recolhimento do ICMS, em hipóteses, antes sujeitas à apuração e pagamento do imposto a cada operação e ou prestação, passam por aperfeiçoamento, em decorrência da nova redação dada pelo Decreto nº 8.157, de 28 de setembro de 2006, ao artigo 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989,

RESOLVE:

Art 1º Nos termos do § 9º do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e atendido ao estatuído no § 1º deste artigo, aos regimes de apuração e recolhimento do ICMS convertido para prazo indeterminado por força da redação original deste preceito aplicam-se as disposições desta portaria. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nos termos do § 5º do art. 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989 e atendido ao disposto no § 1º deste artigo, fica convertido para prazo indeterminado o regime de apuração e recolhimento do ICMS concedido a estabelecimento com fundamento na Portaria 025, de 28 de abril de 1999 e Instrução Normativa 11 de 19 de outubro de 1999.

§ 1º A conversão para prazo indeterminado será realizada de ofício pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas ao estabelecimento que nesta data esteja apto a obter Certidão Negativa eletrônica fazendária pertinente ao ICMS e IPVA. (Expressão "Superintendência de Informações sobre Outras Receitas" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 203, de 04.11.2008, DOE MT de 05.11.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A conversão para prazo indeterminado será realizada de ofício pela Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas ao estabelecimento que nesta data esteja apto a obter Certidão Negativa eletrônica fazendária pertinente ao ICMS e IPVA.

§ 2º A Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas cassará o regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS do estabelecimento que em 30 (trinta) dias não promover o saneamento das pendências impeditivas a expedição de ofício da certidão negativa eletrônica fazendária de que trata o parágrafo anterior. (Expressão "Superintendência de Informações sobre Outras Receitas" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 203, de 04.11.2008, DOE MT de 05.11.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas cassará o regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS do estabelecimento que em 30 (trinta) dias não promover o saneamento das pendências impeditivas a expedição de ofício da certidão negativa eletrônica fazendária de que trata o parágrafo anterior."

§ 3º A conversão de que trata este artigo, não se aplica às hipóteses descritas no artigo 4º da presente norma.

Art. 2º Acarretará a suspensão ou cancelamento de ofício do regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS:

I - quando findo o quadrimestre a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas do ICMS verificar que o estabelecimento não está apto a obter a respectiva Certidão Negativa eletrônica fazendária referente ao ICMS e IPVA; (Expressão "Superintendência de Informações sobre Outras Receitas" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 203, de 04.11.2008, DOE MT de 05.11.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - quando findo o quadrimestre a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS verificar que o estabelecimento não está apto a obter a respectiva Certidão Negativa eletrônica fazendária referente ao ICMS e IPVA;"

II - o não cumprimento à intimação formulada pelo Fisco;

III - o descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória do ICMS;

IV - a realização ou participação em operação ou prestação irregular ou inidônea;

V - no interesse do Fisco em face de necessidade de segurança da receita pública;

VI - a irregularidade cadastral do estabelecimento;

VII - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 203, de 04.11.2008, DOE MT de 05.11.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - a cassação do credenciamento ordinário para exportação de que trata o artigo 4º I do RICMS;"

VIII - o descredenciamento de programa de desenvolvimento do Estado de que trata o inciso II do § 1º do artigo 132 do RICMS/2014. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
VIII - o descredenciamento de programa de desenvolvimento do Estado de que trata o inciso II do § 1º do art. 79 do RICMS.

Art. 3º Os pedidos de reconsideração serão processados e decididos pela Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, hipótese em que caberá recurso da sua decisão à Assessoria Jurídica Fazendária. (Expressão "Superintendência de Informações sobre Outras Receitas" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 203, de 04.11.2008, DOE MT de 05.11.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Os pedidos de reconsideração serão processados e decididos pelo Coordenador Geral de Informações sobre Outras Receitas, hipótese em que caberá recurso da sua decisão à Assessoria Jurídica Fazendária."

Art. 4º Nos termos do § 9º do artigo 132 do RICMS/2014, fica submetido ao regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Nos termos do § 5º do artigo 79 do Regulamento do ICMS, fica submetido ao regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS:

I - na hipótese do inciso III do § 1º do artigo 132 do RICMS/2014, o estabelecimento que auferir faturamento tributário mensal médio equivalente a 3.500 (três mil e quinhentas) UPF/MT, relativamente ao recolhimento do imposto referente às saídas interestaduais de produtos primários de origem agropecuária ou madeira que realizar; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - na hipótese do inciso III do § 1º do artigo 79 do RICMS, o estabelecimento que possuir faturamento tributário mensal médio equivalente a três mil e quinhentos UPF-MT, relativamente ao recolhimento do imposto referente às saídas interestaduais de produtos primários de origem agropecuária ou madeira que realizar;

II - na hipótese das alíneas do inciso IV do § 1º do artigo 132 do RICMS/2014, o estabelecimento que auferir faturamento tributário mensal equivalente a 2.000 (duas mil) UPF/MT, relativamente ao recolhimento do imposto referente às prestações interestaduais de serviços de transporte de cargas que realizar; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - na hipótese das alíneas do inciso IV do § 1º do aludido artigo 79, o estabelecimento que possuir faturamento tributário mensal equivalente a duas mil UPF-MT, relativamente ao recolhimento do imposto referente às prestações interestaduais de serviços de transporte de cargas que realizar;

III - na hipótese do inciso V do § 1º do artigo 132 do RICMS/2014, o estabelecimento que auferir faturamento tributário mensal equivalente a 5.000 (cinco mil) UPF/MT, relativamente ao recolhimento do imposto referente às operações e prestações interestaduais que realizar. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - na hipótese do inciso V do § 1º do artigo 79 do RICMS, o estabelecimento que possuir faturamento tributário mensal equivalente a cinco mil UPF-MT, relativamente ao recolhimento do imposto referente às operações e prestações interestaduais que realizar.

§ 1º O registro fazendário e vigência da apuração e recolhimento mensal do ICMS de que trata este artigo serão processados junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, com observância do disposto nos §§ 6º a 8º do artigo 132 do RICMS/2014, ao estabelecimento que: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O registro fazendário e vigência da apuração e recolhimento mensal do ICMS de que trata este artigo será processada junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, com observância do disposto nos §§ 2º ao 4º do artigo 79 do RICMS, ao estabelecimento que: (Expressão "Superintendência de Informações sobre Outras Receitas" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 203, de 04.11.2008, DOE MT de 05.11.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)
"§ 1º O registro fazendário e vigência da apuração e recolhimento mensal do ICMS de que trata este artigo será processada junto à Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, com observância do disposto nos §§ 2º ao 4º do artigo 79 do RICMS, ao estabelecimento que:"

I - estiver apto a obter a respectiva Certidão Negativa eletrônica fazendária referente ao ICMS e IPVA;

II - for estabelecido no estado de Mato Grosso e comprovar o efetivo exercício pelo período mínimo de doze meses;

III - apresentar Certidão Negativa da Dívida Ativa fazendária, expedida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso.

§ 2º A Gerência de Informações Cadastrais poderá obter eletronicamente a informação de que trata o inciso I do parágrafo anterior.

§ 3º A vigência do regime de apuração e recolhimento de que trata este artigo será fixado conforme prazos abaixo estabelecidos:

I - não superior a um ano quando se tratar de primeiro registro, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo;

II - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 203, de 04.11.2008, DOE MT de 05.11.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - não superior ao prazo de credenciamento ordinário ou precário para exportação;"

III - ao prazo estabelecido em medida judicial, em sendo o caso;

IV - por prazo indeterminado a contar da inclusão em programa de desenvolvimento do Estado. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 203, de 04.11.2008, DOE MT de 05.11.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - por prazo indeterminado a contar da primeira renovação ou aquisição de credenciamento ordinário de exportação por prazo indeterminado ou inclusão em programa de desenvolvimento do Estado."

§ 4º O faturamento tributado mensal médio de que trata este artigo serão obtidos a partir das informações constantes da Guia de Informação e Apuração do ICMS, pertinentes ao exercício imediatamente anterior.

§ 4º-A O enquadramento no regime de apuração e recolhimento mensal na forma prevista neste artigo a determinado estabelecimento do mesmo titular, poderá ser estendido aos demais quando atendidas as exigências arroladas nos incisos I e III do § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 203, de 04.11.2008, DOE MT de 05.11.2008, com efeitos a partir de 01.09.2008)

§ 5º Os contribuintes alcançados pelo disposto nos incisos II e III do caput ficam sujeito, ainda, ao credenciamento no sistema de EDI-Fiscal.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 025/99 e IN nº 011/99.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 21 de dezembro

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda