Portaria SEFAZ nº 143 DE 23/07/2014

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 04 ago 2014

Rep. - Aprova o Regulamento do Setor de Julgamento da Coordenadoria de Tributação e Julgamento, e dá outras providências.

PUBLICADO NO DOM DE 24.07.2014

REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO

O Secretário Municipal Da Fazenda no uso de suas atribuições legais e

Considerando o disposto nos artigos 301 a 304 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 8.421 , de 15 de julho de 2013,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Setor de Julgamento - SEJUL da Coordenadoria de Tributação e Julgamento, conforme Anexo Único integrante desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO Secretário Municipal da Fazenda, em 23 de julho de 2014.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário Municipal da Fazenda

REGULAMENTO DO SETOR DE JULGAMENTO DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO

Seção I - Da Finalidade

Art. 1º O Setor de Julgamento - SEJUL da Coordenadoria de Tributação e Julgamento - CTJ, atendendo as determinações exaradas pelo art. 301 da Lei nº 7.186/2006 , com as alterações da Lei nº 8.421/2013 , e art. 11, alínea 11, letra "t" do Decreto Municipal nº 24.870/2014 , tem por finalidade julgar em Primeira Instância as impugnações administrativas de Créditos Tributários interpostas pelos Sujeitos Passivos.

Seção II - Da Competência

Art. 2º Compete ao SEJUL:

I - executar as atividades de julgamento em primeira instância de expedientes e processos administrativos fiscais relacionados à exigência de créditos tributários e impugnação de lançamentos referentes a tributos, taxas e contribuições administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, formalizado através de Notificação Fiscal de Lançamento, Auto de Infração e Notificação de Lançamento;

II - preparar, instruir, acompanhar e controlar os expedientes e processos administrativos de contencioso fiscal;

III - controlar a recepção, a distribuição e a movimentação de expedientes e processos fiscais de sua competência;

IV - analisar e decidir a devolução de depósitos administrativos;

V - retificar de ofício os lançamentos durante a fase de julgamento em primeira instância até o valor de sua competência, conforme ato do Secretario Municipal da Fazenda;

VI - acompanhar as decisões proferidas pelo Conselho Municipal de Tributos;

VII - acompanhar os julgamentos de processos relativos à matéria tributária na esfera judicial, especialmente nos tribunais superiores;

VIII - propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento da ação fiscal e do contencioso administrativo-fiscal;

IX - propor normas e manuais destinados a regulamentar, uniformizar e harmonizar os procedimentos de julgamento de processos administrativos;

X - administrar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como a conversão dos depósitos administrativos em renda dos lançamentos em contencioso administrativo;

XI - analisar as negações de inscrições na dívida ativa;

XII - analisar processos e ofícios sobre executivos fiscais, respondendo às consultas efetuadas sobre o assunto;

XIII - analisar e informar expedientes para defesa de lançamentos impugnados judicialmente;

XIV - analisar e decidir a admissibilidade de recursos ao Conselho Municipal de Tributos, inclusive quanto aos valores do depósito recursal;

XV - prestar informações referentes ao contencioso administrativo e judicial;

XVI - proceder à análise das impugnações aos Termos de Indeferimento a opção ao Simples Nacional.

Seção III - Das Impugnações

Art. 3º O contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários, no prazo de:

I - tratando-se de crédito constituído por Notificação Fiscal de Lançamento ou por Auto de Infração, 30 (trinta) dias, contados da intimação;

II - tratando-se de crédito constituído por Notificação de Lançamento, 30 (trinta) dias, contados da data de intimação do vencimento da 1ª (primeira) prestação, da cota ou parcela única;

III - tratando-se de impugnação ao Termo de Indeferimento a opção ao Simples Nacional, 30 (trinta) dias contados da publicação do indeferimento.

Parágrafo único. Não serão conhecidas as impugnações fora dos prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

Art. 4º A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento e mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante e o número de inscrição no cadastro fiscal do Município se houver;

III - a identificação da(s) Notificação(ões) de Lançamento(s), da(s) Notificação(ões) Fiscal(is) de Lançamento(s), do(s) Auto(s) de Infração(ões) ou do(s) termo(s) de apreensão;

IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

VI - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade;

VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

§ 1º Não será processado no contencioso administrativo pedido que:

I - seja intempestivo;

II - seja apresentado por pessoa manifestamente ilegítima ou que deixe de fazer prova de sua capacidade para ser parte no processo administrativo tributário ou para representar o sujeito passivo;

III - não preencha os requisitos previstos para sua interposição.

§ 2º A petição de que trata o caput poderá:

I - contemplar a totalidade das Notificações Fiscais de Lançamento ou dos Autos de Infrações lavrados ou, ainda, das Notificações de Lançamento expedidas desde que se refiram a idênticos:

a) sujeito passivo e procedimento de fiscalização, se relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e à Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF;

b) tributo e número de inscrição no cadastro imobiliário fiscal;

II - ser feita por meio eletrônico.

§ 3º A petição de que trata o inciso I do § 2º deve identificar de forma expressa as Notificações Fiscais de Lançamento, os Autos de Infração ou as Notificações de Lançamento que pretende impugnar, observados os demais requisitos do art. 4º, sob pena da exigência ser considerada não impugnada.

§ 4º A petição a que se refere o caput deverá ser assinada pelo contribuinte, representante legal ou procurador e instruída com o documento comprobatório de legitimidade do signatário.

Art. 5º Na instrução das impugnações e recursos, a intimação dos interessados será feita pela autoridade competente, quando necessários esclarecimentos, complementação, correção de dados ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo.

§ 1º Não atendida à intimação, o processo será julgado no estado em que se encontrar.

§ 2º O prazo para juntada de provas materiais a cargo da parte é de 05 (cinco) dias contados da data da intimação.

Seção IV - Da Desistência das Impugnações e Recursos

Art. 6º Em qualquer fase do processo administrativo fiscal poderá o contribuinte desistir do andamento da Impugnação ou do Recurso.

§ 1º A desistência deverá ser manifestada por petição ou por termos no processo, ficando sujeito à homologação do julgador ou do Chefe do SEJUL.

§ 2º Importa em renúncia ou em desistência da Impugnação ou do Recurso:

I - o pedido de parcelamento do debito contestado constituído por meio de Notificação de Lançamento, Auto de Infração ou Notificação Fiscal de Lançamento;

II - a propositura pelo sujeito passivo de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos da exigência do crédito tributário;

III - o curso do processo administrativo tributário , quando houver matéria distinta da constante do processo judicial terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada.

§ 3º Quando houver renúncia decorrente de comprovado recolhimento e/ou parcelamento do crédito tributário lançado, os autos serão encaminhados à Coordenadoria de Arrecadação e Cobrança - CAC, com despacho fundamentado do Julgador ou do chefe do SEJUL.

Seção V - Da Decisão

Art. 7º A autoridade julgadora proferirá decisão, resolvendo todas as questões debatidas, declarando a procedência ou a improcedência da impugnação.

§ 1º A fundamentação é requisito essencial do despacho decisório.

§ 2º A fundamentação do despacho somente será dispensada quando a decisão se reportar a pareceres ou informações contidas nos autos, acolhendo-as de forma expressa.

§ 3º O despacho e a sua fundamentação poderão ser disponibilizados por meio eletrônico.

Art. 8º A decisão contrária à Fazenda Municipal estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, dirigido ao Chefe do SEJUL, com parecer da Representação Fiscal, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado em montante igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º A decisão do Chefe do SEJUL, acerca do reexame necessário, estará sujeita a anuência do Coordenador da CTJ quando o montante do débito reduzido ou cancelado for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 2º A decisão do Coordenador da CTJ, acerca do reexame necessário, estará sujeita a anuência do Diretor Geral da Receita Municipal, quando o montante do débito reduzido ou cancelado for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 3º A decisão da Diretora Geral da Receita Municipal, acerca do reexame necessário, estará sujeita a anuência do Secretário Municipal da Fazenda, quando o montante do débito reduzido ou cancelado for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Art. 9º Não cabendo reexame, o processo será encaminhado ao arquivo.

Seção V - Dos Impedimentos

Art. 10. A autoridade julgadora é vedado:

I - negar vigência ou deixar de aplicar a lei municipal, sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade infraconstitucional;

II - fundamentar decisão em prescrição intercorrente, culpa recíproca ou concorrente;

III - adotar decisão com fundamentação contrária à disposição de lei municipal;

IV - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas hipóteses em que:

I - a inconstitucionalidade já tenha sido declarada em decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo;

II - a matéria em discussão seja objeto de súmula vinculante do STF ou do Conselho Municipal de Tributos, nos termos do disposto no Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador - CTRMS;

III - a matéria já tenha sido apreciada em Ação Direta de Inconstitucionalidade, com decisão desfavorável à Fazenda Pública Municipal, já transitada em julgado.

Art. 11. É vedado o exercício da função de julgar aqueles que, relativamente ao processo em julgamento, tenham:

I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, como Representante Fiscal ou se manifestado no referido processo;

II - atuado na qualidade de mandatário ou perito;

III - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

IV - vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.

§ 1º O Julgador deverá fundamentar o seu impedimento, sendo decidido pelo Chefe do SEJUL.

§ 2º A autoridade judicante poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DO SEJUL

Das Atribuições do Chefe

Art. 12. São atribuições do Chefe:

I - dirigir os trabalhos;

II - definir a ordem e prazos para julgamento, observadas as prioridades estipuladas em lei;

III - despachar o expediente;

IV - decidir, em despacho fundamentado, sobre a admissibilidade de recursos, especialmente quanto a sua tempestividade;

V - decidir, em despacho fundamentado, sobre os pedidos de providências, diligências e informações formulados pela autoridade julgadora;

VI - despachar os pedidos que versem sobre matéria estranha à competência do SEJUL, determinando, quando for o caso, o encaminhamento do processo ao setor competente;

VII - fixar o número mínimo de processos a ser distribuído a cada autoridade julgadora, de acordo com a conveniência e a necessidade dos serviços;

VIII - zelar pela distribuição aleatória de processos;

IX - prestar as informações solicitadas pelo Secretário Municipal da Fazenda;

X - convocar reunião com as autoridades julgadoras, sempre que observar a necessidade de uniformização de entendimento por parte da Fazenda Pública Municipal sobre matéria que esteja submetida à apreciação do SEJUL; e

XI - encaminhar os processos, cuja decisão esteja sujeita ao reexame necessário, à Representação Fiscal;

XII - avaliar os critérios de complexibilidade dos processos, conforme Anexo Único desta Portaria.

Seção II - Das Atribuições dos Julgadores

Art. 13. São atribuições dos Julgadores:

I - relatar e proferir decisão sobre as impugnações que lhe forem distribuídas;

II - solicitar ao Chefe do SEJUL a realização das diligências que entenda necessárias;

III - observar e cumprir os prazos previstos neste regimento;

IV - solicitar das repartições competentes e dos contribuintes, de forma fundamentada, e com anuência do Chefe do SEJUL, providências, diligências e informações que considerar necessárias ao esclarecimento do litígio, sem prejuízo do cumprimento do prazo estabelecido para a instrução do processo;

V - manter sigilo de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, assim como, sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades;

VI - comparecer às reuniões convocadas pelo Chefe do SEJUL;

VII - solicitar reunião com o Chefe do SEJUL e demais julgadores para discutir temas que entenda haver necessidade de uniformização de entendimento da Fazenda Pública Municipal.

CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO DO SEJUL

Seção I - Da Distribuição

Art. 14. O SEJUL poderá agrupar os processos, se for o caso, em lotes de distribuição, formados segundo critérios objetivos estabelecidos por ato do Chefe.

Art. 15. Os processos, ou os lotes, serão distribuídos aos julgadores na medida em que as impugnações forem recepcionadas pelo setor, mediante sorteio realizado preferencialmente por processo informatizado, observando-se a ordem cronológica de interposição das impugnações e os critérios definidos no § 1º deste artigo.

§ 1º O sorteio indicado no caput obedecerá aos seguintes critérios de prioridade:

I - maior valor;

II - que estiverem presentes indícios de crime contra a ordem tributária;

III - que estiverem contribuintes maiores de 60 (sessenta) anos; e

IV - que estiverem contribuintes portadores de necessidades especiais.

§ 2º Os demais processos serão distribuídos aleatoriamente aos julgadores através de sorteio eletrônico.

§ 3º O interessado na obtenção do benefício exarado nos inciso III e IV do § 1º, deverá atravessar requerimento, acompanhado de prova documental, dirigido à autoridade administrativa competente para decidir o feito.

Art. 16. As impugnações consideradas indissociáveis, para fins de análise e julgamento, serão agrupadas em função de prevenção e conexão, pelo setor.

§ 1º Consideram-se conexas às impugnações que se refiram à NFL, à NL e ao AI:

I - ao mesmo tributo, à mesma programação fiscal e ao mesmo sujeito passivo;

II - ao mesmo número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário fiscal;

III - às unidades condominiais integrantes do mesmo condomínio edilício;

IV - a outros critérios definidos pelo Chefe do SEJUL.

§ 2º Considera-se preventa a autoridade julgadora para o qual já tenha sido distribuído o processo de impugnação em que se verifique alguma das hipóteses previstas no § 1º deste artigo.

§ 3º As impugnações decorrentes de Notificação de Lançamento e relativas ao Termo de Indeferimento à opção do Simples Nacional serão distribuídas a autoridade julgadora que, após análise de admissibilidade, proferirá decisão.

Seção II - Das Providências Preliminares para Julgamento

Art. 17. O Chefe SEJUL, em função da quantidade de processos de impugnação protocolizados, estabelecerá os procedimentos necessários para o cumprimento das metas de julgamento.

Parágrafo único. O Chefe do SEJUL poderá determinar a devolução para redistribuição, quando, sem motivo justificado, não for observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 18. Instruído o processo, a autoridade julgadora apresentará relatório e decisão.

Parágrafo único. Presume-se instruído o processo que não comportar pedido de diligências ou providências adicionais.

Seção III - Do Julgamento

Art. 19. O despacho decisório deverá enfrentar as preliminares levantadas e o mérito, salvo quando incompatíveis, devendo ser fundamenta a impossibilidade.

Art. 20. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo requerer às diligências que entender necessárias, fundamentando os motivos.

Art. 21. O despacho decisório conterá relatório resumido do processo, incluindo a ordem de intimação, as razões de fato suscitadas pelo impugnante, os fundamentos legais e a conclusão.

Parágrafo único. Das decisões proferidas no SEJUL serão publicadas ementas no Diário Oficial do Município, observado o disposto no artigo 293-B do CTRMS.

Art. 22. Poderão ser corrigidos de ofício, ou a requerimento do sujeito passivo, as inexatidões materiais decorrentes de lapso manifesto, de erro de escrita ou de cálculos existentes na decisão.

Seção IV - Dos Recursos ao Conselho Municipal de Tributos

Art. 23. Da decisão proferida na Primeira Instância, caberá Recurso Ordinário ao Conselho Municipal de Tributos, total ou parcial, com efeito suspensivo.

Parágrafo único. O recurso a que se refere o caput deste artigo deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, perante o órgão que proferiu a decisão.

Art. 24. O SEJUL, após análise do cumprimento dos requisitos de admissibilidade do Recurso Ordinário, encaminhará o processo à Representação Fiscal.

Parágrafo único. Se for constada a ausência de qualquer dos requisitos de admissibilidade do recurso, o SEJUL o indeferirá de plano, em decisão fundamentada.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento e os casos omissos serão dirimidos pelo Chefe do SEJUL.

Art. 26. As alterações desta Portaria serão propostas ao Coordenador de Tributação e Julgamento pelo Chefe do SEJUL.

Art. 27. As normas contidas nesta Portaria serão aplicadas para os processos de impugnação de Lançamento em curso, na data da sua publicação.

PUBLICADO NO DOM DE 24.07.2014

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 143/2014

ANEXO