Portaria DETRAN nº 1420 DE 26/12/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 jan 2020

Dispõe sobre o credenciamento de empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - PIV, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 911 DE 08/10/2021):

A Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e no exercício da competência que lhe é atribuída pelos Artigos 1º e 38 do Decreto Estadual nº 20.242 de 26 de janeiro de 2004,

Considerando o disposto na Resolução nº 780 de 26 de junho de 2019 do CONTRAN, que estabelece o novo sistema de Placas de Identificação de Veículos registrados no território nacional e as medidas de transição entre o atual e o novo sistema;

Considerando a necessidade de estabelecer o procedimento de credenciamento de empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular, conforme previsto no artigo 7º , II da Resolução CONTRAN nº 780/2019 .

Resolve:

Art. 1º Editar a presente norma que regulamenta o credenciamento das empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - PIV perante o DETRAN/MA, conforme disposto no artigo 7º , II da Resolução CONTRAN nº 780/2019 .

CAPITULO I - DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º O Estampador de PIV interessado em credenciar-se perante o DETRAN/MA deverá, apresentar requerimento, com firma reconhecida por autenticidade, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, no Protocolo do DETRAN/MA ou em uma de suas CIRETRANs, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações;

II - Ata de eleição da diretoria em exercício, quando couber;

III - Ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;

IV - Declaração, conforme Anexo II, assinada por representante da empresa, informando:

a) que os seus sócios/diretores não possuem relação de parentesco, até o 3º grau, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau, com funcionários do DETRAN/MA, sejam estes concursados, estáveis, contratados, examinadores, comissionados ou terceirizados;

b) que abstém em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado

c) que o proprietário ou sócios não foram condenados por crimes nas esferas federal e estadual

d) que não há registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União;

V - Comprovante de inscrição no CNPJ;

VI - Licença ou Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do município;

VII - Certidões negativas de débitos e dívida ativa das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

VIII - Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF;

IX - Atestado de idoneidade financeira da empresa e dos sócios emitida por instituição financeira;

X - Certidão do Cartório de Títulos e Protestos do Município de inscrição da Pessoa Jurídica;

XI - Comprovante de pagamento da taxa de credenciamento de pessoa jurídica de código 101.05 da Lei Estadual nº 10.329/2015 .

Parágrafo único. Os documentos elencados neste artigo deverão ser apresentados em original, cópia autenticada ou emitidos via internet com código de autenticidade.

Art. 3º Cumpridos os requisitos do artigo anterior, o processo será encaminhado para análise dos requisitos da qualificação técnica constantes no item 4.3 do Anexo III da Resolução nº 780/2019 do CONTRAN, respectivamente, conforme a seguir:

I - Diretoria Operacional:

a) amostras das PIV estampadas no padrão estabelecido nesta Resolução, sendo um par de placas para veículos e uma placa para motocicleta, motoneta, ciclomotor e similares;

b) relação dos equipamentos, dos dispositivos e das ferramentas de propriedade da pessoa jurídica, com seus devidos códigos de identificação e respectivos comprovantes fiscais e prova de contabilização na empresa;

c) documento contendo o planejamento e a sistemática de controle e rastreabilidade das unidades produzidas, durante todo o processo de fabricação, distribuição e estampagem de forma a evitar que as placas sejam desviadas ou extraviadas;

II - Coordenação de Informática:

a) comprovante de que possui tecnologia de certificação digital padrão ICPBrasil para a identificação das empresas e dos seus empregados junto ao DENATRAN e DETRAN e acesso aos sistemas informatizados;

b) declaração de instalador e imagens que comprovem que suas instalações de fabricação e estampagem possuem sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão - CFTV com tecnologia digital, com capacidade de armazenamento de imagem por 90 (noventa) dias.

III - Divisão de Engenharia de Trânsito:

a) planta baixa e imagens detalhando a infraestrutura de suas instalações fabris ou de estampagem, conforme o tipo de credenciamento pretendido.

Art. 4º O DETRAN/MA analisará o pleito e concederá o credenciamento ou especificará, neste caso, os dispositivos desta Portaria e das normas do CONTRAN pendentes de atendimento.

§ 1º Na hipótese da empresa não apresentar a documentação completa, a mesma será notificada para apresentar os documentos pendentes no prazo de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias, a critério do DETRAN, de acordo com a complexidade, sob pena de indeferimento e arquivamento do processo.

§ 2º Caso a pendência que, justificadamente, demande prazo superior ao máximo estabelecido no caput, o prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias uma única vez.

Art. 5º Deferido o pedido, será expedida Portaria de Credenciamento, assinada pelo Chefe da Controladoria, que deverá ser exposta no estabelecimento em local visível para o público.

CAPITULO II - DA VALIDADE, RENOVAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 6º O credenciamento será válido por um período máximo de 5 (cinco) anos, podendo ser revogado a qualquer tempo, se não mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o credenciamento, observado o devido processo administrativo.

§ 1º O credenciamento poderaì ser renovado a pedido, por igual periìodo, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria e na Resolução CONTRAN nº 780/2019 .

§ 2º Os Estampadores de PIV credenciados, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Resolução CONTRAN nº 780/2019 , terão como data final de sua vigência de cadastramento o último dia de credenciamento junto ao DENATRAN.

Art. 7º Os Estampadores de PIV credenciados deverão protocolar processo de renovação de credenciamento com a documentação prevista nos artigos 2º e 3º entre 5 (cinco) e 3 (três) meses anteriores ao término do credenciamento vigente.

§ 1º Na hipótese do Estampador de PIV protocolar o processo após o prazo do caput, mas ainda na vigência de credenciamento, o processo será analisado, porém o Estampador de PIV arcará com o ônus de ter de concluir o processo de renovação até o termo final do seu credenciamento vigente sem a concessão dos prazos previstos no art. 4º, podendo ser concedido prazo apenas até o termo final do credenciamento.

§ 2º Caso o Estampador de PIV não cumpra todos os requisitos até o termo final de seu credenciamento vigente, o pedido de renovação será indeferido.

Art. 8º No caso de alteração de endereço das instalações, a empresa somente poderá operar após atualização do credenciamento, nos termos da Resolução CONTRAN nº 780/2019 , devendo protocolar processo apresentando os documentos dos incisos I, V e VI do artigo 2º, da alínea b do inciso II do artigo 4º e da alínea a do inciso III do artigo 4º desta Portaria, devidamente atualizados para o novo endereço e o comprovante de pagamento da taxa de alteração de credenciamento.

Art. 9º O Estampador de PIV interessado em alterar dados do seu credenciamento, tais como denominação social da empresa e quadro societário, deverá solicitar a alteração via processo com a documentação prevista nos artigos 2º e 3º relacionada à alteração pretendida e apresentar o comprovante de pagamento da taxa de alteração de credenciamento.

CAPITULO III - DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 10. Os Estampadores de PIV credenciados possuem os seguintes deveres:

I - obedecer às exigências estabelecidas nas Resoluções CONTRAN nº 780/2019 quanto ao desempenho de sua atividade.

II - expor a sua portaria de credenciamento vigente nos seus estabelecimentos em local visível para o público.

III - proceder à baixa das PIVs excedentes por erro na estampagem ou extravio.

IV - expedir a Nota Fiscal correspondente à estampagem da PIV.

V - comunicar via sistema ao DETRAN/MA todas as estampagens de PIV no padrão da Res. CONTRAN nº 780/2019.

VI - somente realizar a estampagem PIV de determinado veículo após verificar via sistema que o DETRAN já lançou a respectiva autorização para estampagem.

VII - funcionar, no mínimo, no mesmo horário de funcionamento da Sede ou CIRETRAN a que se encontra vinculado;

VIII - fornecer mensalmente ao DETRAN/MA relatório as PIVs estampadas, inclusive das que tiveram erro na estampagem e foram canceladas para fins de confronto e auditoria.

Art. 11. Incumbe aos Estampadores de PIV a instalação de estabelecimentos nos municípios em que se situam a Sede do DETRAN/MA, CIRETRANs e Postos de Atendimento do DETRAN/MA.

Parágrafo único. Os Estampadores de PIV devem providenciar a instalação de estabelecimentos nos municípios que eventualmente venham a ter instalação de novas CIRETRANs ou novos Postos de Atendimentos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do início de funcionamento da nova CIRETRAN ou novo Posto de Atendimento.

CAPITULO IV - APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 12. Os Estampadores de PIV estarão sujeitos ao disposto no art. 15 da Resolução CONTRAN nº 780/2018 e aos procedimentos previstos nas das Portarias nº 1204/2015 e 225/2017 do DETRAN-MA.

Parágrafo único. Além das infrações e penalidades previstas na Resolução indicada no caput, será considerada infração administrativa:

I - Passível de advertência: atraso reiterado na entrega da PIV ao consumidor ou ao seu representante, considerando-se atraso quando a Estampadora não disponibiliza a PIV para entrega no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do pagamento respectivo.

II - Passível de suspensão do credenciamento: reincidência da conduta prevista no inciso anterior após a aplicação da penalidade de advertência.

III - Passível de cassação do credenciamento: qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública, a administração da justiça e atos de improbidade, assim como ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e interesse público.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Estando a PIV de determinado veículo apta para ser estampada, o DETRAN/MA lançará no Sistema a autorização para a estampagem, sem vinculação a qualquer Estampador de PIV.

Parágrafo único. O DETRAN expedirá guia de autorização de estampagem a ser entregue ao usuário ou ao seu despachante regularmente constituído que conterá a placa do veículo, código de autorização, nome do proprietário do veículo e a relação de empresas estampadoras de PIV credenciadas e seus respectivos contatos.

Art. 14. O usuário poderá solicitar a estampagem de sua PIV em qualquer Estampador de PIV credenciado após a autorização realizada pelo DETRAN/MA no sistema.

Art. 15. O pagamento dos Estampadores de PIV pelos usuários será realizado de forma direta, estando a critério de cada Estampador de PIV a definição do(s) método(s) de pagamento oferecido(s).

Art. 16. O DETRAN publicará em seu site os dados dos Estampadores de PIV credenciados com indicação de link dos seus respectivos sites, número de telefone e endereço de sua sede.

Art. 17. A entrega da PIV ao usuário ou ao seu representante será feita no próprio estabelecimento do Estampador de PIV.

Art. 18. O Certificado de Registro de Veículo somente será emitido após o recebimento pelo DETRAN/MA via sistema da informação de que a PIV foi estampada.

Art. 19. O recebimento pelo DETRAN via sistema da informação de que a PIV foi estampada é requisito para a autorização do emplacamento.

Art. 20. O preço da PIV deve ser definido pelo Estampador de PIV credenciado de forma pública, clara e transparente, nos moldes preconizados pelo artigo 13 da Res. CONTRAN nº 780/2019.

Art. 21. As placas, tarjetas ou lacres dos padrões anteriores substituídas pelo DETRAN/MA deverão, obrigatoriamente, ser inutilizadas.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

São Luís (MA), 26 de dezembro de 2019.

LARISSA ABDALLA BRITO

Diretora Geral - DETRAN/MA

ANEXO I

Á Controladoria do DETRAN/MA, A empresa_________________,CNPJ nº_______, com sede no endereço_______________, no Município__________, UF____, CEP _____-___, Tel. () ________, por seu representante legal, Sr(ª) ________________________, vem à presença de V. Sa., solicitar o credenciamento perante o DETRAN/MA, nos termos da Portaria nº 1420/2019, como empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular prevista na Resolução nº 780/2019 do CONTRAN.

Em anexo segue a documentação necessária ao credenciamento, nos termos da Portaria 1420/2019 e, para efeito de recebimento de eventual notificação, esta empresa disponibiliza o endereço eletrônico ___

___________________________________.

(Local/Data),____________________

Atenciosamente, ___________________________________________

Representante Legal ou Procurador (reconhecer firma)


ANEXO II DECLARAÇÃO

A empresa_________________,CNPJ nº___, DECLARA, por meio de seu representante legal, Sr(ª) ________________________, CPF _____________________, para o fim previsto na Portaria DETRAN nº 1420/2019, que seus sócios/diretores NÃO possuem vínculo de parentesco até 3º grau com qualquer servidor do DETRAN/MA, sejam estes concursados, estáveis, contratados, examinadores, comissionados ou terceirizados, sob pena de descredenciamento.

Declara-se que o proprietário ou sócios não estão envolvidos em atividades comerciais e outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada.

Declara-se ainda que não está a empresa interessada ou outra empresa do mesmo ramo da qual o interessado seja proprietário ou sócio com decretação de falência.

Declara-se que não está o proprietário ou sócios condenados por crimes nas esferas federal e estadual.

Declara-se ainda que não há registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União - TCU Esta empresa tem ciência de que a falsidade desta declaração implicará no seu descredenciamento definitivo perante o DETRAN/MA.

(Local/Data),____________________

Atenciosamente, ___________________________________________

Representante Legal ou Procurador (reconhecer firma)