Portaria SMMA nº 14 DE 19/04/2022

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 19 abr 2022

Atualiza o procedimento para obtenção de Autorização Ambiental de Desativação de Atividades - ADA, estabelece os documentos e demais condições para a solicitação e revoga a Portaria SMMA nº 12 de 16 de fevereiro de 2012.

A Secretária Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal nº 7.671 de 10 de junho de 1.991, e

Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos de autorização ambiental de desativação de atividades - ADA; e a necessidade de atender as diretrizes estabelecidas no Decreto Municipal nº 340 de 15 de março de 2022;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria se aplica a solicitação para a obtenção da Autorização Ambiental de Desativação de Atividades - ADA, quando houver o encerramento de atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental e que se enquadre nos critérios estabelecidos no artigo 25 do Decreto Municipal nº 340 de 15 de março de 2022.

Art. 2º A solicitação de Autorização Ambiental de desativação de atividades - ADA utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras deve ser realizada por meio físico, presencialmente com agendamento eletrônico, seguir os procedimentos previstos para atendimento e ser instruída com os seguintes documentos específicos:

I - Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel ou representante legal;

II - Cópia do Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata) e CNPJ, se possuir;

III - Cópia do Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou dos representantes legais;

IV - Quitação da guia da Taxa Ambiental, a ser gerada no Portal de Licenciamento Ambiental da SMMA pelo requerente;

V - Cópia da última licença ambiental ou autorização ambiental de funcionamento emitida por esta Secretaria, ou pelo Instituto Água e Terra - IAT ou Instituto Ambiental do Paraná - IAP, se o documento estiver válido

VI - Cópia do último Alvará de Funcionamento e Localização;

VII - Memorial descritivo do(s) processo(s) produtivo(s), insumos e produtos acabados, e dos sistemas para controle ambiental existentes, conforme modelo específico do Meio Ambiente, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou pelo responsável técnico do empreendimento;

VIII - Planta atualizada indicando todos os equipamentos e máquinas instaladas; sistemas de tratamento de efluentes relacionados ao processo produtivo, pontos de geração de emissões atmosféricas, efluentes e de resíduos sólidos e tipo de piso implantado na área;

IX - Laudos de análises físico-químicas e/ou microbiológicas pertinentes aos produtos e/ou processos produtivos monitorados, e comprovantes do destino adequado de resíduos sólidos e efluentes líquidos, conforme o caso, quando houver quaisquer sistemas de monitoramento ambiental implantados.

§ 1º Quando tratar-se de desativação de atividades em empreendimentos com sistemas de armazenamento subterrâneo de combustíveis ou outros compostos químicos (SASC), precede a solicitação da ADA, a análise de Relatório/Plano Ambiental - ARA, devendo a solicitação de ARA deve conter os seguintes documentos:

I - Estudo de investigação de passivo ambiental, conforme Termo de Referência específico do Meio Ambiente, incluindo os laudos analíticos da água de todos os poços de monitoramento com cadeia de custódia, constando as concentrações de Benzeno, Tolueno, Etilbenzeno e Xilenos (BTEX), Hidrocarbonetos Totais de Petróleo (TPH) e Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (PAH), acompanhado da ART quitada;

II - Análise de Risco, em caso do Relatório de Investigação Ambiental constatar concentrações acima dos padrões legais vigentes;

III - Plano de Remediação, em caso de constatação de contaminação ambiental na área do empreendimento.

§ 2º O agendamento eletrônico para entrega dos documentos é realizado exclusivamente por meio do Portal da Agenda Online da PMC, devendo se dirigir ao local selecionado, no horário e dia agendados.

§ 3º A assinatura nos documentos previstos nos incisos VII, VIII e IX deste artigo, bem como os previstos no § 1º, podem ser efetuadas por meio de certificado digital ou firma reconhecida, ou atender os termos da Lei Federal nº 13.726/2018.

Art. 3º Dependendo das características e porte das atividades desenvolvidas, bem como dos resultados obtidos no estudo de investigação de passivo ambiental, a critério desta Secretaria, podem ser solicitados documentos complementares e execução de adequações no local para o encerramento das atividades, a emissão da autorização ambiental e/ou para a futura utilização da área.

Art. 4º A ADA somente será emitida após a comprovação da inexistência de passivo ambiental na área objeto de análise, sendo a autorização válida para o momento de sua expedição.

Art. 5º Após a análise técnica da solicitação pelo setor competente, a manifestação desta SMMA será disponibilizada no Portal de Serviços da PMC.

Art. 6º É de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento da solicitação por meio eletrônico, devendo atender ao parecer técnico e adequações solicitadas, bem como anexar os documentos complementares que venham a ser requeridos para continuidade na análise da solicitação.

§ 1º A não apresentação de todas as complementações solicitadas no prazo de 60 (sessenta) dias terá a solicitação indeferida automaticamente.

§ 2º Cada solicitação pode ser complementada até 3 (três) vezes e se não houver o atendimento, a solicitação será indeferida.

Art. 7º Os documentos previstos nos incisos VII, VIII, IX e no § 1º do artigo 2º devem ser apresentados com uma cópia em meio físico e uma cópia em mídia digital (em CD -ROM, DVD ou pen drive).

§ 1º Os documentos previstos no caput do artigo, bem como os documentos complementares solicitados devem ser entregues em formato PDF/A, pesquisáveis, legíveis e peças gráficas em escala adequada.

§ 2º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

§ 3º A SMMA pode exigir, a seu critério e a qualquer tempo, a exibição do original de documento digitalizado pelo interessado.

Art. 8º A Autorização Ambiental de Desativação de Atividades - ADA e o Parecer Técnico serão assinados, emitidos e disponibilizados em meio eletrônico no Portal de Serviços da PMC ao solicitante.

Art. 9º A autenticidade do documento emitido, bem como a validade da Autorização ou da Licença Ambiental podem ser confirmadas por meio da leitura do QR-Code presente no documento.

Art. 10. Em caso de indeferimento do protocolo não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos posteriores.

Art. 11. O fornecimento de informações falsas ou inexatas são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo o responsável técnico ser corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.

Art. 12. Fica revogada a Portaria da SMMA nº 12 de 16 de fevereiro de 2012.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 19 de abril de 2022.

Marilza do Carmo Oliveira Dias: Secretária Municipal do Meio Ambiente