Portaria SEFAZ nº 1.386 de 29/07/1997

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 jul 1997

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de filme fotográfico e cinematográfico, "slide", lâmina de barbear,aparelho de barbear descartável, isqueiro, lâmpada elétrica, pilha e bateria elétricas, disco fonográfico e fita virgem ou gravada.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86, da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 722 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993,

Considerando o estabelecido nos Protocolos ICM nos 15/85, 16/85, 17/85, 18/85, 19/85, e ICMS nos 14/97, 15/97, 17/97, 17/97, e 18/97,

RESOLVE:

Art. 1º O contribuinte do ICMS que possuir em 31 de julho de 1997, para comercialização, estoque de filme fotográfico e cinematográfico, "slide", lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro, lâmpada elétrica, pilha e baterias elétricas, disco fonográfico e fita virgem ou gravada, deverá :

I - fazer levantamento do estoque, nele incluída a mercadoria cujo documento fiscal tenha sido emitido pelo fornecedor até a mencionada data, ainda que recebida após esta;

II - considerar, para encontrar a base de cálculo do estoque, o custo de aquisição mais recente e adicionar, ao total obtido, a título de percentual de agregação:

a) 40% (quarenta por cento) em relação a filme fotográfico e cinematográfico, "slide", lâmpada elétrica, pilha e bateria elétricas;

b) 30% (trinta por cento)em relação a lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro;

c) 25% ( vinte e cinco por cento) em relação a disco fonográfico e fita virgem ou gravada.

III - calcular o imposto aplicando a alíquota vigente para as operações internas com o respectivo produto sobre o valor determinado na forma do inciso anterior, deduzindo do resultado o valor correspondente ao crédito fiscal disponível, se houver;

IV - recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente pela UFP/SE a partir da segunda parcela, observados os seguintes prazos :

a) 1º (primeira) parcela, até o dia 22 de setembro de 1997;

b) 2º (segunda) parcela e seguintes, 30 (trinta) dias após o vencimento da anterior; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 1.589, de 18.09.1997, DOE SE de 22.09.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - recolher em parcela única o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, até o dia 19/09/97;"

V - escriturar os produtos que compõem o estoque referido no "caput" deste artigo no Livro Registro de Inventário, com a observação - "Levantamento de estoque existente em 31/07/97;

VII - entregar à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal, até o dia 30/09/97, cópias das folhas do Livro Registro de Inventário que contenham a escrituração prevista no inciso anterior.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1997.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de julho de 1997.

JOSÉ FIGUEIREDO

Secretário de Estado da Fazenda