Portaria MEFP nº 134 de 18/02/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 1992

Dispõe sobre a utilização de créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do Imposto sobre Produtos Industrializados, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização de produtos exportados, não aproveitados no período de apuração em que foram escriturados.

O Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, e no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.426, de 2 de dezembro de 1975, resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos industriais detentores de créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do Imposto sobre Produtos Industrializados, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização de produtos exportados, não aproveitados no período de apuração em que foram escriturados, poderão utilizá-los mediante transferência para outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da mesma empresa.

Art. 2º O Departamento da Receita Federal expedirá normas complementares que se fizerem necessárias ao controle da fruição dos benefícios de que trata esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 23 de fevereiro de 1992.

MARCÍLIO MARQUES MOREIRA