Decreto-Lei nº 491 DE 05/03/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 1969

Estímulos fiscais à exportação de manufaturados

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º As empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozarão, a título de estímulo fiscal, créditos tributários sobre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente.

§ 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.722, de 03.12.1979 ).

§ 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.722, de 03.12.1979 ).

Art. 2º O crédito tributário a que se refere o artigo anterior será calculado sobre o valor FOB, em moeda nacional, das vendas para o exterior, mediante a aplicação das alíquotas especificadas na Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º O cálculo previsto neste artigo poderá também ser efetuado sobre o valor CIF, C & F e C & I das vendas para o exterior, conforme definido em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 10.08.1970)

§ 2º Para os produtos manufaturados cujo imposto tenha alíquota superior a 15% (quinze por cento), será este o nível máximo sobre o qual recairá o cálculo do estímulo fiscal de que trata este artigo.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - fixar alíquotas, para efeito de crédito a que se refere o artigo anterior, para os produtos manufaturados que, no mercado interno, sejam não tributados ou isentos do imposto sobre produtos industrializados por qualificação de essencialidade;

II - elevar ou reduzir, genericamente ou para determinados produtos, o nível máximo a que se refere o § 2º do artigo 2º;

III - fixar, em caráter excepcional, alíquotas, exclusivamente para efeito do estímulo fiscal à exportação, superiores ou inferiores às indicadas na tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967;

IV - alterar as bases de cálculo indicadas no artigo 2º e seu § 1º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 10.08.1970)

Art. 4º Os estímulos fiscais à exportação, inclusive os de que trata esta Lei, aplicam-se igualmente ao fabricante de produtos industrializados que tenha a sua exportação efetivada por intermédio de empresas exportadoras de cooperativas, de consórcio de exportadores, de consórcio de produtores ou de entidades semelhantes.

Art. 5º É assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados.

Art. 6º No caso de vendas de produtos nacionais destinados à Zona Franca de Manaus, o disposto no caput e no § 1º do artigo 5º, da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965, e os benefícios referidos nos artigos anteriores do presente Decreto-Lei somente se aplicam às mercadorias;

a) reexportadas para o exterior;

b) enquadradas nos termos do artigo 5º, § 2º, da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.

Art. 7º É permitido às empresas exportadoras, de que tratam os artigos 1º e 4º, nas condições fixadas em regulamento do Poder Executivo, imputar ao custo, para fins do Imposto sobre a Renda, os gastos que no exterior efetuarem com a promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, com a manutenção de filiais, de escritórios e de depósitos ou congêneres.

Parágrafo único. Aplica-se também o disposto neste artigo às indústrias fabricantes de produtos manufaturados, cooperativas, consórcios de produtores, consórcios de exportadores e entidades semelhantes.

Art. 8º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 23/07/1974)

Art. 9º O Ministro da Fazenda baixará os atos necessários para regular e disciplinar a aplicação do artigo anterior.

Art. 10. Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao artigo 58, da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966:

"Parágrafo único. É o Poder Executivo autorizado a estender a isenção de que trata este artigo às embarcações marítimas estrangeiras que demandarem portos nacionais".

Art. 11. Não constitui fato gerador do imposto de importação e demais tributos, inclusive taxa de Melhoramento de Portos e de Renovação da Marinha Mercante, a reimportação de produtos nacionais que retornem ao País nas seguintes condições:

I - enviado em consignação e não vendido nos prazos autorizados;

II - por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

III - por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país produtor;

IV - por motivo de guerra ou calamidade pública;

V - por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.

Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará a matéria em regulamento inclusive os casos de eventual devolução dos benefícios fiscais recebidos.

Art. 12. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 19.05.1988)

Art. 13. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 19.05.1988)

Art. 14. Não estão compreendidas na revogação mencionada no artigo 18 do Decreto-Lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, as importações e exportações beneficiadas por isenção ou redução na forma da legislação específica.

(Revogado pela Lei Nº 14195 DE 26/08/2021):

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1040 DE 29/03/2021):

Art. 15. O artigo 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Fica a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. autorizada a cobrar, exclusivamente na importação e pela emissão de licenças de importação, guias de importação ou qualquer documento de efeito equivalente, taxa de expediente não excedente de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor das importações.

Parágrafo único. A emissão de documentos relativos às importações de alimentos e pequenas utilidades, a título de doação e destinados a fins assistenciais ou filantrópicos, fica isenta do pagamento da taxa prevista neste artigo".

Art. 16. É garantido o desembaraço aduaneiro, com os benefícios fiscais da Lei nº 4.613, de 2 de abril de 1965, observadas as exigências do Decreto nº 58.932, de 29 de julho de 1966, e o Decreto nº 63.066, de 31 de julho de 1968, dos veículos cuja importação foi licenciada pela CACEX na vigência dessa Lei, e com o prazo de validade ainda não expirado.

Art. 17. É concedida isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados para os aparelhos especiais destinados à adaptação de veículos com a finalidade de permitir sua utilização por paraplégicos ou pessoas portadoras de defeitos físicos que as impossibilitem de utilizar veículos comuns.

Parágrafo único. A importação dos aparelhos de que trata este artigo somente se beneficiará com a isenção quando se constituir de material sem similar nacional, importado diretamente pelo interessado ou pelas empresas nacionais fabricantes de veículos automóveis, para utilização nos limites deste artigo.

Art. 18. O Poder Executivo indicará em regulamento os produtos e os casos em que a exportação deva ser incentivada com aplicação dos estímulos de que tratam os artigos 1, 3 e 8, podendo limitar os prazos para sua aplicação.

Art. 19. Os estabelecimentos industriais abrangidos pela isenção a que se refere a Lei nº 5.460, de 25 de junho de 1968, terão direito à restituição do Imposto sobre Produtos Industrializados relativos às matérias-primas, produtos intermediários e embalagem adquiridos no período de 1º de maio de 1968 até 31 de dezembro de 1969, para emprego, no período referido, na industrialização dos produtos classificados nas Posições 84.24 e 87.01, da Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Parágrafo único. A restituição a que se refere este artigo se efetivará segundo normas estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal.

Art. 20. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, a Lei nº 5.444, de 30 de maio de 1968.

A. Costa e Silva - Presidente da República.