Portaria SAT nº 1.329 de 10/11/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 13 nov 2000

Dispõe sobre a lavratura, imediata e obrigatória, do Termo de Verificação Fiscal/Termo de Apreensão (TVF/TA), na hipótese que especifica, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 152 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º Nos casos de irregularidade fiscal, detectada nas ações de fiscalização de mercadorias em trânsito, obrigatória e imediatamente deve ser lavrado o Termo de Verificação Fiscal/Termo de Apreensão (TVF/TA), ainda que o sujeito passivo opte pelo pagamento imediato do respectivo crédito tributário.

Parágrafo único. O Documento Estadual de Arrecadação, emitido para quitação do crédito tributário exigido, deve consignar o número e a data do respectivo TVF/TA.

Art. 2º O TVF/TA deve ser emitido em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - 1a via, encaminhada ao Núcleo de Controle de Transportadoras, para formação de processo, e:

a) cobrança do crédito tributário e demais providências necessárias à solução do feito fiscal, relativamente aos TVF/TA cujo sujeito passivo seja estabelecido no Município de Campo Grande;

b) nos casos de contribuinte estabelecido nos demais municípios, encaminhamento à Agência Fazendária de domicílio fiscal do sujeito passivo, para:

1 - cobrança do crédito tributário e encaminhamento ao Núcleo de Controle de Transportadoras, para homologação e baixa;

2 - esgotado o prazo regulamentar, sem que ocorra o pagamento ou o saneamento da irregularidade, remessa para a Coordenadoria Regional de Fiscalização a que estiver vinculado o Município de domicílio fiscal do contribuinte, para constituição do crédito tributário;

II - 2a via, entregue ao contribuinte/depositário ou seu representante legal;

III - 3a via, encaminhada à Diretoria de Monitoramento Fiscal, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data da lavratura, para processamento, observado o disposto no artigo seguinte;

IV - 4a via, ficará em poder do autor do procedimento fiscal.

Art. 3º A Diretoria de Monitoramento Fiscal deve manter em banco de dados, disponível a todos os órgãos desta Secretaria, os dados constantes nos TVF/TA, que lhe forem encaminhados para processamento.

Art. 4º As repartições fazendárias e os agentes do fisco devem encaminhar à Diretoria de Monitoramento Fiscal, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data da expedição do documento, para processamento, uma via das notificações, intimações e outros documentos da mesma natureza expedidos para a cobrança de crédito tributário, acompanhada, quando for o caso, do DAEMS correspondente ao respectivo pagamento.

Art. 5º Fica revogado o art. 4º da PORTARIA SAT nº 817, de 7 de janeiro de 1993.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de novembro de 2000.

PAULO ROBERTO DUARTE

Superintendente de Administração Tributária

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA