Portaria CAT nº 128 de 27/12/2007

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 dez 2007

Divulga relação de mercadorias e preço final ao consumidor para fins de base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, a que se refere o artigo 313-D do Regulamento do ICMS, conforme pesquisa de preços.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º, de março de 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, no artigo 313-D do Regulamento do ICMS e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária de que trato o artigo 313-C, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverá ser utilizado, até o dia 31 de maio de 2008, o preço ao consumidor constante na relação de mercadorias e preços final ao consumidor, contida no Anexo Único. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 62, de 29.04.2008, DOE SP de 30.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária de que trato o artigo 313-C, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverá ser utilizado, até o dia 31 de março de 2008, o preço ao consumidor constante na relação de mercadorias e preços final ao consumidor, contida no Anexo Único."

§ 1º - Na hipótese de não ser utilizado o preço final ao consumidor indicado no Anexo Único, em razão de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto no artigo 313-D do Regulamento do ICMS.

§ 2º - Na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária nas operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único, pertencentes a classes de produtos pesquisadas, porém sem a indicação de preço final ao consumidor, deverá ser utilizado o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVAST, divulgado pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - Na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, não relacionadas no Anexo Único, deverá ser utilizado o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVAST, divulgado pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º - A partir de 1º de junho de 2008, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, será determinada de acordo com o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, exceto se, em razão de nova pesquisa de preço, outra relação de mercadorias e preço final ao consumidor for divulgada pela Secretaria da Fazenda." (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 62, de 29.04.2008, DOE SP de 30.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º - A partir de 1º de maio de 2008, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, será determinada de acordo com o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, exceto se, em razão de nova pesquisa de preço, outra relação de mercadorias e preço final ao consumidor for divulgada pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Portaria CAT nº 47, de 27.03.2008, DOE SP de 29.03.2008)"
  "§ 4º - A partir de 1º de abril de 2008, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, será determinada de acordo com o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, exceto se, em razão de nova pesquisa de preço, outra relação de mercadorias e preço final ao consumidor for divulgada pela Secretaria da Fazenda."

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO - - PREÇOS APURADOS EM PESQUISA (Redação dada pela Portaria CAT nº 9, de 31.01.2008 - Efeitos a partir de 01.02.2008)