Portaria MTb nº 127 de 18/12/1956

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 1956

Dispõe sobre aprendizagem no próprio emprego

Notas:

1) Revogada pela Portaria MTE nº 702, de 18.12.2001, DOU 19.12.2001.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado, usando das atribuições que lhe confere o artigo 91, item II, da Constituição Federal e o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista o que consta do processo nº MTIC 187.511-56, e

Considerando que, em princípio, a lei proíbe diferença de salários para um mesmo trabalho por motivo de idade (Constituição Federal, artigo 157, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461);

Considerando que somente ao menor aprendiz permite a lei o pagamento de meio salário mínimo (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 80);

Considerando que a lei definiu "aprendiz" como sendo o "trabalhador menor" de 18 anos e maior de 14 anos sujeito à formação metódica do ofício em que exerça o seu trabalho" (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 80, parágrafo único):

Considerando que o Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, que "dispõe sobre o conceito de empregado aprendiz" - considerou "aprendiz", além do "trabalhador menor matriculado em curso do SENAI ou SENAC ou em curso por eles reconhecidos", aquele menor submetido no próprio emprego à aprendizagem metódica do ofício ou da ocupação, na inexistência de curso ou de vaga em escola do SENAI ou SENAC (artigo 2º daquele decreto);

Considerando que a Portaria nº 43, de 27 de abril de 1953, ao lado de disposições sobre validade dos contratos de aprendizagem e sobre exame de habilitação do menor, arrolou o ofícios e ocupações suscetíveis de aprendizagem metódica no próprio emprego e fixou a duração máxima dessa aprendizagem nos estabelecimentos industriais e comerciais;

Considerando que, sem prejuízo daquelas formalidades extrínsecas e de sua fiscalização pelos órgãos deste Ministério, é necessário ter presente que a aprendizagem é, em essência, um processo educacional;

Considerando que esse processo educacional a que deve ser submetido o menor aprendiz importa no desdobramento do ofício, ou da ocupação, em grupos de operações, na ordenação destas consoante um programa que permite a observância daquela duração máxima da aprendizagem (fixada naquele ato ministerial supracitado) além de reclamar a existência, na empresa, de mestres que realizem a formação profissional do menor em condições eficientes e de local adequado para aquela aprendizagem;

Considerando que a adoção das providências acima implica a existência de uma ação orientadora persistente, realizada pelo órgão especializado em matéria de aprendizagem de ocupações e ofícios;

Considerando que o SENAI e o SENAC são órgãos educacionais de aprendizagem próprios da Indústria e do Comércio e que já estão situados, pela legislação em vigor, como auxiliares do Poder Público, que lhes cometeu o exercício da funções de natureza técnica e consultiva (Decreto nº 31.546, de 1952, artigos 3º, 4º e 6º):

Resolve:

Art. 1º. A formação profissional metódica do ofício, a que se refere o parágrafo único do artigo 80 da Consolidação das Leis do Trabalho, quando realizada, nos termos do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, no emprego onde trabalha o menor aprendiz, será como tal considerada se corresponder a um processo educacional com o desdobramento do ofício, ou da ocupação, em operações ordenadas de conformidade com um programa, cuja execução se faça sob a direção de um responsável, em ambiente adequado à aprendizagem.

Parágrafo único. As empresas que mantenham menores aprendizes sujeitos a formação profissional no próprio emprego deverão diligenciar no sentido de satisfazer prontamente esses requisitos mínimos da aprendizagem.

Art. 2º. O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) orientarão as empresas que lhes estão vinculadas, com o fim de tornar efetiva a formação profissional metódica do ofício ou da ocupação, no próprio emprego, segundo o instituído no artigo anterior.

Parágrafo único. Para tal fim o SENAI e o SENAC elaborarão programas, podendo ajustar acordos com as correspondentes empresas, dos quais constem:

a) os ofícios ou ocupações que forem objeto da formação profissional metódica no emprego;

b) o programa e a duração da aprendizagem em cada ofício ou ocupação;

c) o plano geral de aprendizagem visando ao atendimento das necessidades futuras da empresa;

d) as normas complementares que se fizerem necessárias.

Art. 3º. Os acordos a que se refere o artigo anterior deverão ser exibidos aos representantes das Delegacias Regionais do Trabalho, sempre que exigidos para fins de fiscalização.

Art. 4º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Parsifal Barroso"