Portaria DETRAN nº 1253 DE 30/10/2019
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 dez 2019
Dispõe sobre os procedimentos de credenciamento e regulamentação de atividade de empresas para gravação e regravação de Chassi ou monobloco, motor ou agregado em veículos automotores e dá outras providências.
A Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Maranhão - DETRAN/MA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro , o artigo 1º do Decreto Governamental nº 20.242/2004, que aprova o Regimento Interno do DETRAN/MA, e o artigo 15 da Resolução CONTRAN nº 425/2012 ;
Considerando, o que determina § 2º do art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro , combinado com o que estabelece o art. 6º da Resolução nº 024/1998 do CONTRAN.
Considerando as demais normas elencadas nas Resoluções do CONTRAN nº 282/2008, 325/2009 e 466/2013, que preceituam critérios para regularização da numeração de motores em veículos registrados ou a serem registrados no país.
Considerando, a necessidade de uniformizar e adequar o credenciamento de empresas para gravar e regravar chassi e/ou motor no âmbito do Estado do Maranhão.
Resolve:
Art. 1º Prever o procedimento de credenciamento de pessoa jurídica para atividade de regravação de numeração de chassi e gravação de numeração de motor que tenha funcionamento contínuo e habitual e venha atender os requisitos desta Portaria.
§ 1º O DETRAN/MA repassará à pessoa jurídica credenciada a autorização do serviço a ser executado, através de ofício original e assinado pelo Coordenador de RENAVAM constando os números que serão gravados ou regravados no motor e/ou no chassi como também toda identificação do proprietário e do veículo automotor cuja característica identificadora será alterada.
Na ausência do Coordenador de RENAVAM, o ofício original de autorização do serviço poderá ser assinado por funcionário do setor devidamente constituído por este Coordenador e em caso de ausência destes, a autorização poderá ser assinada pelo Coordenador de Veículos.
§ 2º A pessoa jurídica interessada no credenciamento deverá comprovar que possui como objeto social para a atividade de regravação de numeração de chassi e gravação de numeração de motor.
§ 3º É proibido qualquer tipo de terceirização, transferência, negociação, franquia, permissão ou cessão, a qualquer título, parcial ou total, das atividades credenciadas pelo DETRAN/MA, sob pena de cancelamento do credenciamento.
§ 4º O prazo de vigência do credenciamento será de 2 (dois) anos, renovável por iguais períodos.
§ 5º O credenciamento é específico para determinado endereço, intransferível e obrigatoriamente renovável, a cada período de tempo determinado pelo DETRAN/MA, para a continuidade da sua validade, sendo proibida a execução de serviços de gravação/regravação em local que não seja aquele destinado ao serviço ou em área externa da empresa.
Art. 2º As regravações de chassi e/ou gravações de motor dependerão de prévia autorização da Coordenação de RENAVAM do DETRAN/MA e somente serão processadas por empresas credenciadas por este órgão executivo de Trânsito, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.
Parágrafo único. As regravações de chassi referidas no caput deste artigo não se referem às marcações identificadoras previstas para os vidros e parabrisa do veículo.
CAPITULO I - DAS CONDIÇÕES DE CREDENCIAMENTO
Art. 3º Os interessados no credenciamento para gravar e regravar a numeração de chassi e/ou de motor deverá endereçar requerimento à Controladoria do DETRAN/MA acompanhado dos seguintes documentos:
I - Cópia autenticada do CPF e RG do responsável (is) técnico(s) e do titular ou sócios;
II - Cópia autenticada do contrato social ou estatuto social e demais alterações devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Maranhão;
III - Prova de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - Certidões Negativas:
a) De falência e recuperação judicial do TJMA;
b) De regularidade do FGTS;
c) De débito com a Receita Federal, Estadual e Municipal da empresa;
d) De antecedentes criminais da Justiça Estadual do titular ou sócios.
V - Declaração que o titular ou sócios não tem cônjuge ou parentesco de até terceiro grau com servidores do DETRAN/MA.
VI - Declaração que seu titular ou sócios não são proprietários de estampadora de placas e tarjetas de veículos automotores no Estado do Maranhão.
VII - Relação nominal do titular ou sócios e dos funcionários especializados em realizar a gravação e regravação de chassi e/ou de motor, com respectivos CPFs;
VIII - Alvará municipal de funcionamento;
IX - Laudo de vistoria do corpo de bombeiros;
X - Escritura ou contrato de locação do imóvel onde funciona a empresa;
XI - Relação da equipe técnica e administrativa da empresa, acompanhada da respectiva qualificação, currículo, cópia do RG, do CPF e de prova de residência ou domicílio;
XII - Declaração subscrita pelo representante legal do estabelecimento, assumindo responsabilidade de possuir em seu quadro pessoal permanente, com experiência e qualificação compatíveis ao exercício das funções indicadas;
XIII - Lista de aparelhamentos e equipamentos, de propriedade da pessoa jurídica, destinados à execução das atividades pretendidas, atendidas as seguintes exigências mínimas:
a) telefone, computador com acesso à Internet;
b) impressora de impressão colorida;
c) câmera fotográfica digital (resolução mínima de 7 MP);
d) ferramental próprio e adequado para gravação e regravação;
e) equipamentos de punções manuais, eletroquímica ou a laser;
f) equipamentos de proteção;
g) equipamentos de prevenção e combate a incêndio;
h) elevador ou equipamento equivalente;
i) nível de informatização que permita a transmissão para o órgão executivo estadual de trânsito das imagens e dos registros e dados armazenados de todos os serviços realizados.
j) Lista de materiais e ferramentas para punções manuais, conforme o caso.
XIV - Comprovante de pagamento da taxa prevista no item 101.07 da Tabela E da Lei Estadual nº 10.329/2015 .
Parágrafo único. Os documentos devem ser apresentados em original, cópia autenticada ou emitidos via internet com verificação de autenticidade de modo online.
CAPITULO II - DAS QUESTÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 4º O requerimento acompanhado dos documentos exigidos para credenciamento devem ser protocolados diretamente no protocolo geral do DETRAN/MA ou em qualquer de suas CIRETRANs e posteriormente encaminhados à Controladoria para proceder a análise do processo de credenciamento e/ou de renovação.
Art. 5º Compete à Controladoria analisar a documentação apresentada e demais exigências contidas nesta Portaria, como também solicitar ao requerente a complementação de documentos e do que se fizer necessário no prazo de 10 (dez) a 30 (trinta) dia, sob pena de indeferimento.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado uma única vez.
CAPITULO III - DA VALIDADE E DA RENOVAÇÃO
Art. 6º Estando o processo instruído com toda a documentação necessária, a comissão, constituída por membros da Controladoria, Coordenação de RENAVAM e Divisão de Vistoria e Emplacamento, procederá à vistoria nas instalações físicas e nos equipamentos necessários a execução dos trabalhos especializados, por conseguinte elaborar relatório opinativo atinente a inspeção.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito poderá determinar a realização de vistoria extraordinária.
Art. 7º Compete ao Chefe da Controladoria decidir pela concessão ou não do credenciamento e da renovação fazendo publicar o resultado de sua decisão em caso de deferimento através de portaria.
Art. 8º O credenciado não pode registrar e utilizar nome empresarial ou de fantasia que enseje confusão ou vinculação com nome sigla abreviatura ou logomarca do DETRAN/MA.
Art. 9º O interessado em obter a renovação do credenciamento deverá apresentar todos os documentos exigidos nos termos do art. 3º desta Portaria antes dos 03 (três) meses finais do seu credenciamento.
Art. 10. Não é admissível, para fins de credenciamento junto ao DETRAN/MA, empresas de regravação de chassi e gravação de motor organizadas na forma de filial.
Art. 11. É vedado o credenciamento junto ao DETRAN/MA do titular ou sócio da empresa de gravação ou regravação de chassi e/ou de motor que tenham cônjuge ou parentesco de até 3º grau com servidores do DETRAN/MA.
CAPITULO IV - DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 12. A sociedade empresarial deverá possuir estrutura física, contendo sala de recepção, banheiros e local específico para a execução do serviço.
§ 1º Deve fixar em local visível e de forma legível na empresa, a portaria de credenciamento e os valores das taxas cobradas pela prestação dos serviços à disposição dos seus clientes.
§ 2º A pessoa jurídica deverá manter em arquivo os registros de todos os serviços realizados, especialmente:
I - cópia do documento do veículo e da autorização expedida pela autoridade de trânsito;
II - fotografias do veículo, ostentando sua identificação e dados da gravação ou regravação realizada;
III - arquivo digital das fotografias, gravações e regravações realizadas.
§ 3º A empresa credenciada deverá devolver ao cliente, após a execução do serviço, uma cópia da autorização, bem como emitir nota fiscal do serviço realizado, contendo identificação do veículo, placa, RENAVAM e marca/modelo, além da descrição dos caracteres do chassi ou motor regravado.
Art. 13. A sociedade empresarial credenciada deverá ter registro de cancelamento e das gravações ou regravações executadas, que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - Nome do proprietário do veículo;
II - Número do documento de identidade e CPF;
III - Marca do veículo e número do motor;
IV - Número de identificação do veículo;
V - Placa do veículo e o número do chassi;
VI - Local de gravação e/ou de regravação;
VII - Número da autorização da autoridade de trânsito.
Art. 14. O DETRAN/MA poderá realizar ações de fiscalização, através da Controladoria, com auxílio da Coordenação de RENAVAM, nos locais onde os serviços estejam sendo realizados, bem como os processos físicos arquivados, confrontando os dados do cadastro com os informados no Sistema do RENAVAM.
Art. 15. A pessoa jurídica credenciada só poderá mudar de endereço bem como a área onde se realiza as respectivas gravações ou regravações após ser vistoriada pela comissão fiscalizadora e com prévia autorização da Controladoria do DETRAN/MA.
Art. 16. A pessoa jurídica credenciada deverá manter os jogos de números e letras tombados de posse da empresa que será fiscalizada pelo DETRAN/MA como também o restante dos objetos usados para gravar e regravar chassi e/ou motor.
Art. 17. A pessoa jurídica credenciada emitirá relatório a cada 3 (três) meses sobre o atendimento realizado que deverá ser enviado à Coordenação de RENAVAM até o décimo dia útil do mês subsequente ao período.
Art. 18. O titular ou sócios da empresa credenciada são responsáveis por todos os atos praticados pelos seus funcionários ou representantes, levando-se em conta os antecedentes, a culpabilidade, as circunstâncias agravantes e atenuantes do infrator.
CAPITULO V - APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 19. Pela conduta irregular do titular, do(s) sócio(s) e funcionários da sociedade empresarial credenciada responderão civil, penal e administrativamente.
Art. 20. Pelo cometimento de irregularidade administrativa, apuradas por meio do devido processo legal, assegurado o direito de defesa, poderão ser aplicadas a sociedade empresarial credenciada as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão do exercício das atividades;
III - Cassação do credenciamento.
Art. 21. Advertência será aplicada nos seguintes casos:
I - Comportamento inadequado nos recintos do DETRAN/MA;
II - Deixar de manter em local visível e de forma legível, nas dependências da empresa, a portaria de credenciamento e os valores das taxas de sua prestação de serviços aos clientes;
III - Recusar a apresentação do documento de credenciamento e das demais documentações quando solicitado pelo DETRAN/MA;
IV - Gravar ou regravar chassi e/ou motor fora do estabelecimento que fora fiscalizado pela comissão fiscalizadora do DETRAN/MA;
V - Deixar de prestar informações ou comparecer quando requisitado pelo DETRAN/MA.
Art. 22. A suspensão será aplicada pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias nos casos de:
I - Reincidir em faltas punidas com advertência;
II - Negar aos clientes os recibos de quantias ou os documentos que lhe tiveram sido confiados para a prestação do serviço;
III - Dificultar sobre qualquer pretexto, a fiscalização do DETRAN/MA;
IV - Delegar poderes a terceiros no tocante gravação e ou regravação de chassi e/ou de motor.
V - Gravar ou regravar chassi e/ou motor sem autorização do DETRAN/MA;
VI - Caso seja modificado o endereço da sociedade empresarial sem a prévia autorização do DETRAN/MA.
Art. 23. A cassação do credenciamento será aplicada nos seguintes casos:
I - Reincidir em faltas punidas com suspensão;
II - Envolver-se em crime contra a Administração Pública ou contra terceiros;
III - Participar de negócios ilícitos ou quaisquer transações prejudiciais ao DETRAN/MA ou aos seus clientes.
Art. 24. Os atos praticados pelas empresas credenciadas para a atividade de gravação e ou regravação de chassi e/ou de motor, seu titular, sócios e demais prepostos, que resultem em prejuízo de qualquer natureza, aos interesses do DETRAN/MA, ainda que não estejam previstos nesta Portaria, serão objetos de apuração administrativa e aplicação de penalidade.
§ 1º A advertência ocorrerá quando se tratar de deficiência técnica ou administrativa sanável, sem que haja comprometimento na qualidade dos serviços realizados e prejuízo ou constrangimento aos usuários dos serviços, ao DETRAN/MA ou a terceiros.
§ 2º A pena de suspensão será aplicada nos casos de reincidência de prática de infração que tenha sido punida com advertência dentro do período de até 05 (cinco) anos, ou quando a deficiência implicar em faltas que comprometam a qualidade dos serviços prestados e causem danos aos usuários dos serviços, ao DETRAN/MA ou a terceiros.
§ 3º A cassação do credenciamento será aplicada quando houver reincidência de prática de infração que tenha sido punida com pena de suspensão a que se refere o § 2º deste artigo, dentro do período de 05 (cinco) anos, ou quando a falta cometida implicar em crimes de natureza ligada com a atividade, praticados pelo credenciado ou por seus sócios, representantes, procuradores, prepostos e funcionários.
Art. 25. O procedimento para apuração de infrações seguirá o trâmite previsto nas portarias DETRAN/MA nº 225/2017 ou nº 1204/2015, a depender do caso.
Art. 26. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 30 de outubro de 2019.
LARISSA ABDALLA BRITTO
Diretora Geral do DETRAN/MA
ANEXO I MODELO DE REQUERIMENTO
À Controladoria do DETRAN/MA,
A empresa _____________________, CNPJ nº _________________, com sede no endo __________________________, no Município __________, UF____, CEP _____-___, Tel. () ________, vem à presença de V. Sa., solicitar o credenciamento perante o DETRAN/MA para a atividade de regravação de numeração de chassi e gravação de numeração de motor, nos termos da Portaria nº 1253/2019.
Em anexo segue a documentação necessária ao credenciamento e, para efeito de recebimento de eventual notificação, esta empresa disponibiliza o endereço eletrônico ______________________ ________________.
(Local/Data),____________________
Atenciosamente,
Representante Legal
ANEXO II MODELO DE DECLARAÇÃO
A empresa ______________________________________ _______________________, CNPJ __________________________, DECLARA, para os devidos fins de direito, sob pena de aplicação das sanções cabíveis de ordem civil, penal e administrativa, que os integrantes do seu quadro societário, bem como do seu quadro de funcionários, NÃO possuem vínculo de parentesco, consanguíneo ou por afinidade, até 3º grau com qualquer funcionário do DETRAN/MA, sejam estes servidores concursados, efetivos, examinadores, contratados, comissionados ou terceirizados.
Declara-se ainda que o titular ou sócios da empresa não são proprietários de estampadoras de placas e tarjetas de veículos automotores no Estado do Maranhão.
Declara-se ainda que a empresa possui em seu quadro pessoal permanente, com experiência e qualificação compatíveis ao exercício das funções indicadas.
Esta empresa tem ciência de que a falsidade desta declaração implicará no seu descredenciamento definitivo perante o DETRAN/MA.
____________________, _____de __________ de ________
Representante legal