Portaria DETRO/PRES nº 1230 DE 29/12/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 2015

Autoriza novas tarifas para o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo E-10/005/12947/2015,

Considerando:

- que o último reajuste tarifário foi autorizado em 29.12.2014, entrando em vigor em 10.01.2015;

- que neste período ocorreram diversos aumentos dos insumos que incidem sobre a prestação dos serviços de transporte coletivo intermunicipal por ônibus, com destaque para mão de obra e combustíveis;

- que a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA nos últimos 12 (doze) meses foi de 10,48% (dez vírgula quarenta e oito por cento),

Resolve:


Art. 1º Ficam reajustados os coeficientes tarifários das linhas, serviços e seções do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do Rio de Janeiro, no percentual de 10,48% (dez vírgula quarenta e oito por cento).

Art. 2º Passam a vigorar os seguintes coeficientes tarifários:

I - nas ligações de tarifa diferenciada "SA", na Região Metropolitana do Rio de Janeiro:

Coeficientes: 13,4001 e 0,1153

II - nas ligações de tarifa diferenciada "SA", fora da Região Metropolitana do Rio de Janeiro:

Coeficiente: 214,7583

III - nas ligações de tarifa quilométrica do tipo "SA", na Região Metropolitana do Rio de Janeiro:

Coeficiente (piso I): 0,2086

Coeficiente (piso II): 0,2329

IV - nas ligações de tarifa quilométrica do tipo "SA", fora da Região Metropolitana do Rio de Janeiro:

Coeficiente (piso I): 0,2353

Coeficiente (piso II): 0,2713

V - nas ligações de tarifa quilométrica do tipo "A", na Região Metropolitana do Rio de Janeiro:

Coeficiente (piso I): 0,2796

Coeficiente (piso II): 0,3632

VI - nas ligações de tarifa quilométrica do tipo "A", fora da Região Metropolitana do Rio de Janeiro:

Coeficiente (piso I): 0,2637

Coeficiente (piso II): 0,2991

Art. 3º Os valores das tarifas passam a ser os constantes do Anexo desta Portaria, arredondados entre 0 (zero) e 5 (cinco) centavos de real de acordo com os seguintes intervalos:

De 0,00000 até 0,02549 para 0,00

De 0,02550 até 0,07549 para 0,05

De 0,07550 até 0,09999 para 0,10

Art. 4º As empresas que praticam tarifas promocionais autorizadas pelo DETRO/RJ poderão aplicar o mesmo percentual sobre os valores promocionais, observando a mesma vigência deste reajuste.

Parágrafo único. as empresas que majorarem os valores promocionais na forma do caput deste artigo deverão informar ao DETRO/RJ, no prazo de 10 dias após a publicação desta Portaria, quais as linhas que sofreram alteração.

Art. 5º As permissionárias e concessionárias deverão afixar imediatamente no interior dos veículos, junto ao posto do cobrador, nos guichês de venda de passagens, e se for o caso, nos meios eletrônicos próprios de comunicação, aviso informando aos usuários sobre a vigência dos novos valores.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará as empresas às sanções previstas nas Normas Disciplinares que acompanham o Decreto nº 22.637/1996 .

Art. 6º Consoante disposto na Portaria DETRO/PRES Nº 975/2009, os valores tarifários indicados no Anexo vigorarão a partir de zero hora do dia 10 de janeiro de 2016.

Art. 7º As permissionárias só poderão atualizar os valores a serem debitados nos cartões do Vale-Transporte eletrônico Riocard 30 (trinta) dias após a vigência deste reajuste.

Art. 8º De acordo com a Lei nº 5.628 de 29 de dezembro de 2009, o Bilhete Único será atualizado, no mesmo índice de reajustamento ou revisões das tarifas intermunicipais, sempre na mesma data e na mesma proporção, sendo atualizado para R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos), nos termos do Decreto do Exmo. Sr. Governador.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2015.

CARLOS LUIZ MARTINS

Presidente

ANEXO I