Lei nº 5628 DE 29/12/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 2009

Institui o bilhete único nos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros na região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

Lei

CAPÍTULO I - DO BILHETE ÚNICO

Seção I - Da Instituição

Art. 1º Fica instituído na Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, composta dos Municípios listados no Anexo Único, o Bilhete Único Intermunicipal, a ser implantado a partir do dia 1º de fevereiro de 2010, inclusive, com valor único de R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos), aplicável aos seguintes serviços de transporte coletivo de passageiros convencionais:

I - com tarifas integradas entre modais ou entre si quando a soma dos valores das respectivas tarifas for superior a R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos); ou

II - linhas de transporte coletivo intermunicipal de passageiros convencionais com valor de tarifa superior a R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos).

§ 1º O Poder Executivo poderá, no decorrer do prazo de execução do Bilhete Único, em função de suas disponibilidades orçamentárias e financeiras para suportar acréscimos nos subsídios, poderá optar por ampliar o prazo máximo de utilização do Bilhete Único para 3(três) horas, até o limite de 3 (três) viagens, de uso máximo de até 2 (duas) vezes por dia, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre elas, sendo que, se ocorrer qualquer um desses eventos em primeiro lugar, expirar-se-á o prazo de validade e eficácia do Bilhete Único utilizado. (Parágrafo renumerado pela Lei Nº 7506 DE 29/12/2016).

§ 2º O benefício do bilhete único será concedido ao usuário que auferir renda mensal de até o valor estabelecido pelo INSS como teto para pagamento de benefícios. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8297 DE 21/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O benefício do Bilhete Único será concedido ao usuário que auferir renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7506 DE 29/12/2016).

§ 3º O valor referência disposto no parágrafo 2º será atualizado, no mesmo índice de reajustamento, ou revisões das tarifas intermunicipais, sempre na mesma data e na mesma proporção, em consonância com o art. 5º da Lei nº 5.628 , de 29 de dezembro de 2009. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7506 DE 29/12/2016).

§ 4º A comprovação da renda mensal a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7605 - A DE 25/05/2017).

§ 5º Fica obrigada a divulgação da necessidade de comprovação de renda em todos os Pontos de Recarga e Postos de Atendimento da Operadora do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Estado do Rio de Janeiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7605 - A DE 25/05/2017).

Art. 2º O prazo máximo de utilização do Bilhete Único é de 02 (duas) horas, até o limite de 02 (duas) viagens, de uso máximo de duas vezes por dia, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre elas, sendo que, se ocorrer qualquer um desses eventos em primeiro lugar, expirar-se-á o prazo de validade e eficácia do Bilhete Único utilizado.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, no decorrer do prazo de execução do Bilhete Único, em função de suas disponibilidades orçamentárias e financeiras para suportar acréscimos nos subsídios, poderá optar por ampliar o prazo máximo de utilização do Bilhete Único para 3 (três) horas, até o limite de 3 (três) viagens, de uso máximo de até 2 (duas) vezes por dia, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre elas, sendo que, se ocorrer qualquer um desses eventos em primeiro lugar, expirar-se-á o prazo de validade e eficácia do Bilhete Único utilizado.

Art. 3º O Bilhete Único pode ser utilizado pelos usuários de linhas intermunicipais e intramunicipais da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, quando o passageiro for transportado entre dois ou mais municípios, ficando assegurado esse benefício tarifário, nos seguintes modais:

I - ônibus convencionais, dotados de duas portas, de empresas com concessão ou permissão de linhas rodoviárias intermunicipais, delegadas pelo Estado do Rio de Janeiro;

II - veículos de baixa capacidade de pessoas físicas, com permissão de linhas intermunicipais de transporte complementar, delegadas pelo Estado do Rio de Janeiro;

III - ônibus convencionais, dotados de duas portas, de empresas com concessão ou permissão de linhas municipais, delegadas pelos municípios que compõem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, quando houver integração com serviço intermunicipal;

IV - metrô de empresa com concessão de linhas metroviárias, delegada pelo Estado do Rio de Janeiro, quando houver integração com serviço de transporte intermunicipal;

V - trens de empresa com concessão de linhas ferroviárias, delegada pelo Estado do Rio de Janeiro, quando houver serviço de transporte intermunicipal;

VI - barcas de empresa com concessão de linhas aquaviárias, delegada pelo Estado do Rio de Janeiro, quando houver integração com serviço de transporte intermunicipal.

Parágrafo único. O Bilhete Único é benefício tarifário, instituído com redução das tarifas praticadas nos serviços de transporte intermunicipal, em face da integração entre modais ou em cada um deles entre si, ou, ainda, quando se tratar de linha ou serviço intermunicipal com valor de tarifa superior a R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos).

Art. 3-A. O Bilhete Único será concedido aos beneficiários da gratuidade de que trata a Lei nº 4510/2005 e aos idosos. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8022 DE 29/06/2018).

Art. 4º O benefício tarifário, através do Bilhete Único, concedido aos usuários de linhas intermunicipais e linhas municipais da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, integradas com outros modais ou entre si, ou quando se tratar de linha ou serviço com valor de tarifa superior a R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos), será integralmente subsidiado pelo Estado do Rio de Janeiro, no valor equivalente à diferença entre o valor integral da tarifa e o valor do Bilhete Único.

Parágrafo único. Somente será subsidiado o usuário de linha ou serviço municipal quando utilizar esse serviço integrado a um modal intermunicipal.

Art. 5º O valor pecuniário do Bilhete Único será devidamente atualizado, no mesmo índice de reajustamento, ou revisões das tarifas intermunicipais, sempre na mesma data e na mesma proporção.

Parágrafo único. O reajuste de que trata este artigo deverá ser amplamente divulgado pelos meios de comunicação, no mínimo, com 30 (trinta) dias de antecedência.

Seção II - Da Comercialização

Art. 6º Excluídos os portadores de Vale-Transporte e de cartão expresso, que poderão ser utilizados como Bilhete Único nas viagens, os demais usuários poderão adquirir o Bilhete Único nos locais previamente indicados.

§ 1º Para os demais usuários, será emitido cartão eletrônico, denominado de Bilhete Único, somente utilizado nas integrações entre modais ou em cada um deles entre si, que será utilizado no Sistema de Bilhetagem Eletrônica instituído pela Lei nº 4.291, de 22 de março de 2004.

§ 2º Os concessionários de Barcas, Metrô e Trens são obrigados a disponibilizar o Bilhete Único para venda em seus guichês.

§ 3º A FETRANSPOR é obrigada a disponibilizar o Bilhete Único para venda em todos os seus pontos de vendas do RioCard.

Art. 7º Caberá aos prestadores de serviço de transporte realizar o cadastramento dos beneficiários do Bilhete Único, bem como prestar as informações necessárias, entre si e ao Estado, para a confecção do bilhete e sua respectiva distribuição.

Parágrafo único. Os concessionários e permissionários de serviço de transporte ficam obrigados a disponibilizar diariamente à Secretaria de Estado de Transportes o cadastro de beneficiários do Bilhete Único que, também, se obriga a disponibilizar em seu sítio eletrônico na Internet até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento, o número diário de cadastros recebidos por concessionário ou permissionário.

Seção III - Do Repasse do Subsídio do Bilhete Único

Art. 8º O Departamento de Transportes Rodoviários - DETRO editará Resolução no prazo de até 15 (quinze) dias consolidando as tarifas do serviço de transporte intermunicipal por ônibus.

Art. 9º O valor do subsídio será depositado pelo Estado do Rio de Janeiro com recursos do Fundo Estadual de Transportes, na conta vinculada e específica a ser aberta para essa finalidade.

§ 1º A Secretaria de Estado de Transportes definirá o valor dos depósitos mensais a partir dos estudos técnicos, tendo como base a real demanda de transporte intermunicipal.

§ 2º O depósito do valor do subsídio será realizado mensalmente no último dia útil do mês anterior ao mês de prestação do serviço.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7506 DE 29/12/2016):

Art. 10. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte coletivo de passageiro somente sacarão os respectivos valores a que tem direito a título de subsídio após a prestação do respectivo serviço em favor dos usuários, na forma desta Lei.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Transportes fiscalizará e auditará semestralmente o sistema de subsídio, podendo se utilizar de instituição contratada para essa finalidade

Nota: Redação Anterior:

Art. 10. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte coletivo de passageiro somente sacarão os respectivos valores a que tem direito a título de subsídio após a prestação do respectivo serviço em favor dos usuários, na forma desta Lei.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Transportes fiscalizará e auditará o sistema de subsídio, podendo se utilizar de instituição contratada para essa finalidade.

CAPÍTULO II - DO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTES

Seção I - Da Instituição

Art. 11. Fica criado, na estrutura da Secretaria de Estado de Transportes, o Fundo Estadual de Transportes, com atribuições de captação e aplicação de recursos, que terá escrituração contábil própria, atendidas a legislação federal e estadual e as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 12. O Fundo tem por objetivo prover recursos e custear a aquisição do Bilhete Único, acompanhamento e transferência de seus recursos para pagamento do subsídio do Bilhete Único e das gratuidades.

Art. 13. Ao Gestor do Fundo é cometida a atribuição de comunicar previamente aos delegatários referidos no art. 3º ou a seus representantes o depósito do valor pecuniário do subsídio do Bilhete Único, em estabelecimento bancário, com valor suficiente para pagamento do subsídio.

Parágrafo único. O Gestor do Fundo mensalmente confrontará o valor pecuniário do subsidio mensal estimado do Bilhete Único com os valores correspondentes aos subsídios dos serviços realmente prestados e atestados para se verificar a existência de estornos ou créditos a serem efetuados no mês seguinte.

Seção II - Dos Recursos Financeiros

Art. 14. Os recursos financeiros do Fundo são constituídos de:

I - dotações previstas na legislação orçamentária do Estado do Rio de Janeiro e os créditos adicionais estabelecidos no decorrer de cada exercício;

II - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de pessoas físicas e jurídicas e de organizações nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

III - receitas provenientes de convênios, acordos e contratos realizados entre o Estado do Rio de Janeiro e organizações governamentais ou não governamentais que tenham destinação específica;

IV - rendimento de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;

Art. 15. As receitas do Fundo Estadual de Transportes serão depositadas, mensalmente, em estabelecimento bancário, em conta específica e vinculada, aberta para esse fim.

Parágrafo único. O Governo do Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Fazenda, manterá na conta do Fundo valor suficiente, previamente comunicado pela Secretaria de Estado de Transportes, para que a cada mês seja depositado o valor referente ao pagamento do subsídio.

Art. 16. O Fundo será gerido pelo Secretário de Estado de Transportes, com as seguintes atribuições:

I - registrar os recursos orçamentários próprios do Estado do Rio de Janeiro, ou a ele transferidos, destinados a subsidiar o Bilhete Único e as gratuidades;

II - registrar os recursos captados pelo Estado do Rio de Janeiro através de convênios ou de doações ao Fundo;

III - manter controle escritural das aplicações financeiras realizadas;

IV - liberar os recursos a serem aplicados no pagamento do Bilhete Único e das gratuidades;

V - assinar e responsabilizar-se pela movimentação bancária do Fundo;

VI-emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento da despesa do Fundo;

VII - manter o saldo necessário e suficiente no estabelecimento bancário para o pagamento mensal do subsídio do Bilhete Único, no prazo e condições estabelecidas nesta Lei;

VIII - prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo;

IX - manter controle dos bens patrimoniais do Fundo;

X - encaminhar à Contabilidade Geral do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro:

a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;

b) trimestralmente, inventário de bens materiais;

c) anualmente, inventário dos bens móveis e balanço geral do Fundo;

XI - promover a demonstração da situação econômico-financeira do Fundo.

Art. 17. O orçamento do Fundo Estadual de Transportes, parte integrante do orçamento anula do Estado, será elaborado segundo os preceitos constitucionais, legais e as normas e padrões estabelecidos na legislação orçamentária vigente.

Seção III - Dos Relatórios das Concessionárias ou Permissionárias

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8479 DE 26/07/2019):

Art. 18. O Fundo será gerido através de uma Unidade Orçamentária específica no Orçamento, que divulgará semestralmente, através da Secretaria de Estado de Transportes, o quantitativo de bilhetes únicos expedidos com os seus respectivos valores, bem como os dados referentes ao controle da bilhetagem eletrônica de cada concessionária de transporte, devendo submeter os dados à apreciação da Assembleia Legislativa.

§ 1º A Secretaria de Estado de Transportes ou outro órgão da administração direta ou indireta do Poder Concedente poderá gerir a Câmara de Compensação Tarifária, ou realizará o devido processo licitatório para a contratação de entidade, podendo ela ser pública, privada ou sociedade privada com propósito específico – SPE, para implementar e/ou administrar a Câmara de Compensação Tarifária com sistema eletrônico, devidamente auditável, para partição entre as concessionárias ou permissionárias dos valores dos serviços prestados e subsidiados, garantindo o acesso eletrônico em linha e em tempo real, a todas as informações relativas ao uso do Bilhete Único ao Poder Concedente

§ 2º No processo de licitação ou de seleção de que trata o § 1º, fica vedada a participação:

I – de entidades ou empresas vinculadas às operadoras do serviço de transporte público;

II – de sócio pessoa física, cônjuge ou companheira, parentes em linha reta ou colateral que ocupe cargo na administração pública direta ou indireta, de direção ou chefia;

III – de sócio de empresas vinculadas às operadoras do serviço de transporte público ou privado.

§ 3º A Secretaria de Estado de Transportes publicará, mensalmente, na sua página eletrônica, os seguintes dados que receberá da gestora da Câmara de Compensação Tarifária referentes ao controle da bilhetagem eletrônica de cada concessionária de transporte:

I – a quantidade de passageiros transportados diariamente e mensalmente, divididos entre usuários do bilhete único e beneficiários de gratuidade;

II – o cumprimento da tabela de viagens diárias;

III – valor total dos recursos financeiros aportados pelo poder público estadual na conta gestora do bilhete único;

IV – valor total dos recursos financeiros aportados por pessoas jurídicas na conta gestora do bilhete único;

V – valor total dos recursos financeiros aportados por pessoas físicas na conta gestora do bilhete único;

VI – valor total de crédito expirado nos cartões do bilhete único;

VII – valor dos repasses de recursos aos serviços prestados pelas concessionárias.

§ 4º A não-disponibilização das informações previstas no § 3º deste artigo implicará no descredenciamento da entidade administradora da Câmara de Compensação Tarifária.

§ 5º Os custos referentes à remuneração da contratada referida no § 1º serão cobertos por recursos do Fundo Estadual de Transportes.

Nota: Redação Anterior:

Art. 18. O Fundo será gerido através de uma Unidade Orçamentária específica no Orçamento, que divulgara semestralmente o quantitativo de bilhetes únicos expedidos assim como os respectivos valores.

§ 1º A não-disponibilização do relatório previsto no caput deste artigo implicará no descredenciamento da concessionária ou permissionária do sistema do Bilhete Único intermunicipal.

§ 2º A Secretaria de Estado de Transportes definirá e as concessionárias ou permissionárias implantarão em prazo hábil, uma Câmara de Compensação Tarifária com sistema eletrônico, devidamente auditável, para partição entre as mesmas dos valores dos serviços prestados e subsidiados, permitindo o acesso eletrônico em linha e em tempo real, a todas as informações relativas ao uso do Bilhete Único ao Poder Concedente (Secretaria de Estado de Transportes).

CAPÍTULO III - DA VALIDADE DO BILHETE ÚNICO, DO VALE-TRANSPORTE E DE OUTROS CARTÕES

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7506 DE 29/12/2016):

Art. 19. O Bilhete Único, o Vale-Transporte e qualquer outro bilhete de passagem, e os créditos armazenados na forma de valores monetários, emitidos sob qualquer forma, inclusive cartão eletrônico, utilizados nos serviços de transporte coletivo de passageiros, adquiridos antecipadamente ou não pelos usuários desses serviços de transporte concedido ou permitido, em todo o Estado do Rio de Janeiro, terão prazo de validade, de uso e de restituição dos valores de 01 (um) ano, a contar da sua aquisição.

§ 1º O prazo máximo de reembolso do valor das passagens é de 30 (trinta) dias, a contar do pedido formulado pelo titular do bilhete, comprovada a sua aquisição.

§ 2º Se o bilhete houver sido adquirido a crédito, o reembolso, por qualquer motivo, somente será efetuado após a comprovada quitação do crédito.

§ 3º VETADO"

Nota: Redação Anterior:

Art. 19. O Bilhete Único, o Vale-Transporte e qualquer outro bilhete de passagem, emitidos sob qualquer forma, inclusive cartão eletrônico, utilizados nos serviços de transporte coletivo de passageiros, adquiridos antecipadamente ou não pelos usuários desses serviços de transporte concedido ou permitido, em todo o Estado do Rio de Janeiro, terão prazo de validade, de uso e de restituição dos valores dos bilhetes de passagem de 1 (um) ano, a contar da sua aquisição.

§ 1º O prazo máximo de reembolso do valor das passagens é de 30 (trinta) dias, a contar do pedido formulado pelo titular do bilhete, comprovada a sua aquisição.

§ 2º Se o bilhete houver sido adquirido à crédito, o reembolso, por qualquer motivo, somente será efetuado após a comprovada quitação do crédito.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES

Art. 20. A contrafação, ou qualquer tipo de fraude no Bilhete Único, ou no Vale-Transporte acarretará a aplicação de sanções previstas no Código Penal, sem prejuízo da aplicação de sanções decorrentes de responsabilidade civil e administrativa.

Parágrafo único. A especulação com o Bilhete Único ou o Vale-Transporte, aplicando ou não defasagem em seus valores, configurará estelionato previsto no art. 171 do Código Penal.

Art. 21. Na hipótese de o Estado não realizar o depósito do subsídio na conta vinculada, ficam os concessionários e permissionários do serviço de transporte desobrigados do transporte de passageiros mediante a utilização do Bilhete Único.

Parágrafo único. Caso tal hipótese ocorra por inação das Secretarias de Estado de Fazenda, de Planejamento e Gestão ou de Transportes sem que as mesmas tenham motivação legal, devidamente ratificada pelo Governador, constituirá crime de responsabilidade do referido agente político que não procedeu a transferência.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. As concessionárias e as permissionárias firmarão Termo de Adesão para participação e credenciamento nas integrações de linhas e serviços e aceitação da redução do valor da tarifa na linha ou serviço com valor de tarifa superior a R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos).

Art. 23. As despesas com a implantação do Fundo Estadual de Transportes correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas nas Leis Orçamentárias Anuais em vigor (LOA 2009) e a vigir (LOA 2010), que poderão ser suplementadas.

Art. 24. As despesas de execução do Bilhete Único e das gratuidades correrão à conta das dotações orçamentárias para o Fundo Estadual de Transportes, que poderão ser suplementadas.

Art. 25. O Poder Executivo regulamentará a matéria por Decreto no que couber.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2009

SERGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 2828/2009

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 63/2009

Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

ANEXO ÚNICO

Lista dos Municípios abrangidos pelo Bilhete Único intermunicipal:

-Beolford Roxo;

- Duque de Caxias;

- Guapimirim;

- Itaboraí;

- Itaguaí;

- Japeri;

- Magé;

- Mangaratiba.

- Maricá;

- Mesquita;

-Nilópolis;

- Niterói;

-Nova Iguaçu;

- Paracambi;

- Queimados;

-Rio de Janeiro;

- São Gonçalo;

- São João de Meriti;

- Seropédica;

- Tanguá.