Portaria SF nº 120 DE 06/08/2014
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 08 ago 2014
Altera a Portaria SF nº 147, de 29.08.2008, que dispõe sobre antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação.
O Secretário da Fazenda,
Considerando a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF nº 147, de 29.8.2008, que dispõe sobre antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação,
Resolve:
Art. 1º A Portaria SF nº 147, de 29.8.2008, que dispõe sobre antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"VI - O lançamento do ICMS efetivamente recolhido nos termos do inciso V:
.....
b) não deve ser efetuado quando o imposto for referente à mercadoria destinada a:
.....
3. a partir de 01.10.2014, contribuinte credenciado para utilização da sistemática simplificada para panificadores prevista no art. 478 do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991; (AC)
.....".
Art. 2º O Anexo 1 da Portaria SF nº 147, de 29.08.2008, passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo Único da presente portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
"ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 147/2008
CNAEs RELATIVOS AOS CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, INCLUSIVE POR TRANSFERÊNCIA, COM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
(Incisos I, "a", 2, e II, "d", 2)
Nº DA CNAE | DESCRIÇÃO DA CNAE | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
..... | ..... | ..... |
1091-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de produção própria | 30% (a partir de 01.10.2014) |
25% (a partir de 01.10.2014, para contribuinte que utilize a sistemática simplificada prevista no art. 478 do Decreto nº 14.876/1991) | ||
Padaria e confeitaria com predominância de revenda | 30% (a partir de 01.10.2014) | |
25% (a partir de 01.10.2014, para contribuinte que utilize a sistemática simplificada prevista no art. 478 do Decreto nº 14.876/1991) |
"