Portaria SMMA nº 12 DE 22/02/2024

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 22 fev 2024

Atualiza os procedimentos administrativos para obtenção da Dispensa de Licenciamento Ambiental e revoga a Portaria nº 10, de 19 de abril de 2022.

A Secretária Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal nº 7.671 de 10 de junho de 1.991, com base no Protocolo nº 01-302897/2023;

Considerando a necessidade de manter os procedimentos de licenciamento ambiental integrados à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, que trata das diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoa jurídica;

Considerando a necessidade de promover a agilidade e simplificação dos procedimentos administrativos relacionados ao licenciamento ambiental de atividades econômicas de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços realizados junto ao Departamento de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA;

Considerando o contido nos Decretos Municipais nº 340, de 15 de março de 2.022 e nº 1.782, de 29 de novembro de 2022 que dispõem sobre o sistema de licenciamento ambiental no Município de Curitiba e dá outras providências, e Decreto Municipal nº 360, de 17 de março de 2.022 que define a classificação de atividade baixo risco conforme a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria se aplica aos casos de inexigibilidade de licenciamento ambiental que ocorrem quando as atividades econômicas de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços a serem desenvolvidas no empreendimento enquadrem-se nos artigos 17 e 23 do Decreto Municipal nº 340 de 15 de março de 2022, ou outro que vier a substituí-lo ou alterá-lo.

§ 1º Excetua-se do caput deste artigo, as exceções previstas nos artigos 18 e 19 do Decreto Municipal nº 340/2022 e aqueles que se enquadrem no art. 1º do Decreto Municipal nº 1.782 , de 29 de novembro de 2022.

§ 2º Não se aplica esta Portaria quando tratar-se de Consulta Prévia de Viabilidade - CPV emitida e liberada pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU gerada especificamente para realização de eventos.

Art. 2º Quando a Pessoa Jurídica atender as condições previstas no art. 1º desta Portaria, a solicitação deve ser realizada no Portal da Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC por meio eletrônico e ser instruída com os seguintes documentos:

I - ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, Certificado de Empresário Individual, Estatuto ou Ata, Ato de criação do órgão público);

II - cartão do CNPJ;

III - documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física dos sócios/dirigentes ou dos representantes legais definidos em ato constitutivo da pessoa jurídica ou do órgão público solicitante;

IV - quitação da taxa ambiental; e

V - Alvará de Licença para Localização ativo emitido pela Secretaria Municipal de Finanças - SMF, com validade vigente, constando todas as atividades declaradas a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações.

Parágrafo único. Caso a empresa possua Alvará de Licença para Localização emitido pela SMF com prazo de validade determinado expirado, ou na situação "ativo - em regularização", ou com atividades econômicas e formas de atuação diferentes das declaradas no ato da solicitação, a solicitação será indeferida.

Art. 3º Dependendo das características e porte das atividades desenvolvidas, a critério desta Secretaria, podem ser solicitados documentos complementares para a emissão da dispensa do licenciamento ambiental.

Art. 4º Caso o interessado na solicitação não corresponda ao próprio solicitante, deverá anexar aos documentos obrigatórios a procuração específica que institui o interessado como representante legal, acompanhada do documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física do outorgado.

Parágrafo único. Quando o solicitante for órgão público, a representação legal poderá ser comprovada por meio da apresentação da publicação de nomeação do servidor para órgão solicitante, acompanhada do documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física do servidor.

Art. 5º A guia para o recolhimento da taxa ambiental é emitida automaticamente pelo próprio sistema.

§ 1º O processamento do recolhimento da taxa ambiental é realizado automaticamente e em até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento.

§ 2º Em caso de indeferimento do protocolo não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos posteriores.

Art. 6º A assinatura do proprietário, dirigentes, representante legal e do responsável técnico nos documentos em que possuir tal exigência, podem ser realizadas, também, por meio de certificado digital.

Art. 7º Os documentos que instruem as solicitações ou aqueles apresentados complementarmente devem ser entregues em formato PDF/A, pesquisáveis, legíveis e peças gráficas em escala adequada.

§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

§ 2º A SMMA poderá exigir, a seu critério e a qualquer tempo, a exibição do original de documento digitalizado pelo interessado.

§ 3º Os documentos digitalizados anexados ao processo administrativo eletrônico deverão ter qualidade suficiente para que todos os envolvidos no trâmite, consigam identificar com clareza as informações prestadas e, especialmente, à assinatura firmada pelo responsável, quando for o caso.

Art. 8º A análise técnica inicia somente após a confirmação da quitação da taxa ambiental e apresentação dos documentos obrigatórios de cadastro da solicitação.

Art. 9º Após a análise técnica da solicitação pelo setor competente, a manifestação desta SMMA será disponibilizada no Portal de Serviços da PMC e a critério desta Secretaria, podem ser solicitados documentos, estudos e análises ambientais complementares e execução de adequações no local.

Parágrafo único. Os documentos previstos no art. 2º desta Portaria não substituem outros que podem ser solicitados durante a análise da solicitação.

Art. 10. A DLA e o parecer técnico serão assinados, emitidos e disponibilizados ao solicitante em meio eletrônico no Portal da PMC.

Art. 11. É de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento da solicitação por meio eletrônico, devendo atender ao parecer técnico e adequações solicitadas, anexar os documentos obrigatórios e complementares que venham a ser requeridos para continuidade na análise da solicitação.

Parágrafo único. O não pagamento da taxa ambiental, a não apresentação da documentação obrigatória de cadastro ou complementar e o não atendimento às adequações solicitadas no prazo estabelecido em normatização específica terá a solicitação indeferida automaticamente.

Art. 12. As empresas que obtiverem a declaração de dispensa de licenciamento ambiental, ainda permanecem com a obrigação de atender as demais legislações federal, estadual e municipal, bem como as normas ambientais relativas ao gerenciamento de resíduos e as medidas preventivas e de controle de poluição, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público.

§ 1º Caso a empresa se enquadre no art. 20 da Política Nacional de Resíduos Sólidos, deve aprovar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme Termo de Referência de Elaboração desta SMMA, e a atender a Portaria nº 280 do Ministério de Meio Ambiente, de 29 de junho de 2020.

§ 2º Nas ações de monitoramento e fiscalização da atividade, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos aprovado, acompanhado dos documentos comprobatórios referentes à coleta, tratamento e destinação final de todos os resíduos gerados na atividade, devem estar disponíveis para consulta.

Art. 13. A autenticidade do documento emitido pode ser confirmada por meio da leitura do QR-Code presente no documento.

Art. 14. Em caso de indeferimento do protocolo não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos posteriores.

Art. 15. O fornecimento de informações ou documentos falsos ou inexatos são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo o responsável técnico ser corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.

Art. 16. A aferição da autenticidade das assinaturas e das cópias de documentos anexados obedecerá o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, e no Decreto Municipal nº 1.139 , de 05 de julho de 2023.

Art. 17. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Fica revogada a Portaria da SMMA nº 10, de 19 de abril de 2.022.

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 22 de fevereiro de 2024.

Marilza do Carmo Oliveira Dias: Secretária Municipal do Meio Ambiente