Portaria SEMA nº 12 de 25/01/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 jan 2010

Define prioridades para Emissão de Outorgas de Direito de Uso dos Recursos Hídricos em Corpos Hídricos Superficiais de domínio do Estado de Mato Grosso.

(Revogado pela Portaria SEMA Nº 1300 DE 22/12/2021):

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual c/c a Lei Complementar nº 214, de 23 de junho de 2005, que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA/MT); e,

Considerando a Resolução CEHIDRO nº 27, de 09 de julho de 2009, que estabelece critérios para a emissão de Outorga Superficial em Corpos Hídricos de domínio do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Resolução CEHIDRO nº 29, de 24 de setembro de 2009, que estabelece critérios para a emissão de Outorga de diluição de efluentes em Corpos Hídricos de domínio do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Instrução Normativa nº 11, de 03 de setembro de 2008, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para os processos de Outorga de Uso dos Recursos Hídricos;

Considerando a necessidade de definir as prioridades para emissão de Outorgas no Estado; e,

Considerando a necessidade de evitar que novos empreendimentos sejam instalados em mananciais com disponibilidade hídrica inexistente;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer prioridades para Emissão de Outorga de Captação e de Diluição de Efluentes em Corpos Hídricos Superficiais de domínio do Estado de Mato Grosso.

§ 1º O empreendimento passível de licenciamento, conforme Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005, que captar água ou lançar efluentes para sua diluição, em corpos hídricos superficiais (rios, córregos, ribeirões, lagos e lagoas naturais ou artificiais), com uso de bombas ou através da gravidade, deverá obter a Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos, antes da solicitação da Licença Prévia.

§ 2º Os empreendimentos que já possuam Licenças Ambientais (Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI ou Licença de Operação - LO) deverão solicitar outorga somente na renovação das mesmas, podendo o empreendimento obter as licenças subseqüentes àquela vigente na data de publicação desta Portaria, sem a exigência de outorga, salvo casos previstos nos § 5º e 6º deste artigo.

§ 3º A Outorga de que trata o § 2º deverá ser solicitada anterior ao prazo do vencimento da referida licença.

§ 4º Para ampliação do empreendimento que se enquadrar no § 1º, este deverá obter a Outorga, independente do pedido já ter sido protocolado até a data em que esta Portaria entrar em vigor.

§ 5º Os empreendimentos que utilizarem água com a finalidade de irrigação, independente da fase em que se encontrar o processo de licenciamento ou da data de seu protocolo deverão obrigatoriamente solicitar a Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos.

§ 6º A SEMA/MT solicitará a Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos para as demais finalidades de uso da água, quando na análise técnica do licenciamento ambiental for detectada incerteza de disponibilidade hídrica, independente da fase que se encontra o licenciamento ou da data de seu protocolo.

Art. 2º Excetuam-se a esta Portaria os empreendimentos de geração de energia hidrelétrica com potência instalada acima de 1 MW.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 115, de 26 de outubro de 2009.

Cuiabá, 25 de janeiro de 2010

REGISTRADA,

PUBLICADA,

CUMPRA-SE.

original assinado

SALATIEL ALVES DE ARAÚJO

Secretário de Estado do Meio Ambiente

em exercício conforme, Portaria nº 143/2009