Portaria INDESP nº 118 de 06/11/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 1998

Dispõe sobre o credenciamento e autorização para a exploração de jogos de bingo

O Presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no caput do artigo 74 do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 1998, e considerando o disposto nos incisos II e IV do artigo 66 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 86, de 08 de julho de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 23 de julho de 1996, resolve:

Art. 1º. (Revogado pela Portaria INDESP nº 139, de 29.12.1998, DOU 30.12.1998)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º. Disciplinar os atos e procedimentos internos relacionados à análise dos pedidos de credenciamento e autorização para a exploração de jogos de bingo permanente e eventual, bem como à análise das respectivas prestações de contas das entidades desportivas."

CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO E DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DAS ENTIDADES DESPORTIVAS

Art. 2º. (Revogado pela Portaria INDESP nº 139, de 29.12.1998, DOU 30.12.1998)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º. Atribuir à Diretoria de Suporte Técnico - DITEC competência para efetuar a análise dos pedidos de credenciamento para a exploração de jogos de bingo permanente e eventual, nos termos do que dispõe a Seção I do Capítulo X do Decreto nº 2.574/98, bem como para examinar as prestações de contas das entidades desportivas, nos termos do que dispõe a Seção III do Capítulo X do Decreto nº 2.574/98.
§ 1º. A análise de que trata o caput deste artigo será instrumentalizada por meio de Pareceres Técnicos, que deverão ser submetidos, no âmbito da DITEC, à apreciação do titular máximo da referida Diretoria.
§ 2º. Os Pareceres Técnicos de que trata o § 1º deste artigo serão submetidos, após a apreciação da DITEC, ao titular máximo da Assessoria Técnica - ASTEC, para fins de novo exame.
§ 3º. Após o exame da ASTEC de que trata o § 2º deste artigo, os processos relativos aos pedidos de credenciamento para a exploração de jogos de bingo permanente e eventual, contendo os respectivos Pareceres Técnicos, bem como os processos relativos às prestações de contas das entidades desportivas, contendo os respectivos Pareceres Técnicos, serão encaminhados à Procuradoria-Geral - PROGE, para fins de novo exame."

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO

Art. 3º. (Revogado pela Portaria INDESP nº 139, de 29.12.1998, DOU 30.12.1998)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º. Atribuir à Diretoria de Desenvolvimento Integrado do Desporto - DIDES competência para efetuar a análise dos pedidos de autorização para a exploração de jogos de bingo permanente e eventual, nos termos do que dispõe a Seção II do Capítulo X do Decreto nº 2.574/98.
§ 1º. A análise de que trata o caput deste artigo será instrumentalizada por meio de Pareceres Técnicos, que deverão ser submetidos, no âmbito da DIDES, à apreciação do titular máximo da referida Diretoria.
§ 2º. Os Pareceres Técnicos de que trata o § 1º deste artigo serão submetidos, após a apreciação da DIDES, ao titular máximo da ASTEC, para fins de novo exame.
§ 3º. Após o exame da ASTEC de que trata o § 2º deste artigo, os processos relativos aos pedidos de autorização para a exploração de jogos de bingo permanente e eventual, contendo os respectivos Pareceres Técnicos, serão encaminhados à PROGE, para fins de novo exame."

CAPÍTULO III
DA ANÁLISE JURÍDICA

Art. 4º. (Revogado pela Portaria INDESP nº 139, de 29.12.1998, DOU 30.12.1998)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º. Os Pareceres Técnicos relacionados aos pedidos de credenciamento e autorização para a exploração de jogos de bingo permanente e eventual, bem como os Pareceres Técnicos relacionados às prestações de contas das entidades desportivas, serão encaminhados à PROGE na forma dos §§ 3º do artigo 2º e 3º do artigo 3º desta Portaria, que se manifestará sobre todos os Pareceres Técnicos, ainda que desfavoráveis."

Art. 5º. (Revogado pela Portaria INDESP nº 139, de 29.12.1998, DOU 30.12.1998)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º. Após a análise jurídica, os processos serão encaminhados ao Presidente do INDESP, para fins de apreciação final, que decidirá sobre os pedidos por intermédio de despachos numerados, ainda que as decisões sejam desfavoráveis."

CAPÍTULO IV
DOS CERTIFICADOS DE CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO

Art. 6º. Os deferimentos dos pedidos de credenciamento e autorização para a exploração de jogos de bingo permanente e eventual instrumentalizar-se-ão por intermédio de certificados expedidos pelo Presidente do INDESP, na forma dos modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Portaria.

Art. 7º. Os certificados de credenciamento e os certificados de autorização serão numerados, observada a seqüência cronológica resultante dos respectivos atos de deferimento.

Art. 8º. A numeração dos certificados de credenciamento e a numeração dos certificados de autorização serão reiniciadas a cada ano civil.

Parágrafo único. (Revogado pela Portaria INDESP nº 139, de 29.12.1998, DOU 30.12.1998)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Caberá à ASTEC numerar os certificados de credenciamento e os certificados de autorização, bem como adotar mecanismos rigorosos de controle destinados à preservação da numeração dos referidos certificados."

Art. 9º. O INDESP providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, de extratos resumidos de cada certificado expedido, no prazo máximo de 06 (seis) dias úteis para os bingos eventuais, e no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para os bingos permanentes.

§ 1º. Os prazos fixados no caput deste artigo serão contados a partir da data dos respectivos atos de deferimento.

§ 2º. Os certificados de credenciamento e os certificados de autorização só serão entregues às entidades desportivas requerentes mediante a apresentação do comprovante de recolhimento da importância de R$ 100,00 (cem reais), em dinheiro, para cada certificado a ser expedido, correspondente às despesas de material e às despesas decorrentes das publicações dos extratos resumidos no Diário Oficial da União.

§ 3º. O recolhimento de que trata o parágrafo anterior, para fins de credenciamento, será efetuado pelas entidades desportivas requerentes, na Conta Única do Tesouro Nacional, mantida no Banco do Brasil S.A., sob nº 170.500-8, Agência Nº 3.602-1, Brasília-DF, em nome do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, com a utilização da Guia de Depósito comum do Banco do Brasil S.A., a ser devida e corretamente preenchida, inclusive com a indicação do Código de Receita Nº 036-3, observado o modelo constante do Anexo V desta Portaria.

§ 4º. O recolhimento de que trata o § 2º deste artigo, para fins de autorização, será efetuado pelas entidades desportivas requerentes, na Conta Única do Tesouro Nacional, mantida no Banco do Brasil S.A., sob o Nº 170.500-8, Agência Nº 3.602-1, Brasília-DF, em nome do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, com a utilização da Guia de Depósito comum do Banco do Brasil S.A., a ser devida e corretamente preenchida, inclusive com a indicação do Código de Receita Nº 037-1, observado o modelo constante do Anexo VI desta Portaria.

Art. 10. No caso de certificados de credenciamento expedidos para a exploração de jogos de bingo permanente e eventual, os extratos elaborados para fins de publicação deverão conter as seguintes informações:

I - número do processo;

II - nome completo da entidade desportiva requerente;

III - CGC da entidade desportiva requerente;

IV - endereço completo da entidade desportiva requerente;

V - nome completo da empresa comercial administradora do bingo, quando for o caso;

VI - nome fantasia do bingo, quando for o caso;

VII - CGC da empresa comercial administradora do bingo, quando for o caso;

VIII - endereço completo da matriz da empresa comercial administradora do bingo, quando for o caso;

IX - prazo de validade do certificado expedido, que compreenderá o período máximo de 12 (doze) meses; e

X - data da assinatura do certificado.

Art. 11. No caso de certificados de autorização expedidos para a exploração de jogos de bingo permanente, os extratos elaborados para fins de publicação deverão conter as seguintes informações:

I - número do processo;

II - nome completo da entidade desportiva requerente;

III - CGC da entidade desportiva requerente;

IV - endereço completo da entidade desportiva requerente;

V - nome completo da empresa comercial administradora do bingo, permanente, quando for o caso;

VI - nome fantasia do bingo permanente, quando for o caso;

VII - CGC da empresa comercial administradora do bingo permanente, quando for o caso;

VIII - endereço completo da matriz da empresa comercial administradora do bingo permanente, quando for o caso;

IX - endereço completo de estabelecimento em que for instalada a sala de bingo permanente;

X - prazo de validade do certificado expedido, que compreenderá o período máximo de 12 (doze) meses; e

XI - data da assinatura do certificado.

Art. 12. No caso de certificados de autorização expedidos para a exploração de jogos de bingo eventual, os extratos elaborados para fins de publicação deverão conter as seguintes informações:

I - número do processo;

II - nome completo da entidade desportiva requerente;

III - CGC da entidade desportiva requerente;

IV - endereço completo da entidade desportiva requerente;

V - nome completo da empresa comercial administradora do bingo eventual, quando for o caso;

VI - nome fantasia do bingo eventual, quando for o caso;

VII - CGC da empresa comercial administradora do bingo eventual, quando for o caso;

VIII - endereço completo da matriz da empresa comercial administradora do bingo eventual, quando for o caso;

IX - endereço completo do local em que for realizado o sorteio de bingo eventual;

X - data prevista e horário programado para o sorteio de bingo eventual; e

XI - data da assinatura do certificado.

CAPÍTULO V
DOS ATOS DE INDEFERIMENTO

Art. 13. Os pedidos de credenciamento e autorização para a exploração de jogos de bingo permanente e eventual encaminhados ao INDESP em desacordo com os prazos fixados pelo Capítulo X do Decreto nº 2.574/98 serão liminarmente indeferidos.

Art. 14. As prestações de contas das entidades desportivas encaminhadas ao INDESP em desacordo com os prazos fixados pelo Capítulo X do Decreto nº 2.574/98 não serão examinadas.

Parágrafo único. A confirmação da hipótese prevista no caput deste artigo equipara-se, para os efeitos desta Portaria, ao ato de indeferimento.

Art. 15. Os pedidos de credenciamento e autorização para a exploração de jogos de bingo permanente e eventual encaminhados ao INDESP deverão ser instrumentalizados por documentos originais e/ou por fotocópias autenticadas, sob pena de indeferimento.

Art. 16. As prestações de contas das entidades desportivas encaminhadas ao INDESP deverão ser instrumentalizadas por documentos originais e/ou por fotocópias autenticadas, sob pena de não serem examinas.

Parágrafo único. A confirmação da hipótese prevista no caput deste artigo equipara-se, para os efeitos desta Portaria, ao ato de indeferimento.

Art. 17. Nos termos do que dispõe o artigo 77 do Decreto nº 2.574/98, os pedidos de credenciamento para a exploração de jogos de bingo permanente e eventual deverão ser encaminhados ao INDESP previamente e em separado aos pedidos de autorização, sob pena de indeferimento.

Art. 18. (Revogado pela Portaria INDESP nº 139, de 29.12.1998, DOU 30.12.1998)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 18. Os atos de indeferimento resultantes das análises dos pedidos de credenciamento e autorização para a exploração de jogos de bingo permanente e eventual, bem como os atos de indeferimento resultantes dos exames das prestações de contas das entidades desportivas, serão comunicados por intermédio dos Correios às entidades desportivas requerentes, que terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento dos respectivos comunicados, para encaminhar ao INDESP os documentos e/ou as informações necessárias ao deferimento dos pedidos, sob pena de arquivamento dos respectivos processos.
Parágrafo único. Caberá à ASTEC encaminhar os comunicados às entidades desportivas requerentes, nos termos do que dispõe o caput deste artigo, observado o serviço postal de Aviso de Recebimento (AR)."

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. (Revogado pela Portaria INDESP nº 139, de 29.12.1998, DOU 30.12.1998)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 19. A ASTEC encaminhará à DIDES, semanalmente, relação das entidades desportivas credenciadas para a exploração de jogos de bingo permanente e eventual, bem como relação das prestações de contas das entidades desportivas aprovadas pelo Presidente do INDESP."

Art. 20. (Revogado pela Portaria INDESP nº 139, de 29.12.1998, DOU 30.12.1998)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 20. Para efeito do recolhimento de que trata o § 2º do artigo 9º desta Portaria, as decisões favoráveis proferidas pelo Presidente do INDESP na forma do artigo 5º serão comunicadas às entidades desportivas requerentes por intermédio de telegramas expedidos pela ASTEC."

Art. 21. (Revogado pela Portaria INDESP nº 139, de 29.12.1998, DOU 30.12.1998)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 21. Os pedidos de informação relacionados aos jogos de bingo serão examinados pela ASTEC, que providenciará as respectivas respostas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de recebimento dos respectivos pedidos de informação.
Parágrafo único. Não se aplica o prazo de que trata o caput deste artigo aos pedidos de informação encaminhados ao INDESP por autoridades públicas, quando estes pedidos indicarem expressamente o prazo máximo para fins de encaminhamento das respectivas respostas."

Art. 22. Os recursos administrativos interpostos perante o INDESP pelas entidades desportivas, nos termos do disposto na Cláusula Sétima do modelo padrão de convênio que dispõe sobre as ações de gestão pública necessárias ao credenciamento, autorização, fiscalização e análise das respectivas prestações de contas das entidades desportivas, aprovado em 09 de junho de 1998 pelo Presidente do INDESP, bem como quaisquer outros recursos administrativos relacionados aos jogos de bingo permanente e eventual, serão analisados única e exclusivamente pela PROGE.

Art. 23. A análise dos pedidos de credenciamento e autorização para a exploração de jogos de bingo permanente e eventual deverá observar rigorosamente as disposições do Decreto nº 2.574/98, constituindo causa para o indeferimento dos referidos pedidos de credenciamento e autorização a inobservância de qualquer dispositivo do referido diploma legal.

Art. 24. O exame das prestações de contas das entidades desportivas deverá observar rigorosamente as disposições do Decreto nº 2.574/98, constituindo causa para a manifestação desfavorável à aprovação das referidas prestações de contas a inobservância de qualquer dispositivo do referido diploma legal.

Art. 25. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do INDESP.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FELIPE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE