Portaria DETRAN/ASJUR nº 1164 DE 30/11/2015

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 03 dez 2015

Dispõe as diretrizes para as aulas de prática de direção veicular nos processos abertos no sistema Renach/DetranNet a partir de 1º de janeiro de 2016.

O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - Detran/SC, por seu Diretor, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as disposições do artigo 22, incisos I e II da Lei Federal nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando as disposições das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - Contran nº 168/2004 e nº 358/2010, com as alterações dadas pela Resoluções nº 493/2014 e 543/2015, que fixa novas diretrizes para o curso de prática de direção veicular em processos de primeira habilitação, reinicio de processo, adição de categoria e mudança de categoria;

Considerando as disposições das Portarias do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran nº 513/2012 e 238/2014;

Considerando o compromisso do Detran/SC com a qualidade do processo de formação de condutores no Estado;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes para as aulas de prática de direção veicular nos processos abertos no sistema Renach/DetranNet a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 2º Nos processos de primeira habilitação e de reinicio para obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC e da categoria "A", o curso de prática de direção veicular terá a duração mínima de 20 (vinte) horas/aula, das quais obrigatoriamente 04 (quatro) horas/aula devem ser realizadas no período noturno.

Art. 3º Nos processos de adição da categoria "A", o curso de prática de direção veicular terá a duração mínima de 15 (quinze) horas/aula, das quais obrigatoriamente 03 (três) horas/aula devem ser realizadas no período noturno.

Art. 4º Nos processos de primeira habilitação e de reinicio para obtenção da categoria "B", o curso de prática de direção veicular terá a duração mínima de 25 (vinte e cinco) horas/aula, podendo ser ministrado da seguinte forma:

a) 20 (vinte) horas/aula em veículo de aprendizagem, das quais 04 (quatro) horas/aula devem ser realizadas no período noturno, e 05 (cinco) horas/aula em simulador de direção, das quais 01 (uma) horas/aula com conteúdo noturno; ou

b) 20 (vinte) horas/aula em veículo de aprendizagem, das quais 01 (uma) hora/aula deve ser realizada no período noturno, e 05 (cinco) horas/aula em simulador de direção, das quais 04 (quatro) horas/aula com conteúdo noturno.

Art. 5º Nos processos de adição da categoria "B", o curso de prática de direção veicular terá a duração mínima de 20 (vinte) horas/aula, podendo ser ministrado da seguinte forma:

a) 15 (quinze) horas/aula em veículo de aprendizagem, das quais 03 (três) horas/aula devem ser realizadas no período noturno, e 05 (cinco) horas/aula em simulador de direção, das quais 01 (uma) hora/aula com conteúdo noturno; ou

b) 15 (quinze) horas/aula em veículo de aprendizagem, das quais 01 (uma) hora/aula deve ser realizada no período noturno, e 05 (cinco) horas/aula em simulador de direção, das quais 03 (três) horas/aula com conteúdo noturno.

Art. 6º Nos processos de mudança para categoria "C", "D" ou "E", o curso de prática de direção veicular terá a duração mínima de 20 (vinte) horas/aula.

Das aulas de direção veicular

Art. 7º Após receber e conferir os dados da Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, o Centro de Formação de Condutores - CFC está autorizado a ministrar o curso de prática de direção veicular, observando a carga horária descrita nos artigos anteriores, bem como atendendo os seguintes requisitos:

I - a hora/aula de direção veicular em veículo de aprendizagem terá duração de 50 (cinqüenta) minutos;

II - o candidato não poderá frequentar mais que 03 (três) aulas por dia, sendo permitido o máximo de 02 (duas) duas aulas consecutivas por candidato ou condutor;

III - Após a realização de duas aulas práticas consecutivas, a aula seguinte somente poderá iniciar após o intervalo mínimo de 50 (cinqüenta) minutos;

IV - As aulas serão ministradas em qualquer via, no Estado, na área geográfica do município para o qual o Centro de Formação de Condutores está registrado, no horário compreendido entre 06h e 23h50m, ficando sob a responsabilidade do instrutor identificar o momento em que o aluno está em condições de receber instrução em rodovias estaduais ou federais;

V - Não havendo CFC apto a ministrar aulas nas Categorias "C", "D" e "E" no município de residência do candidato, fica autorizado qualquer CFC da mesma Circunscrição Regional de Trânsito - Ciretran a ministrar as aulas de prática de direção veicular nas categorias mencionadas, naquele município;

VI - as aulas noturnas de prática de direção veicular deverão ser ministradas no período compreendido entre as 18h e 23h50, e serão assim consideradas desde que iniciadas a partir das 18h; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 70 DE 07/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
VI - As aulas noturnas deverão ser ministradas no período compreendido entre as 18h e 23h50m, e durante o horário de verão, no período compreendido entre às 19h30m e 23h50m;

VII - Não é permitida a prática de aula de direção veicular aos domingos, e nos dias determinados como feriado em Legislação Federal, Estadual ou municipal;

VIII - Na prática de direção veicular para a categoria de habilitação "A" é facultado ao Centro de Formação de Condutores utilizar-se de 01 (um) instrutor para a instrução de 02 (dois) alunos simultaneamente, devendo ser utilizado 01 (um) veículo para cada aluno;

IX - O instrutor deverá ter o controle da freqüência e avaliação das aulas práticas de cada candidato, de acordo com a planilha de Controle e Freqüência dos Anexos I a V. A planilha deverá ser preenchida a cada aula pelo instrutor, sem rasuras, com o registro da data, da hora de inicio e da quilometragem inicial constante do hodômetro. Ao final de cada aula, na presença do aluno, deverá ser anotado o horário e a quilometragem final do hodômetro, e aposta a assinatura do aluno e do instrutor;

X - Ao final do curso, o candidato deverá ter no mínimo o conceito "BOM" em todos os quesitos da avaliação constantes na planilha do inciso anterior, devendo realizar aulas complementares até alcançá-los, caso não obtidos ao final das aulas regulares;

XI - O certificado deverá ser emitido nos termos da Portaria 694/DETRAN,ASJUR/2014.

Art. 8º Cada Centro de Formação de Condutores - CFC deverá disponibilizar no mínimo 01 (um) veiculo com as adaptações dos códigos de restrição "C" a "L" do Anexo XV da Resolução Contran 425/2012.

Parágrafo único. Os veículos adaptados deverão ser de propriedade dos CFC, ou das entidades de classe que os representam.

Das aulas em simulador de direção veicular

Art. 9º As aulas em simulador de direção veicular devem ser ministradas após a emissão da LADV, mediante a supervisão do instrutor de Trânsito, do Diretor de Ensino ou do Diretor Geral devidamente credenciados ao Detran/SC e vinculados ao Centro de Formação de Condutores - CFC.

Art. 10. Poderão ser atendidos simultaneamente até 03 (três) candidatos pelo mesmo profissional, desde que os alunos e o profissional estejam vinculados ao mesmo CFC, e o atendimento ocorra em equipamentos distintos e num único ambiente.

Art. 11. As aulas em simulador de direção veicular, de 50 (cinqüenta) minutos cada, devem ser distribuídas da seguinte forma e ordem:

I - Preparação para que o aluno receba orientações gerais e conceitos que serão abordados durante a aula;

II - Realização da aula no simulador de direção veicular, fixado em 30 (trinta) minutos;

III - Conclusão da aula com a apresentação do resultado obtido, correção didática das falhas porventura cometidas e esclarecimentos sobre eventuais duvidas apresentadas pelo aluno;

§ 1º O aluno pode realizar no máximo 3 (três) horas/aula em simulador de direção veicular por dia.

Art. 12. As aulas em simulador de direção veicular somente serão consideradas válidas após a validação da digital do aluno e do instrutor ou diretor no sistema iBio, nos mesmos moldes da validação das aulas teóricas, conforme Portaria 135/DETRAN,ASJUR/2010.

Art. 13. Os Centros de Formação de Condutores somente poderão utilizar simulador de direção veicular certificado e homologado pelo Denatran.

Art. 14. O simulador de direção veicular deverá ser instalado em local adequado para este fim, em ambiente que proporcione espaço para instalação do equipamento e circulação dos profissionais e candidatos.

Parágrafo único. Cada sala destinada ao simulador de direção veicular deverá ter uma câmera de vídeo instalada de forma a proporcionar visão panorâmica da sala de aula, e deverá transmitir as imagens geradas ao Detran/SC, nos mesmos moldes das aulas teóricas e atendendo as regras e disposições contidas na Portaria 135/DETRAN,ASJUR/2010, especialmente os artigos 9º a 13, e 34.

Art. 15. O simulador de direção veicular poderá ser de uso exclusivo do CFC, de uso compartilhado, ou vinculado a um Centro de Simulação fixo, sendo que o simulador de uso exclusivo poderá ser instalado nas dependências do CFC ou em local diverso de sua sede.

§ 1º Para equipamento instalado nas dependências do CFC, deverá o CFC encaminhar requerimento nos moldes do Anexo VI à Coordenadoria de Credenciamento, fotografias da sala e do simulador, e cópia da nota fiscal, contendo o número de série do equipamento, emitida por empresa certificada e homologada pelo Denatran.

§ 2º Para utilização do equipamento em local diverso da sede do CFC, deverá o local dispor de acessibilidade conforme legislação vigente, banheiros para os usuários, conectividade com a rede do Detran/SC e identificação visual do Detran/SC, cujos requisitos serão objeto de verificação quando da vistoria, devendo o CFC encaminhar à Coordenadoria de Credenciamento:

I - requerimento para solicitação de vistoria, conforme Anexo VII;

II - cópia do contrato de locação ou do registro de propriedade em nome do CFC;

III - Alvará da Prefeitura, Alvará Sanitário e Atestado de vistoria do corpo de bombeiros;

IV - fotografias da sala e do simulador;

V - cópia da nota fiscal, contendo o número de série do equipamento, emitida por empresa certificada e homologada pelo Denatran.

§ 3º Entende-se por uso compartilhado quando o CFC utiliza o equipamento de outro CFC, mediante prévia autorização e vinculação do equipamento pelo Detran/SC.

I - Para obter a autorização, deverá o proprietário do CFC encaminhar requerimento à Coordenadoria de Credenciamento nos moldes do Anexo VIII;

II - No caso de uso compartilhado do equipamento, a supervisão do aluno deverá ser feita pelo Instrutor de Trânsito, Diretor-Geral ou Diretor de Ensino do CFC ao qual o aluno está vinculado.

§ 4º Entende-se por Centro de Simulação fixo quando se tratar de local criado especificamente para a instalação de simulador de direção veicular, para uso de CFCs da mesma Ciretran, administrado por CFC daquela região ou por entidade representativa da categoria em Santa Catarina (associações/sindicatos).

§ 5º Para criação do Centro de Simulação fixo, deverá o local dispor de acessibilidade conforme legislação vigente, banheiros para os usuários, conectividade com a rede do Detran/SC e identificação visual do Detran/SC, cujos requisitos serão objeto de verificação quando da vistoria, devendo o administrador encaminhar à Coordenadoria de Credenciamento:

I - requerimento para solicitação de vistoria, conforme Anexo IX;

II - cópia do contrato de locação ou do registro de propriedade em nome do CFC responsável ou da entidade;

III - Alvará da Prefeitura, Alvará Sanitário e Atestado de vistoria do corpo de bombeiros;

IV - fotografias da sala e do simulador;

V - cópia da nota fiscal, contendo o número de série do equipamento, emitida por empresa certificada e homologada pelo Denatran.

§ 6º Para vinculação de cada CFC ao Centro de Simulação fixo, deverá o proprietário do CFC encaminhar requerimento à Coordenadoria de Credenciamento nos moldes do Anexo X.

Art. 16. Os simuladores de direção veicular deverão dispor de funcionalidades que permitam a conexão com o sistema informatizado do Detran/SC, conforme especificações definidas no Anexo XI.

Art. 17. A utilização do espaço compartilhado pelos CFCs não afasta, para todos os fins, a responsabilidade do CFC e de seu corpo docente, em relação ao candidato nele matriculado.

Art. 18. Não poderão ser ministradas aulas em simulador de direção veicular aos candidatos com indicação de adaptação veicular com códigos de restrição "C" a "L" do Anexo XV da Resolução Contran 425/2012 .

§ 1º nos processos de primeira habilitação e de reinicio para obtenção da categoria "B, referidos candidatos deverão cumprir a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas/aula em veículo de aprendizagem, das quais 05 (cinco) horas/aula no período noturno.

§ 2º "nos processos de adição da categoria "B referidos candidatos deverão cumprir a carga horária de 20 (vinte) horas/aula em veículo de aprendizagem, das quais 04 (quatro) horas/aula no período noturno.

Art. 19. Independentemente de serem ministradas em veículo de aprendizagem e simulador de direção, o aluno pode freqüentar o máximo de 03 horas/aula por dia.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01.01.2016, revogando-se as demais disposições em contrário, especialmente as Portarias 655/2014 e 237/2015.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Florianópolis, 30 de novembro de 2015.

VANDERLEI OLÍVIO ROSSO

Diretor Estadual de Trânsito