Portaria SMMA nº 11 DE 22/02/2024

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 22 fev 2024

Atualiza as diretrizes para as solicitações eletrônicas e presenciais para obtenção das Licenças Ambientais Prévia, de Instalação e de Operação (LP, LI e LO) e revoga Portaria nº 8, de 19 de abril de 2022.

A Secretária Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal nº 7.671 de 10 de junho de 1.991, com base no Protocolo nº 01-302958/2023;

Considerando a necessidade de manter os procedimentos de licenciamento ambiental integrados à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, que trata das diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoa jurídica;

Considerando a necessidade de promover a agilidade e simplificação dos procedimentos administrativos relacionados ao licenciamento ambiental de atividades econômicas de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços realizados junto ao Departamento de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA; e

Considerando o contido nos Decretos Municipais nº 340, de 15 de março de 2.022 e nº 1.782, de 29 de novembro de 2.022 que dispõem sobre o sistema de licenciamento ambiental no Município de Curitiba e dá outras providências, e Decreto Municipal nº 360, de 17 de março de 2.022 que define a classificação de atividade baixo risco conforme a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2.019,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria se aplica aos empreendimentos que se enquadrem no artigo 11 e realizem as atividades previstas no Anexo I do Decreto Municipal nº 340 de 15 de março de 2.022, exceto aqueles que possuem Sistemas de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis ou outros compostos químicos - SASC.

Parágrafo único. O licenciamento ambiental de empreendimentos que possuem SASC deve atender as normas estabelecidas em Portaria específica.

CAPÍTULO I - DO ENQUADRAMENTO DA SOLICITAÇÃO

Art. 2º Quando o imóvel possuir edificação e tratar-se de pessoa jurídica com contrato social constituído na Junta Comercial do Estado do Paraná após 31 de agosto de 2018 e que não se enquadram como Microempreendedor Individual - MEI, a solicitação de licenciamento ambiental deve ser realizada no Portal da REDESIM/Empresa Fácil nos seguintes casos:

I - abertura de empresa;

II - alteração de razão social;

III - alteração de atividades, e

IV - alteração de endereço

Art. 3º O licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que se enquadrem nos critérios descritos abaixo deve ser realizado por meio eletrônico no Portal da Prefeitura de Curitiba - PMC (Sima online) e seguir os procedimentos previstos para atendimento:

I - Licença Ambiental Prévia - LP e Licença Ambiental de Instalação - LI em imóvel que não possuir edificação;

II - LP, LI e Licença Ambiental de Operação - LO nos casos de abertura da empresa, para inclusão de atividades ou mudança de endereço de empresa sem contrato social constituído na Junta Comercial do Paraná ou aquelas empresas com contrato social constituído na Junta, antes de 31 de agosto de 2018 e sem alteração posterior;

III - LP, LI e LO de empresa que se enquadra como MEI;

IV - LP, LI e LO indeferidas no Portal da REDESIM/Empresa Fácil;

V - LI referente ampliação ou para execução de obras, de empreendimento já instalado e em operação, desde que não haja alteração das atividades desenvolvidas que dependem de novo licenciamento ambiental;

VI - Renovação de Licença Ambiental de Operação - RLO, incluindo as que receberam a primeira LO no Portal da REDESIM/Empresa Fácil ou por meio físico; e,

VII - demais casos não previstos que não se integrem no Portal da REDESIM/Empresa Fácil.

§ 1º Alterações que modifiquem as condições anteriormente licenciadas para o empreendimento, tais como: alteração da razão social ou endereço, inclusão de ramos de atividades, alteração na forma de atuação, alteração quanto a exercer a atividade no local, entre outros parâmetros, impedem a continuidade do licenciamento por meio de solicitação de RLO.

§ 2º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, o empreendimento deve iniciar novo licenciamento ambiental, observando o enquadramento da forma de solicitação.

Art. 4º O licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que se enquadrem nos critérios descritos abaixo deve ser realizado por meio físico, presencialmente com agendamento eletrônico e seguir os procedimentos previstos para atendimento:

I - empreendimentos que tenham a sua viabilidade aprovada por meio de análise de Relatório Ambiental Prévio - RAP ou Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/Rima;

II - empreendimento de loteamento novo; e

III - LP e/ou Ll para regularização da edificação para obtenção do CVCO junto à Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU.

§ 1º O agendamento eletrônico para entrega dos documentos, é realizado exclusivamente por meio do Portal da Agenda Online da PMC, devendo se dirigir ao local selecionado, no horário e dia agendados.

§ 2º Empreendimentos previstos no inciso I deste artigo quando cumprirem com todas as condicionantes previstas por ocasião da aprovação do empreendimento, o licenciamento ambiental do empreendimento e das atividades a serem desenvolvidas devem ser realizadas nos portais eletrônicos conforme seu enquadramento e atender a legislação ambiental e urbanística vigente.

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A SOLICITAÇÃO DE LP, LI E LO

Art. 5º A solicitação da Licença Ambiental Prévia - LP deve ser instruída com os seguintes documentos:

I - termo de responsabilidade e ciência pela solicitação assinado ou com certificado digital dos sócios-proprietários ou dirigentes, ou representante legal;

II - ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata, Ato de criação do órgão público), se possuir,

III - cartão do CNPJ, se possuir;

IV - documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários dos sócios/dirigentes ou do responsável legal do órgão público, ou proprietário do imóvel (quando solicitante for Pessoa Física);

V - Consulta Prévia de Viabilidade - CPV emitida e liberada pela SMU ou Alvará de Licença para Localização "ativo" ou "ativo - em regularização", emitido pela Secretaria Municipal de Finanças - SMF, com validade vigente, constando todas as atividades declaradas a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações, quando o imóvel possuir edificação; ou,

VI - parecer da SMU quanto ao uso e ocupação do solo para o desenvolvimento da atividade ou tipo de empreendimento a ser instalado e para as formas de atuação pretendidas, conforme estabelecido no § 1º do artigo 10 da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997 do CONAMA ou outra que vier a substituí-la ou alterá-la, quando o imóvel não possuir edificação;

VII - quitação da taxa ambiental;

VIII - transcrição ou a matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no máximo 90 (noventa) dias e em caso de imóvel locado, nome do locador junto com o contrato de locação;

IX - publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

X - publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

XI - memorial descritivo das atividades a serem desenvolvidas no local, conforme modelo específico da SMMA, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário/sócios-dirigentes ou responsável técnico do empreendimento;

XII - carta de viabilidade emitida pela Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR, estabelecendo a capacidade de coletar e tratar os efluentes domésticos e dos efluentes não domésticos, se couber, gerados no empreendimento;

XIII - outorga prévia ou cadastro de uso insignificante de água emitida pelo órgão estadual competente quando da utilização de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos para captação de água ou diluição dos efluentes gerados no empreendimento;

XIV - Projeto Preliminar, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva ART assinada e quitada, contendo no mínimo:

a) croqui de localização do empreendimento e caracterização da área de entorno (até 100 metros do perímetro do empreendimento), quanto à existência de corpos d'água, nascentes, áreas verdes (presença de bosques, fragmentos florestais), poços cacimbas, poços tubulares profundos e atividades de risco ambiental, se houver;

b) Planta de Implantação com a projeção do contorno das edificações construídas e a serem construídas no imóvel, todos os componentes ambientais cotados conforme descritos no Levantamento Planialtimétrico, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo responsável técnico, acompanhado da ART quitada;

c) Levantamento Planialtimétrico, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da ART quitada, constando as curvas de nível, as edificações construídas e todos os componentes ambientais demarcados, denominados e cotados;

d) descrição das medidas de controle ambiental nos casos de emissões atmosféricas, hídricas, geração de ruídos e resíduos sólidos e indicação se haverá ou não captação de água de corpos hídricos (superficiais ou subterrâneos) para uso e/ou diluição de efluentes, elaborado por profissional habilitado, assinado pelos proprietários ou sócios/dirigentes e responsável técnico e acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART quitada;

e) projetos preliminares de sistemas de tratamento de efluentes, acompanhado da ART quitada, e Memorial descritivo e de cálculo, quando houver previsão de implantação de Estação de Tratamento de Efluentes - ETE, sistema de caixas de separação de areia e óleo - CSAO ou de reutilização de efluente no local;

f) projeto de execução de aterro, corte e/ou terraplenagem de solo no caso de previsão de realizar movimentação de solo para a implantação do empreendimento, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da ART quitada, atendendo as condições estabelecidas em portaria específica, e g. cronograma com a descrição das etapas e ações a serem executadas para o início da atividade.

§ 1º Quando tratar-se de regularização de imóvel para obtenção do CVCO junto à Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU, os documentos previstos nos incisos V e VI deste artigo poderão ser substituídos pelo Alvará de Construção com uso específico aprovado pela SMU para atividade a ser licenciada.

§ 2º Fica dispensada a apresentação do Projeto Preliminar previsto no inciso XIV deste artigo quando se tratar de evento de alteração da razão social ou adequação do cadastro fiscal, desde que sejam solicitadas as mesmas atividades previamente licenciadas no local, sem alteração no processo produtivo e que o imóvel possua estruturas físicas adequadas para o desenvolvimento das atividades requeridas, sem necessidade de executar obras de adequações e/ou ampliação.

§ 3º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso XIV (Projeto Preliminar) deste artigo quando tratar-se de evento de abertura de razão social e desde que o imóvel possua estruturas físicas adequadas para o desenvolvimento das atividades requeridas, sem necessidade de executar obras de adequações e/ou ampliação.

§ 4º Para os casos enquadrados no § 2º deste artigo, o empreendimento poderá solicitar a dispensa de Licença Ambiental de Instalação mediante justificativa técnica e/ou apresentação de documentos que demostrem o cumprimento das condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental das instalações existentes.

§ 5º Quando no projeto houver previsão de supressão de vegetação primária e/ou vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica (bosque) deverão ser apresentados os documentos complementares previstos em norma específica ao assunto.

Art. 6º Os componentes ambientais que devem constar demarcados, denominados e cotados na planta de implantação, levantamento planialtimétrico e projeto de execução de aterro são:

I - árvores isoladas, presentes dentro do imóvel e em bem público (passeio), com diâmetro igual ou superior a 15cm (quinze centímetros), medido a altura mínima de 1,30m (um metro e trinta);

II - Araucárias e outras espécies ameaçadas de extinção de espécies da vegetação incluídas na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes na Lista Vermelha de Plantas Ameaçadas de Extinção no Estado do Paraná, dentro do imóvel e em bem público;

III - vegetação primária e/ou vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica (bosque); e

IV - recursos hídricos e Áreas de Preservação Permanente - APP, conforme definido no Código Florestal - Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei Federal nº 12.272 de 28 de dezembro de 2012.

§ 1º Todas as árvores isoladas dentro do imóvel e em bem público (passeio) devem estar marcadas, numeradas e, se possível, identificadas pela espécie, devendo, também, indicar as árvores a serem suprimidas se for o caso.

§ 2º Na existência de Araucárias e outras espécies em extinção dentro do imóvel e em bem público, deve demarcar a projeção real da copada, sendo o raio de proteção definitivo ser definido pelo técnico analista conforme características do projeto.

§ 3º Na existência de vegetação primária e/ou vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica no imóvel deve demarcar a sua área global com sua faixa de proteção, ou seja, distância de três metros a partir da bordadura do bosque, e, se for o caso, a área de vegetação nativa a ser suprimida.

§ 4º Na existência de recursos hídricos no imóvel ou atingimento por APP, as margens dos rios e suas faixas marginais devem estar demarcadas conforme estabelecido no Código Florestal (Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.651/2012, alterada pela Lei Federal nº 12.272/2012), denominadas como Área de Preservação Permanente, bem como as nascentes, banhados, áreas úmidas e declividades acompanhado dos respectivos raios de proteção e denominação conforme a referida Legislação.

Art. 7º É condição de análise apresentar a planta de implantação, levantamento planialtimétrico e projetos com as seguintes informações:

I - que seja elaborado na mesma escala, com letras e números com altura mínima de 2mm (dois milímetros);

II - indicar a escala do projeto, nome das ruas da testada do lote e suas dimensões; e

III - possuir quadro de identificação (com espaço máximo de 17,5cm x 9,0cm no canto inferior direito) contendo as seguintes informações:

a) nome e assinatura do responsável técnico; e

b) nomenclatura da prancha e texto de responsabilidade: "O(s) proprietário(s) e o(s) responsável(is) técnico(s) são responsáveis civil e administrativamente pelas informações constantes na planta, sujeitando-se às sanções legais previstas na legislação vigente".

Art. 8º A solicitação da Licença Ambiental de Instalação - LI deve ser instruída com os seguintes documentos:

I - termo de responsabilidade e ciência pela solicitação assinado ou com certificado digital dos sócios-proprietários ou dirigentes, ou representante legal;

II - ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata), se possuir;

III - cartão do CNPJ, se possuir;

IV - documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física sócios-proprietários ou dirigentes, ou proprietário do imóvel (quando solicitante for Pessoa Física);

V - CPV liberada pela SMU ou Alvará de Licença para Localização "ativo" ou "ativo - em regularização" emitido pela SMF, constando todas as atividades declaradas a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações;

VI - quitação da taxa ambiental;

VII - publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

VIII - publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

IX - publicação de súmula da concessão da licença anterior em jornal de circulação regional;

X - publicação de súmula da concessão da licença anterior em Diário Oficial do Estado;

XI - carta de viabilidade emitida pela SANEPAR, estabelecendo a sua capacidade de coletar e tratar os efluentes hídricos gerados no local, ou apresentação de Projeto de Sistema de Tratamento de Efluentes Sanitários;

XII - projeto de controle de poluição ambiental, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário ou sócio/dirigente e responsável técnico, acompanhado da respectiva ART assinada e quitada, apresentado de acordo com as diretrizes do Anexo I desta Portaria;

XIII - relatório fotográfico das instalações e equipamentos utilizados no desenvolvimento das atividades produtivas do empreendimento, se o imóvel possuir edificação ou relatório fotográfico das características do imóvel se não possuir edificação;

XIV - outorga prévia ou cadastro de uso insignificante de água emitida pelo órgão estadual competente quando da utilização de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos para captação de água ou diluição dos efluentes gerados no empreendimento;

XV - projetos detalhados de sistemas de tratamento de efluentes, acompanhado da ART quitada, e Memorial descritivo e de cálculo, quando houver previsão de implantação de Estação de Tratamento de Efluentes - ETE, sistema de caixas de separação de areia e óleo - CSAO ou de reutilização de efluente no local;

XVI - estudo hidrogeológico com a proposta de implantação de Poços de Monitoramento - PMs conforme Resolução SMMA nº 001/1996, quando houver previsão de sua implantação, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da ART quitada;

XVII - projeto de execução de aterro e/ou escavação e levantamento planialtimétrico, se houver previsão de execução de terraplenagem, aterro ou corte de solo no imóvel, assinado pelos proprietários e responsável técnico, acompanhado da ART quitada, atendendo as condições estabelecidas em portaria específica;

XVIII - cronograma com a descrição das etapas e ações a serem executadas para o início da atividade ou apresentar justificativa pela não apresentação; e

XIX - atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental anterior.

Art. 9º A solicitação da LI para ampliação ou execução de obras de empreendimento já instalado e em operação, prevista no inciso V do art. 3º desta Portaria, deve ser instruída com os seguintes documentos:

I - termo de responsabilidade e ciência pela solicitação assinado ou com certificado digital dos sócios-proprietários ou dirigentes, ou representante legal;

II - ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata);

III - cartão do CNPJ;

IV - documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física sócios-proprietários ou dirigentes;

V - Alvará de Licença para Localização ativo emitido pela Secretaria Municipal de Finanças com validade vigente, constando todas as atividades declaradas a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações, ou Alvará de Construção com uso específico para atividade desenvolvida no local aprovado pela SMU ou Licença Ambiental de Operação vigente;

VI - quitação da taxa ambiental;

VII - publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

VIII - publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

IX - publicação de súmula da concessão da licença anterior em jornal de circulação regional;

X - publicação de súmula da concessão da licença anterior em Diário Oficial do Estado;

XI - descrição das medidas de controle ambiental referente a situação futura, pós-obra, contendo memorial descritivo e de cálculo dos sistemas a serem instalados;

XII - projeto de execução de aterro e/ou escavação e levantamento planialtimétrico, se houver previsão de execução de terraplenagem, aterro ou corte de solo no imóvel, assinado pelos proprietários e responsável técnico, acompanhado da ART quitada, atendendo as condições estabelecidas em portaria especifica, e

XIII - cronograma com a descrição das etapas e ações a serem executadas durante o período de execução de obras.

Art. 10. A solicitação da primeira Licença Ambiental de Operação - LO deve ser instruída com os seguintes documentos:

I - termo de responsabilidade e ciência pela solicitação assinado ou com certificado digital dos sócios-proprietários ou dirigentes, ou representante legal;

II - ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata);

III - cartão do CNPJ;

IV - documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos sócios- proprietários ou dirigentes;

V - Consulta Prévia de Viabilidade - CPV emitida e liberada pela SMU ou Alvará de Licença para Localização ativo ou ativo - em regularização, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças - SMF, com validade vigente, constando todas as atividades declaradas a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações, quando o imóvel possuir edificação;

VI - quitação da taxa ambiental;

VII - publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

VIII - publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

IX - publicação de súmula da concessão da licença anterior em jornal de circulação regional;

X - publicação de súmula da concessão da licença anterior em Diário Oficial do Estado;

XI - carta de anuência ou certificado de vistoria emitido pela SANEPAR, comprovando a correta operação das instalações hídrico-sanitárias na rede coletora de esgotos;

XII - planos de controle e monitoramento de emissão de efluentes líquidos, de emissões atmosféricas, de emissões de ruídos e de geração de resíduos sólidos, se couber, acompanhado de ART assinada e quitada;

XIII - relatório fotográfico das instalações (ex.: CSAO, ETE, sistema de reutilização do efluente) e equipamentos utilizados no desenvolvimento das atividades produtivas do empreendimento;

XIV - certificado de vistoria de conclusão de obra - CVC aprovado quanto ao cumprimento das condicionantes ambientais referentes as áreas verdes, medidas mitigadoras e compensatórias, quando couber;

XV - outorga de direito de uso ou cadastro de uso insignificante de água emitida pelo órgão estadual competente quando da utilização de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos para captação de água ou diluição dos efluentes gerados no empreendimento;

XVI - relatório conclusivo de construção dos PMs, conforme Resolução SMMA nº 01/1996, se couber;

XVII - comprovante de contratação de responsável técnico pela área ambiental para os empreendimentos constantes na Tabela de Atividade Potencialmente Poluidora do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e conforme estabelecido na Lei Estadual 16.346, 18 de dezembro de 2009, ou outras que venham a substituí-las ou alterá-las, acompanhada da ART assinada e quitada do responsável técnico com indicação do telefone de contato do responsável;

XVIII - comprovante de solicitação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, contrato com empresas terceirizadas para coleta, tratamento e destinação dos RSS, acompanhada das licenças ambientais válidas, quando tratar-se de estabelecimento gerador de RSS;

XIX - licenças ambientais válidas das empresas terceirizadas para coleta, tratamento/destinação dos efluentes e/ou resíduos sólidos gerados no processo produtivo, quando couber, e

XX - atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental anterior.

Parágrafo único. O CVC, previsto no inciso XIV deste artigo, deverá ser solicitado e aprovado caso o empreendimento possua condicionantes ambientais referentes:

I - as áreas verdes, tais como: realização de plantio ou doação de mudas, manutenção de árvores isoladas, vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica (bosque) e/ou APP;

II - ao cumprimento de medidas mitigadoras estabelecidas nas fases anteriores do licenciamento ambiental e/ou em Termo de Compromisso específico, incluindo aquelas definidas por outros órgãos municipais competentes quando o empreendimento obteve a viabilidade ambiental por meio de Relatório Ambiental Prévio - RAP, e/ou

III - ao cumprimento de medida compensatória ambiental definida em Termo de Compromisso específico para empreendimento que obteve a viabilidade ambiental por meio de RAP.

Art. 11. A continuidade do licenciamento, por meio de RLO, após a obtenção da primeira LO, deve ser instruída com os seguintes documentos:

I - termo de responsabilidade e ciência pela solicitação assinado ou com certificado digital dos sócios-proprietários ou dirigentes, ou representante legal;

II - ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata);

III - cartão do CNPJ;

IV - documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou dirigentes;

V - Alvará de Licença para Localização ativo emitido pela Secretaria Municipal de Finanças com validade vigente, constando todas as atividades declaradas a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações;

VI - quitação da taxa ambiental;

VII - publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

VIII - publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

IX - publicação de súmula da concessão da licença anterior em jornal de circulação regional;

X - publicação de súmula da concessão da licença anterior em Diário Oficial do Estado;

XI - relatório fotográfico do empreendimento das instalações e equipamentos utilizados no desenvolvimento das atividades produtivas do empreendimento;

XII - relatórios de controle e monitoramento de emissão de efluentes líquidos, de emissões atmosféricas, de emissões de ruídos e de geração de resíduos sólidos, se couber, acompanhado de ART assinada e quitada;

XIII - novo Memorial Descritivo das atividades desenvolvidas no local, conforme modelo especifico da SMMA, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário/dirigente ou responsável técnico do empreendimento, no caso de ter ocorrido qualquer alteração do processo produtivo;

XIV - outorga de direito de uso ou cadastro de uso insignificante de água emitida pelo órgão estadual competente quando da utilização de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos para captação de água ou diluição dos efluentes gerados no empreendimento;

XV - comprovante de apresentação da Declaração de Carga Poluidora, se couber, conforme estabelecido na Portaria IAP nº 256, de 16 de setembro de 2.013, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la;

XVI - comprovante de apresentação do Inventário de Resíduos Sólidos junto ao IAT, conforme estabelecido na Decreto Estadual nº 6674, de 03 de dezembro de 2.002, ou outro que venha a substituí-lo ou alterá-lo;

XVII - comprovante de contratação de responsável técnico pela área ambiental para os empreendimentos constantes na Tabela de Atividade Potencialmente Poluidora do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e conforme estabelecido na Lei Estadual 16.346, 18 de dezembro de 2009, ou outras que venham a substituí-las ou alterá-las, acompanhada da ART assinada e quitada do responsável técnico com indicação do telefone de contato do responsável, e

XVIII - atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental anterior.

Art. 12. Fica vinculada a emissão da Licença Ambiental, em imóvel que possua edificação, em quaisquer uma das modalidades tratadas neste Capítulo, à CPV emitida e liberada pela SMU ou Alvará de Licença para Localização "ativo" ou "ativo - em regularização" emitido pela SMF com validade vigente, constando todas as atividades declaradas a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações.

§ 1º Caso a empresa desenvolva atividades diferentes das declaradas quando no pedido da viabilidade, a solicitação será indeferida e em nova solicitação deverá apresentar nova CPV emitida pela SMU, constando todas as atividades declaradas e desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações.

§ 2º Caso a empresa possua Alvará de Licença para Localização emitido pela SMF com prazo de validade determinado expirado, a solicitação será indeferida e em nova solicitação deverá apresentar nova CPV emitida pela SMU, constando todas as atividades declaradas e desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações.

Art. 13. Para as solicitações eletrônicas realizadas no Portal da REDESIM/Empresa Fácil fica dispensada apresentação dos documentos elencados nos incisos I, II, III e IV dos artigos 5º, 8º e 10 desta Portaria.

Art. 14. Para as solicitações eletrônicas realizadas no Portal da Prefeitura de Curitiba (Sima online) os documentos elencados no inciso V dos artigos 5º, 8º, 9º, 10 e 11 desta Portaria devem migrar automaticamente do banco de dados cadastrais da PMC e, ocorrendo falha no envio do documento pelo sistema integrado, deverá ser anexado pelo solicitante.

Art. 15. Dependendo das características e porte das atividades desenvolvidas, a critério desta Secretaria podem ser solicitados documentos complementares e execução de adequações no local para a emissão da licença ambiental.

Art. 16. Nas solicitações de Licença Ambiental realizadas presencialmente, os documentos devem ser apresentados com uma cópia em meio físico e uma cópia em mídia digital (em pen drive) com extensão ".pdf/A" pesquisável, legível e em escala adequada, exceto os projetos que devem ser apresentados em duas vias impressas e uma digital.

Art. 17. Para continuidade do licenciamento completo, a solicitação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data da expiração da validade do licenciamento ambiental anterior concedido.

Art. 18. Caso o interessado na solicitação não corresponda ao próprio solicitante, deverá anexar aos documentos obrigatórios a procuração específica que institui o interessado como representante legal, acompanhada do documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física do outorgado.

Parágrafo único. Quando o solicitante for órgão público, a representação legal poderá ser comprovada por meio da apresentação da publicação de nomeação do servidor para órgão solicitante, acompanhada do documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física do servidor.

Art. 19. A guia para o recolhimento da taxa ambiental é emitida automaticamente pelo próprio sistema eletrônico.

§ 1º Na solicitação presencial, o requerente deverá gerar a guia de recolhimento e apresentar o comprovante de quitação da taxa no atendimento para cadastro da solicitação.

§ 2º Nas solicitações eletrônicas, o processamento do recolhimento da taxa ambiental é realizado automaticamente e em até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento.

§ 3º Em caso de indeferimento do protocolo não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos posteriores.

Art. 20. A assinatura do proprietário, dirigentes, representante legal e do responsável técnico nos documentos em que possuir tal exigência, podem ser realizadas, também, por meio de certificado digital.

Parágrafo único. Quando protocolo presencial, dispensado o reconhecimento de firma, nos termos da Lei Federal nº 13.726/2018, desde que a assinatura esteja compatível com o documento de identificação apresentado.

Art. 21. Os documentos que instruem as solicitações eletrônicas ou aqueles apresentados complementarmente devem ser entregues em formato PDF/A, pesquisáveis, legíveis e peças gráficas em escala adequada.

§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

§ 2º A SMMA poderá exigir, a seu critério e a qualquer tempo, a exibição do original de documento digitalizado pelo interessado.

§ 3º Os documentos digitalizados anexados ao processo administrativo eletrônico deverão ter qualidade suficiente para que todos os envolvidos no trâmite, consigam identificar com clareza as informações prestadas e, especialmente, à assinatura firmada pelo responsável, quando for o caso.

CAPÍTULO III - DA ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DAS SOLICITAÇÕES

Art. 22. Nas solicitações eletrônicas e presencial, a análise inicia somente após a confirmação da quitação da taxa ambiental e apresentação dos documentos obrigatórios de cadastro de acordo com o tipo de solicitação.

Art. 23. Após a análise técnica da solicitação, pelo setor competente, a manifestação desta SMMA será disponibilizada nos Portais eletrônicos correspondentes, incluindo as solicitações realizadas no modo presencial.

Parágrafo único. Os documentos previstos no Capítulo II desta Portaria não substituem outros que sejam solicitados durante a análise da solicitação.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 24. Os empreendimentos que desenvolvem a atividade de extração mineral devem atender o Decreto Municipal nº 556, de 16 de agosto 2002.

Art. 25. Caso o empreendimento não possa ser ligado à rede coletora de esgotos, deve apresentar parecer de aprovação emitido pelo Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento - MARHS desta SMMA quanto ao sistema independente de tratamento de efluentes domésticos/sanitários e deve estar implantado na ocasião da solicitação da Licença Ambiental de Operação.

Parágrafo único. Os efluentes provenientes da atividade produtiva não podem ser direcionados ao sistema alternativo de tratamento de efluentes, estando vedada a infiltração diretamente no solo, mesmo que tratados.

Art. 26. As empresas que constituem estabelecimentos de serviços de saúde, humana ou animal, devem protocolar o Plano de Gerenciamento de Serviços de Saúde - PGRSS, elaborado de acordo com o Termo de Referência de Elaboração do PGRSS da SMMA no Modelo Simplificado - Anexo I, quando da primeira solicitação de licenciamento ambiental e, a qualquer tempo, caso seja solicitado pelo técnico licenciador ou fiscal da SMMA ou Secretaria Municipal de Saúde - SMS, em ações de monitoramento e fiscalização do desenvolvimento da atividade.

Art. 27. As empresas que realizam atividade de coleta e transporte de Resíduos de Construção Civil - RCC devem possuir Cadastro de Empresa de Transporte de RCC deferido por esta Secretaria quando da primeira solicitação de licenciamento ambiental e a qualquer tempo caso seja solicitado pelo técnico licenciador ou fiscal da SMMA em ações de monitoramento e fiscalização do desenvolvimento da atividade.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. É de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento da solicitação por meio eletrônico, independente se cadastrada presencial ou eletronicamente, devendo atender ao parecer técnico e adequações solicitadas, bem como anexar os documentos obrigatórios e complementares que venham a ser requeridos para continuidade na análise da solicitação.

Parágrafo único. As solicitações realizadas no Portal da PMC ou presencialmente, quando não houver o pagamento da taxa ambiental, a não apresentação da documentação obrigatória ou complementar e o não atendimento às adequações solicitadas no prazo estabelecido em normatização específica terá a solicitação indeferida automaticamente.

Art. 29. A Licença Ambiental e o Parecer Técnico serão assinados, emitidos e disponibilizados em meio eletrônico ao solicitante.

§ 1º Para as solicitações previstas no artigo 2º serão disponibilizados no Portal da REDESIM/Empresa Fácil.

§ 2º Para as solicitações previstas nos artigos 3º e 4º (presencial) serão disponibilizados no Portal de Serviços da PMC.

Art. 30. A autenticidade e a validade da Licença Ambiental podem ser confirmadas por meio da leitura do QR-Code presente no documento.

Art. 31. Em caso de indeferimento da solicitação não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos posteriores.

Art. 32. O fornecimento de informações ou documentos falsos ou inexatos nas solicitações de Licenças Ambientais, em quaisquer de suas modalidades, são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo o responsável técnico ser corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.

Art. 33. A aferição da autenticidade das assinaturas e das cópias de documentos anexados obedecerá o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, e no Decreto Municipal nº 1.139 , de 05 de julho de 2023.

Art. 34. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Fica revogada a Portaria da SMMA nº 8, de 19 de abril de 2022.

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 22 de fevereiro de 2024.

Marilza do Carmo Oliveira Dias: Secretária Municipal do Meio Ambiente

ANEXO I

DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE SISTEMAS DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL

Os projetos de Sistemas de Controle de Poluição Ambiental deverão ser elaborados por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva ART quitada, contendo:

1. Descrição do empreendimento

1.1 Informações cadastrais

• Razão social e nome fantasia;

• Endereço;

• Área do empreendimento discriminando: área total, área construída e área livre;

• Número de funcionários;

• Período de funcionamento.

2. Informações sobre a água utilizada

2.1 Fontes de abastecimento

• Relacionar todas as fontes de abastecimento de água utilizadas pelo empreendimento, indicando as UTM/Datum dos poços eventualmente presentes.

2.2 Usos

• Relacionar o uso de água, abrangendo todas as áreas do empreendimento.

3. Informações sobre os efluentes líquidos gerados no processo produtivo

3.1 Descrição dos Sistemas de Tratamentos, se houver.

Os sistemas de tratamento propostos devem ser suficientemente descritos, com anexação de fluxogramas detalhados onde constem todos os processos e operações realizados.

3.2 Dimensionamento

Apresentar dimensionamento completo e detalhado de todas as unidades de tratamento, especificando todos os parâmetros usados e necessários à sua perfeita compreensão.

3.3 Informações sobre a destinação final dos Efluentes Líquidos

• Informar a destinação final adotada para efluentes líquidos: lançamento em rede, em galeria de águas pluviais, em corpos hídricos, reuso ou coletado e destinado
por empresa terceirizada.

• No caso de lançamento direto em corpos hídricos, indicar nome, classe e bacia hidrográfica.

4. Informações sobre emissões atmosféricas

• Descrever os equipamentos que geram emissões atmosféricas, se houver.

• Descrever as medidas de controle e monitoramento ambiental adotadas.

5. Informações sobre Resíduos sólidos

• Descrever os tipos de resíduos gerados no empreendimento.

• Descrever o sistema e/ou medidas de controle adotadas.

• Dimensionar (memorial de cálculo) as unidades que compõem o sistema de tratamento (se couber) e armazenamento (temporário).

• Indicar a destinação final de resíduos sólidos.

6. Informações sobre Geração de ruídos

• Descrever os equipamentos ruidosos implantados na área externa e/ou atividades que geram emissões sonoras no empreendimento.

• Descrever o sistema e/ou medidas de controle adotadas.

7. Ficha da Infraestrutura do Empreendimento