Portaria SMMA nº 8 DE 19/04/2022

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 19 abr 2022

Atualiza as diretrizes para as solicitações eletrônicas e presencial para obtenção das Licenças Ambientais Prévia, de Instalação e de Operação (LP, LI e LO) e revoga Portaria nº 15 de 13 de julho de 2021.

A Secretária Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal nº 7.671 de 10 de junho de 1.991, e

Considerando a necessidade de manter os procedimentos de licenciamento ambiental integrados à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, que trata das diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoa jurídica; e a necessidade de atualização dos procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do Decreto Municipal nº 340 de 15 de março de 2.022 e Decreto Municipal nº 1709 de 19 de dezembro de 2.019;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria se aplica aos empreendimentos que se enquadrem no artigo 11 e realizem as atividades previstas no Anexo I do Decreto Municipal nº 340 de 15 de março de 2.022, exceto aqueles que possuem Sistemas de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis ou outros compostos químicos - SASC.

Parágrafo único. O licenciamento ambiental de empreendimentos que possuem SASC deve atender as normas estabelecidas em Portaria específica.

CAPÍTULO I - DO ENQUADRAMENTO DA SOLICITAÇÃO

Art. 2º Quando o imóvel possuir edificação e tratar-se de pessoa jurídica com contrato social constituído na Junta Comercial do Estado do Paraná após 31 de agosto de 2018 e que não se enquadram como empresário Individual, a solicitação de licenciamento ambiental deve ser realizada no Portal da REDESIM/Empresa Fácil nos seguintes casos:

I - abertura de empresa;

II - alteração de razão social;

III - alteração de atividades;

IV - alteração de endereço.

Art. 3º O licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que se enquadrem nos critérios descritos abaixo deve ser realizado por meio físico, presencialmente com agendamento eletrônico e seguir os procedimentos previstos para atendimento:

I - empreendimento que desenvolve a atividade de extração mineral;

II - empreendimentos que tenham a sua viabilidade aprovada por meio de análise de Relatório Ambiental Prévio - RAP ou Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/Rima;

III - Licença Ambiental Prévia - LP e de Licença Ambiental de Instalação - LI em imóvel que não possua edificação para empreendimentos com atividades definidas no Anexo I do Decreto Municipal nº 340 de 15 de março de 2.022;

IV - LI referente ampliação ou para execução de obras, de empreendimento já instalado e em operação;

V - quando tratar-se de alteração de forma de atuação;

VI - demais casos não previstos que não se integrem no Portal da REDESIM/Empresa Fácil.

§ 1º O agendamento eletrônico para entrega dos documentos é realizado exclusivamente por meio do Portal da Agenda Online da PMC, devendo se dirigir ao local selecionado, no horário e dia agendados.

§ 2º Empreendimentos previstos no inciso I deste artigo devem atender o Decreto Municipal nº 556 de 16 de agosto 2002

§ 3º Empreendimentos previstos no inciso II deste artigo quando cumprirem com todas as condicionantes previstas por ocasião da aprovação do empreendimento, o licenciamento ambiental do empreendimento e das atividades a serem desenvolvidas devem atender a legislação específica.

Art. 4º Após a concessão da primeira LO que tenha sido obtida pelo Portal da REDESIM/Empresa Fácil ou presencial, a solicitação de nova LO deve ser realizada no Portal da Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC, com antecedência mínima de 120 dias da data de expiração da validade do licenciamento ambiental anterior concedido.

§ 1º Alterações que modifiquem as condições anteriormente licenciadas para o empreendimento, tais como: alteração da razão social ou endereço, inclusão de ramos de atividades, alteração na forma de atuação, entre outras situações, impedem a continuidade do licenciamento por meio de solicitação de nova LO.

§ 2º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, o empreendimento deve iniciar novo licenciamento ambiental, observando o enquadramento da forma de solicitação.

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A SOLICITAÇÃO DE LP, LI E LO

Art. 5º A solicitação da Licença Ambiental Prévia - LP deve ser instruída com os seguintes documentos:

I - Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel ou representante legal, quando solicitação presencial;

II - Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata) e CNPJ, se possuir;

III - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou dos representantes legais;

IV - Quitação da Taxa Ambiental;

V - Transcrição ou a Matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no máximo 90 (noventa) dias e em caso de imóvel locado, nome do locador junto com o contrato de locação;

VI - Publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

VII - Publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

VIII - Memorial descritivo das atividades a serem desenvolvidas no local, conforme modelo específico da SMMA, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou responsável técnico do empreendimento;

IX - Outorga prévia do Instituto Água e Terra - IAT, quando da utilização de água de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos, quando couber.

X - Projeto Preliminar, em duas vias, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART quitada, contendo no mínimo:

a) Croqui de localização do empreendimento e caracterização da área de entorno (até 100 metros do perímetro do empreendimento), quanto à existência de corpos d´água, nascentes, áreas verdes (presença de bosques, fragmentos florestais), poços cacimbas, poços tubulares profundos e atividades de risco ambiental, se houver;

b) Descrição das medidas de controle ambiental a serem tomadas nos casos de emissões atmosféricas, hídricas, geração de ruídos e de resíduos sólidos.

c) Projeto de Implantação com a projeção do contorno da(s) edificação(ões) construídas e a serem construídas no imóvel, todos os componentes ambientais cotados conforme descritos no Levantamento Planialtimétrico;

d) Levantamento Planialtimétrico, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART quitada. No levantamento deverá constar as curvas de nível, as edificações construídas e todos os componentes ambientais demarcados, denominados e cotados.

§ 1º Fica dispensada a apresentação do Projeto Preliminar previsto no inciso X deste artigo quando se tratar de evento de alteração da razão social ou adequação do cadastro fiscal, desde que sejam solicitadas as mesmas atividades previamente licenciadas no local, sem alteração no processo produtivo e que o imóvel possua estruturas físicas adequadas para o desenvolvimento das atividades requeridas, sem necessidade de executar obras de adequações e/ou ampliação.

§ 2º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas "c" e "d" do inciso X (Projeto Preliminar) deste artigo quando tratar-se de evento de abertura de razão social e desde que o imóvel possua estruturas físicas adequadas para o desenvolvimento das atividades requeridas, sem necessidade de executar obras de adequações e/ou ampliação.

§ 3º Para os casos enquadrados no § 1º deste artigo, o empreendimento poderá solicitar a dispensa de Licença Ambiental de Instalação mediante justificativa técnica e/ou apresentação de documentos que demostrem o cumprimento das condicionantes estabelecidas na LO anterior do estabelecimento.

Art. 6º Os componentes ambientais que devem constar demarcados, denominados e cotados na Planta de Implantação, Levantamento Planialtimétrico e projetos são:

I - Árvores isoladas, presentes dentro do imóvel e em bem público (passeio), com diâmetro igual ou superior a 15 cm, medido a altura mínima de 1,30 metros;

II - Araucárias, dentro do imóvel ou em bem público;

III - Bosque;

IV - Recursos hídricos e Áreas de Preservação Permanente - APP, conforme definido no Código Florestal - Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei Federal nº 12.272 de 28 de dezembro de 2012.

§ 1º Todas as árvores isoladas dentro do imóvel devem estar marcadas, numeradas e, se possível, identificadas pela espécie, devendo, também, indicar as árvores a serem suprimidas se for o caso.

§ 2º Na existência de Araucárias dentro do imóvel e em bem público, deve demarcar a projeção real da copada, sendo o raio de proteção definitivo ser definido pelo técnico analista conforme características do projeto.

§ 3º Na existência de Bosque no imóvel deve demarcar a área global de bosque com sua faixa de proteção do bosque, ou seja, distância de três metros a partir da bordadura do bosque, e, se for o caso, a área de bosque a ser suprimido;

§ 4º Na existência de recursos hídricos no imóvel ou atingimento por APP, as margens dos rios e suas faixas marginais devem estar demarcadas conforme estabelecido no Código Florestal (Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.651/2012, alterada pela Lei Federal nº 12.272/2012), denominadas como Área de Preservação Permanente, bem como as nascentes, banhados, áreas úmidas e declividades acompanhado dos respectivos raios de proteção e denominação conforme a referida Legislação.

Art. 7º É condição de análise apresentar a Planta de Implantação, Levantamento Planialtimétrico e projetos com as seguintes informações:

I - que seja elaborado na mesma escala, com letras e números com altura mínima de 2mm

II - indicar a escala do projeto, nome das ruas da testada do lote e suas dimensões;

III - possuir quadro de identificação (com espaço máximo de 17,5 x 9,0cm no canto inferior direito) contendo as seguintes informações:

a) Nome e assinatura do responsável técnico;

b) Nomenclatura da prancha e texto de responsabilidade: "O(s) proprietário(s) e o(s) responsável(is) técnico(s) são responsáveis civil e administrativamente pelas informações constantes na planta, sujeitando-se às sanções legais previstas na legislação vigente."

Parágrafo único. As assinaturas exigidas na Planta de Implantação, Levantamento Planialtimétrico e projetos podem ser efetuadas por meio de certificado digital.

Art. 8º A solicitação da Licença Ambiental de Instalação - LI deve ser instruída com os seguintes documentos:

I - Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel ou representante legal, quando solicitação presencial;

II - Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata) e CNPJ, se possuir;

III - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou dos representantes legais;

IV - Quitação da Taxa Ambiental;

V - Publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

VI - Publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

VII - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em jornal de circulação regional;

VIII - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em Diário Oficial do Estado;

IX - Carta de Viabilidade da SANEPAR, estabelecendo a sua capacidade de coletar e tratar os efluentes hídricos gerados no local, ou apresentação de Projeto de Sistema de Tratamento de Efluentes Sanitários.

X - Projeto Completo, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART quitada, contendo:

a) Memorial Descritivo e de Cálculo dos sistemas de tratamento de efluentes líquidos, emissões atmosféricas e de resíduos sólidos, armazenamento de substâncias químicas, combustíveis e resíduos sólidos a serem instalados no local, acompanhadas das respectivas plantas de detalhamento e localização dos sistemas;

b) Memorial Descritivo contendo as estimativas de ruído junto às divisas do imóvel e a descrição das formas de monitoramento e controle da emissão de ruídos, se houver;

XI - Projeto de Execução de Aterro, em duas vias, se houver previsão de execução de terraplenagem, aterro ou corte de solo no imóvel, assinados pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado de ART quitada e atendendo as condições estabelecidas em portaria especifica.

XII - Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental anterior.

Art. 9º A solicitação da primeira Licença Ambiental de Operação - LO deve ser instruída com os seguintes documentos:

I - Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel ou representante legal, quando solicitação presencial;

II - Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata) e CNPJ;

III - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou dos representantes legais;

IV - Quitação da Taxa Ambiental;

V - Publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

VI - Publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

VII - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em jornal de circulação regional;

VIII - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em Diário Oficial do Estado;

IX - Carta de anuência ou certificado de vistoria emitido pela SANEPAR, comprovando a correta operação das instalações hídrico-sanitárias na rede coletora de esgotos;

X - Planos de monitoramento de emissão de efluentes líquidos, de emissões atmosféricas, de emissões de ruídos e de geração de resíduos sólidos, se couber, acompanhado de ART quitada;

XI - Outorga de Direito de Uso emitida pelo Instituto Água e Terra - IAT, quando da utilização de água de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos;

XII - Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra (CVC) aprovado quanto ao cumprimento das condicionantes ambientais referentes as áreas verdes, medidas mitigadoras e compensatórias, quando couber;

XIII - Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental anterior.

Parágrafo único. O CVC, previsto no inciso XII deste artigo, deverá ser solicitado e aprovado caso o empreendimento possua condicionantes ambientais referentes:

I - as áreas verdes, tais como: realização de plantio ou doação de mudas, manutenção de árvores isoladas, bosque e/ou APP;

II - ao cumprimento de medidas mitigadoras estabelecidas nas fases anteriores do licenciamento ambiental e/ou em Termo de Compromisso específico, incluindo aquelas definidas por outros órgãos municipais competentes quando o empreendimento obteve a viabilidade ambiental por meio de Relatório Ambiental Prévio - RAP;

III - ao cumprimento de medida compensatória ambiental definida em Termo de Compromisso específico para empreendimento que obteve a viabilidade ambiental por meio de RAP.

Art. 10. A continuidade do licenciamento após a obtenção da primeira LO, deve ser instruída com os seguintes documentos:

I - Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel ou representante legal, quando solicitação presencial;

II - Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata) e CNPJ;

III - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou dos representantes legais;

IV - Quitação da Taxa Ambiental;

V - Publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

VI - Publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

VII - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em jornal de circulação regional;

VIII - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em Diário Oficial do Estado;

IX - Carta de anuência ou certificado de vistoria emitido pela SANEPAR, comprovando a correta operação das instalações hídrico-sanitárias na rede coletora de esgotos;

X - Planos de monitoramento de emissão de efluentes líquidos, de emissões atmosféricas, de emissões de ruídos e de geração de resíduos sólidos, se couber, acompanhado de ART quitada;

XI - Outorga de Direito de Uso emitida pelo Instituto Água e Terra - IAT, quando da utilização de água de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos;

XII - Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental anterior.

Art. 11. Para as solicitações de LP e LI em imóvel que não possua edificação, deve apresentar parecer da SMU quanto ao uso e ocupação do solo para a atividade ou tipo de empreendimento a ser instalado, conforme estabelecido no § 1º do artigo 10 da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, além dos demais documentos já previstos nesta Portaria.

Art. 12. A comprovação da representação legal do solicitante na solicitação presencial e eletrônica do Portal da PMC, deve ocorrer de acordo com os critérios descritos abaixo:

I - Se Pessoa Jurídica, exceto Empresário Individual, deve anexar certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou certidão de breve relato, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II - Se Empresário Individual ou Pessoa Física (somente para solicitações de LP e LI) deve anexar procuração particular registrada em cartório acompanhada do documento com foto e assinatura do procurador, podendo ser assinatura eletrônica.

Art. 13. Para as solicitações eletrônicas realizadas no Portal da REDESIM/Empresa Fácil fica dispensada apresentação dos documentos elencados nos incisos II e III dos artigos 5º, 8º e 9º.

Art. 14. Fica vinculada a emissão da Licença Ambiental, em imóvel que possua edificação, em quaisquer uma das modalidades tratadas neste Capítulo, à Consulta Prévia de Viabilidade - CPV emitida e liberada pela SMU ou Alvará de Licença para Localização ativo emitido pela SMF com validade vigente, constando todas as atividades declaradas a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações.

Parágrafo único. Caso a empresa possua Alvará de Licença para Localização emitido pela SMF com prazo de validade determinado expirado ou com atividades diferentes das declaradas no ato da solicitação a solicitação será indeferida e em nova solicitação deverá apresentar nova CPV emitida pela SMU, constando todas as atividades declaradas e desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações.

Art. 15. Nas solicitações de Licença Ambiental realizadas presencialmente, os documentos devem ser apresentados com uma cópia em meio físico e uma cópia em mídia digital (em CD -ROM, DVD ou pen drive) com extensão ".pdf/A" pesquisável, legível e em escala adequada, exceto os projetos que devem ser apresentados em duas vias impressas e uma digital.

Art. 16. Os documentos que instruem as solicitações de LP, LI e LO ou documentos complementares solicitados, por meio eletrônico, devem ser entregues em formato PDF/A, pesquisável, legível e peças gráficas em escala adequada.

§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

§ 2º A SMMA pode exigir, a seu critério e a qualquer tempo, a exibição do original de documento digitalizado pelo interessado.

Art. 17. Dependendo das características e porte das atividades desenvolvidas, a critério desta Secretaria podem ser solicitados documentos complementares e execução de adequações no local para a emissão da licença ambiental.

§ 1º É de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento da solicitação por meio eletrônico e atendimento aos pedidos de documentos complementares e adequações necessárias solicitadas.

§ 2º A não apresentação de todas as complementações solicitadas no prazo de 60 (sessenta) dias terá a solicitação indeferida automaticamente.

§ 3º Cada solicitação pode ser complementada até 3 (três) vezes e se não houver o atendimento, a solicitação será indeferida.

CAPÍTULO III - DA ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DA SOLICITAÇÃO DE LP, LI E LO

Art. 18. Nas solicitações eletrônicas e presencial, a análise inicia somente após a confirmação da quitação da taxa ambiental e apresentação dos documentos obrigatórios de acordo com o tipo de solicitação.

§ 1º Na solicitação presencial, o requerente deverá gerar a guia de recolhimento e apresentar o comprovante de quitação da taxa no atendimento para cadastro da solicitação.

§ 2º Nas solicitações eletrônicas a taxa ambiental é gerada pelo sistema eletrônico em que foi realizado e a confirmação do pagamento será processada automaticamente.

§ 3º O não recolhimento da taxa ambiental e a não anexação dos documentos obrigatórios no prazo de 30 (trinta) dias do cadastro no Portal da PMC acarretará no indeferimento automático da solicitação.

Art. 19. Após a análise técnica da solicitação, pelo setor competente, a manifestação desta SMMA será disponibilizada nos Portais eletrônicos correspondentes, incluindo as solicitações realizadas no modo presencial.

Parágrafo único. Os documentos previstos no Capítulo II desta Portaria não substituem outros que sejam solicitados durante a análise da solicitação.

Art. 20. É de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento da solicitação por meio eletrônico, independente se cadastrada presencial ou eletronicamente, devendo atender ao parecer técnico e adequações solicitadas, bem como anexar os documentos complementares que venham a ser requeridos para continuidade na análise da solicitação.

§ 1º A não apresentação de todas as complementações solicitadas no prazo de 60 (sessenta) dias terá a solicitação indeferida automaticamente.

§ 2º Cada solicitação pode ser complementada até 3 (três) vezes e se não houver o atendimento, a solicitação será indeferida.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 21. Caso o empreendimento não possa ser ligado à rede coletora de esgotos, deve apresentar parecer de aprovação emitido pelo Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento - MARHS desta SMMA quanto ao sistema de tratamento de efluentes independente.

§ 1º O sistema alternativo de tratamento deve receber exclusivamente efluentes com características de esgoto doméstico e deve estar implantado por ocasião da solicitação da primeira Licença de Operação.

§ 2º Os efluentes provenientes da atividade produtiva não podem ser direcionados ao sistema alternativo de tratamento de efluentes, estando vedada a infiltração diretamente no solo, mesmo que tratados.

Art. 22. As empresas que realizam atividade de coleta e transporte de Resíduos de Construção Civil - RCC devem possuir Cadastro de Empresa de Transporte de RCC deferido por esta Secretaria quando da primeira solicitação de licenciamento ambiental e a qualquer tempo caso seja solicitado pelo técnico licenciador ou fiscal da SMMA em ações de monitoramento e fiscalização do desenvolvimento da atividade.

Art. 23. Caso a empresa se enquadre no artigo 20 da Política Nacional de Resíduos Sólidos, deve aprovar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme Termo de Referência de Elaboração desta SMMA, e a atender a Portaria nº 280 do Ministério de Meio Ambiente, de 29 de junho de 2020, mantendo atualizadas as informações sobre operacionalização e implantação dos seus planos.

Parágrafo único. Durante a análise da solicitação do licenciamento ambiental ou em ações de monitoramento e fiscalização da atividade, devem ser apresentados os documentos comprobatórios referentes à coleta, tratamento e destinação final de todos os resíduos gerados na atividade.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O fornecimento de informações ou documentos falsos ou inexatos nas solicitações de Licenças Ambientais, em quaisquer de suas modalidades, são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo o responsável técnico ser corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.

Art. 25. As Licenças Ambientais e o Parecer Técnico serão assinados, emitidos e disponibilizados em meio eletrônico ao solicitante no portal correspondente de cadastro.

Parágrafo único. As solicitações presenciais serão disponibilizadas no Portal de Serviços da PMC.

Art. 26. A autenticidade do documento emitido, bem como a validade da Autorização ou da Licença Ambiental podem ser confirmadas por meio da leitura do QR-Code presente no documento.

Art. 27. As solicitações que estão em tramitação no Portal da REDESIM/Empresa Fácil, com CPV emitida até 14 de março de 2022, possuem um prazo de 120 (cento e vinte) dias para obtenção da licença, a partir da data de publicação do Decreto Municipal nº 340 de 15 de março de 2022, ultrapassado este prazo a solicitação será indeferida automaticamente.

Parágrafo único. As solicitações previstas no caput deste artigo serão analisadas conforme as diretrizes estabelecidas nos Decretos Municipais nº 1.819, de 22 de novembro de 2011, nº 480, de 14 de maio de 2018, e nº 784, de 1º de julho de 2019.

Art. 28. Em caso de indeferimento da solicitação não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos posteriores.

Art. 29. Fica revogada a Portaria da SMMA nº 15, de 13 de julho de abril de 2021.

Art. 30. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 19 de abril de 2022.

Marilza do Carmo Oliveira Dias: Secretária Municipal do Meio Ambiente