Portaria nº 109 DE 22/03/2001

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 mar 2001

ESTABELECE PROCEDIMENTOS TENDENTES A REGULAMENTAR AS OPERAÇÕES INTERNAS DE SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS A SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DESTINADAS A CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE ALAGOAS - CACEAL.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições e prerrogativas legais que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e considerando a vedação legislativa do contribuinte promover saída de mercadorias para contribuinte não inscrito, salvo nas hipóteses admitidas expressamente na legislação, resolve expedir a seguinte  

PORTARIA:  

Art. 1º O contribuinte que promover operações internas de saídas de mercadorias sujeitas a sistemática da substituição tributária, para outro não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL, deverá reter o ICMS relativo a cada operação.

Parágrafo único. Não haverá a retenção a que se refere o “caput”, no caso em que o remetente tenha recebido a mercadoria com o imposto recolhido por substituição tributária.  

(Redação do artigo dada pela Portaria SF nº 553 de 31/10/2002):

Art. 2º O estabelecimento que efetuar operações nos termos do artigo anterior deverá entregar mensalmente à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, relação onde conste, no que pertine a cada adquirente não inscrito:

I - dados do adquirente: nome, endereço, CPF e telefone;

II - dados das notas fiscais emitidas: número, data da emissão e valor da operação;

III - valor total vendido no mês. 

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O estabelecimento que efetuar operações nos termos do artigo anterior deverá entregar mensalmente à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, arquivo magnético em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com registro fiscal das referidas operações realizadas no mês.

Art. 3º O procedimento referido no art. 1º fica limitado ao montante de operações mensais, com destinatário contribuinte não inscrito, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação do caput dada pela Portaria SEF Nº 619 DE 07/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O procedimento referido no art. 1º fica limitado ao montante de vendas mensal, com destinatário contribuinte não inscrito, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). (Redação do caput dada pela Portaria SF nº 553 de 31/10/2002).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O procedimento referido no art. 1º fica limitado ao montante de vendas mensal, com destinatário contribuinte não inscrito, de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

§ 1º As saídas previstas nesta Portaria deverão ser acobertadas exclusivamente por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 150 DE 31/03/2016).

(Revogado pela Portaria SEF Nº 619 DE 07/10/2016):

§ 2º Nas saídas internas com cervejas, chopes e refrigerantes, Regime Especial poderá estabelecer limite diferente do previsto no caput ou autorizar a sua não aplicação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 150 DE 31/03/2016).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GSF, em Maceió, 22 de março de 2001.  

SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA