Portaria MTb nº 1.050 de 19/11/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 1997

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhador

Notas:

1) Revogada pela Portaria MTE nº 766, de 11.10.2000, DOU 13.10.2000.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Trabalho, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 3º do Decreto nº 1.643, de 25 de setembro de 1995, resolve:

Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 1.332, de 28 de dezembro de 1995, e demais disposições em contrário.

Paulo Paiva

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
DA SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º. A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, órgão específico singular, subordinado diretamente ao Ministro de Estado do Trabalho, tem por finalidade:

I - formular e propor as diretrizes de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;

II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com a inspeção dos ambientes e das condições de trabalho e as demais ações do Governo Federal relativas à segurança e saúde do trabalhador, bem como estabelecer normas referentes à sua área de competência;

III - planejar e coordenar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, bem como realizar o Congresso Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CONPAT;

IV - decidir, em última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões dos Delegados Regionais do Trabalho a respeito de condições ambientais de trabalho;

V - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência;

VI - planejar, normatizar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de inspeção do trabalho na área de segurança e saúde;

VII - planejar, coordenar, normatizar, orientar e supervisionar as ações e atividades na área de segurança e saúde do trabalhador.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º. A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho tem a seguinte estrutura:

1. Serviço de Atividades Auxiliares

2. Divisão de Apoio Jurídico

3. Coordenação-Geral de Normatização

3.1. Divisão de Cadastramento de Beneficiários do Programa de Alimentação do Trabalhador

3.1.1. Serviço de Análise de Processo

3.2. Divisão de Registro de Fornecedores do Programa de Alimentação do Trabalhador

4. Coordenação de Programas e Projetos em Segurança e Saúde no Trabalho

4.1. Divisão de Planejamento de Programas e de Projetos

4.2. Divisão de Acompanhamento e Avaliação de Programas e Projetos

5. Coordenação de Normalização e Fiscalização dos Ambientes e das Condições de Trabalho

5.1. Divisão de Normalização

5.2. Divisão de Fiscalização dos Ambientes e das Condições de Trabalho

6. Coordenação de Registro

6.1. Serviço de Registro Profissional

6.2. Serviço de Registros Especiais

7. Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira

7.1. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira

Art. 3º. A Secretaria será dirigida por Secretário, a Coordenação-Geral por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador e as Divisões e os Serviços por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Secretário contará com um Secretário Adjunto, um Gerente de Programa e dois Assistentes.

Art. 4º. Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados, na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 5º. Ao Serviço de Atividades Auxiliares compete:

I - coordenar e acompanhar as atividades de protocolo e arquivo no âmbito da Secretaria;

II - organizar e manter atualizados os registros dos servidores da Secretaria;

III - fornecer apoio logístico para o funcionamento da Secretaria;

IV - encaminhar à unidade competente do Ministério as matérias originárias da Secretaria, destinadas à publicação no Diário Oficial da União ou em outros periódicos não-oficiais;

V - prestar informações aos interessados sobre o andamento de processos, de correspondências e demais documentos pertinentes à área de segurança e saúde no trabalho.

Art. 6º. À Divisão de Apoio Jurídico compete:

I - acompanhar e analisar os procedimentos que envolvam a elaboração das Normas Regulamentadoras;

II - examinar minutas de portarias, instruções e outros atos de natureza normativa;

III - examinar e emitir parecer sobre recursos interpostos em processos de infração encaminhados à Secretaria.

Art. 7º. À Coordenação-Geral de Normatização compete:

I - supervisionar, orientar e acompanhar as atividades relativas à área de segurança e saúde no trabalho;

II - prestar apoio técnico-administrativo à Secretaria;

III - subsidiar, no âmbito da Secretaria, a formulação e proposição de diretrizes da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;

IV - assessorar a Secretaria em assuntos internacionais.

Art. 8º. À Divisão de Cadastramento de Beneficiários do Programa de Alimentação do Trabalhador compete analisar os processos de cadastramento das empresas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Art. 9º. Ao Serviço de Análise de Processo compete analisar e emitir pareceres nos processos em tramitação no PAT.

Art. 10. À Divisão de Registro de Fornecedores do Programa de Alimentação do Trabalhador compete analisar, aprovar e cadastrar as empresas fornecedoras do PAT.

Art. 11. À Coordenação de Programas e Projetos em Segurança e Saúde no Trabalho compete:

I - planejar, supervisionar, controlar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com os programas e o plano de ação da Secretaria, no âmbito das unidades descentralizadas do Ministério;

II - coordenar a elaboração do plano de ação e programas de atividades relativas à segurança e saúde no trabalho;

III - promover a articulação com a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério para informar e orientar as unidades descentralizadas quanto ao cumprimento das políticas e diretrizes estabelecidas;

IV - apoiar tecnicamente as demais Coordenações em sua área de competência;

V - acompanhar o planejamento das ações da Secretaria e das unidades descentralizadas, com o apoio das demais áreas técnicas.

Art. 12. À Divisão de Planejamento de Programas e de Projetos compete:

I - subsidiar as unidades descentralizadas do Ministério no planejamento de programas e projetos na área de segurança e saúde no trabalho;

II - compatibilizar os projetos regionais com os projetos da Secretaria;

III - coordenar e orientar a execução da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho e do Congresso Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho.

Art. 13. À Divisão de Acompanhamento e Avaliação de Programas e Projetos compete:

I - subsidiar as unidades descentralizadas do Ministério no desenvolvimento dos seus programas e projetos;

II - acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos.

Art. 14. À Coordenação de Normalização e Fiscalização dos Ambientes e das Condições de Trabalho compete:

I - supervisionar, orientar e controlar as atividades relativas à fiscalização dos ambientes e das condições de trabalho;

II - elaborar e propor programas, projetos e estratégias, bem como estabelecer metas objetivando a otimização da fiscalização na área de segurança e saúde no trabalho;

III - avaliar, propor medidas e promover a adequação dos procedimentos administrativos, no âmbito da inspeção do trabalho, na área de segurança e saúde no trabalho, visando sua aplicabilidade na ação fiscal;

IV - atuar como interface entre os agentes da inspeção do trabalho, objetivando subsidiar a atualização das Normas Regulamentadoras;

V - subsidiar a Secretaria e as unidades descentralizadas nos aspectos técnicos e científicos relativos à área de segurança e saúde no trabalho;

VI - prestar apoio técnico à Secretaria visando o estabelecimento de diretrizes para as ações e atividades normativas na área de segurança e saúde no trabalho;

VII - coordenar e articular a composição dos grupos a serem constituídos para a revisão e atualização ou criação de normas na área de segurança e saúde no trabalho;

VIII - coordenar a sistematização das propostas de regulamentação, para subsidiar a discussão no âmbito dos grupos tripartites;

IX - promover interface institucional com outras instâncias de decisão política, visando ao aprimoramento da regulamentação na área de segurança e saúde no trabalho.

Art. 15. À Divisão de Normalização compete:

I - proceder estudos e buscar subsídios junto aos diversos segmentos interessados, visando à atualização das Normas Regulamentadoras, bem como a proposição de novas normas;

II - participar, junto às entidades normalizadoras, da elaboração de normas técnicas relativas à área de segurança e saúde no trabalho;

III - participar da coordenação, supervisão e controle dos trabalhos dos grupos técnicos responsáveis pela revisão e atualização ou criação de Normas Regulamentadoras e demais assuntos legais pertinentes à área;

IV - promover a divulgação da bibliografia especializada e das normas relativas à área de segurança e saúde no trabalho entre os agentes de inspeção do trabalho.

Art. 16. À Divisão de Fiscalização dos Ambientes e das Condições de Trabalho compete:

I - avaliar e propor medidas para adequação dos procedimentos administrativos e técnicos no âmbito da fiscalização dos ambientes e das condições de trabalho, visando sua aplicabilidade na ação fiscal;

II - subsidiar o Secretário na emissão da Carteira de Identidade Fiscal para os agentes da inspeção do trabalho, na área de segurança e saúde no trabalho;

III - orientar, controlar e supervisionar a execução das atividades de fiscalização das normas de segurança e saúde no trabalho;

IV - coordenar o Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, no âmbito da Secretaria;

V - analisar os recursos técnicos encaminhados à Secretaria, provenientes de dúvidas sobre a aplicação da legislação referente à segurança e saúde no trabalho.

Art. 17. À Coordenação de Registro compete:

I - supervisionar os processos de registro profissional dos Técnicos de Segurança do Trabalho;

II - coordenar os processos de emissão e revisão dos certificados de fabricação de equipamentos de proteção individual e de credenciamento de laboratórios de ensaio;

III - coordenar os processos de registro de fabricantes e importadores de equipamentos de proteção individual;

IV - cadastrar as empresas que utilizam substâncias regidas por legislação específica.

Art. 18. Ao Serviço de Registro Profissional compete analisar os processos de registro profissional dos Técnicos de Segurança do Trabalho, com o objetivo de subsidiar a Secretaria na sua emissão.

Art. 19. Ao Serviço de Registros Especiais compete:

I - emitir, renovar e cancelar certificados de aprovação de equipamento de proteção individual e credenciar os laboratórios de ensaio;

II - cadastrar os fabricantes de equipamentos de proteção individual;

III - cadastrar os importadores de equipamentos de proteção individual;

IV - cadastrar as empresas que utilizam substâncias regidas por legislação específica.

Art. 20. À Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - coordenar e controlar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;

II - subsidiar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, na área de segurança e saúde no trabalho;

III - coordenar a execução orçamentária da Secretaria, propor alternativas de aplicação, proceder os ajustes necessários e prestar informações à área setorial de orçamento do Ministério;

IV - propor, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, a definição do Sistema de Acompanhamento, Controle e de Avaliação Físico-financeira dos programas a cargo da Secretaria;

V - acompanhar a Legislação Orçamentária e Financeira da União para a sua correta aplicação;

VI - propor os instrumentos necessários à descentralização dos recursos referentes aos programas da Secretaria, bem como controlar a prestação de contas dos recursos para as unidades descentralizadas do Ministério;

VII - elaborar a tomada de contas anual da Secretaria e responder às diligências dos órgãos de controle interno e externo;

VIII - promover a aquisição de materiais e equipamentos necessários à Secretaria, atendendo às disposições legais.

Art. 21. À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - elaborar e efetuar a execução orçamentária e financeira dos programas a cargo da Secretaria;

II - programar e acompanhar a execução orçamentária e financeira e a prestação de contas dos recursos;

III - acompanhar a execução dos acordos, contratos e convênios firmados, no que se refere à prestação de contas, com relação a prazos, documentos exigidos, cadastro, patrimônio e outros;

IV - atender às solicitações de órgãos de controle interno e externo no que se refere à execução orçamentária e financeira dos convênios e contratos;

V - emitir e controlar requisições de passagens e de concessão de diárias e servidores da Secretaria;

VI - organizar e encaminhar à Secretaria de Controle Interno todos os documentos pertinentes à execução orçamentária e financeira, observando a legislação em vigor;

VII - organizar e encaminhar ao Boletim Administrativo todos os pedidos de concessão de diárias, para fins de publicação;

VIII - instruir as diligências solicitadas pelos órgãos de controle interno e externo;

IX - preencher e remeter à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento o acompanhamento mensal da despesa - Demonstrativo da Execução Orçamentária e Financeira;

X - encaminhar às unidades descentralizadas as solicitações de recursos orçamentários devidamente autorizados.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÃO DOS DIRIGENTES

Art. 22. Ao Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho incumbe:

I - formular e submeter ao Ministro as políticas e as diretrizes da área de segurança e saúde no trabalho;

II - assessorar o Ministro em assuntos de sua competência;

III - planejar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades da Secretaria;

IV - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações da Secretaria, mediante portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos;

V - decidir, em última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões dos Delegados Regionais do Trabalho a respeito de condições ambientais de trabalho;

VI - subsidiar a entidade vinculada com as políticas e diretrizes nacionais de segurança e saúde no trabalho, objetivando harmonizar as ações pertinentes à área;

VII - aprovar a proposta orçamentária consolidada da Secretaria e encaminhá-la ao órgão competente;

VIII - expedir as Carteiras de Identidade Fiscal, no âmbito da Secretaria;

IX - coordenar as ações da Secretaria nas atividades referentes ao Mercosul;

X - firmar contratos e celebrar convênios de interesse da Secretaria dentro das normas previstas;

XI - praticar os demais atos de administração necessários à consecução dos objetivos da Secretaria;

XII - exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

XIII - praticar os atos de gestão orçamentária e financeira a conta dos recursos alocados à Secretaria. (Inciso acrescentado pela Portaria MTb nº 1.195, de 24.12.1997)

Art. 23. Ao Coordenador-Geral e aos Coordenadores incumbe:

I - planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das atividades a cargo das unidades sob sua direção;

II - assistir ao Secretário nos assuntos de sua competência;

III - opinar sobre os assuntos da sua unidade dependente de decisão superior;

IV - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de suas respectivas unidades.

Art. 24. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:

I - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades das respectivas unidades;

II - emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades;

III - praticar outros atos de administração necessários à execução de suas atividades.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário."