Portaria nº 103 DE 23/04/2010

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 abr 2010

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, com a redação dada pela Lei Estadual nº12.274 de 05 de abril de 1994;

CONSIDERANDO a situação decorrente do período em que o licenciamento da atividade de Carcinicultura, com empreendimentos situados na Zona Costeira e/ou em terrenos de marinha no Estado do Ceará, esteve sob a competência exclusiva do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA por determinação da sentença proferida na Ação Civil Pública nº2003.81.00.024755-5 que, à época, tramitava na Justiça Federal, seção judiciária do Ceará;

CONSIDERANDO o acatamento da Recomendação nº 29, do Ministério Público Federal, de 11 de julho de 2008, a qual resolveu recomendar à SEMACE “que suspenda, de imediato, todo e qualquer procedimento de licenciamento ambiental referente a atividade de carcinicultura localizado na Zona Costeira e em bens do domínio da União no Estado do Ceará, em cumprimento aos termos da decisão judicial acima referida, até que o Juízo competente confira, expressamente e por decisão fundamentada, efeito suspensivo aos recursos interpostos pela SEMACE ou até que a mencionada decisão judicial venha a ser reformada por outra instância judicial” e “que se abstenha de receber, a partir da presente data, novos pedidos de licenciamento ambiental referente a atividade de carcinicultura localizado na Zona Costeira e em bens do domínio da União no Estado do Ceará, em cumprimento aos termos da decisão judicial acima referida, até que o Juízo competente confira, expressamente e por decisão fundamentada, efeito suspensivo aos recursos interpostos pela SEMACE ou até que a mencionada decisão judicial venha a ser reformada por outra instância judicial”;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento da Apelação Cível nº468.251/CE, nos autos do processo judicial da Ação Civil Pública nº2003.81.00.024755-5, que reconheceu a competência da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE para licenciar empreendimentos de carcinicultura situados na Zona Costeira e/ou em terrenos de marinha no Estado do Ceará; e

CONSIDERANDO a necessidade de fornecer informações aos carcinicultores, de forma a orientá-los quanto aos procedimentos a serem adotados referentes a regularização do licenciamento ambiental;

RESOLVE:

Art.1º Estabelecer diretrizes para a regularização dos licenciamentos ambientais dos empreendimentos de carcinicultura no Estado do Ceará.

Art.2º Os pedidos de concessão, renovação ou regularização de licença ambiental para atividade de carcinicultura localizada na Zona Costeira e/ou em terrenos de marinha no Estado do Ceará deverão observar os seguintes procedimentos:

I - Não será cobrada a remuneração dos custos operacionais e de análise dos empreendimentos com pedido de concessão ou renovação de licença ambiental pendente de apreciação em 11 de julho de 2008, desde que tenham sido protocolados tempestivamente e que correspondam ao mesmo pedido formulado anteriormente;

II - Nos empreendimentos cujo vencimento da licença ocorreu após 11 de julho de 2008, em se tratando de pedido de renovação da referida licença vencida ou de pedido de concessão da licença diretamente sucessiva (Licença de Instalação-LI ou Licença de Operação - LO), será cobrada a remuneração dos custos operacionais e de análise referente ao pedido de licença a ser formulado, e não o equivalente à regularização de licença;

III - Nos empreendimentos em fase de instalação ou de operação que possuam licença ambiental vencida e não se enquadrem em qualquer das situações descritas nos incisos anteriores, será cobrada a remuneração dos custos operacionais e de análise referente à regularização da respectiva licença requerida;

IV - Os novos empreendimentos ou aqueles que se encontrem em fase de instalação ou operação sem o devido licenciamento ambiental, devem obedecer aos procedimentos de solicitação de Licença Prévia-LP ou regularização de LI ou LO, respectivamente, previstos na Resolução nº08/2004, do Conselho Estadual do Meio Ambiente-COEMA.

§1º. As autorizações para desmatamento solicitadas em função dos licenciamentos de empreendimentos de carcinicultura descritos no caput, e ainda não concedidas, ou aquelas concedidas, mas ainda não executadas, ensejarão reanálise e vistoria técnica em sua respectiva área, a partir das quais será determinado o procedimento a ser adotado.

§2º. Por ocasião do licenciamento referidos neste artigo, serão exigidos os documentos listados no Anexo Único desta Portaria, podendo ainda ser solicitados projetos técnicos e estudos complementares em decorrência de eventuais modificações constatadas mediante vistoria técnica.

§3º. Os documentos protocolados no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA durante o período em que o licenciamento da atividade de carcinicultura esteve sob responsabilidade dessa Autarquia Federal, poderão ser anexados ao processo da respectiva licença junto à SEMACE.

Art.3º. Deverão ser observados os procedimentos e critérios previstos na Resolução nº312/2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, e nas Resoluções nº02/2002 e nº12/2002 do
Conselho Estadual de Meio Ambiente COEMA. Parágrafo único. Ressalvados os procedimentos específicos previstos nesta Portaria quanto à cobrança da remuneração dos custos operacionais e de análise, deverão ser observados os procedimentos regulares previstos na Resolução nº08/2004 do COEMA.

Art.4º Com o objetivo de se conhecer a situação atual da área e atualizar o banco de dados da atividade de carcinicultura no estado do Ceará, deverão ser realizadas inspeções técnicas nas áreas correspondentes a todos os pedidos de licenças dessa atividade.

Art.5º Fica aprovada a lista de documentos necessários ao licenciamento ambiental da atividade de carcinicultura constante do Anexo Único desta Portaria.

Art.6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.

Superintendência Estadual do Meio Ambiente, Fortaleza, 23 de abril de 2010. Maria Lúcia de Castro Teixeira Superintendente da SEMACE

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº103/2010, DE 23 DE ABRIL DE 2010 DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA ATIVIDADE DE CARCINICULTURA DOCUMENTAÇÃO GERAL (Comum a todas as licenças)

Requerimento em Formulário Padrão de Identificação, emitido pela semace (assinado pelo titular do empreendimento ou representante legal mediante instrumento procuratório acompanhado da cópia do RG do procurador);

(*) Pessoa jurídica: Cópia da Identificação de Pessoa Jurídica (CNPJ), do contrato social e último aditivo, ou tratando-se de empresário individual, do respectivo registro na Junta Comercial. Todos os documentos devem ser autenticados em cartório ou no Núcleo Gerencial de Atendimento (NUGA) da SEMACE mediante a apresentação do documento original;

Pessoa física: Cadastro de Pessoa Física (CPF), identidade (RG) autenticados em cartório ou no Núcleo Gerencial de Atendimento da SEMACE mediante a apresentação do documento original;

Matrícula ou Certidão expedida pelo cartório de registro de imóveis, em nome do requerente; caso o imóvel não esteja em nome do requerente, apresentar esta matrícula juntamente com uma autorização do proprietário para utilização do imóvel ou documento firmado entre as partes, tais como: cópia do contrato de arrendamento, locação ou escritura de compra e venda (quando couber);

Certidão Negativa deverá ser apresentada quando não houver matrícula do imóvel.

Certidão de Ocupação (SPU) para terrenos de marinha;

Decreto de Desapropriação para terrenos desapropriados;

Todos os documentos devem estar atualizados até 90 dias e autenticados.

Cópia da publicação em jornal da solicitação da respectiva licença, conforme modelo padrão;

Comprovante de pagamento do custo de licenciamento ambiental, original ou cópia autenticada em cartório ou no NUGA (mediante documento original) - (As microempresas, na área estadual, estão isentas deste pagamento, conforme Lei Estadual n° 13.298, de 02.04.2003 – apresentar cópia da FIC);

(**) Anuência da Prefeitura Municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade, estão em conformidade com a legislação aplicável ao Uso e Ocupação do Solo, indicando sua localização em área urbana ou rural (Nos casos de solicitação de LP).

Descrição geral da área do empreendimento e da concepção do projeto;

Planta de Situação do empreendimento com pontos de referência (croqui);

Planta atualizada do Levantamento Planialtimétrico do terreno, com definição de sua poligonal, em escala compatível, com coordenadas UTM (Datum SAD 69). Indicar os recursos naturais e/ou artificiais existentes, delimitando todas as Áreas de Preservação Permanente definidas pela legislação vigente. Representar os Recursos Hídricos Incidentes na área, delimitando suas larguras e de suas faixas marginais devendo obrigatoriamente respeitar o afastamento mínimo previsto no Código Florestal (Lei n° 4.771/65) e suas alterações (Lei n° 7.803/89), Resolução CONAMA n°(s) 303/02 e 302/02. A planta deverá estar assinada por profissional habilitado, acompanhada da ART;

Anuência emitida pelo órgão responsável, quando a área do projeto esteja inserida, no todo ou em parte de qualquer Unidade de Conservação (UC) Federal, Estadual ou Municipal, ou ainda em Zona de Amortecimento assim definida (Nos casos de solicitação de LP).

Alvará de Funcionamento e Localização da Prefeitura Municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade, estão em conformidade com a Legislação aplicável ao uso e ocupação do solo (Nos casos de solicitação de LI ou LO, bem como suas respectivas renovações e regularizações).

Estudo Ambiental (acompanhado da taxa de análise e Cadastro Técnico Estadual dos técnicos responsáveis pela elaboração do mesmo e ART), projetos, e outros documentos exigidos na Licença anterior, quando existir.

DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA REGULARIZAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI

Cópia da Licença Prévia emitida pela SEMACE, quando houver;

Cópia da Autorização para Desmatamento emitida pela SEMACE, quando houver;

Comprovante de Averbação da Reserva Legal, quando houver;

Certificado de Registro de Aqüicultor emitido pelo Ministério de Pesca e Aqüicultura (MPA), ou seu respectivo comprovante de protocolo;

Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais, emitido pelo órgão competente (IBAMA);

REGULARIZAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO

Cópia da Licença de Instalação emitida pela SEMACE, quando houver;

Certificado de Registro de Aqüicultor emitido pelo Ministério de Pesca e Aqüicultura (MPA), ou seu respectivo comprovante de protocolo;

Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais, emitido pelo órgão competente (IBAMA);

Cópia da Outorga de Uso da Água, expedida pelo órgão competente (SRH, ANA), quando couber.

RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI

Cópia da Licença de Instalação emitida pela SEMACE;

Cópia da Outorga do Uso de Água, expedida pelo órgão competente (SRH, ANA), quando couber;

Autorização para Desmatamento emitida pela SEMACE (quando constar nos condicionantes da licença ambiental);

RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO

Cópia da Licença de Operação emitida pela SEMACE;

Solicitação de Coleta e Análise de Efluentes;

Planta de Situação do empreendimento com pontos de referência (croqui);

Registro de Aqüicultor emitido pelo Ministério de Pesca e Aqüicultura e (MPA);

Comprovante de Averbação da Reserva Legal;

Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais, emitido pelo órgão competente (IBAMA);

Cópia da Outorga definitiva de Água, expedida pelo órgão competente (SRH, ANA), quando couber;

Certificado de Registro de Aqüicultor emitido pelo Ministério de Pesca e Aqüicultura (MPA).

LICENÇA PRÉVIA (LP)

Cópia da Outorga Provisória de Uso da Água, expedida pelo órgão competente (SRH, ANA), quando couber.

Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais, emitido pelo órgão competente (IBAMA);

LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI

Cópia da Licença Prévia emitida pela SEMACE;

Parecer Florestal emitido pela SEMACE, visando a Autorização do Desmatamento (quando constar nos condicionantes da LP);

LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO

Cópia da Licença de Instalação emitida pela SEMACE;

Comprovante de Averbação da Reserva Legal;

Certificado de Registro de Aquicultor emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA);

Cópia da Outorga Definitiva de Uso da Água, expedida pelo órgão competente (SRH, ANA), quando couber.

Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais, emitido pelo órgão competente (IBAMA);

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 23 de abril de 2010.

Maria Lúcia de Castro Teixeira

SUPERINTENDENTE

Registre-se e publique-se.