Portaria SMMA nº 10 DE 22/02/2024

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 22 fev 2024

Atualiza as diretrizes para as solicitações eletrônicas e presencial para obtenção das Licenças Ambientais Prévia, de Instalação e de Operação (LP, LI e LO) de empreendimentos que possuam sistema de abastecimento de combustíveis (SASC) e revoga Portaria nº 9, de 19 de abril de 2022.

A Secretária Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal nº 7.671 de 10 de junho de 1.991, com base no Protocolo nº 01-302932/2023;

Considerando a necessidade de manter os procedimentos de licenciamento ambiental integrados à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, que trata das diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoa jurídica;

Considerando a necessidade de promover a agilidade e simplificação dos procedimentos administrativos relacionados ao licenciamento ambiental de atividades econômicas de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços realizados junto ao Departamento de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA; e

Considerando o contido nos Decretos Municipais nº 340, de 15 de março de 2.022 e nº 1.782, de 29 de novembro de 2.022 que dispõem sobre o sistema de licenciamento ambiental no Município de Curitiba e dá outras providências,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria se aplica aos empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental enquadrados no art. 11 do Decreto Municipal nº 340 de 15 de março de 2.022, que possuem Sistemas de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis ou outros compostos químicos - SASC.

CAPÍTULO I - DO ENQUADRAMENTO DA SOLICITAÇÃO

Art. 2º Quando o imóvel possuir edificação e tratar-se de pessoa jurídica com contrato social constituído na Junta Comercial do Estado do Paraná após 31 de agosto de 2018 e que não se enquadram como Microempreendedor Individual - MEI, a solicitação de licenciamento ambiental deve ser realizada no Portal da REDESIM/Empresa Fácil nos seguintes casos:

I - abertura de empresa;

II - alteração de razão social;

III - alteração de atividades, e

IV - alteração de endereço

Art. 3º O licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que se enquadrem nos critérios descritos abaixo deve ser realizado por meio eletrônico no Portal da Prefeitura de Curitiba - PMC (Sima online) e seguir os procedimentos previstos para atendimento:

I - Licença Ambiental Prévia - LP e Licença Ambiental de Instalação - LI em imóvel que não possuir edificação;

II - LP, LI e Licença Ambiental de Operação - LO nos casos de abertura da empresa, para inclusão de atividades ou mudança de endereço de empresa sem contrato social constituído na Junta Comercial do Paraná ou aquelas empresas com contrato social constituído na Junta, antes de 31 de agosto de 2018 e sem alteração posterior;

III - LP, LI e LO de empresa que se enquadra como MEI;

IV - LP, LI e LO indeferidas no Portal da REDESIM/Empresa Fácil;

V - LI referente ampliação ou para execução de obras e/ou para substituição e/ou instalação de novos tanques, de empreendimento já instalado e em operação, desde que não haja alteração das atividades desenvolvidas que dependem de novo licenciamento ambiental;

VI - Renovação de Licença Ambiental de Operação - RLO, incluindo as que receberam a primeira LO no Portal da REDESIM/Empresa Fácil ou por meio físico, e

VII - demais casos não previstos que não se integrem no Portal da REDESIM/Empresa Fácil.

§ 1º Alterações que modifiquem as condições anteriormente licenciadas para o empreendimento, tais como: alteração da razão social ou endereço, inclusão de ramos de atividades, alteração na forma de atuação, entre outros parâmetros, impedem a continuidade do licenciamento por meio de solicitação de RLO.

§ 2º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, o empreendimento deve iniciar novo licenciamento ambiental, observando o enquadramento da forma de solicitação.

Art. 4º O licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que se enquadrem nos critérios descritos abaixo deve ser realizado por meio físico, presencialmente com agendamento eletrônico e seguir os procedimentos previstos para atendimento:

I - empreendimentos que tenham a sua viabilidade aprovada por meio de análise de Relatório Ambiental Prévio - RAP ou Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/Rima; e

II - Licença Ambiental Prévia - LP e/ou de Instalação - Ll para regularização da edificação para obtenção do CVCO junto à Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU.

§ 1º O agendamento eletrônico para entrega dos documentos, é realizado exclusivamente por meio do Portal da Agenda Online da PMC, devendo se dirigir ao local selecionado, no horário e dia agendados.

§ 2º Empreendimentos previstos no inciso I deste artigo quando cumprirem com todas as condicionantes previstas por ocasião da aprovação do empreendimento, o licenciamento ambiental do empreendimento e das atividades a serem desenvolvidas devem ser realizadas nos portais eletrônicos conforme seu enquadramento e atender a legislação ambiental e urbanística vigente.

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A SOLICITAÇÃO DE LP, LI E LO

Art. 5º A solicitação da Licença Ambiental Prévia - LP deve ser instruída com os seguintes documentos:

I - termo de responsabilidade e ciência pela solicitação assinado ou com certificado digital dos sócios-proprietários ou dirigentes, ou representante legal;

II - ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, Certificado de Empresário Individual, Estatuto ou Ata, Ato de criação do órgão público), se possuir;

III - cartão do CNPJ, se possuir,

IV - documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários dos sócios/dirigentes ou do responsável legal do órgão público, ou proprietário do imóvel (quando solicitante for Pessoa Física);

V - Consulta Prévia de Viabilidade - CPV emitida e liberada pela SMU ou Alvará de Licença para Localização ativo, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças - SMF, com validade vigente, constando todas as atividades declaradas a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações, quando o imóvel possuir edificação; ou,

VI - Consulta Prévia para Construção de Posto para Abastecimento aprovada pela SMU quanto ao uso e ocupação do solo para a atividade ou tipo de empreendimento a ser instalado quando o imóvel não possuir edificação;

VII - quitação da taxa ambiental;

VIII - transcrição ou a matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no máximo 90 (noventa) dias e em caso de imóvel locado, nome do locador junto com o contrato de locação;

IX - publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

X - publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

XI - memorial descritivo das atividades a serem desenvolvidas no local, conforme modelo específico da SMMA, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou responsável técnico do empreendimento;

XII - relatório fotográfico do empreendimento devendo mostrar as instalações físicas, máquinas e equipamentos utilizados no desenvolvimento das atividades produtivas; formas e locais de armazenamento de resíduos e de sustâncias químicas, sistemas de tratamento de efluentes, chaminés de lançamento de emissões atmosféricas, medidas de atenuação sonora, no que couber;

XIII - carta de viabilidade emitida pela Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR, estabelecendo a capacidade de coletar e tratar os efluentes domésticos e dos efluentes não domésticos, se couber, gerados no empreendimento;

XIV - outorga prévia ou cadastro de uso insignificante de água emitida pelo órgão estadual competente quando da utilização de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos para captação de água ou diluição dos efluentes gerados no empreendimento;

XV - Projeto Preliminar, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva ART assinada e quitada, contendo no mínimo:

a) croqui de localização do empreendimento;

b) caracterização da área de entorno (até 100 metros do perímetro do empreendimento), quanto à existência de corpos d'água, nascentes, áreas verdes (presença de bosques, fragmentos florestais), poços cacimbas, poços tubulares profundos e atividades de risco ambiental e outros estabelecimentos, tais como: escolas, creches, hospitais, sistema viário, residências, estabelecimentos públicos e comerciais com grande fluxo de pessoas, se houver;

c) Planta de Implantação com a projeção do contorno das edificações construídas e a serem construídas no imóvel, todos os componentes ambientais cotados conforme descritos no Levantamento Planialtimétrico, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo responsável técnico, acompanhado da ART quitada;

d) Levantamento Planialtimétrico, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva ART quitada, constando as curvas de nível, as edificações construídas e todos os componentes ambientais demarcados, denominados e cotados;

e) descrição das medidas de controle ambiental nos casos de emissões atmosféricas, hídricas, geração de ruídos e resíduos sólidos e indicação se haverá ou não captação de água de corpos hídricos (superficiais ou subterrâneos) para uso e/ou diluição de efluentes, elaborado por profissional habilitado, assinado pelos proprietários ou sócios/dirigentes e responsável técnico e acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART quitada;

f) projeto de execução de aterro, corte e/ou terraplenagem de solo no caso de previsão de realizar movimentação de solo para a implantação do empreendimento, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da ART quitada, atendendo as condições estabelecidas em portaria específica; e

g) cronograma com a descrição das etapas e ações a serem executadas para o início da atividade.

§ 1º Quando tratar-se de regularização de imóvel para obtenção do CVCO junto à Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU, os documentos previstos nos incisos V e VI deste artigo poderão ser substituídos pelo Alvará de Construção com uso específico para posto de abastecimento aprovado pela SMU.

§ 2º Quando a solicitação de LP se tratar de evento de abertura de empresa, alteração de razão social, alteração de atividades, alteração de endereço, ou adequação do cadastro fiscal, em imóvel que já possui as instalações físicas de SASC e que o imóvel possua estruturas físicas adequadas para o desenvolvimento das atividades requeridas, sem necessidade de executar obras de adequações e/ou ampliação, o Projeto Preliminar previsto no inciso XV deste artigo poderá ser dispensado mediante apresentação de justificativa técnica elaborada pelo requerente.

§ 3º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas "c" e "d" do inciso XV (Projeto Preliminar) deste artigo quando tratar-se de evento de abertura de razão social e desde que o imóvel possua estruturas físicas adequadas para o desenvolvimento das atividades requeridas, sem necessidade de executar obras de adequações e/ou ampliação.

§ 4º Para os casos enquadrados no § 2º deste artigo, o empreendimento poderá solicitar a dispensa de Licença Ambiental de Instalação mediante apresentação de justificativa técnica e de documentos que demostrem o cumprimento das condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental das instalações existentes.

§ 5º Quando no projeto houver previsão de supressão de vegetação primária e/ou vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica (bosque) deverão ser apresentados os documentos complementares previstos em norma específica ao assunto.

Art. 6º Os componentes ambientais que devem constar demarcados, denominados e cotados na planta de implantação, levantamento planialtimétrico e projeto de execução de aterro são:

I - árvores isoladas, presentes dentro do imóvel e em bem público (passeio), com diâmetro igual ou superior a 15cm (quinze centímetros), medido a altura mínima de 1,30m (um metro e trinta);

II - araucárias e outras espécies ameaçadas de extinção de espécies da vegetação incluídas na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes na Lista Vermelha de Plantas Ameaçadas de Extinção no Estado do Paraná, dentro do imóvel e em bem público;

III - vegetação primária e/ou vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica (bosque), e

IV - recursos hídricos e Áreas de Preservação Permanente - APP, conforme definido no Código Florestal - Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei Federal nº 12.272 de 28 de dezembro de 2012.

§ 1º Todas as árvores isoladas dentro do imóvel e em bem público (passeio) devem estar marcadas, numeradas e, se possível, identificadas pela espécie, devendo, também, indicar as árvores a serem suprimidas se for o caso.

§ 2º Na existência de Araucárias e outras espécies em extinção dentro do imóvel e em bem público, deve demarcar a projeção real da copada, sendo o raio de proteção definitivo ser definido pelo técnico analista conforme características do projeto.

§ 3º Na existência de vegetação primária e/ou vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica no imóvel deve demarcar a sua área global com sua faixa de proteção, ou seja, distância de três metros a partir da bordadura do bosque, e, se for o caso, a área de vegetação nativa a ser suprimida.

§ 4º Na existência de recursos hídricos no imóvel ou atingimento por APP, as margens dos rios e suas faixas marginais devem estar demarcadas conforme estabelecido no Código Florestal (Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.651/2012, alterada pela Lei Federal nº 12.272/2012), denominadas como Área de Preservação Permanente, bem como as nascentes, banhados, áreas úmidas e declividades acompanhado dos respectivos raios de proteção e denominação conforme a referida Legislação.

Art. 7º É condição de análise apresentar a planta de implantação, levantamento planialtimétrico e projetos com as seguintes informações:

I - que seja elaborado na mesma escala, com letras e números com altura mínima de 2mm (dois milímetros);

II - indicar a escala do projeto, nome das ruas da testada do lote e suas dimensões; e

III - possuir quadro de identificação (com espaço máximo de 17,5cm x 9,0cm no canto inferior direito) contendo as seguintes informações:

a) Nome e assinatura do responsável técnico; e

b) Nomenclatura da prancha e texto de responsabilidade: "O(s) proprietário(s) e o(s) responsável(is) técnico(s) são responsáveis civil e administrativamente pelas informações constantes na planta, sujeitando-se às sanções legais previstas na legislação vigente".

Art. 8º A solicitação da Licença Ambiental de Instalação - LI deve ser instruída com os seguintes documentos:

I - termo de responsabilidade e ciência pela solicitação assinado ou com certificado digital dos sócios-proprietários ou dirigentes, ou representante legal;

II - ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata), se possuir;

III - cartão do CNPJ, se possuir;

IV - documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física sócios-proprietários ou dirigentes, ou proprietário do imóvel (quando solicitante for Pessoa Física);

V - CPV liberada pela SMU ou Alvará de Licença para Localização "ativo" ou "ativo - em regularização" emitido pela SMF, constando todas as atividades declaradas a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações;

VI - quitação da taxa ambiental;

VII - publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

VIII - publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

IX - publicação de súmula da concessão da licença anterior em jornal de circulação regional;

X - publicação de súmula da concessão da licença anterior em Diário Oficial do Estado;

XI - carta de viabilidade emitida pela SANEPAR, estabelecendo a sua capacidade de coletar e tratar os efluentes hídricos gerados no local, ou apresentação de Projeto de Sistema de Tratamento de Efluentes Sanitários;

XII - projeto de controle de poluição ambiental, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário ou sócio/dirigente e responsável técnico, acompanhado da respectiva ART quitada, apresentado de acordo com as diretrizes estabelecidas apresentado de acordo com as diretrizes do Anexo I desta Portaria;

XIII - relatório fotográfico das instalações e equipamentos utilizados no desenvolvimento das atividades produtivas do empreendimento, se o imóvel possuir edificação ou relatório fotográfico das características do imóvel se não possuir edificação;

XIV - outorga prévia ou cadastro de uso insignificante de água emitida pelo órgão estadual competente quando da utilização de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos para captação de água ou diluição dos efluentes gerados no empreendimento;

XV - projeto detalhado e memorial descritivo e de cálculo do sistema de caixas de separação de areia e óleo - CSAO, acompanhado da ART assinada e quitada quando houver CSAO instalado no local;

XVI - estudo hidrogeológico com a proposta de implantação de PMs conforme Resolução SMMA nº 001/1996, acompanhado da ART assinada e quitada;

XVII - certificação da empresa instaladora, conforme Portaria INMETRO nº 009, de 04 de janeiro de 2011, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la; atendendo as determinações contidas nas Resoluções nº 273, de 29 de novembro de 2000, e nº 319, de 04 de dezembro de 2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

XVIII - projeto de execução de aterro ou escavação e levantamento planialtimétrico, se houver previsão de execução de terraplenagem, aterro ou corte de solo no imóvel, assinado pelos proprietários e responsável técnico, acompanhado da ART assinada e quitada, atendendo as condições estabelecidas em portaria específica;

XIX - cronograma com a descrição das etapas e ações a serem executadas para o início da atividade ou apresentar justificativa pela não apresentação; e

XX - atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental anterior.

Art. 9º A solicitação da LI para ampliação ou para execução de obras e/ou substituição ou instalação de novos tanques do tipo SASC de empreendimento já instalado e em operação, prevista no inciso V do art. 3º desta Portaria, deve ser instruída com os seguintes documentos:

I - termo de responsabilidade e ciência pela solicitação assinado ou com certificado digital dos sócios-proprietários ou dirigentes, ou representante legal;

II - ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata);

III - cartão do CNPJ;

IV - documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física sócios-proprietários ou dirigentes

V - Alvará de Licença para Localização ativo emitido pela Secretaria Municipal de Finanças com validade vigente, constando todas as atividades declaradas a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações, ou Alvará de Construção com uso específico para posto de abastecimento aprovado pela SMU, ou Licença Ambiental de Operação vigente;

VI - quitação da taxa ambiental;

VII - publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

VIII - publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

IX - publicação de súmula da concessão da licença anterior em jornal de circulação regional;

X - publicação de súmula da concessão da licença anterior em Diário Oficial do Estado;

XI - descrição das medidas de controle ambiental referente a situação futura, pós-obra, contendo memorial descritivo e de cálculo dos sistemas a serem instalados;

XII - projeto de execução de aterro e/ou escavação e levantamento planialtimétrico, se houver previsão de execução de terraplenagem, aterro ou corte de solo no imóvel, assinado pelos proprietários e responsável técnico, acompanhado da ART assinada e quitada, atendendo as condições estabelecidas em portaria específica;

XIII - cronograma com a descrição das etapas e ações a serem executadas durante o período de execução de obras;

XIV - estudo hidrogeológico com a proposta de implantação de PMs conforme Resolução SMMA nº 001/1996, quando houver necessidade de implantação, realocação ou tamponamento de PMs em virtude da substituição do SASC, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da ART assinada e quitada; e

XV - Projeto Completo elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva ART assinada e quitada, quando tratar-se de substituição ou instalação de novos tanques do tipo SASC, devendo conter:

a) Projeto básico detalhado (planta baixa em escala 1:100 para empreendimentos de até 1.000,0 m2 e escala de 1:200 para empreendimentos com área superior a 1.000,0 m2), constando: marcação das linhas de recuo e alinhamento predial do imóvel, acessos, edificações, pisos, tanques, tubulações de abastecimento e de exaustão de vapores, linhas, unidades de abastecimento - bombas, canaletas, localização dos sistemas de tratamentos de efluentes (caixas de separação de areia e óleo - CSAO, entre outros), Poços de Monitoramento - PMs, indicação da direção e sentido de fluxo da água subterrânea, área de depósito temporário de resíduos sólidos, projeção de cobertura da área de abastecimento, sanitários, escritório, e se houver: boxes de lavagem de veículos, troca de óleo lubrificante, setor de conveniência, sistemas de filtragem de diesel, compressores de ar, área de armazenagem de óleo queimado e outras estruturas arquitetônicas presentes no empreendimento;

b) planta do sistema de drenagem para as águas pluviais e para as águas contaminadas das áreas de descarga, abastecimento, lavagem e lubrificação, contendo sua localização;

c) projeto detalhado, com memorial descritivo e de cálculo do sistema de caixas de separação de areia e óleo - CSAO;

d) croqui de localização dos tanques e linhas que serão removidos, mantidos e a instalar, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo responsável técnico, acompanhado da respectiva ART assinada e quitada;

e) contrato de prestação de serviços com a empresa executante das operações de substituição de tanques, incluídas às de escavação e remoção do SASC, acompanhado da respectiva ART assinada e quitada;

f) cópia da Licença de Organismo de Avaliação da Conformidade de Produto, Processo ou Serviço (OCP), emitida com base em princípios e políticas adotados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), para a empresa prestadora de serviço de escavação, remoção e/ou instalação de SASC; e

g) comprovante de comunicação ao Corpo de Bombeiros da região, referente aos serviços de remoção e/ou substituição do sistema de armazenamento subterrâneo.

§ 1º Não será admitida a instalação de SASC junto ao recuo frontal do imóvel, salvo disposição contrária descrita em parecer do Conselho Municipal de Urbanismo.

§ 2º Deverá comprovar atendimento em projeto aos aspectos locacionais das instalações previstos no artigo 24 da Resolução SEDEST nº 03, de 17 de janeiro de 2.020, ou a que vier a substituí-la ou alterá-la.

Art. 10. A solicitação da primeira Licença Ambiental de Operação - LO deve ser instruída com os seguintes documentos:

I - termo de responsabilidade e ciência pela solicitação assinado ou com certificado digital dos sócios-proprietários ou dirigentes, ou representante legal;

II - ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata);

III - cartão do CNPJ;

IV - documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos sócios- proprietários ou dirigentes;

V - Consulta Prévia de Viabilidade - CPV emitida e liberada pela SMU ou Alvará de Licença para Localização ativo ou ativo - em regularização, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças - SMF, com validade vigente, constando todas as atividades declaradas a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações, quando o imóvel possuir edificação;

VI - quitação da taxa ambiental;

VII - publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

VIII - publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

IX - publicação de súmula da concessão da licença anterior em jornal de circulação regional;

X - publicação de súmula da concessão da licença anterior em Diário Oficial do Estado;

XI - carta de anuência ou certificado de vistoria emitido pela SANEPAR, comprovando a correta operação das instalações hídrico-sanitárias na rede coletora de esgotos;

XII - planos de controle e monitoramento de emissão de efluentes líquidos, de emissões atmosféricas, de emissões de ruídos e de geração de resíduos sólidos, se couber, acompanhado de ART assinada e quitada;

XIII - relatório fotográfico das instalações e equipamentos utilizados no desenvolvimento das atividades produtivas do empreendimento;

XIV - certificado de vistoria de conclusão de obra - CVC aprovado quanto ao cumprimento das condicionantes ambientais referentes as áreas verdes, medidas mitigadoras e compensatórias, quando couber;

XV - outorga de direito de uso ou cadastro de uso insignificante de água emitida pelo órgão estadual competente quando da utilização de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos para captação de água ou diluição dos efluentes gerados no empreendimento;

XVI - relatório conclusivo de construção dos PMs, conforme Resolução SMMA nº 01/1996, em caso de instalação de novos poços;

XVII - comprovante de contratação de responsável técnico pela área ambiental para os empreendimentos constantes na Tabela de Atividade Potencialmente Poluidora do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e conforme estabelecido na Lei Estadual nº 16.346, 18 de dezembro de 2009, ou outras que venham a substituí-las ou alterá-las, acompanhada da ART assinada e quitada do responsável técnico com indicação do telefone de contato do responsável;

XVIII - Cópia das notas fiscais dos seguintes equipamentos:

a) tanques novos e suas respectivas fichas de acompanhamento devidamente preenchidas (notas fiscais desde que apresentem as seguintes informações: número e data da nota fiscal de origem, fabricante, modelo, número de série e a norma de fabricação), e b. sistemas de monitoramento (ou nota fiscal emitida pelo instalador desde que conste a identificação do fabricante, do modelo e o número de série);

XIX - Certificado ou Laudo do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC (linhas, tanques, conexões, tubulações, sump's e spills) executado após a instalação, elaborado por profissional habilitado com a respectiva ART quitada, acompanhado de:

a) croqui do estabelecimento;

b) resultados dos ensaios hidrostáticos nos compartimentos de proteção das bombas de abastecimento e tanques (sumps e spills), comprovados por meio de registro fotográfico e emissão de laudo por profissional habilitado, atestando a integridade dos equipamentos de proteção;

c) registro fotográfico de todos os equipamentos (bombas, caixas de passagem, sumps, spills e descarga selada); e

d) comprovante de certificação junto ao INMETRO da empresa responsável pela realização do ensaio de estanqueidade;

XX - Relatório Técnico de Implantação das Medidas de Controle Ambiental, elaborado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva ART assinada e quitada, devendo apresentar:

a) certificado expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO atestando a conformidade quanto à fabricação, montagem e comissionamento dos equipamentos e sistemas implantados; e

b) certificado de instalação do equipamento de detecção e monitoramento de vazamento, bem como relatório de comprovação de treinamentos para operação do sistema, conforme norma ABNT-NBR 13784 ou outra que venha substituí-la ou alterá-la, atendendo as determinações contidas nas Resoluções nº 273/2000 e nº 319/2002 do CONAMA;

XXI - licenças ambientais válidas das empresas terceirizadas para coleta, tratamento/destinação dos efluentes e/ou resíduos sólidos gerados no processo produtivo, quando couber, e

XXII - atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental anterior.

Parágrafo único. O CVC, previsto no inciso XIV deste artigo, deverá ser solicitado e aprovado caso o empreendimento possua condicionantes ambientais referentes:

I - as áreas verdes, tais como: realização de plantio ou doação de mudas, manutenção de árvores isoladas, vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica (bosque) e/ou APP;

II - ao cumprimento de medidas mitigadoras estabelecidas nas fases anteriores do licenciamento ambiental e/ou em Termo de Compromisso específico, incluindo aquelas definidas por outros órgãos municipais competentes quando o empreendimento obteve a viabilidade ambiental por meio de Relatório Ambiental Prévio - RAP, e/ou

III - ao cumprimento de medida compensatória ambiental definida em Termo de Compromisso específico para empreendimento que obteve a viabilidade ambiental por meio de RAP.

Art. 11. A continuidade do licenciamento, por meio de RLO, após a obtenção da primeira LO, deve ser instruída com os seguintes documentos:

I - termo de responsabilidade e ciência pela solicitação assinado ou com certificado digital dos sócios-proprietários ou dirigentes, ou representante legal;

II - ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata);

III - Cartão do CNPJ;

IV - documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou dirigentes;

V - Alvará de Licença para Localização ativo emitido pela Secretaria Municipal de Finanças com validade vigente, constando todas as atividades declaradas a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações;

VI - quitação da taxa ambiental;

VII - publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

VIII - publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

IX - publicação de súmula da concessão da licença anterior em jornal de circulação regional;

X - publicação de súmula da concessão da licença anterior em Diário Oficial do Estado;

XI - novo Memorial Descritivo das atividades desenvolvidas no local, conforme modelo específico da SMMA, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou responsável técnico do empreendimento, no caso de ter ocorrido qualquer alteração do processo produtivo;

XII - outorga de direito de uso ou cadastro de uso insignificante de água emitida pelo órgão estadual competente quando da utilização de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos para captação de água ou diluição dos efluentes gerados no empreendimento;

XIII - comprovantes da remoção e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos gerados na limpeza das CSAO, do óleo queimado e dos resíduos sólidos contaminados, acompanhado das licenças ambientais das empresas executoras dos serviços e das áreas de destinação final;

XIV - laudos analíticos originais com cadeia de custódia, referentes à execução do automonitoramento semestral dos efluentes das CSAO, com os parâmetros condicionados no licenciamento ambiental anterior e amostragem efetuada por técnicos devidamente habilitados;

XV - laudos analíticos originais com cadeia de custódia, referentes à execução do automonitoramento semestral da água de todos os PMs, com os parâmetros condicionados no licenciamento ambiental anterior e amostragem efetuada por técnicos devidamente habilitados;

XVI - Certificados de Cadastramento de Laboratório de Ensaios Ambientais - CCL concedido pelo IAT contemplando anuência para realização de todos os ensaios exigidos nos incisos XIV e XV deste artigo;

XVII - Certificado ou Laudo do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC (linhas, tanques, conexões, tubulações, sump's e spills) executado após a instalação, elaborado por profissional habilitado com a respectiva ART assinada e quitada, acompanhado de:

a) croqui do estabelecimento;

b) resultados dos ensaios hidrostáticos nos compartimentos de proteção das bombas de abastecimento e tanques (sumps e spills), comprovados por meio de registro fotográfico e emissão de laudo por profissional habilitado, atestando a integridade dos equipamentos de proteção;

c) relatório fotográfico de todos os equipamentos (bombas, caixas de passagem, sumps, spills e descarga selada); e

d) comprovante de certificação junto ao INMETRO da empresa responsável pela realização do ensaio de estanqueidade;

XVIII - comprovante de apresentação da Declaração de Carga Poluidora, conforme estabelecido na Portaria IAP nº 256, de 16 de setembro de 2.013, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la

XIX - comprovante de apresentação do Inventário de Resíduos Sólidos junto ao IAT, conforme estabelecido na Decreto Estadual nº 6674, de 03 de dezembro de 2.002, ou outro que venha a substituí-lo ou alterá-lo;

XX - comprovante de contratação de responsável técnico pela área ambiental para os empreendimentos constantes na Tabela de Atividade Potencialmente Poluidora do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e conforme estabelecido na Lei Estadual 16.346, 18 de dezembro de 2009, ou outras que venham a substituí-las ou alterá-las, acompanhada da ART assinada e quitada do responsável técnico com indicação do telefone de contato do responsável;

XXI - relatório conclusivo de construção dos PMs, conforme Resolução SMMA nº 01/1996, em caso de instalação de novos poços;

XXII - Relatório Técnico de Vistoria, elaborado pelo responsável técnico do empreendimento, acompanhado da respectiva ART assinada e quitada, contendo:

a) Memorial Descritivo e propostas de melhoria das instalações e infraestruturas do empreendimento;

b) relatório fotográfico demonstrando situação das instalações e infraestruturas do empreendimento (pista de abastecimento, área de tancagem, bombas, local de lubrificação e de troca de óleo, local de lavagem de veículos, canaletas, filtros, caixas separadoras, base dos respiros, sumps das bombas e de tanques, bocas de descarga dos tanques e demais constituintes visíveis do SASC) informando a data da aquisição das imagens e o que as mesmas representam;

c) relatórios dos ensaios do monitoramento anual da qualidade de água de poço tubular profundo ou poço cacimba, contemplando análises dos parâmetros BTEX, PAH's e TPH's;

d) Ficha de Vistoria da Infraestrutura do Empreendimento, conforme modelo do Anexo II desta Portaria, e

XXIII - atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na licença ambiental anterior.

Parágrafo único. Os laudos analíticos, previstos nos incisos XIV e XV deste artigo, deverão atender os dispostos nos Anexo III e IV desta Portaria, respectivamente, salvo disposição contrária previamente estabelecida.

Art. 12. Fica vinculada a emissão da Licença Ambiental, em imóvel que possua edificação, em quaisquer uma das modalidades tratadas neste Capítulo, à CPV emitida e liberada pela SMU ou Alvará de Licença para Localização "ativo" ou "ativo - em regularização" emitido pela SMF com validade vigente, constando todas as atividades declaradas a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações.

§ 1º Caso a empresa desenvolva atividades diferentes das declaradas quando no pedido da viabilidade, a solicitação será indeferida e em nova solicitação deverá apresentar nova CPV emitida pela SMU, constando todas as atividades declaradas e desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações.

§ 2º Caso a empresa possua Alvará de Licença para Localização emitido pela SMF com prazo de validade determinado expirado, a solicitação será indeferida e em nova solicitação deverá apresentar nova CPV emitida pela SMU, constando todas as atividades declaradas e desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações.

Art. 13. Para as solicitações eletrônicas realizadas no Portal da REDESIM/Empresa Fácil fica dispensada apresentação dos documentos elencados nos incisos I, II, III e IV dos artigos 5º, 8º e 10 desta Portaria.

Art. 14. Para as solicitações eletrônicas realizadas no Portal da Prefeitura de Curitiba (Sima online) os documentos elencados no inciso V dos artigos 5º, 8º, 9º, 10 e 11 desta Portaria devem migrar automaticamente do banco de dados cadastrais da PMC e, ocorrendo falha no envio do documento pelo sistema integrado, deverá ser anexado pelo solicitante.

Art. 15. Dependendo das características e porte das atividades desenvolvidas, a critério desta Secretaria podem ser solicitados documentos complementares e execução de adequações no local para a emissão da licença ambiental.

Art. 16. Nas solicitações de Licença Ambiental realizadas presencialmente, os documentos devem ser apresentados com uma cópia em meio físico e uma cópia em mídia digital (em pen drive) com extensão ".pdf/A" pesquisável, legível e em escala adequada, exceto os projetos que devem ser apresentados em duas vias impressas e uma digital.

Art. 17. Para continuidade do licenciamento completo, a solicitação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data da expiração da validade do licenciamento ambiental anterior concedido.

Art. 18. Caso o interessado na solicitação não corresponda ao próprio solicitante, deverá anexar aos documentos obrigatórios a procuração específica que institui o interessado como representante legal, acompanhada do documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física do outorgado.

Parágrafo único. Quando o solicitante for órgão público, a representação legal poderá ser comprovada por meio da apresentação da publicação de nomeação do servidor para órgão solicitante, acompanhada do documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física do servidor.

Art. 19. A guia para o recolhimento da taxa ambiental é emitida automaticamente pelo próprio sistema eletrônico.

§ 1º Na solicitação presencial, o requerente deverá gerar a guia de recolhimento e apresentar o comprovante de quitação da taxa no atendimento para cadastro da solicitação.

§ 2º Nas solicitações eletrônicas, o processamento do recolhimento da taxa ambiental é realizado automaticamente e em até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento.

§ 3º Em caso de indeferimento do protocolo não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos posteriores.

Art. 20. A assinatura do proprietário, dirigentes, representante legal e do responsável técnico nos documentos em que possuir tal exigência, podem ser realizadas, também, por meio de certificado digital.

Parágrafo único. Quando protocolo presencial, dispensado o reconhecimento de firma, nos termos da Lei Federal nº 13.726/2018, desde que a assinatura esteja compatível com o documento de identificação apresentado.

Art. 21. Os documentos que instruem as solicitações eletrônicas ou aqueles apresentados complementarmente devem ser entregues em formato PDF/A, pesquisáveis, legíveis e peças gráficas em escala adequada.

§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

§ 2º A SMMA poderá exigir, a seu critério e a qualquer tempo, a exibição do original de documento digitalizado pelo interessado.

§ 3º Os documentos digitalizados anexados ao processo administrativo eletrônico deverão ter qualidade suficiente para que todos os envolvidos no trâmite, consigam identificar com clareza as informações prestadas e, especialmente, à assinatura firmada pelo responsável, quando for o caso.

CAPÍTULO III - DA ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DAS SOLICITAÇÕES

Art. 22. Nas solicitações eletrônicas e presencial, a análise inicia somente após a confirmação da quitação da taxa ambiental e apresentação dos documentos obrigatórios de cadastro de acordo com o tipo de solicitação.

Art. 23. Após a análise técnica da solicitação, pelo setor competente, a manifestação desta SMMA será disponibilizada nos Portais eletrônicos correspondentes, incluindo as solicitações realizadas no modo presencial.

Parágrafo único. Os documentos previstos no Capítulo II desta Portaria não substituem outros que sejam solicitados durante a análise da solicitação.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 24. Os equipamentos e materiais utilizados no SASC devem atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT vigentes, quanto ao seu dimensionamento, especificação e procedimentos a serem atendidos para sua correta instalação.

Art. 25. Os testes e ensaios previstos no inciso XIX do art. 10 e no inciso XVII do art. 11 desta Portaria devem ser realizados por empresa certificada pela Portaria nº 259, de 24 de julho de 2.008 do INMETRO, com base na NBR 13.784 da ABNT, ou a que vier a substituí-la ou alterá-la.

§ 1º A validade dos testes e ensaios para SASC inicialmente instalado será de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de execução e decorrido este prazo inicial, os testes e os ensaios deverão ser efetuados a cada 3 (três) anos.

§ 2º A validade dos testes para tanques de parede simples será de 1 (um) ano.

Art. 26. Caso o empreendimento não possa ser ligado à rede pública coletora de esgotos, deve apresentar parecer de aprovação emitido pelo Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento - MARHS desta SMMA quanto ao sistema independente de tratamento de efluentes domésticos/sanitários e deve estar implantado na ocasião da solicitação da Licença Ambiental de Operação.

§ 1º Os efluentes provenientes de águas de lavagem de veículos, do setor de abastecimento, da área lubrificação de veículos e da área de carga e descarga não podem ser direcionados ao sistema de tratamento de efluentes alternativo, sendo vedada a infiltração diretamente no solo, mesmo que tratados.

§ 2º Caso o lançamento do efluente ocorrer na rede pública coletora de esgoto, demonstrado por meio da Carta de Anuência emitida pela SANEPAR, o empreendimento fica dispensado de apresentar os laudos analíticos de monitoramento da qualidade dos efluentes provenientes das CSAO, previsto no inciso XIV do art. 11 desta Portaria.

Art. 27. A critério desta SMMA, podem ser alterados os prazos para a realização das análises previstas nos incisos XIV e XV do artigo 11, bem como podem ser solicitadas análises complementares.

Art. 28. Os empreendimentos que possuírem poço tubular profundo ou poço cacimba devem realizar o monitoramento anual da qualidade da água contemplando as análises dos parâmetros BTEX, PAH e TPH total.

Art. 29. Em estabelecimentos novos ou ampliados, o armazenamento de óleo lubrificante usado deve ser feito, preferencialmente, em tanques aéreos ou em recipientes constituídos de material rígido provido de tampa com fechamento que impeça vazamento, dotados de bacia de contenção, com piso impermeável e cobertura.

Art. 30. Os postos ou estabelecimentos que executarem lavagem de veículo deverão possuir sistema exclusivo de tratamento para as águas residuárias geradas.

Art. 31. Os demais documentos relacionados nos artigos 7º , 8º e 10 da Resolução SEDEST nº 03 , de 17 de janeiro de 2020, que não instruíram o pedido de licenciamento ambiental municipal, deverão ser mantidos em arquivo no empreendimento ou atividade e ficar à disposição das autoridades de fiscalização ambiental.

Art. 32. De modo a compatibilizar as condições e padrões de lançamento de efluentes, estabelecidos na legislação estadual e federal vigentes, resguardadas outras exigências cabíveis, os efluentes somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água, desde que obedeçam aos limites estabelecidos no Anexo III desta Portaria.

Art. 33. De modo a compatibilizar os parâmetros de referência mais restritivos estabelecidos no Decreto Municipal nº 1.190, de 14 de dezembro de 2004, com a legislação estadual e federal vigentes, ficam definidos os parâmetros de referência para qualidade de solo e água subterrânea, para fins de avaliação ambiental estabelecido no Anexo IV desta Portaria.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. É de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento da solicitação por meio eletrônico, independente se cadastrada presencial ou eletronicamente, devendo atender ao parecer técnico e adequações solicitadas, bem como anexar os documentos obrigatórios e complementares que venham a ser requeridos para continuidade na análise da solicitação.

Parágrafo único. As solicitações realizadas no Portal da PMC ou presencialmente, quando não houver o pagamento da taxa ambiental, a não apresentação da documentação obrigatória ou complementar e o não atendimento às adequações solicitadas no prazo estabelecido em normatização específica terá a solicitação indeferida automaticamente

Art. 35. A Licença Ambiental e o Parecer Técnico serão assinados, emitidos e disponibilizados em meio eletrônico ao solicitante.

§ 1º Para as solicitações previstas no artigo 2º serão disponibilizados no Portal da REDESIM/Empresa Fácil.

§ 2º Para as solicitações previstas nos artigos 3º e 4º (presencial), serão disponibilizados no Portal de Serviços da PMC.

Art. 36. A autenticidade e a validade da Licença Ambiental podem ser confirmadas por meio da leitura do QR-Code presente no documento.

Art. 37. Em caso de indeferimento da solicitação não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos posteriores.

Art. 38. O fornecimento de informações ou documentos falsos ou inexatos nas solicitações de Licenças Ambientais, em quaisquer de suas modalidades, são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo o responsável técnico ser corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.

Art. 39. A aferição da autenticidade das assinaturas e das cópias de documentos anexados obedecerá o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, e no Decreto Municipal nº 1.139 , de 05 de julho de 2023.

Art. 40. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41. Fica revogada a Portaria da SMMA nº 9, de 19 de abril de 2022.

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 22 de fevereiro de 2024.

Marilza do Carmo Oliveira Dias: Secretária Municipal do Meio Ambiente

ANEXO I – Parte Integrante desta Portaria

DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE SISTEMAS DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL

Os projetos de Sistemas de Controle de Poluição Ambiental deverão ser elaborados por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva ART quitada, contendo:

1. Descrição do empreendimento

1.1 Informações cadastrais

• Razão social e nome fantasia;

• Endereço;

• Área do empreendimento discriminando: área total, área construída e área livre;

• Número de funcionários;

• Período de funcionamento;

• Data da última substituição do SASC.

2. Informações sobre a água utilizada

2.1 Fontes de abastecimento

• Relacionar todas as fontes de abastecimento de água utilizadas pelo empreendimento, indicando as UTM/Datum dos poços eventualmente presentes.

2.2 Usos

• Relacionar o uso de água, abrangendo todas as áreas do empreendimento;

3. Informações sobre águas pluviais

• Descrição do sistema de captação, transporte e disposição das águas pluviais.

4. Informações sobre os efluentes líquidos gerados nas áreas de serviço

4.1 Descrição dos Sistemas de Tratamentos

Os sistemas de tratamento propostos devem ser suficientemente descritos, com anexação de fluxogramas detalhados onde constem todos os processos e operações realizados.

4.2 Dimensionamento

Apresentar dimensionamento completo e detalhado de todas as unidades de tratamento, especificando todos os parâmetros usados e necessários à sua perfeita compreensão.

4.3 Informações sobre a disposição final dos Efluentes Líquidos

• Informar a disposição final adotada para efluentes líquidos: lançamento em rede, em galeria de águas pluviais, em corpos hídricos ou reuso.

• No caso de lançamento direto em corpos hídricos, indicar nome, classe e bacia hidrográfica.

4.4 Planta do sistema de drenagem para as águas pluviais e para as águas contaminadas das áreas de

descarga, abastecimento, lavagem e lubrificação, contendo sua localização.

5. Informações sobre emissões gasosas

• Informar sistema de coleta e tratamento dos vapores de combustíveis implantado nos respiros de tanques, de acordo com as normas ambientais vigentes.

6. Resíduos sólidos

6.1 Informações sobre os Resíduos Sólidos Gerados

• Descrever o sistema e/ou medidas de controle adotadas.

• Dimensionar (memorial de cálculo) as unidades que compõem o sistema de tratamento, armazenamento (temporário) e/ou disposição final de resíduos sólidos.

7. Memorial descritivo dos equipamentos do SASC a serem instalados

7.1 Memorial Descritivo contendo especificações de todos os equipamentos constituintes do SASC em conformidade com as Normas da ABNT- NBR vigentes, contemplando:

• Tanques - fabricante, data de instalação, material constituinte, capacidade de armazenamento, dimensões e condições de assentamento

• Tubulações - materiais e diâmetro

• Sistema de monitoramento eletrônico

• Filtros e respiros

• Equipamentos periféricos de segurança

• Bombas - modelo, características técnicas (capacidade, potência, etc.).

8. Informações sobre a construção do piso das áreas de serviço e armazenamento, área de lavagem/lubrificação e posicionamento de canaletas em relação à cobertura, mediante apresentação de:

• Projeto básico detalhado (planta baixa em escala 1:100 para empreendimentos de até 1.000,0 m2 e escala de 1:200 para empreendimentos com área superior a 1.000,0 m2), contendo:

- marcação das linhas de recuo e alinhamento predial do imóvel, acessos, edificações, pisos, tanques, tubulações de abastecimento e de exaustão de vapores, linhas, unidades de abastecimento - bombas, canaletas, localização dos sistemas de tratamentos de efluentes (caixas de separação de areia e óleo – CSAO, entre outros), Poços de Monitoramento - PMs, área de depósito temporário de resíduos sólidos, projeção de cobertura da área de abastecimento, sanitários, escritório, e se houver: boxes de lavagem de veículos, troca de óleo lubrificante, setor de conveniência, sistemas de filtragem de diesel, compressores de ar, área de armazenagem de óleo queimado e outras estruturas arquitetônicas presentes no empreendimento.

• Dimensionamento das canaletas instaladas para escoamentos das águas de pista e da área dos tanques subterrâneos.

ANEXO II – FICHA DA INFRAESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO

ANEXO III – CONDIÇÕES E PADRÕES PARA LANÇAMENTO DE EFLUENTES

pH entre 5 e 9
DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio) inferior a 100 mg/L
DQO (Demanda Bioquímica de Oxigênio) inferior a 300 mg/L
Material sedimentável até 1 ml/L em teste de 1 hora em cone Inmhoff
Óleos e Graxas minerais até 20 mg/L e vegetais até 50 mg/L
Substâncias Tensoativas que reagem com o Azul de Metileno até 2,0 mg/L
Temperatura inferior a 40º C
Benzeno até 1,2 mg/L
Etilbenzeno até 0,84 mg/L
Tolueno até 1,2 mg/L
Xileno até 1,6 mg/L

ANEXO IV – PARÂMETROS DE REFERÊNCIA SOLO E ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

Substâncias Parâmetros de Referência
Solo (mg/kg) Águas subterrâneas (ug/L)
Uso do   olo
Residenci al/APA Comercial/ Serviços Industrial Res/APA/ Com/Serv Industrial
TPH 50 50 100 300 300
Benzeno 0,08 0,15 0,15 5 30
Tolueno 30 40 75 170 1000
Etilbenzeno 1,2 20 20 150 200
Xilenos 6 6 15 70 300
Antraceno --- --- --- 5 5
Benzo (a) pireno 0,7 0,7 0,7 0,05 0,05
Benzo (g,h,i) perileno --- --- --- 0,05 0,05
Benzo (a) ntraceno 1 10 10 0,5 0,5
Benzo (k)  fluoranteno 1 10 10 0,05 0,05
Criseno --- --- --- 0,05 0,05
Dibenzo (a,h) antraceno 0,6 1,3 1,3 0,05 0,05
Fluoranteno --- -- --- 1 1
Fenantreno 5 50 50 5 5
Indeno (1,2,3-cd) pireno 1 1 1 0,05 0,05
Naftaleno 60 60 90 10 70
Pireno 10 100 100 100 100