Portaria SECEX nº 10 de 07/05/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 2009
Dispõe sobre operações de importação.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SECEX nº 10, de 24.05.2010, DOU 25.05.2010.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, e considerando os termos das Resoluções CAMEX nºs 23 e 25, respectivamente, de 28 e 29 de abril de 2009, publicadas no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2009, e ainda o disposto na Portaria MDIC nº 92, de 30 de abril de 2009, publicada no DOU, de 4 de maio de 2009,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 10 e 36 da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ....
II - ....
e) de material usado, salvo as exceções estabelecidas no § 2º e no § 3º do art. 36 desta Portaria;" (NR)
"Art. 36. ....
§ 3º As aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - Para os produtos aeronáuticos contidos no capítulo 88 e nos subitens 8407.10.00, 8411.11.00, 8411.12.00, 8411.21.00, 8411.22.00 e 8411.91.00 da NCM, deverá ser assinalado, no módulo de licenciamento do SISCOMEX, o destaque "material usado";
II - Para os demais produtos aeronáuticos relacionados no § 3º, será dispensada a anotação do destaque "material usado" no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo "Informações Complementares" ou similar da DI: "material de uso aeronáutico - operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº 25, art. 36, § 3º, II"."
Art. 2º Os Anexos A e B à Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar na forma dos respectivos Anexos A e B a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELBER BARRAL
ANEXO A
COTA TARIFÁRIA
"XVI - Resolução CAMEX nº 25, de 29 de abril de 2009, publicada no DOU de 30 de abril de 2009:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
7208.51.00 | Chapas de espessura superior a 10mm | 2% | 30.000 Toneladas | De 30.04.2009 a 30.04.2010 |
Ex 002 - Chapas grossas de aço carbono, com espessuras 29,25mm, largura de 1,340mm e comprimento de 12.450mm, conforme Norma API5L - X65 - PSL2, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE - TM 0284 (HIC) e NACE - TM0177 (SSC), ambos os testes com solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição, conforme consta na Resolução correspondente;
c) será concedida, inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 12.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e.
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."
"XVII - Resolução CAMEX nº 25 de 29 de abril de 2009, publicada no DOU de 30 de abril 2009:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
1513.29.10 | Outros, de amêndoa de palma | 2% | 150.000 toneladas | De 30.04.2009 a 30.04.2010 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 36.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada".
ANEXO B
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
V - ....
a) Para utilização das cotas estipuladas nas aludidas Resoluções no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2009, serão observados os seguintes critérios para distribuição de cotas, aplicáveis unicamente aos itens 4012.11.00 e 4012.12.00 da NCM: (NR)
1. ....
2. ....
3. ....
4. ....
5. As licenças de importação deverão ser gravadas com a seguinte cláusula "Licenciamento válido para despacho aduaneiro para consumo até 30.06.2009."