Portaria SEFAZ nº 10 de 15/01/2007
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 17 jan 2007
Dispõe sobre a apresentação do Requerimento para Enquadramento, Renovação e Reenquadramento de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte - RMEPP e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro no art. 127 da Lei 1.287/01, no art. 16 da Lei 1.404, de 30 de setembro de 2003 e no art. 9º, incisos II e III do Decreto 1.958, de 29 de dezembro de 2.003,
RESOLVE:
Art. 1º Que a apresentação do Requerimento para Enquadramento, Renovação e Reenquadramento de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte - RMEPP, referente ao ano base 2006, será feita pelo sistema "RMEPP Eletrônico 2006", no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br.
§ 1º O Contribuinte poderá, pela Internet, retificar as informações constantes do RMEPP, antes da análise do pedido pelo Delegado Regional.
§ 2º Os contribuintes do ICMS que apresentarem o requerimento pelo sistema eletrônico ficam dispensados das exigências previstas no § 1º e no inciso II, do art. 2º da Lei 1.404, de 30 de setembro de 2003.
§ 3º É dispensada a assinatura do contribuinte no requerimento apresentado pelo sistema eletrônico.
§ 4º O benefício do enquadramento, induz à concessão a partir da data do protocolo do pedido do RMEPP.
§ 5º A renovação do enquadramento será até o dia 31 de janeiro de 2007 e induz o benefício a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 2º Que os coeficientes médios de lucro aplicáveis nas situações previstas para o comércio varejista são os constantes do Anexo Único à Portaria SEFAZ nº 1.799, de 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Os estabelecimentos atacadistas e os de situações diferentes das previstas no caput deste artigo aplicar-se-ão os coeficientes constantes do Anexo I a esta Portaria.
Art. 3º Que o documento referido no art. 1º será preenchido em conformidade com as instruções do Anexo II.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I - À PORTARIA SEFAZ Nº 10, DE 15 DE JANEIRO 2007TABELA I - MARGEM DE LUCRO ARBITRADA POR GRUPO E SUBCLASSE
CLASSIFICAÇÃO: CNAE VERSÃO 2.0
Grupo | SUBCLASSE | LUCRO BRUTO% | Denominação |
01.1 | - | 10 | Produção de lavouras temporárias |
01.2 | - | 10 | Horticultura e floricultura |
01.3 | - | 10 | Produção de lavouras permanentes |
01.4 | - | 10 | Produção de sementes e mudas certificadas |
01.5 | - | 10 | Pecuária |
01.6 | - | 10 | Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita |
03.1 | - | 15 | Pesca |
03.2 | - | 15 | Aqüicultura |
06.0 | - | 20 | Extração de petróleo e gás natural |
09.1 | - | 20 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
10.1 | - | 15 | Abate e fabricação de produtos de carne |
10.2 | - | 15 | Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado |
10.3 | - | 15 | Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais |
10.5 | - | 15 | Laticínios |
10.7 | - | 10 | Fabricação e refino de açúcar |
10.8 | - | 10 | Torrefação e moagem de café |
10.9 | - | 10 | Fabricação de outros produtos alimentícios |
11.1 | - | 25 | Fabricação de bebidas alcoólicas |
11.2 | - | 25 | Fabricação de bebidas não-alcoólicas |
13.1 | - | 25 | Preparação e fiação de fibras têxteis |
13.2 | - | 25 | Tecelagem, exceto malha |
13.3 | - | 25 | Fabricação de tecidos de malha |
13.4 | - | 25 | Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis |
13.5 | - | 25 | Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário |
14.1 | - | 25 | Confecção de artigos do vestuário e acessórios |
14.2 | - | 25 | Fabricação de artigos de malharia e tricotagem |
15.1 | - | 25 | Curtimento e outras preparações de couro |
15.2 | - | 25 | Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro |
15.3 | - | 25 | Fabricação de calçados |
15.4 | - | 25 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
16.1 | - | 25 | Desdobramento de madeira |
16.2 | - | 25 | Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis |
17.1 | - | 25 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
17.2 | - | 25 | Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão |
17.3 | - | 25 | Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papelcartão e papelão ondulado |
17.4 | - | 25 | Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado |
18.1 | - | 20 | Atividade de impressão |
18.2 | - | 20 | Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos |
18.3 | - | 25 | Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte |
19.2 | - | 20 | Fabricação de produtos derivados do petróleo |
19.3 | - | 20 | Fabricação de biocombustíveis |
20.6 | - | 25 | Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
20.7 | - | 25 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins |
21.1 | - | 20 | Fabricação de produtos farmoquímicos |
21.2 | - | 20 | Fabricação de produtos farmacêuticos |
23.1 | - | 25 | Fabricação de vidro e de produtos do vidro |
23.2 | - | 25 | Fabricação de cimento |
23.3 | - | 25 | Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
23.4 | - | 25 | Fabricação de produtos cerâmicos |
23.9 | - | 25 | Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos |
25.5 | - | 30 | Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições |
26.1 | - | 25 | Fabricação de componentes eletrônicos |
26.2 | - | 25 | Fabricação de equipamentos de informática e periféricos |
26.3 | - | 20 | Fabricação de equipamentos de comunicação |
26.4 | - | 20 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
26.6 | - | 20 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
26.7 | - | 20 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos |
27.4 | - | 25 | Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação |
27.5 | - | 20 | Fabricação de eletrodomésticos |
- | 2733-3/00 | 25 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
28.2 | - | 25 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral |
29.1 | - | 15 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
29.2 | - | 15 | Fabricação de caminhões e ônibus |
29.3 | - | 15 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores |
29.4 | - | 25 | Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores |
29.5 | - | 25 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
30.1 | - | 25 | Construção de embarcações |
31.0 | - | 25 | Fabricação de móveis |
32.5 | - | 20 | Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos |
35.1 | - | 20 | Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica |
36.0 | - | 20 | Captação, tratamento e distribuição de água |
- | 4511-1/03 | 15 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados |
- | 4511-1/04 | 15 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
- | 4511-1/05 | 15 | Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados |
- | 4511-1/06 | 15 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados |
- | 4512-9/02 | 15 | Comércio sob consignação de veículos automotores |
- | 4530-7/01 | 25 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
- | 4530-7/02 | 21 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar |
- | 4530-7/06 | 25 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
- | 4541-2/01 | 17 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
- | 4541-2/02 | 25 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
- | 4542-1/01 | 25 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios |
- | 4542-1/02 | 25 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas |
46.2 | - | 25 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
46.3 | - | 10 | Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo |
46.4 | - | 25 | Comércio atacadista de produtos de consumo nãoalimentar |
46.5 | - | 20 | Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação |
46.6 | - | 20 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação |
46.7 | - | 25 | Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção |
46.8 | - | 25 | Comércio atacadista especializado em outros produtos |
46.9 | - | 10 | Comércio atacadista não-especializado* |
47.2 | - | 10 | Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
56.1 | - | 20 | Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas |
56.2 | - | 20 | Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada |
*Sem predominancia de mercadoria prevista na DIVISÃO 46
TABELA II - MARGEM DE LUCRO ARBITRADA PARA ATIVIDADES NÃO DEFINIDAS ANTERIORMENTE - POR SEÇÃO
CÓDIGO/SEÇÃO | LUCRO BRUTO % | Denominação |
A | 10 | AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA |
B | 20 | INDÚSTRIAS EXTRATIVAS |
C | 20 | INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
D | 20 | ELETRICIDADE E GÁS |
E | 20 | ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO |
F | 50 | CONSTRUÇÃO |
G | 50 | COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
H | 50 | TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO |
I | 50 | ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO |
REQUERIMENTO PARA ENQUADRAMENTO, RENOVAÇÃO E REENQUADRAMENTO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE - RMEPP
ORIENTAÇÃO DE PREECHIMENTO
REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA: este campo será preenchido pela repartição fazendária do domicílio do contribuinte.
CAMPO 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: este campo será preenchido com os dados do contribuinte, constantes do Boletim de Informações Cadastrais - BIC.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: informar o número da inscrição estadual do contribuinte.
NOME OU RAZÃO SOCIAL: informar o nome ou a razão social da empresa.
INSCRIÇÃO NO CNPJ: informar o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do contribuinte.
INÍCIO DAS ATIVIDADES: informar o início das atividades do contribuinte.
TIPO DO LOGRADOURO: informar o tipo de logradouro onde o contribuinte exerce suas atividades.
NOME DO LOGRADOURO: informar o nome do logradouro onde o contribuinte exerce suas atividades.
NÚMERO: informar o número do logradouro onde o contribuinte exerce suas atividades.
COMPLEMENTO: informar o complemento do endereço onde o contribuinte exerce suas atividades.
BAIRRO/DISTRITO: informar o bairro ou distrito onde o contribuinte exerce suas atividades.
CÓDIGO DO MUNICÍPIO: informar o código do município de domicílio do contribuinte.
MUNICÍPIO: informar o nome do município de domicílio do contribuinte.
UF: informar a Unidade da Federação no qual se encontra o município de domicílio do contribuinte.
TELEFONE: informar o número do telefone do contribuinte.
CEP: informar o CEP referente ao endereço do contribuinte.
CNAE: informar o código da atividade econômica principal da empresa.
DESCRIÇÃO DA CNAE: informar a atividade econômica principal da empresa.
CONTABILISTA: informar o nome do responsável técnico pela escrituração fiscal da empresa.
CRC: informar o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento e a sigla da Unidade da Federação onde o contabilista é registrado.
FONE: informar o número do telefone do contabilista.
CAMPO 2 - INFORMAÇÃO DO EXERCÍCIO: informar o exercício fiscal e a quantidade de meses em que a empresa esteve em atividade.
2.1 - EXERCÍCIO FISCAL: informar o ano base da movimentação econômica utilizado para o preenchimento do requerimento.
2.2 - QUANTIDADE DE MESES EM ATIVIDADE: informar a quantidade de meses de efetiva atividade durante o EXERCÍCIO FISCAL (item 2.1).
CAMPO 3 - DEMONSTRATIVO DA RECEITA BRUTA DO EXERCÍCIO: este campo será preenchido somente pelas empresas que já estão em atividade, com as informações solicitadas nos itens a seguir.
3.1 - ESTOQUE INICIAL: informar o valor do estoque de mercadorias existente no primeiro dia do ano civil em referência.
3.2 - COMPRAS DE MERCADORIAS: informar os valores das mercadorias adquiridas para comercialização.
3.3 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS DE MERCADORIAS: informar os valores das devoluções de compras de mercadorias tributadas, isentas e/ou não tributadas, adquiridas a qualquer título, pelo seu valor contábil.
3.4 - TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS: informar os valores referentes às transferências de mercadorias recebidas de outros estabelecimentos do mesmo contribuinte.
3.5 - TRANSFERÊNCIAS REMETIDAS: informar os valores referentes às transferências de mercadorias remetidas a outros estabelecimentos do mesmo contribuinte.
3.6 - FRETES SOBRE COMPRAS DE MERCADORIAS: informar os valores referentes às aquisições de serviços de fretes e carretos, pelo valor contido no documento fiscal.
3.7 - OUTROS CUSTOS: informar os valores referentes a quaisquer outras aquisições que tenham relação com o custo das mercadorias (ex.: embalagens, seguros e outros).
3.8 - ESTOQUE FINAL: informar o valor do estoque de mercadorias existente no último dia do ano civil em referência.
3.9 - CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS - CMV: informar o valor resultante da soma dos itens 3.1 + 3.2 + 3.4 + 3.6 + 3.7, subtraindo a soma dos itens 3.3 + 3.5 + 3.8.
3.10 - LUCRO BRUTO (ITEM 3.9 x MARGEM DE LUCRO BRUTO ( %)): informar o valor do CMV (item 3.9) multiplicado pela margem de lucro bruto prevista no Anexo Único à Portaria SEFAZ nº 1.799, de 30 de dezembro de 2002 e nas Tabelas I e II do Anexo I desta Portaria. Informar o percentual da margem de lucro bruto no espaço reservado deste item.
3.11 - RECEITA BRUTA APURADA (ITEM 3.9 + ITEM 3.10): informar o valor da soma dos itens 3.9 e 3.10.
CAMPO 4 - RECEITA BRUTA ANUAL: neste campo será calculado a receita bruta anual do contribuinte.
4.1 - RECEITA APURADA (ITEM 3.11): informar o valor obtido no item 3.11 (RECEITA BRUTA APURADA).
4.2 - MÉDIA MENSAL DA RECEITA BRUTA (ITEM 4.1 ¸ ITEM 2.2): informar o resultado obtido pela divisão do valor do item 4.1 (RECEITA APURADA) pelo valor do item 2.2 (QUANTIDADE DE MESES EM ATIVIDADE).
4.3 - RECEITA BRUTA ANUAL (ITEM 4.2 x 12): informar o resultado obtido pela multiplicação do valor do item 4.2 por 12 (doze).
5 - FATURAMENTO LÍQUIDO DO ANO ANTERIOR: informar o valor das vendas brutas registradas em livros próprios no exercício anterior, subtraindo as devoluções de vendas.
5.1 - VENDAS BRUTAS: informar o valor das vendas brutas registradas em livros próprios.
5.2 - DEVOLUÇÃO DE VENDAS: informar o valor das devoluções de vendas.
5.3 - TOTAL DO FATURAMENTO - Informar o total do faturamento da empresa.
6 - PREVISÃO DE RECEITA: esse campo deve ser preenchido somente pelas empresas que estão iniciando suas atividades.
6.1 - VENDA MENSAL ESTIMADA: informar o valor da venda mensal que o contribuinte espera realizar.
6.2 - RECEITA BRUTA ANUAL ESTIMADA (ITEM 6.1 x 12): informar o resultado obtido pela multiplicação do valor do item 6.1 (VENDA MENSAL ESTIMADA) por 12 (doze).
7 - PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL: informar os nomes dos sócios, números de CPF ou CNPJ e os respectivos percentuais de participação no capital social da empresa.
8 - REQUERIMENTO E DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE: É dispensada a assinatura do contribuinte no requerimento apresentado pelo sistema eletrônico, conforme art. 1º, § 3º, desta Portaria.
9 - DESPACHO - PREENCHIDO PELA SEFAZ: este campo será preenchido pela repartição fazendária do domicílio do contribuinte.