Portaria SMF nº 1 DE 11/10/2022

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 14 out 2022

Estabelece regras para execução dos procedimentos da Autorregularização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma estabelecida no Decreto nº 21.328, de 07 de outubro de 2022, e para a Fiscalização Programada, com base no disposto no inciso II do Parágrafo único do Art. 159 do Decreto nº 13.314, de 02 de maio de 2007.

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do Art. 10 da Lei nº 7.888, de 23 de março de 2010, o Art. 10 da Lei nº 4.166, de 26 de dezembro de 1994 c/c Arts. 159 e 160 do Decreto nº 13.314, de 02 de maio de 2007 e o Art. 8º do Decreto nº 21.328, de 07 de outubro de 2022, e

Considerando as informações contidas no Sistema Eletrônico de Declarações do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) - ISISS (Internet Sistema de Imposto Sobre Serviço), acerca das prestações de serviços declaradas pelos contribuintes ou responsáveis, no período de novembro de 2017 a dezembro de 2019;

Considerando que os dados obtidos através do ISISS sugerem a ocorrência de inadimplemento, no que se refere ao recolhimento do ISSQN por parte de tais contribuintes;

Considerando o disposto no Decreto nº 21.328, de 2022, que trata sobre os procedimentos de Autorregularização Tributária;

Resolve:

Art. 1º Fica determinada a emissão de Comunicação aos contribuintes ou responsáveis que efetuaram suas declarações de serviços prestados, ou tomados, no sistema ISISS, e não realizaram o respectivo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido ao Município de Vitória, para que providenciem a regularização espontânea - Autorregularização, conforme dispõe o Decreto nº 21.328, de 2022.

§ 1º Serão abrangidos na Comunicação de que trata este artigo as declarações de serviços prestados, ou tomados, que tenham fatos geradores ocorridos no período de novembro de 2017 a dezembro de 2019.

§ 2º Caso os contribuintes selecionados a partir do critério estabelecido no parágrafo anterior possuam declarações, cujo fato gerador seja posterior ao período citado, estas também deverão ser incluídas na Comunicação para autorregularização.

§ 3º A Comunicação citada neste artigo não alcançará os contribuintes que estiverem com o início de procedimento fiscal já autorizado pela Coordenação de Fiscalização Tributária.

Art. 2º O contribuinte será comunicado, por meio do Sistema ISISS (Internet Sistema de Imposto Sobre Serviço), quanto às pendências de que trata o Art. 1º, devendo efetuar o recolhimento do referido imposto, ou sua regularização, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da disponibilização da Comunicação no referido sistema.

Parágrafo único. A falta de regularização ou adimplemento, das pendências de que trata o Art. 1º, dentro do prazo estabelecido neste artigo, sujeitará o contribuinte ao início de procedimento fiscal.

Art. 3º Ficam sujeitos ao Regime de Fiscalização Programada os contribuintes, ou responsáveis, que não efetuarem a Autorregularização do ISSQN prevista no Art. 1º, no prazo estipulado nesta Portaria.

§ 1º O não adimplemento, ou a não regularização das pendências de que trata o Art. 1º, facultará o lançamento de ofício do referido imposto, na forma do inciso IV do Art. 41 da Lei nº 7.888, de 2010.

§ 2º O lançamento deverá ser efetuado por Auditor Fiscal do Tesouro Municipal - AFTM, em exercício na Coordenação de Fiscalização Tributária - SEMFA/GAT/CFT, designado pela chefia imediata, e poderá ter caráter simplificado, tendo por base o valor declarado pelo contribuinte, ou o apurado pelo Auditor Fiscal.

§ 3º O lançamento de ofício fará referência ao Regime de Fiscalização Programada, não abstendo a Fazenda Municipal em apurar novos créditos.

Art. 4º O prazo para conclusão dos procedimentos fiscais previstos no Art. 3º será de 60 dias.

Art. 5º Esta Portaria Tributária entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 11 de outubro de 2022

Aziz Xavier Beiruth

Secretário Municipal de Fazenda