Decreto nº 21328 DE 07/10/2022

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 07 out 2022

Disciplina os procedimentos a serem adotados pelo fisco para oportunizar ao contribuinte a regularização espontânea de inconsistências apuradas quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias - Autorregularização Tributária e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o inciso III do Art. 113 da Lei Orgânica do Município, bem como o Art. 62 da Lei nº 6.075 , de 29 de dezembro de 2003, e

Considerando a necessidade de controles relativos às atividades que proporcionam a manutenção da arrecadação das receitas próprias do Município;

Considerando que é dever do fisco municipal a verificação e apuração correta dos tributos e para tanto utiliza-se de sistema eletrônico de cruzamento de dados obtidos por meio das declarações apresentadas no Sistema ISISS/NFSe pelos contribuintes ou responsáveis tributário, ou ainda por convênios de cooperação com outros órgãos de controle,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos visando oportunizar aos contribuintes o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias principais e acessórias, possibilitando o saneamento de divergências e/ou inconsistências apontadas pelo fisco antes de iniciado o procedimento fiscal,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Fazenda, o procedimento de Autorregularização Tributária.

Art. 2º A Autorregularização Tributária consiste no saneamento, pelo contribuinte, das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas pelo Fisco Municipal no exercício regular de sua atividade e comunicadas, de ofício, para que o contribuinte as regularize, nos termos e condições estabelecidas na própria comunicação e demais atos normativos, antes de iniciado o procedimento fiscal.

Art. 3º A comunicação para autorregularização se dará por meio eletrônico, no momento de acesso ao Internet Sistema de Imposto Sobre Serviços - ISISS, ou outro meio eletrônico que venha a ser disponibilizado, sendo identificada a divergência a ser saneada e o prazo para regularização.

Parágrafo único. Quando da implementação do Domicílio Eletrônico Tributário - DTE, as comunicações para autorregularização passarão a ser enviadas por esse mecanismo aos contribuintes nele cadastrados.

Art. 4º O prazo concedido para saneamento das irregularidades será, de no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da disponibilização da comunicação para autorregularização, na forma prevista no artigo anterior deste Decreto.

Parágrafo único. Vencido o prazo sem que tenham sido adotadas as providências para a Autorregularização, o contribuinte estará sujeito ao início de procedimento de auditoria e às medidas fiscais cabíveis, inclusive na exclusão do regime de recolhimento do Simples Nacional, quando for optante.

Art. 5º As divergências e/ou inconsistências passíveis de regularização são aquelas resultantes do cruzamento de dados e análises das seguintes informações:

I - declarações apresentadas pelos próprios contribuintes;

II - recebidas em razão de convênios de cooperação mútua;

III - obtidas junto a terceiros ou responsáveis tributário, em sistemas de controles fiscais ou outras fontes utilizadas pela fiscalização municipal.

Art. 6º O uso do procedimento de autorregularização tributária não afasta, no cumprimento da obrigação principal, a incidência dos acréscimos moratórios definidos pela legislação em vigor.

Art. 7º A comunicação para autorregularização será utilizada por conveniência da Administração Tributária, não estando o fisco municipal obrigado a realizá-la se entender não cabível ao caso.

Parágrafo único. O afastamento do procedimento de autorregularização não implica em qualquer vício ou nulidade do procedimento fiscal.

Art. 8º Ato do Secretário de Fazenda disciplinará os prazos, bem como as diretrizes para o cumprimento dos procedimentos de autorregularização.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 07 de outubro de 2022

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal