Portaria SECEX nº 1 de 14/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2009

Altera a Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SECEX nº 10, de 24.05.2010, DOU 25.05.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15, do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, Considerando a necessidade de modernização e ampliação da estrutura portuária nacional;

Considerando que os terminais portuários são intensivos utilizadores de guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul;

Considerando a impossibilidade de atendimento doméstico da demanda do setor portuário pelos referidos guindastes, em razão de processo de modernização e aperfeiçoamento do parque da indústria nacional produtora dos equipamentos da espécie, cuja consecução está estimada em 6 (seis) meses - início em 02.01.2009 e término em 01.07.2009,

Resolve:

Art. 1º O art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35 ....

§ 1º No exame e no preenchimento da LI, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o exame da LI não automática está centralizado no DECEX;

e

II - a Ficha de Negociação, no registro da LI não automática, deverá ser preenchida , nos campos abaixo, da seguinte forma:

a) regime de tributação/código 5; e

b) regime de tributação/ fundamento legal: 79.

§ 2º Até o prazo de 30 de junho de 2009, será considerado satisfeito o requisito de inexistência de similar nacional, com fulcro no art. 190, III, do Decreto nº 4.543, de 2002, para efeito de deferimento das licenças de importação não automáticas referentes à importação de guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM.

§ 3º As licenças de importação a que se refere o § 2º terão prazo de validade de 90 dias, não cabendo a possibilidade de prorrogação prevista no art. 19, § 2º, desta Portaria" (NR).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WELBER BARRAL"