Parecer Técnico nº 9 DE 11/03/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 mar 2013

ICMS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS Á ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO.

PEDIDO

Os autos se referem ao tratamento tributário a ser estabelecido em relação a empresas atacadistas constituídas no Estado. A análise em tela é oriunda da situação fática de que estes contribuintes, a despeito de auferirem o cadastramento como atacadistas perante o fisco paraense, alegando aperfeiçoamento logístico, burlam o espírito do regramento previsto na legislação, constituindo apenas escritórios destinados à emissão de documentos fiscais.

O interesse da alta administração desta SEFA sobre o tema se legitima pelo fato de que alguns destes estabelecimentos se favorecerem duplamente: com redução da carga tributária e por se tornarem beneficiários de Regime Especial de tributação concedido pelo fisco.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei Complementar nº 87, de 13 de Setembro de 1996;
- Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989;
- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto n. 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS.

MANIFESTAÇÃO

Nos autos se relata que determinados contribuintes atacadista promovem a aquisição de produtos sujeitos à antecipação do ICMS com valor da operação muitas vezes diminuído, visando reduzir a base a ser utilizada para o cálculo da antecipação do imposto. Como a sistemática de tributação prevê o encerramento de fase, nas saídas subseqüentes destinadas a estabelecimentos varejistas se restabelece o valor real da operação, já que não há mais repercussão tributária.

Embora a legislação ordene a aplicação de margens de agregação para efeito de recolhimento antecipado do ICMS, visando alcançar a tributação de operações posteriores, o efeito arrecadatório esperado é reduzido em decorrência do subfaturamento praticado, tendo-se em conseqüência uma base de cálculo que contraria os ditames da legislação tributária, em especial a Lei Complementar Nº 87/96. A Lei com vigência em todo o território pátrio ordena que a base de cálculo do ICMS seja o valor da operação:

"Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;

(...)

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e

Para os casos de transferências entre estabelecimentos, pertencentes a um mesmo titular, localizados em Estados diversos, a Lei Complementar Nº 87/96 disciplina a base a ser utilizada para o cálculo do imposto, nas diversas situações.

De modo que esta base de cálculo é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, para os casos de remessas efetuadas por estabelecimentos comerciais; o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, sendo as remessas efetuadas por estabelecimentos industriais; e, por último, tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

O caso em análise, isto é, remessas efetuadas por estabelecimentos comerciais para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular. A base de cálculo é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, conforme previsto no § 4º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/96:

"§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente."

A mesma Lei Complementar nº 87/96 também prevê a base de cálculo do imposto na ausência do valor da operação:

"Art. 15. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 13, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo."

O Regulamento do ICMS - Decreto n. 4.676, de 18.06.2001 disciplina o cálculo do ICMS antecipado.

"Art. 107. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias discriminadas no Apêndice I, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.

(...)

Art. 108. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.

Art. 109. Na hipótese de não haver preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade competente, o imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado sobre o somatório das seguintes parcelas:

I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;

II - o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - os valores correspondentes a seguro, frete e outros encargos cobrados do adquirente;

IV - o valor resultante da aplicação da margem de agregação sobre o montante dos valores referidos nos incisos anteriores."

Assim posto, constata-se que a legislação do ICMS já contempla a situação fática apresentada nos autos, a nosso ver evidente caso de sonegação fiscal, cabendo ao fisco estadual tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento desta legislação.

Portanto constatado o subfaturamento do valor da operação a ser utilizado para base de cálculo do ICMS antecipado, resta ao fisco descaracterizar os documentos fiscais que acobertam a operação de entrada e arbitrar um valor para a base de cálculo, condizente com o que determina a legislação.

Senão vejamos o que determina o art. 18 da Lei Complementar nº 87/96:

"Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial."

O Regulamento do ICMS disciplina a metodologia a ser adotada no arbitramento:

"Art. 47. O arbitramento da base de cálculo do ICMS poderá ser feito por qualquer um dos métodos a seguir:

(...)

V - na fiscalização do trânsito:

a) tratando-se de mercadoria, o preço determinado em boletim de preços mínimos de mercado, se houver, ou o preço corrente ou de sua similar no mercado varejista do local da ocorrência;"

O estabelecimento de Boletim de Preços Mínimos para produtos com tributação antecipada poderá ser implantado pela administração tributária paraense como forma de subsidiar a fiscalização de trânsito, já que esta poderá ter parâmetros para descaracterizar as informações constantes no documento fiscal e proceder a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito, e posterior lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal, em conformidade com o previsto na Lei 6.182/98:

"Art. 11. O procedimento administrativo tendente à imposição tributária tem início, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, inclusive o relativo à apreensão de mercadoria, documento ou livro, ressalvado o disposto no § 2º."

Outra forma de efetuar a fiscalização e controle da base de cálculo utilizada nas transferências interestaduais, em especial nos casos em que o contribuinte paraense é beneficiário de Regime Especial, é estabelecer a exigência de apresentação da documentação fiscal referente à entrada mais recente da mercadoria no estabelecimento remetente, em conformidade com o citado inciso I, do § 4º do art. 13 da Lei Complementar Nº 87/96.

Cabe ressaltar a previsão contida no art. 8º da Lei 6.182/98, quanto à suspensão de todos os incentivos e benefícios fiscais concedidos sob condição de regularidade fiscal:

"Art. 8º O não pagamento de tributo declarado ou constante de auto de infração em relação ao qual não caiba mais impugnação ou recurso na esfera administrativa acarretará a imediata suspensão, até que se regularize a situação fiscal do sujeito passivo, de todos os incentivos e benefícios fiscais concedidos sob condição de regularidade fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se não regularizado o crédito tributário em 60 (sessenta) dias do vencimento do prazo fixado para o pagamento e se o crédito tributário for referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), o Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar o cancelamento da inscrição do contribuinte."

Neste sentido concluímos que intensificar os procedimentos de fiscalização de trânsito nos parece o meio eficaz para garantir o cumprimento da legislação tributária e auferir o conseqüente aumento de
arrecadação.

É a nossa manifestação.

Belém (PA), 11 de março de 2013.

RAIMUNDO AUGUSTO CARDOSO DE MIRANDA, AFRE/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

A DFI, para as providências.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.