Parecer Técnico nº 8 DE 07/03/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 mar 2013

ASSUNTO:ICMS. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DA CONSULTA, QUANDO VERSE SOBRE DISPOSIÇÃO CLARAMENTE EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 58, INCISO III, DA LEI 6.182/98.

PEDIDO

A requerente, sociedade empresarial, por meio do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a correção de seu entendimento sobre as saídas interestaduais, já alcançadas pelo pagamento antecipado do ICMS (nos termos do art. 215 e 216 do RICMS) conforme exposto, a seguir:

1. A empresa requerente é beneficiária do Regime Especial nº„A‟ , ficando autorizado a adotar tratamento tributário diferenciado do ICMS previsto pelos arts. 207 a 218 do RICMS - PA;

2.O setor fiscal da empresa ao registrar as Notas Fiscais, realiza o cálculo do valor total devido a títulode ICMS, que consiste na somatória de todas as entradas ocorridas no respectivo mês, para emissãoda guia de pagamento, que é paga até o dia dez do mês subseqüente;

3 . Ocorre que a empresa, atualmente, utiliza o Estado do Pará como centro de suas atividades empresariais. Logo a totalidade das compras interestaduais de produtos farmacêuticos tem o Estado do Pará como porta de entrada e, a partir deste Estado, são, posteriormente, distribuídas para sua rede farmacêutica e clientes do atacado. Vale dizer que adquire mercadorias, tributa - as antecipadamente até o consumidor final paraense, mas promove subseqüentes saídas interestaduais com as mesmas mercadorias, por força de logística de sua operação comercial.

4 . A empresa entende que são aplicáveis ao caso as normas dos arts. 215 e 216 do RICMS - PA, verbis:

“Art. 215. Nas operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela antecipação, na Nota Fiscalque acompanhar as mercadorias, além do destaque do ICMS relativo à operação própria, devido a este Estado, deverá ser efetuada a retenção do imposto na forma prevista no respectivo convênio ou protocolo, atendida as formalidades previstas nos mesmos.

Parágrafo único. A Nota Fiscal emitida na forma deste artigo será escriturada normalmente no livro Registro de Saídas de Mercadorias.

Art. 216. Na hipótese do art. 215 deste Capítulo, para que não se configure duplicidade de pagamento do imposto, o contribuin te estabelecido neste Estado fará a apropriação do crédito fiscal, relativamente ao imposto incidente sobre a operação própria do fornecedor e à parcela do imposto antecipado.”

5 .  Em função da dúvida acerca da correção deste entendimento nas operações de saídas interestaduais, já alcançadas pelo pagamento antecipado do imposto (art. 215 e 216 do RICMS-PA), a consulente vem acumulando crédito tributário contra o fisco estadual.

CONSULTA

1.Qual o tratamento tributário a ser adotado pela consulente no caso de operações de saídas interestaduais com mercadorias já alcançadas pelo pagamento antecipado do ICMS, segundo adisciplina do Termo de Acordo firmado com a SEFA e do Regime Especial 64/2010?

2.Está correto o entendimento da consulente de que deve registrar e aproveitar na apuração da base de cálculo do imposto mensalmente devido os créditos já acumulados em operações de saídas interestaduais de mercadorias já submetidas à tributação antecipada, conforme o termo de Acordo firmado com a SEFA e o Regime Especial 64/2010, nos termos do que estabelecem os arts. 215 e 216 do RICMS, de modo a evitar dupla incidência tributária?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS/RICMS.

MANIFESTAÇÃO

A Lei n º. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo -tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

Nesse caso, a consulente não apresenta fato concreto, capaz de ensejar a solução em forma de consulta,na forma do art. 54 da Lei nº 6.182/98, verbis:

“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.” (grifamos).

Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente , em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não - vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solu ção, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a
punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Contudo, a consulta não surtirá os efeitos acima previstos, entre outras hipóteses, quando verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei .

Nesse aspecto, ressaltamos que a matéria suscitada pelo contribuinte no presente expediente encontra - se prevista nos arts. 73 e 207 a 218, Anexo I, do RICMS - PA.

Por estas razões, apresentamos as seguintes considerações, em forma de orientação:

1. O contribuinte em apreço é beneficiário do regime tributário especial de que tratam os arts. 207 a 218 do Anexo I do RICMS -PA. Esse tratamento proporciona ao estabelecimento de contribuinte que adquire em operações interestaduais os produtos farmacêuticos classificados nas posições 3002, 3003, 3004, 3005 e 3006 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto produtos de uso veterinário, sem a retenção do imposto correspondente à operação subseqüente, a possibilidade de recolher o ICMS sob o sistema de antecipação, cuja base de cálculo é reduzida no percentual de 52,9412% (cinqüenta e dois inteiros, nove mil, quatrocentos e doze centésimos milésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por cento).

2.O tratamento tributário diferenciado tratado nos citados artigos aplica - se unicamente às operações internas com os produtos constantes das NBM/SH especificadas. Dessa forma, nas operações interestaduais com essas mercadorias alcançadas pela tributação antecipada deverá ser tributada normalmente e feita a retenção na fonte, quando for o caso, devendo, por conseguinte, constar na Nota Fiscal correspondente à saída, além do destaque do ICMS devido pela própria operação do remetente, os dados referentes ao imposto retido na fonte. O Capítulo destinado ao tratamento tributário diferenciado com produtos farmacêuticos prevê a forma de escrituração das correspondentes Notas Fiscais.

3. Na hipótese de subsequentes saídas interestaduais tributadas, para que não se configure duplicidade de pagamento, o contribuinte poderá apropria -se do crédito fiscal, relativamente ao imposto incidente sobre a operação própria do fornecedor e da parcela do imposto antecipado.

Sendo que na impossibilidade de determinar a correspondência do ICMS, o cálculo será baseado no valor unitário médio correspondente a entrada do mês do evento de mercadoria idêntica, conforme previsto no art. 216 do Anexo I do RICMS - PA.

4.Em virtude da permissibilidade do aproveitamento dos créditos é possível que haja a formação de crédito acumulado os quais poderão ser utilizados, dentre outras hipóteses, para pagamento de débitos decorrentes de antecipação tributária, de imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, quando da entrada em território paraense (art. 71 e ss do RICMS -PA), dependendo, neste caso de autorização do Secretário de Estado da Fazenda.

Feito isso, passamos as respostas:

1. Qual o tratamento tributário a ser adotado pela consulente no caso de operações de saídas interestaduais com mercadorias já alcançadas pelo pagamento antecipado do ICMS, segundo a disciplina do Termo de Acordo firmado com a SEFA e do Regime Especial 64/2010?

R: O contribuinte deverá observar o disposto nos arts. 215 e 216 do Anexo I do RICMS - PA.

2 . Está correto o entendimento da consulente de que deve registrar e aproveitar na apuração da base de cálculo do imposto mensalmente devido os créditos já acumulados em operações de saídas interestaduais de mercadorias já submetidas à tributação antecipada, conforme o termo de Acordo firmado com a SEFA e o Regime Especial „A‟, nos termos do que estabelecem os arts. 215 e 216 do RICMS, de modo a evitar dupla incidência tributária?

R: O contribuinte não poderá utilizar crédito acumulado para compensar o imposto antecipado, sem a anuência do fisco. O contribuinte possuidor de crédito acumulado deverá submeter - se às regras previstas nos arts. 71 e ss do referido regulamento.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS - PA, sem prejuíz0o das orientações prestadas no presente manifestação.

Belém, 07 de março de 2013.

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de30 de dezembro de 1998. Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.