Parecer Técnico nº 62 DE 01/11/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 nov 2012

ICMS. ST - PROTOCOLO 41/08 - CLAUSULA SEGUNDA §2º, INCISO I - APLICA-SE APENAS A SAIDA DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE VEICULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS OU RODOVIÁRIOS

PEDIDO

A empresa interessada, tem como atividade econômica principal o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos.

Requer convalidação de contrato de fidelidade de compra celebrado com a empresa “A”, atividade econômica 27.22-8-01 - fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores, visando a utilização de base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária (ST original), com fundamento na cláusula segunda, § 2º, I do Protocolo ICMS 41, DE 4.4.42008.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998,
- Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
- Protocolo ICMS 41, de 4 de abril de 2008.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

Informamos que o presente expediente não será admitido como processo administrativo de consulta tributária, consoante art. 806 do RICMS, por tratar-se de sobre fato definido ou declarado em disposição literal de legislação.

O processo foi recepcionado na CEEAT ST que emitiu parecer às fls. 12 abaixo transcrito:

A requerente, tem como atividade econômica principal Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, CNAE 4530703, requer convalidação de Contrato de Fidelidade de Compra celebrado com a empresa Indústrias Tudor MG de Baterias Ltda. com a finalidade de utilização do percentual de ST original na cláusula segunda, § 2º, I do Protocolo ICMS 41/2008, de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), resultando no percentual ajustado de 49,11% (quarenta e nove inteiros e onze centésimos por cento).

Em análise ao processo, entendemos que a Cláusula segunda, § 2º, I do Protocolo ICMS 41/2008 restringiu a aplicação da margem de valor agregado de 33,08% apenas para as operações realizadas por estabelecimentos fabricantes de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, não sendo aplicável ao requerente, por não se enquadrar nestas situações.

Pelo exposto, sugerimos o indeferimento da convalidação do Contrato de Fidelidade de Compra, devendo o contribuinte utilizar o percentual de ST original previsto cláusula segunda, § 2º, II do ICMS 41/2008, 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), retornando o Processo para apreciação superior.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, concluímos que a cláusula segunda §2º, inciso I do Protocolo ICMS 41/08, não se aplica ao contrato apresentado pelo Contribuinte, pois o vendedor não é fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, devendo observar o percentual de ST original previsto no §2º, inciso II da mesma cláusula, portanto, opinamos pelo indeferimento do pedido.

Belém (PA), 01 de novembro de 2012.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda