Parecer Técnico nº 5 DE 06/02/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 fev 2012

ICMS. MATÉRIA DESCRITA NA LEGISLAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO.

PEDIDO

A empresa interessada, inscrita no cadastrado de contribuintes deste Estado pratica o valor da prestação de serviço do transporte rodoviário de carga de acordo com as licitações e cotações de mercado no Estado do Pará e não segue o boletim de preços mínimos previsto no artigo 43 do RICMS/PA, pois entende que referido dispositivo é específico para transportador autônomo ou contribuinte não inscrito neste Estado, pergunta como segue:

1. Está correto o procedimento adotado pela empresa?

2. Caso contrário, qual o procedimento correto?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
- Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.

Nesse caso, a consulente não apresenta caso concreto e expõe situações que estão descritas literalmente na legislação deste Estado, o que descaracteriza o procedimento de consulta sobre a
aplicação da legislação tributária.

A consequência de tal constatação é determinada pelo art. 806 do RICMS-PA, nos termos como segue:

Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;

......................................................................................................

II - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;

Esclarecemos como segue:

Quando o valor ou o preço da mercadoria, bens, serviços sejam omissos ou não mereçam fé a autoridade lançadora, mediante processo regular arbitrará aquele valor ou preço, conforme art. 32 da Lei nº 5.530/89.

O boletim de preços mínimos de mercado fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda tem caráter
informativo e poderá ser utilizado quando o preço adotado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, nas situações previstas no art.43 do RICMS/PA.

A utilização do boletim de preços mínimos de mercado na base de cálculo fixada por meio de
arbitramento, relativo à prestação de serviço de transporte, no caso das fiscalizações do trânsito ,está prevista na alínea “b”, inciso V do art. 47 do RICMS/PA .

Entendemos prejudicadas as perguntas do contribuinte, visto que não apresenta caso concreto, portanto, somente mediante realização de ação fiscal será possível concluir sobre a regularidade dos procedimento adotados.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art. 811 do RICMS-PA.

Belém (PA), 06 de fevereiro de 2012.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.