Parecer Técnico nº 4 DE 13/01/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 13 jan 2015

ICMS. RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO.

PEDIDO

A empresa consulente formula a seguinte consulta, transcrita literalmente:

1. Que o ramo de atividade da consulente é: serrarias com desdobramento de madeira;

2. Que adquiriu em outro estado da federação produtos sujeitos a diferencial de alíquota;

3. Que os produtos adquiridos são beneficiados com isenção do diferencial de alíquota, pois são bens constantes no Anexo XXX do Decreto 4676/01 - RICMS destinados ao ativo mobilizado de empresa inserida na cadeia florestal madeireira;

4. Que o benefício da isenção é solicitado eletronicamente via portal de serviços da SEFA, o qual está vinculado ao sistema integrado de monitoramento e licenciamento ambiental - SIMLAM, que verificará a validade e autenticidade dos documentos exigíveis;

5. Que ao tentar solicitar o benefício fiscal, foi detectado pelo sistema SIMLAM, que a AUTEF nº ‘A’ do seu fornecedor de madeiras teve sua validade expirada em 25/10/2014, entretanto, de acordo com o art. 33, da Instrução Normativa SEMA, nº 05 de 19/05/2011, as guias florestais poderão ser emitidas em até 90 dias após seu vencimento; e

6. Diante dessa situação, em função do vencimento da AUTEF, a requerente ficou impossibilitada de solicitar eletronicamente a isenção do diferencial de alíquota.

Expostos os fatos, pergunta-se:

A empresa impossibilitada de solicitar o benefício fiscal eletronicamente, apesar do direito do referido benefício, poderá protocolar processo físico na Coordenadoria Executiva Regional - CERAT de sua jurisdição? Sendo que mesmo depois de vencida a AUTEF, a empresa poderá emitir guias florestais.

ANEXOS:

· Notas fiscais de aquisição dos bens 1398847 e 1398849;

· LO - Licença de Operação;

· LAR - Licença de Atividade Rural;

· CAR - Cadastro Ambiental;

· AUTEF - Autorização de Exploração Florestal; e

· Ofício de Autorização SEMA para uso de AUTEF durante 90 dias.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4676, de 18 de junho de 2001.

MANIFESTAÇÃO

O benefício pretendido pela consulente é o disposto no artigo 175 do RICMS/PA, conforme segue:

Art. 175. Não será exigido do estabelecimento pertencente à cadeia florestal madeireira o recolhimento do imposto correspondente à:

I - diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando da aquisição, em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado, vinculados à cadeia produtiva, constantes do Anexo XXX deste Regulamento;

O artigo 177, do mesmo regulamento, elenca os documentos que devem instruir o referido pedido de reconhecimento do benefício, entre eles encontramos o AUTEF (Autorização de Exploração Florestal) do fornecedor da madeira em tora, conforme transcrito abaixo (grifo nosso):

Art. 177. O pedido de isenção de que trata este Capítulo será instruído, obrigatoriamente, com:

[...]

VI - Cadastro Ambiental Rural - CAR, Licença de Atividade Rural - LAR e Autorização para Exploração Florestal - AUTEF, emitidos pelo órgão ambiental competente, do fornecedor de madeira em tora pertencente à cadeia florestal, quando o interessado beneficie e comercialize produtos adquiridos de terceiros;

A AUTEF Nº ‘A’ teve sua validade findada em 25/10/2014, conforme documento à fl. 18. A consulente alega em seu pedido que "a emissão de guias florestais poderá se dar em até 90 dias após o fim da vigência da AUTEF, mediante justificativa técnica precedida de termo de responsabilidade técnica assinado e devidamente reconhecido em cartório pelo detentor e responsável técnico pelo PMFS, de acordo com o artigo 33 da IN nº 05 da SEMA", conforme resposta da SEMA à fl. 21. Este é o argumento levantado pela consulente para que se considere ainda válida a AUTEF Nº ‘A’ de sua fornecedora.

Entretanto, não prospera o argumento da requerente, pois a excepcionalidade de emissão de guias florestais por 90 dias após o vencimento não tem o condão de validar a AUTEF - Autorização de Exploração Florestal pelo mesmo período. A referida AUTEF teve sua validade encerrada em 25/10/2014.

Estando vencida, não satisfaz o requisito do inciso VI do artigo 177 do RICMS/PA.

CONCLUSÃO

Assim sendo, na forma da legislação citada, a consulente não poderá protocolar o reconhecimento do benefício em processo físico na Coordenadoria Executiva Regional - CERAT de sua jurisdição, por não satisfazer o requisito do inciso VI do artigo 177 do RICMS/PA.

Belém, 13 de janeiro de 2015.

JÚLISON MORAES DE OLIVEIRA, AFRE;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.