Parecer Técnico nº 34 DE 16/03/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 mar 2011

ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO. TRANSFERÊNCIA.

PEDIDO

A empresainteressada expõe às fls. 01/03, o que a seguir sintetizamos:

1. O Peticionário atua preponderantemente no comércio varejista, no ramo de supermercados, magazine e farmácias, possuindo diversas filiais.

2. Alega que consta como legalmente homologado junta à SEFA, crédito tributário de ICMS no valor de R$ 5.145.518,58 (cinco milhões cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), de titularidade da empresa, pessoa jurídica de direito privado com sede em Paragominas, Estado do Pará, reconhecido através do processo nº 002010730013522-2.

3. Nos termos do art. 72, II do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA, o sujeito passivo que formar crédito
acumulado de ICMS, oriundo de operações anteriores relativas à entrada ou aquisição de mercadorias e
serviços, poderá transferir esses créditos para outro(s) contribuinte(s) localizados no Estado do Pará.

4. O Peticionário tem interesse na aquisição dos créditos homologados no processo nº 002010730013522-2, para utilizá-los com o fim específico de compensar tais créditos com os valores devidos a título de ICMS s/operação mensal (código receita 1131-2) e ICMS antecipado especial (código receita 1173-8), por todas as filiais elencadas.

5. Os arts. 73 e seguintes do RICMS/PA regulam como o crédito acumulado poderá ser utilizado pelo
sujeito passivo e sob quais condições. Conforme esses mesmos dispositivos, a utilização do crédito pelo adquirente não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do montante de crédito, e, além disso, não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do montante do imposto a recolher, já que se trata de crédito no valor inferior a 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

6. Isto posto, vem o consulente, por seu representante legal que a esta subscreve, formular as seguintes questões:

a. As filiais, vindo a adquirir fracionadamente o crédito tributário objeto da homologação junto à SEFA/PA (poderão utilizar tais créditos para quitar o ICMS s/operação mensal ( código receita 1131-2) e ICMS antecipado especial ( código de receita 1173-8)?

b. Além da restrição (dez por cento) do montante de crédito adquirido e de 25% (vinte e cinco por cento) do montante do imposto a recolher, quais outras limitações o Consulente estará vinculado para a utilização do crédito adquirido?

LEGISLAÇÃO APLICAVEL

- Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS/RICMS.

- Lei 6.182/98.

MANIFESTAÇÃO

A Lei 6.182/98 em seus artigos 54 e seguintes assegura a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.

Informamos que o presente expediente não será admitido como processo administrativo de Consulta Tributária, consoante art. 806 do RICMS, por tratar-se de matéria sobre fato definidoou declarado em disposição literal de legislação, entretanto, para que se esclareçam as dúvidas da requerente recepcionamos na forma orientação, por conseguinte sem produzir os efeitos do art. 805 do RICMS.

Preliminarmente, esclarecemos que até presente data o Reconhecimento de Saldo Credor Acumulado suscitado pelo requerente, não foi homologado por esta Secretária de Estado da Fazenda, conforme observa-se pela cópia do parecer acostado aos autos às fls. 04/07, pelo próprio consulente.

Sobre a forma de utilização do crédito acumulado alegislação tributária é clara, dispondo como segue:

Art. 73. Os créditos acumulados a que se referem os arts. 71 e 72, poderão ser absorvidos, sucessivamente:(grifei)

I - na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher;

II - para pagamento de débitos:

a) decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior;

b) apontados em denúncia espontânea;

c) discutidos em processo administrativo fiscal;

d) inscritos como dívida ativa do Estado, para cobrança executiva, ajuizados ou não;

e) decorrentes de antecipação tributária, de imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, quando da entrada de mercadorias em território paraense.

f) relativos ao diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais.

§ 1º Havendo saldo remanescente de crédito acumulado, este poderá ser transferido pelo sujeito passivo:

I - a qualquer estabelecimento neste Estado, para utilização, sucessivamente, nas seguintes hipóteses:

a) para pagamento de débitos:

1. decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior;

2. apontados em denúncia espontânea;

3. discutidos em processo administrativo fiscal;

4. inscritos como dívida ativa do Estado, para cobrança executiva, ajuizados ou não;

5. decorrentes de antecipação tributária, de imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, quando da entrada de mercadorias em território paraense.

6. relativos ao diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais.

b) na compensação, prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher;

II - a qualquer empresa situada neste Estado, a título de pagamento de aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, para emprego na industrialização de seus produtos, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração ao ativo imobilizado, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da respectiva operação.

III - a empresa industrial, em fase de instalação ou de expansão neste Estado, da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou de quotas de capital da empresa destinatária.

§ 2º A utilização do crédito acumulado:

I - nas hipóteses do inciso I, do caput deste artigo, não depende de autorização fiscal;

II - nas demais hipóteses, depende de autorização do Secretário Executivo de Estado da Fazenda;

III - na hipótese do inciso II, alínea "a", do caput deste artigo, e da alínea "a" do inciso I, do § 1º, somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paraense.

IV - na hipótese de transferência de crédito a terceiros para utilização na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto:

a) quando o montante do crédito acumulado for de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais):

1. o valor a ser transferido, mensalmente, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do montante de crédito acumulado;

2. o valor a ser recebido, mensalmente, não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do montante do imposto a recolher;

b) quando o montante do crédito acumulado for superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais):

1. o valor a ser transferido poderá ser autorizado em até 60 (sessenta) parcelas;

2. o valor a ser recebido, mensalmente, não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do montante do imposto a recolher.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, sobrevindo desfazimento do negócio, o crédito acumulado transferido será devolvido ao estabelecimento de origem:

I - totalmente, se total o desfazimento do negócio;

II - parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual a que exceder o valor final da operação ou prestação.

§ 4º Na hipótese do desfazimento do negócio a que se refere o parágrafo anterior, o crédito acumulado será devolvido mediante a emissão de Nota Fiscal, fazendo-se referência a:

I - Nota Fiscal emitida para transferência do crédito recebido;

II - Nota Fiscal emitida por ocasião da devolução da mercadoria.

§ 5º O crédito acumulado previsto neste artigo não poderá ser transferido à empresa que, no momento da emissão do Certificado de Crédito do ICMS, estiver em:

I - litígio judicial com o Estado, salvo se houver desistência da lide, hipótese em que o crédito tributário discutido em juízo prevalecerá sobre os demais, para pagamento;

II - situação irregular relativamente às obrigações acessórias.

§ 6º Na hipótese do inciso III do § 1º, a empresa industrial poderá utilizar o crédito recebido em transferência para a finalidade e no limite a que se refere o inciso II do § 1º.

§ 7º No caso do § 6º, o estabelecimento que receber o crédito em transferência somente poderá utilizá-lo após a escrituração da Nota Fiscal de transferência, observado o disposto na alínea "b" do inciso VI do art. 74 desta Subseção.

Art. 74. Na utilização do crédito acumulado que depende de autorização do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, observar-se-á o seguinte:

I - a petição do contribuinte será endereçada à repartição fiscal de circunscrição da requerente, com os documentos comprobatórios da origem do crédito acumulado e com a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal, bem como o valor a ser utilizado e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento beneficiário, quando for o caso;

II - o processo será instruído com parecer do fiscal designado para verificar a origem e o direito dos créditos solicitados, e com os documentos necessários a sua comprovação;

III - uma vez instruído o processo, este será encaminhado ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda para ulterior deliberação;

IV - após deliberação, será expedido o documento Certificado de Crédito do ICMS, constante no Anexo V, se deferida a petição;

V - na transferência para outro estabelecimento do mesmo titular ou de outra empresa, o contribuinte, de posse do Certificado de Crédito do ICMS, obtido de acordo com o inciso anterior, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento beneficiário para efetivação da transferência, na qual serão indicados o número, a série, a data e o valor das Notas Fiscais emitidas pelo fornecedor dos bens adquiridos, quando for o caso;

VI - a Nota Fiscal relativa à transferência do crédito acumulado será:

a) lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão “Transferência de crédito acumulado do ICMS, autorização dada pelo Certificado de Crédito do ICMS nº ...”;

b) lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Recebimento de Crédito Acumulado do ICMS, autorização dada pelo Certificado de Crédito do ICMS nº ...", facultado o lançamento no próprio período em que ocorrer a transferência, na hipótese do inciso I e da alínea "b" do inciso II, do art. 73, e item 2, da alínea "a", do inciso I, do § 1º, e da alínea "b" do inciso I do § 1º;

c) lançada pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, nas colunas “Valor Contábil” e “Outras” da coluna “Operações sem Crédito do Imposto”, nas demais hipóteses.

§ 1º A expedição do Certificado de Crédito do ICMS, a que se refere esta Subseção, implica em reconhecimento da legitimidade do direito ao crédito acumulado.

§ 2º O reconhecimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser a qualquer tempo revisto, em face da constatação de qualquer irregularidade, podendo o Fisco exigir o imposto devido, hipótese em que, não tendo o sujeito passivo contribuído mediante dolo, fraude ou simulação para o equívoco na estipulação do crédito a maior ou na cobrança do imposto a menor, a responsabilidade a lhe ser atribuída atenderá ao disposto no parágrafo único do art. 100 do CTN.

§ 3º O Certificado de Crédito do ICMS, documento comprobatório de autorização de uso do crédito acumulado, será obrigatoriamente apresentado:

I - no momento do desembaraço aduaneiro;

II - à autoridade competente para efeito de extinção do crédito tributário, discutido em processo administrativo ou inscrito em dívida ativa do Estado.

§ 4º A formulação do pedido de utilização do crédito acumulado produz os seguintes efeitos, no que couber:

I - suspende o curso do prazo para pagamento do débito a que se destina o crédito acumulado, indicado na petição do interessado;

II - somente poderá ser aproveitado ou transferido após o deferimento do pedido.(grifei)

CONCLUSÃO

Diante do exposto, ressaltamos que o processo protocolizado pelo contribuinte solicitando reconhecimento de saldo credor acumulado e emissão de Certificado de Crédito do ICMS não está homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda.

O procedimento para utilização do crédito acumulado do ICMS, está previsto no art. 73 e seguintes do RICMS/PA.

É a nossa manifestação.

Belém (PA), 16 de março de 2011.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.