Parecer Técnico nº 3 DE 04/09/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 set 2014

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABATE DE GADO.

PEDIDO

O titular da DFI encaminhou a esta DTR, o presente expediente, para manifestação e orientação quanto à possibilidade ou não de cobrança do ICMS sobre as operações denominadas “prestação de serviço de abate de gado”, uma vez que o serviço aparentemente, não está incluso na relação daqueles sujeitos ao ISS (LC 116/2003).

No intuito de exemplificar a situação, essa autoridade fazendária informa que a operação ocorre entre uma pessoa física ou jurídica (remetente) que envia o gado para o estabelecimento responsável pela prestação de serviço de abate de gado, onde o animal será destrinchado, resultando em produtos (carnes, chifre, osso,etc.), que serão devolvidos ao remetente, para que sejam comercializados pelo recebedor do serviço.

Ressalta que o remetente, normalmente, possui contrato com o prestador de serviço.

Assim, caso a cobrança seja possível, pergunta:

1- Qual a base de cálculo do ICMS?

2-Qual a alíquota aplicável à prestação, lembrando que o gado tem tratamento específico (Capítulo III,Anexo I, RICMS).

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

RICMS– aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001

MANIFESTAÇÃO

1-Nas remessas internas de gado em pé para abate em estabelecimento de terceiros constitui-se como operação sujeita ao ICMS.

2 - Nessas operações deve-se observar o seguinte:

I-Quando destinadas a estabelecimento que possua controle de abate, a remessa do gado vivo far-se-á com diferimento, ficando atribuída à empresa proprietária do estabelecimento abatedor a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na saída dos produtos comestíveis, conforme art. 23, II, Anexo I, do RICMS - PA:

“Art. 23..

[...]

II -relativamente ao gado bovino pertencente a terceiro:

a) fica atribuída à empresa proprietária do estabelecimento abatedor a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na saída dos produtos a que se refere o caput;

b) o imposto será recolhido no momento da saída dos produtos resultantes do abate do gado bovino, em DAE distinto do referido na alínea “b” do inciso anterior.”

II - Por conseguinte, quando destinadas a estabelecimento que não possua controle de abate, deve-se aplicar as disposições relativas às operações com gado previstas n o art. 25 do Anexo I, do RICMS-PA, ou seja, o pagamento do imposto será exigido antes da remessa ao estabelecimento abatedor.

Art. 25. Nas saídas internas de gado bovino, destinado ao abate em estabelecimentos que não possuam controle de abate por meio de contadores eletrônicos, fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

§ 1º O imposto incidente nas operações referidas no caput será recolhido no momento da saída e será calculado sobre o valor do gado bovino, aplicando-se margem de agregação de 30%(trinta por cento).

3-Ressalte-se, por oportuno, que as subseqüentes saídas internas, realizadas pelo remetente proprietário,pessoa física ou jurídica, com os produtos comestíveis resultante do abate não sofrerão nova tributação.

4-Quanto aos produtos não comestíveis resultantes do abate, devem ser aplicadas as disposições do art. 29, ou seja, o ICMS deve ser exigido das empresas que promovam a industrialização dessa matéria prima (couro, ossos, chifre, casco, sebo, etc.):

“Art. 29. O pagamento do ICMS incidente nas operações internas com couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco, com destino a estabelecimento industrial, fica diferido para a subseqüente saída do produto acabado resultante da industrialização final.

§ 1º As operações a que se refere o caput, sujeitas ao diferimento do pagamento do ICMS,serão tributadas, englobadamente, no valor das saídas.

§ 2º O imposto diferido será exigido do estabelecimento destinatário, ainda que não ocorra saída subseqüente do produto ou, caso ocorra, esteja amparada por não-incidência ou isenção do imposto.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto diferido será o valor de aquisição mais recente dos produtos mencionados no caput, não podendo ser inferior ao preço de mercado.

5–Logo, as operações de retorno ao estabelecimento remetente original, bem como posteriores remessas internas para estabelecimento industriais far-se-ão com diferimento do ICMS.

Feito isso, passamos as respostas de forma pontual:

1- Qual a base de cálculo do ICMS?

R= Caso a empresa que promova o abate possua controle de abate, a base de cálculo sempre será o valor do boletim de preços para os produtos resultantes do abate. Quando a empresa não possuir controle de abate, a base de cálculo será o valor da operação constante do documento fiscal que acompanha os animais, (desde que não inferior ao preço do boletim de preços) acrescido de 30%.

2-Qual a alíquota aplicável à prestação, lembrando que o gado tem tratamento específico (Capítulo III, Anexo I, RICMS).

R= A alíquota será sempre 17%, devendo ser aplicada o tratamento tributário (redução de base de cálculo ou crédito presumido) prevista na legislação.

Belém (PA), 04 de setembro de 2014.

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;

De acordo à DFI.

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.