Parecer Técnico nº 28 DE 03/07/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 jul 2015

ASSUNTO: ICMS. DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AOS PRODUTORES E AOS INDUSTRIAIS NAS OPERAÇÕES ESPECIFICADAS.

DO PEDIDO

A requerente tem como atividade econômica principal-criação de bovinos para corte e pleiteia a solução em forma de consulta como segue:

O consulente é reconhecidamente produtor agropecuário, tendo por atividade econômica principal a produção agrícola e/ou à criação de animal para alimentação humana, contribuindo com o processo crescimento econômico regional moderno, competitivo em consonância com as medidas governamentais, que corroboram com a consolidação para uma sociedade mais justa e ecologicamente sustentável.

O Consulente está adquirindo através de financiamento bancário e também recursos próprios, alguns ativos imobilizados do rol taxativo descritos no artigo 174-D, do RICMS, porém o fabricante e/ou revendedor autorizado, negligência e não reconhece o direito do produtor rural na Isenção do Diferencial de Alíquota do ICMS para este tipo de operação de compra, inflacionando o valor do bem pela carga tributária imposta na negociação. Salientamos que se trata de uma operação de financiamento bancário  subsidiado pelo governo federal, que já está em curso, porém, ainda não efetivada com a emissão de nota fiscal, desta forma submetemos ao parecer soberano desta Coordenadoria.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Ressaltamos que o Governo do Estado, visando proteger os interesses da classe produtora deste continental Estado, editou o Decreto Nº 4.676, de 18 de junho de 2001, CAPÍTULO XXII DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AOS PRODUTORES E AOS INDUSTRIAIS NAS OPERAÇÕES ESPECIFICADAS, Art. 174-D, do RICMS/PA, dita em seu Art. 174-D que "...Ficam isentas do pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, as operações com máquinas, e quipamentos e implementos destinados ao ativo imobilizado de produtores agropecuários e de estabelecimentos agro -industriais, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS".

§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se:

Produtores agropecuários: aqueles que têm como atividade econômica a produção agrícola e/ou a criação de animal para alimentação humana;

Estabelecimentos agro-industriais: aqueles que têm como atividade econômica o processo integrado da produção agrícola e/ou criação animal próprios e sua respectiva industrialização.

§ 2º A isenção referida neste artigo aplica-se aos bens relacionados abaixo:

TRATORES AGRÍCOLAS

COLHEITADEIRAS;

IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS;

[...]

DOS QUESTIONAMENTOS

Desta forma, submetemos a petição de consulta tributária sobre as questões pertinentes a operacionalização do processo de aquisição das máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, destinados exclusivamente ao ativo imobilizado de produtores agropecuários e/ou também de seus estabelecimentos agro-industriais, questões tais que passamos a expor:

1-Quando da aquisição das máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, destinados exclusivamente ao ativo imobilizado do produtor rural e/ou de seu esta belecimento agro-industrial, ativos esses que foram produzidos em outro Estado da Federação e que já se encontram em revendedoras autorizadas pelos fabricantes, dentro do Estado do Pará, ficaria o consulente isento do pagamento do diferencial de alíquota do ICMS, alusivo a esses ativos imobilizados?

1.1-Ativos que já se encontram em revendedoras autorizadas pelos fabricantes, dentro do Estado do Pará, o consulente que ao adquirir o ativo imobilizado em tela, pagar o valor dos tributos em sua alíquota "CHEIA", seria REEMBOLSADO/RESSARCIDO e/ou assumiria um CRÉDITO ICMS relativo ao DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA em virtude do seu enquadramento legal, não reconhecido no momento da venda pelo fabricante/revendedor?

2-ativos esses que sejam adquiridos diretamente do fabricante, em outro Estado da Federação, ficaria isento do pagamento do diferencial de alíquota do ICMS, alusivo a esses ativos imobilizados?

2.1-Quando da aquisição das máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, destinados exclusivamente ao ativo imobilizado do produtor rural e/ou de seu estabelecimento agro-industriais, seja diretamente com fabricante, em outro Estado da Federação o consulente pode comprovadamente informar ao fabricante que se enquadra na isenção do DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, a fim de possibilitar que o fabricante já deduza o DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA na composição do preço final do produto, permitindo uma diminuição do preço de compra pelo consulente?

2.2-Quando da aquisição das máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, destinados exclusivamente ao ativo imobilizado do produtor rural e/ou de seu estabelecimento agro-industriais, seja diretamente com fabricante, em outro Estado da Federação, QUANDO DA NECESSIDADE DO ENVIO DO ativo ao Estado do Pará, poderia ser emitido um DAE ao fabricante, em nome do consulente de forma a permitir o deslocamento e entrada do ativo pela fronteira?

2.3- O DAE emitido para a cobrança do DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA "pro forma" apenas seria uma formalidade legal quando do deslocamento do ativo, haja vista que com o enquadramento do consulente ao RICMS art. 174 -D, após o despacho do titular da Fazenda Estadual seria tornado NULO? SEM QUALQUER CUSTO ADICIONAL PARA O CONSULENTE?

3- Quando da aquisição das máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, destinados exclusivamente ao ativo imobilizado do produtor rural e/ou de seu estabelecimento agro-industriais, seja diretamente com o fabricante, em outro Estado da Federação ou em revendedores autorizados dentro do Estado, o consulente poderia ser enquadrado como CONTRIBUINTE SUBSTÍTUTO?

Por fim, ressaltamos a VSa. que não obstante aos quesitos acima que geraram dúvidas, mas que serão sanadas em seu devido espaço de tempo, o consulente já previamente qualificado, está adquirindo via financiamento bancário, alguns ativo imobilizados, citados no rol taxativo do art. 174 -D, § 2º do RICMS, de forma que, devido aos trâmites burocráticos dos agentes: banco, cartório, fabricante e afins , os ativos ainda encontram-se no processo de produção e/ou ainda no estabelecimento do fabricante e/ou revendedor autorizado, sem a devida COMERCIALIZAÇÃO LEGAL, ainda não foi emitida a nota fiscal de venda, assim sendo, o consulente invoca o art. 805 do DECRETO Nº 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS SUPRA CITADO, "Art. 805-I-A Consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada:

I- suspende o curso do prazo de recolhimento dos impostos não-vencidos à data em que for formulada..."

DO PEDIDO

Como já demasiadamente debatido e especialmente comprovado, bem como para que todas as dúvidas venham ser sanadas e concomitantemente se possa possibilitar que as ações supracitadas permaneçam em andamento, sem que cause quaisquer transtornos aos operadores, mas sobretudo em especial, possa salvaguardar o direito do produtos rural na sua árdua luta de gerar riqueza na região.

Pedimos por todo exposto que o consulente seja de fato e de direito atendido em seu enquadramento como beneficiário, do REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, tendo como base o Art. 174-V, do RICMS/PA.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Lei Nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

Decreto n.º 4.676, de 18.06.2001- Regulamento do ICMS/RICMS;

DA MANIFESTAÇÃO:

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.

No presente caso, a requerente não informa a data do fato gerador, nem anexa documentação, apresenta hipóteses e perguntas sobre possibilidades não previstas em legislação ou sem citação do dispositivo em que se fundamenta, assim sendo, não recepcionamos como processo de Consulta Tributária, entretanto, orientamos como segue:

A isenção tratada pelo contribuinte está disposta no RICMS/PA, art. 174-D do ANEXO I, Tratamento Tributário Específico, concedido por mera liberalidade do Estado do Pará, não se trata de isenção concedida em caráter geral, portanto, de acordo com art. 179 do CTN é efetivada a cada caso, por despacho da autoridade administrativa, mediante comprovação do atendimento dos requisitos.

CTN

Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

RICMS/PA

Art. 174-D. Ficam isentas do pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, as operações com máquinas, equipamentos e implementos destinados ao ativo imobilizado de produtores agropecuários e de estabelecimentos agro-industriais, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se:

I-produtores agropecuários: aqueles que têm como atividade econômica a produção agrícola e/ou a criação de animal para alimentação humana;

II-estabelecimentos agro-industriais: aqueles que têm como atividade econômica o processo integrado da produção agrícola e/ou criação animal próprios e sua respectiva industrialização.

§ 2º A isenção referida neste artigo aplica-se aos bens relacionados abaixo:

I-TRATORES AGRÍCOLAS, classificados no código 8701.90.00 da NCM:

[...]

§ 3º O fruição do benefício previsto no caput fica condicionada à:

I-regularidade fiscal do contribuinte perante o fisco estadual;

II-permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 4º A isenção de que trata o caput será concedida, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com:

I-cópia da Nota Fiscal das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal ou, na falta de sua indicação na nota, a classificação da mercadoria deverá ser informada pelo contribuinte;

II-termo de responsabilidade emitido pelo contribuinte, relativamente à permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 5º A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte encaminhará a solicitação para o titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda com parecer prévio sobre o preenchimento, ou não, das condições para gozo do benefício fiscal.

Assim sendo, antes do vencimento do imposto o Contribuinte deverá protocolizar junto à repartição fiscal de sua circunscrição requerimento instruído com os documentos dispostos no § 4º do art. 174-D do Anexo I do RICMS/PA.

Além disso, ressaltamos que não são permitidos procedimentos não previstos na legislação tributária.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS-PA.

Belém (PA), 03 de julho de 2015.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO,Auditora Fiscal de Receitas Estaduais;

UZELINDA MARTINS MOREIRA,Coordenadora DTR/CCOT;

CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ,Diretor de Tributação.

De acordo. Dê-se ciência da decisão.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.